EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARANGUAPE, ESTADO DO CEARA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
JOSIVALDO PICCOLO, brasileiro, XXXXXX, XXXXXXX, inscrito no RG n° XXXXXXXXX SSP/CE e CPF XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, n° XXXX, bairro XXXX, na cidade de Maranguape, estado do Ceará, CEP.: XXXXX-XXX, vem por meio de seu advogado (cujo procuração será anexada no prazo de 15 dias - prorrogável por mais 15, conforme §1° do art. 5 do EOAB, haja vista que o requerente encontra-se preso), com endereço profissional localizado na Rua XXXXXXX, n° XX, bairro XXXXXX, na cidade de XXXXXXXX, Estado do Ceará, CEP.: XXXXX-XXX, onde recebe as intimações e notificações de estilo, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelos fatos e direito aduzidos logo abaixo:
DOS FATOS
No curso da Ação Penal n°. 01234 perante a 1º Vara Criminal da Comarca de Maranguape, foi determinada a prisão de Josivaldo Piccolo sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada pelo Ministério Público consiste em crime dos mais repulsivos, estupro de vulnerável (art. 217-A, CPB), e que a sua prisão preventiva serviria para a garantia da ordem pública.
Apresar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o magistrado que conduz o caso considerou que, além da gravidade do delito em abstrato, Josivaldo Piccolo também era alvo de um Inquérito Policial em curso que apura a prática do delito inserto no art. 297, §3º, II do CPB.
Hoje, o requerente ainda se encontra preso.
DO DIREITO
De início, a restituição da plena liberdade encontra fundamento no art. 316, III do Código Penal Brasileiro, conforme consta em seu texto:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Ocorre Vossa Excelência, que o caso específico não é motivo para que seja mantido a prisão preventiva, pois o requerente foi preso por crime de caráter reprovável de forma abstrata e comum, ou seja, de forma puramente genérica.
Diante disso, percebe-se que houve uma clara desobediência ao art. 315 deste mesmo código, ao mencionar em seu corpo que:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Tal medida foi fundada exclusivamente na gravidade do delito em curso, não sendo observado os meios que considerem a continuação da aplicação de tal instituto como meio extremo de coerção, visto inexistir motivos para que a mesma subsista.
Conforme o artigo 312 do Código Processual Penal, que é bastante claro ao mencionar em seu texto que, para que haja a prisão preventiva, se faz necessário preencher os requisitos previstos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Perceba que para que seja cabível tal medida, deve-se observar atentamente os requisitos previstos em lei, e não sendo cumpridos, deve-se afastar urgentemente a prisão cautelar, valendo-se do pedido de restituição de liberdade.
Ademais, constata-se que o indivíduo privado de sua liberdade não carrega consigo características de Periculum Libertatis, não configurando qualquer risco ou perigo a garantia da ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou ainda a devida aplicação da lei penal, sendo inclusive réu PRIMÁRIO, além de que, possui ocupação lícita com vínculo empregatício e residência fixa no distrito da culpa, não representando qualquer risco ou prejuízo para a instrução e para a execução penal, caso seja condenado.
Desta forma, assim tem se manifestado também os tribunais, na qual entendem de maneira pacífica que:
Ementa: Habeas Corpus. Artigo 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /2003. Prisão preventiva decretada com base na gravidade abstrata do delito. Liminar deferida. A decisão que negou a liberdade provisória se utilizou de argumento inidôneo atrelado à gravidade abstrata do delito, sem considerar as condições subjetivas do paciente para responder ao processo em liberdade. O crime pelo qual foi preso em flagrante é de perigo abstrato, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita com vínculo empregatício, sendo o mesmo Servidor Público Municipal Concursado (Guarda Municipal) do Município de Quissamã-RJ. Assim, no presente caso, a liberdade não representa prejuízo para a instrução e não há risco para a execução penal se lhe sobrevir a condenação. Somado a isto, em se tratando de réu primário, em tese, se condenado fosse, faria jus à substituição de pena por restritiva de direitos, de sorte que a custódia cautelar não pode ser mais gravosa que a reprimenda final. Concessão da ordem. (TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00347287220178190000 RIO DE JANEIRO CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA (TJ-RJ)
Ratificando o elucidado, expressou-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RESTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, II, IV E V, DO CPP). APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o Magistrado singular, não obstante a quantidade de droga apreendida (8,68 g de cocaína e 69,3 g de maconha), limitou-se a fazer referências à gravidade abstrata do crime sem apresentar fundamento concreto que justificasse a imposição da segregação provisória, o que é inadmissível. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática dos crimes imputados (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), devendo o Magistrado singular restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento de tais cautelares. (STJ - HABEAS CORPUS HC 410644 MG 2017/0191030-3 (STJ)
Dispõe ainda, no corpo do art. 5° da Carta Magna de 1988, que também resguarda ao requerente, a possibilidade deste ter a sua liberdade garantida, ao mencionar em seu inciso LIV e LVI, que:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:
[...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[...]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
A concessão de liberdade do autor não representa prejuízo algum para a instrução e não há risco para a execução penal se lhe sobrevier a condenação.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima citados, resta provado a possibilidade da revogação da prisão preventiva.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
I – A intimação do represente do Ministério Público para que possa intervir no feito, se for de seu interesse;
II – O deferimento do pleito de revogação da prisão preventiva, visto que falta motivo para que a mesma subsista, conforme o texto previsto no artigo 212 do Código Processual Penal, e preferencialmente sem fiança;
III – Que seja aplicado medidas cautelares diversas da prisão, visto que a lei lhe garante a restituição da plena liberdade;
IV – Proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requerente.
Nestes termos,
Pede e requer deferimento.
Maranguape, 14 de novembro de 2018.
OAB/CE N° XXXXXX