Defesa suspensão do direito de dirigir embriaguez ao volante

Embriaguez volante

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Defesa para suspensão de direito de dirigir

ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRANSITO – JARI DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE XXXX DETRAN/XX.

XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG: xxxxxxx e CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado(a) à xxxxxxxx, CEP xxxxxx, neste ato representado, por seu advogado e bastante procurador conforme instrumento de mandato anexo,Residente e domiciliado a xxxxxxx CEP xxxxxx, onde recebe intimações de estilo, vem com o devido respeito a presença de Vossa Senhoria  com fundamento no artigo 285 do Código de Tânsito Brasileiro, apresentar o presente:

DFESA PREVA

Em desfavor de PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB Nº XXXXXXXX, Instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de XXXX (DETRAN-XX), pelos fatos e motivos que passa a expor.

I – DOS FATOS

O condutor foi notificado pelo DE TRAN/XX, por ter sido abordado pela fiscalização de trânsito no dia XX de XX de XXX, as XX, na (endereço da ifração). Consta na referida notificação e no auto de infração que o condutor cometeu a infração disposta no artigo 277 § 3º c/c 165 do CTB, que afirma que o motorista fora atuado por dirigir sob influência de álcool de acordo co resolução do DENATRAN.

Afirma o condutor que ao ser abordado por uma equipe de fiscalização de trânsito da Policia Militar, que realizava fiscalização de rotina, próximo de sua residência, na ocasião foi requerido que o condutor realizasse o teste do etilômetro – conhecido como “bafômetro”, sendo que o condutor negou-se a realizar o teste.

Informa que embora tenha se reservado ao direito de realizar o teste do etilômetro, o condutor apresentou de pronto a documentação requerida, pelo policial que conduzia a abordagem colaborando com a fiscalização e que em nenhum momento apresentou qualquer resistência ao que era solicitado, com exceção do referido teste.

Desta forma, não satisfeito, apresenta defesa prévia contra o referido Auto de infração que visa apurar a suposta infração cometida bem como aplicar sanção de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

II DO DIREITO

O condutor é cidadão de bem, possui residência fixa e trabalho, além do que é conhecedor de seus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham para melhorar a qualidade de vida e segurança da população.

Noutro giro é importante observar que é conhecedor do Código de Trânsito Brasileiro, sendo devidamente habilitado para dirigir veículo automotor conforme faz prova por meio da CNH N° xxxxx

Neste sentido cabe observar que no momento da fiscalização, o condutor não apresentou qualquer obstáculo, recusando apenas a fazer o teste do etilômetro –“bafômetro”, não podendo este ser atuado apenas pela recusa, pois a lei dispõe que a atuação é nos casos que o condutor apresente sinais de embriaguez ao volante.

Art. 165 CTB.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Sendo assim não merece prosperar a referida penalidade pois o artigo acima transcrito dispõe que será atuado aquele que dirigir sob influência de álcool. No entanto em momento algum fora detectado que o condutor autuado apresentou sinais de embriaguez ou qualquer outro sinal que poderia ser detectada por outras diversas formas.

Ademais no próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, por exemplo, exames médicos no IML, que possam comprovar o estado de embriaguez.

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Observe que o artigo 277, menciona outras possibilidades que não o teste do etilômetro – “bafômetro” o que não fora oferecido ao condutor no momento da abordagem.

Ademais a simples recusa em submeter-se ao teste do etilômetro não pode implicar em punição haja visto que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo sofrer sanções por tal ato, sob pena de se ferir princípios e garantias constitucionais, conforme se verifica no artigo 5º LXIII da CF combinado com artigo 8ª § 2º g’ do pacto de São José da Costa Rica, a qual o Brasil é signatário.

Art. 5º LXIII da CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto São José da Costa Rica)

 Artigo 8º - Garantias judiciais

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2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

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g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

Ressalta ainda que no Termo de Constatação de Alcoolemia ou de Outra Substância Psicoativa que Determine Dependência, nas fls. 05 do processo administrativo em questão, não fora detectado sinais de alterações psicomotoras do condutor, tendo sido constatada suposta embriaguez apenas por vermelhidão nos olhos e odor de álcool, todavia os demais sinais não condiziam com o de uma pessoa alcoolizada, carecendo portanto de provas robustas para aplicação de tal sanção, quanto mais em dias hodiernos, onde a limitação do direito de dirigir quase se equipara a limitação do direito de ir e vir, pois nas mais das vezes usamos de tal direito para se deslocar para o trabalho como é o caso do condutor que aqui apresenta sua defesa.

Noutro giro, admitiu o condutor ter bebido por volta das 20:00 hs ou seja 4:00 hs. e 30 min. antes da abordagem policial, tempo suficiente para se sentir hábil a dirigir, por estar com suas funções motoras em perfeito estado como fora constatado no auto de infração, ainda mais por se tratar de pequena distância, pois estava próximo a sua casa, tendo sido abordado inclusive na Avenida em que reside.

Ademais a suposta infração ocorreu em maio de 2015, tendo transcorrido mais de três anos do fato, fazendo que sanção aplicada em data tão longínqua não tenha o efeito pedagógico desejado, mas apenas efeito meramente coercitivo/punitivo, o que não é o objetivo das sanções proposta em lei haja vista que toda sanção deve ter antes da pretensão punitiva a pretensão educativa, pois o Estado em seu poder punitivo não busca segregar e sim reinserir e reeducar o apenado. Princípios estes cabíveis em questões de infração de transito, pois mais do que punir o condutor o Estado deve educá-lo, o que já fora feito no tempo da infração pela abordagem policial e detenção provisória da habilitação, multa e detenção do veiculo que somente saiu do local conduzido por xxxxxxxxxxx, condutor habilitado na CNH xxxxxxxx.

Importante observar que o condutor tem boa vida pregressa, não tendo histórico de direção sobre efeito de álcool, ou qualquer ato que desabone sua conduta, devendo ser tal fato considerado visto que mesmo em matéria penal a vida pregressa serve como fato dosador de pena o que não deve ser diferente quando se trata de infrações de transito.

III DO PEDIDO

Isto posto requer, desta junta administrativa a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo.

Não sendo este o caso pugna pela aplicação de penalidade mínima.

local e data.

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ADVOGADO

OAB

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