[MODELO] Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

Leia nesta página:

A presente ação possui o condão de liberar o querelante quando não preenchido os requisitos previstos no art. 12 do Código Processual Penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARANGUAPE, ESTADO DO CEARA

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

JOSIVALDO PICCOLO, brasileiro, XXXXXX, XXXXXXX, inscrito no RG n° XXXXXXXXX SSP/CE e CPF XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, n° XXXX, bairro XXXX, na cidade de Maranguape, estado do Ceará, CEP.: XXXXX-XXX, vem por meio de seu advogado (cujo procuração será anexada no prazo de 15 dias - prorrogável por mais 15, conforme §1° do art. 5  do EOAB, haja vista que o requerente encontra-se preso),  com endereço profissional localizado na Rua XXXXXXX, n° XX, bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXXX, Estado do Ceará, CEP.: XXXXX-XXX, onde recebe as intimações e notificações de estilo, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelos fatos e direito aduzidos logo abaixo:

DOS FATOS

No curso da Ação Penal n°. 01234 perante a 1º Vara Criminal da Comarca de Maranguape, foi determinada a prisão de Josivaldo Piccolo sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada pelo Ministério Público consiste em crime dos mais repulsivos, estupro de vulnerável (art. 217-A, CPB), e que a sua prisão preventiva serviria para a garantia da ordem pública.

Apresar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o magistrado que conduz o caso considerou que, além da gravidade do delito em abstrato, Josivaldo Piccolo também era alvo de um Inquérito Policial em curso que apura a prática do delito inserto no art. 297, §3º, II do CPB.

Hoje, o requerente ainda se encontra preso.

DO DIREITO

De início, a restituição da plena liberdade encontra fundamento no art. 316, III do Código Penal Brasileiro, conforme consta em seu texto:

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Ocorre Vossa Excelência, que o caso específico não é motivo para que seja mantido a prisão preventiva, pois o requerente foi preso por crime de caráter reprovável de forma abstrata e comum, ou seja, de forma puramente genérica.

Diante disso, percebe-se que houve uma clara desobediência ao art. 315 deste mesmo código, ao mencionar em seu corpo que:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

Tal medida foi fundada exclusivamente na gravidade do delito em curso, não sendo observado os meios que considerem a continuação da aplicação de tal instituto como meio extremo de coerção, visto inexistir motivos para que a mesma subsista.

Conforme o artigo 312 do Código Processual Penal, que é bastante claro ao mencionar em seu texto que, para que haja a prisão preventiva, se faz necessário preencher os requisitos previstos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Perceba que para que seja cabível tal medida, deve-se observar atentamente os requisitos previstos em lei, e não sendo cumpridos, deve-se afastar urgentemente a prisão cautelar, valendo-se do pedido de restituição de liberdade.

Ademais, constata-se que o indivíduo privado de sua liberdade não carrega consigo características de Periculum Libertatis, não configurando qualquer risco ou perigo a garantia da ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou ainda a devida aplicação da lei penal, sendo inclusive réu PRIMÁRIO, além de que, possui ocupação lícita com vínculo empregatício e residência fixa no distrito da culpa, não representando qualquer risco ou prejuízo para a instrução e para a execução penal, caso seja condenado.

Desta forma, assim tem se manifestado também os tribunais, na qual entendem de maneira pacífica que:

Ementa: Habeas Corpus. Artigo 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /2003. Prisão preventiva decretada com base na gravidade abstrata do delito. Liminar deferida. A decisão que negou a liberdade provisória se utilizou de argumento inidôneo atrelado à gravidade abstrata do delito, sem considerar as condições subjetivas do paciente para responder ao processo em liberdade. O crime pelo qual foi preso em flagrante é de perigo abstrato, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita com vínculo empregatício, sendo o mesmo Servidor Público Municipal Concursado (Guarda Municipal) do Município de Quissamã-RJ. Assim, no presente caso, a liberdade não representa prejuízo para a instrução e não há risco para a execução penal se lhe sobrevir a condenação. Somado a isto, em se tratando de réu primário, em tese, se condenado fosse, faria jus à substituição de pena por restritiva de direitos, de sorte que a custódia cautelar não pode ser mais gravosa que a reprimenda final. Concessão da ordem. (TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00347287220178190000 RIO DE JANEIRO CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA (TJ-RJ)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ratificando o elucidado, expressou-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RESTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, II, IV E V, DO CPP). APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o Magistrado singular, não obstante a quantidade de droga apreendida (8,68 g de cocaína e 69,3 g de maconha), limitou-se a fazer referências à gravidade abstrata do crime sem apresentar fundamento concreto que justificasse a imposição da segregação provisória, o que é inadmissível. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática dos crimes imputados (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), devendo o Magistrado singular restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento de tais cautelares. (STJ - HABEAS CORPUS HC 410644 MG 2017/0191030-3 (STJ)

Dispõe ainda, no corpo do art. 5° da Carta Magna de 1988, que também resguarda ao requerente, a possibilidade deste ter a sua liberdade garantida, ao mencionar em seu inciso LIV e LVI, que:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:

[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[...]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

A concessão de liberdade do autor não representa prejuízo algum para a instrução e não há risco para a execução penal se lhe sobrevier a condenação.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima citados, resta provado a possibilidade da revogação da prisão preventiva.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

I – A intimação do represente do Ministério Público para que possa intervir no feito, se for de seu interesse;

II – O deferimento do pleito de revogação da prisão preventiva, visto que falta motivo para que a mesma subsista, conforme o texto previsto no artigo 212 do Código Processual Penal, e preferencialmente sem fiança;

III – Que seja aplicado medidas cautelares diversas da prisão, visto que a lei lhe garante a restituição da plena liberdade;

IV – Proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requerente.

Nestes termos,

Pede e requer deferimento.

Maranguape, 14 de novembro de 2018.

OAB/CE N° XXXXXX

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos