PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

29/10/2018 às 17:16
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Pedido de Liberdade Provisória sem fiança.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE XXXXX – XX

INQUÉRITO N° 000 - 0000/2018

XXXXX XXXXXX XXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade de n° ..., residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, n° 000, bairro XXXXX da cidade de Xxxx-XX, por intermédio do seu Advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência requerer LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro nos arts. 5°, LXVI da Constituição Federal e 350 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

DOS FATOS

O requerente foi preso no dia 00(dia) de xxxxx(mês) de 0000(ano), por volta das xx:xx horas, sob a acusação da suposta prática do crime de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, no âmbito familiar, em desfavor de sua esposa, previsto nos artigos 129, § 9º C/C art. 14, II, 140, § 3º, 147, 163, do Código Penal (DEC. LEI 2848), Art. 41, III, Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

Consta no referido inquérito policial que, no dia 00 de xxxxxx de 0000, por volta das XX:XX horas, na Rua Xxxxx, n° 00, Bairro Xxxxx na cidade de Xxxxx-XX, o acusado supostamente teria tentado agredir física e verbalmente sua genitora, além de ter cometido danos materiais na residência.

Em depoimento, os policiais aduziram que teriam sido acionados, via telefonema e informados pela solicitante que o filho da mesma estaria fazendo desordem na casa, sendo que foram até a residência informada, se deparando com a suposta vítima. Esta relatou a sua versão acerca do caso, que teria sido ameaçada e que o autuado se encontrava embriagado e que havia causado diversos danos materiais na residência. O autuado informou que ingeriu bebida alcóolica, confirmou que de fato ocorreu uma confusão com sua mãe, mas que não proferiu xingamentos contra a mesma, nem a agrediu fisicamente, tampouco aameaçou e que ficou possuído pelo sentimento de raiva por que ficou sabendo que alguém quis estuprar sua filha.

DO DIREITO

Diante dos fatos ocorridos, verifica-se que não estão atendidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual nos informa a seguinte redação:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Por garantia da ordem pública, entende-se a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito, especialmente se este for grave, com grande repercussão, refletindo negativamente e com trauma na vida de muitas pessoas que tenham conhecimento de sua realização, tendo assim, um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo então, ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente.

No caso em tela não houve tal repercussão, ou difusão da ordem pública, tendo em vista que o fato ocorrido não tomou grandes proporções, evidenciando o estado de embriaguez do acusado e a total perda de noção da realidade.

Tem-se ainda que ressaltar que o requerente é réu primário, conforme é demonstrado na folha de antecedentes criminais, e, conforme o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LVII, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Ressalte-se, ainda, que o requerente possui residência fixa. Dessa forma, conforme se depreende dos fatos narrados, não existe guarida na conversão da prisão em flagrante em preventiva.

A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória com ou sem fiança. Diz-se contracautela pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição ao antecedente lógico que é a prisão cautelar. Por este instituto o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar.

Assim, essas obrigações estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;        

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

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IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

IX - monitoração eletrônica.    

Consoante o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, em seu inciso III, o juiz deverá, fundamentadamente, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, vejamos:

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

[...]

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       

Atuando de acordo com tal dispositivo legal está o entendimento da jurisprudência, conforme se depreende do julgamento a seguir:

Ementa: HABEAS CORPUS LEI MARIA DA PENHA LIBERDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM CONCEDIDA.

Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, analisados à luz da Lei nº 12.403/11, de rigor a concessão da liberdade provisória, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão. (Processo: 02028274920138260000 SP 0202827-49.2013.8.26.0000. Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 12/05/2014. Julgamento: 6 de Maio de 2014. Relator: Willian Campos).

                    

Embora se tratando de um crime onde há indícios de violência de gênero, não houve concretude no abalo legal, onde não impera motivos suficientes para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme observa o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria, contudo, neste caso, não foram observados tais requisitos, não restando provado que o acusado tenha de fato cometido o delito.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer que Vossa Excelência se digne a conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente, XXXX XXXXX XXXXXX, por ser medida da mais salutar justiça;

Requer ainda, subsidiariamente, a aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do referido dispositivo legal.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

CIDADE-ESTADO, 00 de XXXXX de 2018.

______________________________________________

Advogado – OAB/XX nº xxxx

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