Ação de reparação de danos por acidente de trânsito.

04/11/2018 às 14:00
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Uma peça elaborada com nomes inventados e endereços inventados para dar uma ajuda aos estudantes iniciantes operadores do direito .

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FRUTAL MG

GIOVANNA BARDY VICENTE BRAGA DE PAULA , brasileira, solteira, estudante, portadora do documento de identidade RG. NO MG 20.237.684, inscrito no CPF sob o nO 012.236.586-02, domiciliada e residente na rua Miguel Couto, nº 345, Bairro Centro, Município de Frutal-MG, CEP 38200-000, por meio de seus advogados que esta subscreve, com endereço profissional à rua Osvaldo Cruz nº 45 Bairro Centro, Município de Frutal , CEP 38200-000, endereço eletrônico (e-mail) [email protected], nesta Comarca, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO de reparação de reparação de danos por acidente de trânsito, pelas seguintes razões de fato e de direito:

Com fundamento nos artigos 184,927 e 932, III Do Código Civil

em face de FLAVIA RUBIM MAGALHÃES DE OLIVEIRA SILVA , pessoa jurídica inscrita no RG sob o nº MG 13.456.567 e CPF nº 124.546.589-12 , com sede em FRUTAL-MG, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

I DOS FATOS

No dia 24 de outubro do ano de 2017, por volta das 23h 45min, a autora trafegava com seu veículo HONDA CIVIV LXR de placa PUP-4563, ano 2014/2015, cor preta, pela BR 153 Km 255, no Município de Frutal-mg, quando o veículo Automóvel CORSA CLASSIC ano 2011/2012, de placa OPE- 1222, ano 2015, cor branca, de propriedade do Sra......, condutora do citado veículo, que sem a devida cautela e com manifesta imprudência, colidiu a lateral esquerda de seu veículo com a lateral direita do veículo da autora, cuja perícia foi efetivada no local pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), cuja constatou culpa exclusiva do Sra., que tentou uma ultrapassagem quando a autora já tinha iniciado a ultrapassagem, resultando no acidente (sinistro).

Dessa irresponsável conduta, advieram avarias no veículo da autora, sendo o reparo do dano orçado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais ), mais os valores gastos com taxi, de R$ 1.000,00 (Um mil reais), devido ao período de 15 (quinze) dias que passou sem seu veículo, conforme se pode comprovar pelos orçamentos em anexo.

Que tal fato foi testemunhado pelo Sr. Marcos Silva, brasileiro, frutalense, viúvo, portador da cédula de identidade RG MG 15234478 SSP/MG e CPF nº 233.142.128-18, residente e domiciliado na Av. Brasília nº 1208, na cidade de Frutal , Estado de Minas Gerais , CEP 38200-000, que na condição de condutor do veiculo da frente que a autora tentou ultrapassar, presenciou o

ocorrido e colocou-se a disposição para testemunhar no processo, cujo serviu inicialmente como testemunha em Boletim de Ocorrência nº ...., da Seccional de Frutal, em anexo.

A autora procurou por diversas vezes a ré com objetivo de solucionar amigavelmente o conflito existente, sendo que em nenhuma delas obteve resultado satisfatório, cujo a ré negou-se a arcar com as despesas ora em questão, alegando que houve concorrência de culpa, o que não coaduna com a verdade, por ser um veículo novo e com o Licenciamento em dias, conforme cópia em anexo.

A responsabilidade da ré é clara, uma vez que a legislação brasileira sustenta que o condutor do veículo é responsável pela reparação civil em razão de danos causados quando conduzindo um veículo de sua propriedade pratica um fato em que sua

conduta imprudente causou danos ao autor, nesse caso não há dúvidas quanto à responsabilidade da ré, que se nega a assumir sua obrigação.

Assim, não resta a autora, alternativa, senão propor a presente ação.

II DO DIREITO

Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Não há dúvidas que no caso em questão o dano causado ao autor se revestiu de imprudência e negligência, uma vez que o condutor do veículo, em desobediência às leis de trânsito, ao conduzir seu veículo, não teve a atenção necessária e, sem justo motivo, colidiu seu automóvel contra a lateral esquerda do veículo do autor.

Também preceitua o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quanto à obrigação de reparar o dano pela ré, a responsabilidade é atribuída à empresa jurídica demandada por força do art. 932, inciso III que assim prescreve:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

No mesmo sentido, diz a jurisprudência:

CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO DE DANOS – ECT – 1- A responsabilidade resultante do art. 159 do Código Civilpressupõe a existência do comportamento do agente, do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a observância da seguinte regra: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 2 - Com efeito, como acima explicitado, a Responsabilidade subjetiva tem como requisitos a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Assim, configurado o nexo causal entre o dano e a culpa, é devida a indenização. In casu, o dever

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de indenizar surgiu com a conduta culposa da Ré, que agiu de forma imprudente que é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Com efeito, foi exatamente o ocorrido quando da colisão, a falta de cuidado da Ré ao adentrar em uma a pista do lado oposto, sem observar as condições de tráfego do local, ou seja, sem a prudência de olhar se viria outro carro no sentido contrário. Deste modo, encontra-se presente, portanto, o requisito imprescindível para caracterizar a responsabilidade prevista no art. 159 do CC. 3 - Apesar da tentativa da apelante em rechaçar o depoimento prestado por José Ricardo Rodrigues, foi o que formou o convencimento do juízo para o deslinde da causa 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. (TRF 2ª R. – AC 93.02.14728-2 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 04.12.2003 – p. 238) JCCB.159

Com base na disposição legal supra, bem como na jurisprudência citada, o réu tem a obrigação de indenizar o autor pelos danos causados por seu empregado.

Quanto à responsabilização da pessoa jurídica demandada, além do que dispõe o art. 932, II do Código Civil, a jurisprudência também é unânime:

“DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO – CULPA DO PREPOSTO DE EMPRESA DE ENTREGA ATRAVÉS DE MOTOCICLETA – ART. 83, III, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – ELEMENTOS DE PROVA – 1 - Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente à empresa de entrega rápida de documentos e mercadorias por intermédio de motocicleta, empregadora do motorista do veículo que causou o acidente de trânsito noticiado nos autos. 2 - Os documentos apresentados, com fotografias esclarecedoras e croqui do local, aliados às circunstâncias em que ocorreu o acidente, são demonstrativos da culpa do motorista da motocicleta, a ensejar o reconhecimento da

responsabilidade civil do empregador. 3 - Ação, dano e nexo de causalidade comprovados pela prova existente nos autos relativamente à responsabilidade civil da pessoa jurídica empregadora. Aplicação do disposto no art. 1.521, do Código Civil. 4 - Apelação conhecida e provida, com a reforma da sentença. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.038641-8 – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJU 04.09.2003 – p. 153) JCCB.1521”

No mesmo sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTEDE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA ESTADUAL - VÍTIMA FATAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -DEMONSTRADA CULPABILIDADE DO MOTORISTA – RESPONSABILIDADE CONSEQÜENTE DO PROPRIETÁRIO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada a culpa do condutor do caminhão de propriedade da empresa empregadora pelo acidente de trânsito ocorrido, que resultou na morte do cônjuge e pai das autoras, de rigor sua responsabilidade pelos prejuízos causados em decorrência do ato culposo. VEÍCULO - PROPRIEDADE – A compra e venda de caminhão não prevalece contra terceiros, de boa fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos, nos estritos termos da Súmula nº. 489 do Supremo Tribunal Federal, DANO MORAL - A indenização por dano moral estabelecida no artigo 5o, X, da CF, deve ser fixada segundo uma prudente estimativa, sopesando a dor da vítima, o caráter afetivo e o grau da culpa. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA À LIDE - Comprovada a transferência inequívoca do Veículo causador do dano anteriormente a data do sinistro à empresa denunciada, resta demonstrada a obrigação desta em assegurar o resultado da demanda indenizatória, sendo de rigor o acolhimento da lide secundária. RECURSO PROVIDO. (TJSP – APC 992051376848, 27ª CDP, Rel. Emanuel Oliveira DJE).”

Tendo em vista o amparo legal, bem como os fatos narrados, verifica-se a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica e a necessidade do pedido.

III DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A procedência da ação para condenar a ré a efetuar o pagamento ao autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária;

b) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;

d) A citação do representante legal da pessoa jurídica que figura no pólo passivo para, querendo, no prazo legal, contestar a ação;

DAS PROVAS

Pretende-se provar por todos os meios de prova permitidos no direito, tais como depoimento do representante legal da ré, do condutor do veículo causador do dano, prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

Dá à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Frutal, 26 de maio de 2018

Advogado:  KAIKE MENDONÇA VASCONCELOS

OAB nº 382456

Endereço profissional para intimações: Rua Osvaldo Cruz Andrade nº 2545 Bairro Centro, Município de Frutal - MG , endereço eletrônico (e-mail) [email protected]

Sobre o autor
Kaike Mendonça

Estudante de direito cursando o 6° período de direito pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CAMPUS FRUTAL .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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