EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ITABUNA- BA
autor, menor impúbere, nascida em 16/01/2004, e autor, menor impúbere, nascida em 28/03/2005, representada neste ato por sua genitora, xxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, do lar, nascida em 15/09/1986, portadora do RG nº. xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF nº. xxxxxxxxxxx, filha de xxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxx, Brasil Novo, CEP xxxxxxx, Itabuna - BA, por seu advogado (proc. anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamentos na Lei 5.478/68, artigos 1694 e 1696 do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de xxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na AV xxxxx, Nº. xxx, Freguesia do Ó, CEP xxxxxxxxx, São Paulo – SP, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
1 – PRELIMINARMENTE:
- – Da Justiça Gratuita:
As requerentes são pessoas pobres na concepção jurídica da palavra, não possuindo desta forma, condições que arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Por este motivo, requer os benefícios da justiça gratuita de acordo com o artigo 1º, parágrafo 2º da lei 5.478/68 e artigo 98 do atual Código de Processo Civil.
- – DOS FATOS:
As requerentes são filhas legítimas do requerido, comprovadamente com certidões de nascimento em anexo.
Ocorre que, a genitora ora representante das menores, contraiu relação amorosa com o requerido, onde conviveram juntos na cidade de São Paulo de 2003 á 2006, período em que nasceram as referidas filhas.
Após a separação, a genitora veio embora pra Bahia juntamente com as duas filhas, passando a morar na casa de sua mãe.
O genitor passou a colaborar com o sustento de suas filhas esporadicamente até o ano de 2006, onde de lá pra cá, não colaborou em mais nada. Sem ter condições de criar as duas filhas sozinha, procurou inúmeras vezes o pai para que lhe ajudasse na criação das mesmas, porém, sem sucesso.
Cumpre ressaltar que o genitor mora com a própria mãe e possui um estúdio de tatuagem e piercing, possuindo desta forma, condições suficientes de colaborar na criação de suas filhas.
Diante do abandono moral e material do requerido em relação a suas filhas, não restou outra alternativa a não ser procurar a tutela jurisdicional.
- – DO DIREITO:
O direito de pedir alimentos está inserido na Constituição Federal, em seu artigo 229, que assim dispõe:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Corroborando com este mesmo entendimento, vejamos o que diz o artigo 1694 do atual Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Portanto, em uma breve análise dos dispositivos apresentados acima, fica evidenciado que os genitores tem o dever legal de prestar os alimentos a seus filhos, desde que estes não tenham condições de prover sua própria subsistência como é o caso em tela.
- – DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE:
O dever de prestar alimentos deverá atender dois requisitos básicos, quais sejam, a necessidade que quem os pleiteia e a possibilidade de quem está obrigado, senão vejamos no artigo 1º, parágrafo 1º do Código Civil, in verbis:
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, com relação ao requisito da possibilidade, vale ressaltar que a condição do genitor é boa, pois, o mesmo mora com a mãe em casa própria e possui um estúdio de tatuagem e piercing.
Por sua vez, a genitora está atualmente desempregada, por este motivo, não tem condições de arcar com todo o encargo sozinha.
- – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Os alimentos provisórios tem natureza de tutela provisória de urgência e está inserido no artigo 300 do Código Civil, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, diante da necessidade dos alimentos, é possível que o magistrado, ao despachar o pedido, arbitre de imediato, os alimentos provisórios, nesse sentido, vejamos o artigo 4º da Lei 5.478/68, in verbis:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Portanto, a genitora postula pelo deferimento dos aludidos alimentos provisórios, legalmente explicitados no dispositivo acima exposto, por mais lídima justiça.
- – DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer:
- Os benefícios da justiça gratuita;
- O deferimento dos alimentos provisórios;
- A designação de audiência de conciliação de acordo com o artigo 319, VII do CPC;
- A citação do genitor para comparecer na audiência de conciliação que será designada por este douto juízo;
- A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
- A procedência da presente ação, condenando o requerido ao pagamento definitivo na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais a ser depositada em conta a ser informada em juízo.
Protesta provar o alegado por todo o meio de provas em direito admitidos, inclusive, testemunhal, pericial e documental.
Atribui-se a causa, o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Nesses termos
Pede deferimento.
Itabuna, 21 de novembro de 2018.
advogado
OAB XX.XXX