Modele de agravo de instrumento cc. tutela de urgência

Indeferimento de justiça gratuita e não recebimento da exceção de pré-executividade

27/01/2019 às 12:45
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AS FILHAS SE HABILITARAM NA EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FOI INDEFERIDO A GRATUIDADE, BEM COMO A EXCEÇÃO. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINOU PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DOS FIADORES FALECIDOS.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                   FULANA DE TAL, brasileira, casada, portadora do RG/SP.... e CPF...., casada pela comunhão parcial de bens, com .... RG.. e CPF....., e  ...., brasileira, menor púbere, portadora da RG/SP.... e CPF.....nascida aos .... esta assistida por sua irmã ...., todos com endereço na Rua  ...., mui respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, via sua Advogada:  ......, com endereço na Rua ......- São Paulo, para com fulcro no parágrafo único do artigo 1.015, do Código de processo civil e demais normas aplicáveis à espécie, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, c/c pedido liminar dos efeitos da decisão agravada/ suspensivo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da ......–...Comarca de São Paulo-SP, nos autos do processo nº ....., proposta por .... brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade Registro Geral...... e inscrito no CPF/MF sob ..... residente e domiciliado à Rua ........ Diante da verificação de dano e incerta reparação é que se justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento.

                   Nestes Termos

                   Pede Deferimento

                   São Paulo, ......... 

                

                    ADV.OAB.

                               R A Z Õ E S     R E C U R S A I S

 AGRAVANTE: ........

PROCESSO Nº: ........

VARA DE ORIGEM: .............

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

 NOBRES JULGADORES 

                       Demonstrando o inconformismo, com a Decisão do Juízo de Primeira Instância, as agravantes invocam a o deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como, a impenhorabilidade do único bem deixado pelos seus genitores, que serve como moradia para as únicas herdeiras, contudo o DD. Juízo, sem nenhum embasamento Jurídico proferiu sua Decisão, sem sequer analisar a Pré-Executividade ofertada pelas Agravantes, indeferindo de plano os pedidos das oras Agravantes, gerando a decisão agravada.

                        Facilmente se vê que a decisão padece de graves defeitos, além de ilegalidades, que, sem dúvida, determinará sua revisão e reforma. Isso, porque a decisão agravada não acatou a Pré-Executividade, sendo que a Impenhorabilidade do único imóvel que serve de moradia para a família, é garantia Constitucional, bem como, mesmo com as provas anexas que provam que as Agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas do Processo, foi Indeferido o Pedido de Gratuidade. Sem dúvidas estamos diante de um sofisma, que ignora importantes informações, que poderiam ser fornecidas pelas agravantes, caso fosse instadas.

DECISÃO AGRAVADA: O DD. Juízo, no primeiro despacho que proferiu nos autos, já deu a seguinte Decisão:” Remetido ao DJE - Relação: ......Teor do ato: Vistos. 1. ...... e ......., casados, faleceram. Deixaram duas filhas, ..... e ....., que se habilitaram nos autos. Pelo princípio de saisine, a transmissão dos bens se dá com o falecimento. Anotem-se filha "a" e filha "b" no polo passivo da demanda, sucedendo (pai)  e (mãe). 2. Não conheço da exceção de pré-executividade quanto ao excesso de execução, pois a matéria possui instrumento próprio para discussão. 3. Não há qualquer documento provando que o imóvel é bem de família, razão pela qual rejeito a alegação de impenhorabilidade, de plano. É ônus de quem alega provar. 4. Indefiro a gratuidade, pois não provada a situação de hipossuficiência. 5. Ana é menor púbere. Abra-se vista ao Ministério Público. 6. Apesar de defender propriedade que lhe foi transmitida pela herança, não há notícia de inventário judicial ou extrajudicial sobre os bens partilhados, com o consequente recolhimento dos tributos cabíveis, em especial o ITCMD. Assim, abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado para lançamento tributário do ITCMD, se assim entender. 7. Converto o arresto em penhora. Serve a presente decisão como ofício, constando que a Av.3, realizada no imóvel matriculado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André sob a matrícula nº......, foi convertido em penhora. Comprove o exequente a averbação, em 5 (cinco) dias. Intime-se Advogados(s):......(OAB ...../SP),  (OAB ........), ....... (......./SP), ....... (OAB ...../SP), ..... (OAB ....../SP)”.

                      No caso dos autos, se mantida a decisão de instância inferior, poderá haver risco de dano grave e de difícil reparação às agravantes, já que não poderão exercerem seu direito de ação, vendo-se impedida de contar com a intervenção do judiciário para a proteção de seus direitos. Com base nisso, vem requerer a reforma da decisão interlocutória agravada, para, provendo-o, conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante, bem como os demais pedidos.

                     Não restou outra alternativa senão recorrer a instância superior para a reforma da decisão que indeferiu os pedidos feitos na Pré-Executividade, os quais referidos pleitos das agravantes, principalmente por não possuírem condições financeiras para  arcarem com as custas e despesas da demanda, sem o prejuízo da própria subsistência, e a clara necessidade da tutela provisória.

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CRFB/1988), e o “juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico” (art. 140, CPC).

                      Dessa forma a decisão fere o princípio da legalidade, conforme se verá a seguir:

 A exposição dos fatos e do direito

O1)-  As Agravantes são filhas/herdeiras dos Executados..... e ......, os quais são falecidos, ou seja: Conforme consta em Certidões  de óbitos anexas, os Executados faleceram, ou seja, seu genitor ......, brasileiro, casado, aposentado, RG/SP..... e ........, faleceu em data de .....; e, sua genitora ......, brasileira, casada, RG/SP..... e CPF. ...., faleceu em ........ 

O2)- Tendo em vista os falecimentos dos genitores, a Agravante ...., no intuito de fazer o Inventario do único bem deixado pelos genitores, foi providenciar a documentação necessária para abertura do Inventário/Arrolamento, todavia, tomou conhecimento de que referido imóvel se encontrava arrestado nos autos do processo:...... para garantia de divida de seus genitores, motivos pelos quais, parou com as providencias referente ao Inventário/Arrolamento, para resolver a questão relacionada a Execução/Arresto do bem.

O3)- Para tanto, requereram aquele Juízo suas Habilitações nos autos, ou seja: As peticionarias  ,,,,,,, e ........., são filhas e únicas herdeiras dos Executados ......e ........, motivos pelos quais vem requerer Habilitação nos presentes Autos, nos Termos da Lei. “Art. 687.

O4)- As agravantes também, naqueles Autos, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, haja vista ser o único bem deixado pelos genitores falecidos, sendo o mesmo Impenhorável, além de haver excesso de Execução. Requereram, ainda, naqueles Autos, o pedido de Justiça Gratuita, visto a Agravante se encontrar desempregada, bem como seu marido e, a Agravante Ana Carolina, ser menor de idade, também tem problemas de saúde.

                      Demonstrando inconformismo, as agravantes invocam a impenhorabilidade do único bem deixado pelos seus genitores, que serve como moradia para as únicas herdeiras, contudo o juízo a quo, julgando o pedido, gerando a decisão agravada, conforme item  acima.                     

               As Agravantes não possuem, nenhum bem, está desempregada, e no momento, estão sobrevivendo de ajudas, até mesmo porque os falecidos deixaram muitas dividas, como IPTU, água, etc., as quais estão sendo cobradas via judicial, pelo Fórum da Comarca de ........

                   Dessa forma, não há argumentos para manter a R. Decisão, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade. A fundamentação é a argumentação jurídica, explicação do julgador por escolher a decisão que irá proferir, expondo fatos e fundamentos jurídicos que o levou a rejeitar ou acolher as pretensões autorais.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO

                     Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 O Estado de Direito se caracteriza por ser o Estado que se justifica, tendo como pauta a ordem jurídica a que ele próprio se submete. Assim, quando o Estado intervém na vida das pessoas, deve justificar a intromissão: materialmente, pois a intromissão tem fundamento, e formalmente, pois o fundamento é declarado, exposto, demonstrado.

                       Assim, a necessidade de fundamentação independe da impugnabilidade da decisão, porque esta é um ato do Estado-juiz proferido no âmbito de um Estado Democrático de Direito e intrinsecamente associada a este está a idéia de controle, seja sob o aspecto interno ao processo (endoprocessual), seja sob o ponto de vista externo (extraprocessual), para todos quantos direta ou indiretamente interessem a decisão, e que, por isso, têm o direito de lhe dar ou deixar de lhe dar legitimidade.

                        Vê-se daí que a idéia de fundamentação como expressão do Estado de Direito está intimamente ligada à de legitimidade dos atos do Estado.

                         A natureza jurídica da necessidade de fundamentação possui três conseqüências básicas importantes: 1º)- o reconhecimento da aplicabilidade imediata, tendo em vista o art. 5º, § 2º, da Constituição, e, especificamente neste caso, a elevada densidade normativa do art. 93, inc. IX; 2º)- a inserção no conceito de cláusula pétrea e, portanto, imodificável até mesmo pelo legislador constituinte derivado reformador e revisional, pelo que se depreende do art. 60, § 4º, inc. IV, da Carta Política; 3º)- a aplicação do princípio de hermenêutica constitucional da efetividade.

                          ENRICO TULLIO LIEBMAN, em artigo sugestivamente intitulado “Do Arbítrio à Razão”, concebeu: “tem-se como exigência fundamental que os casos submetidos a juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente; e, para que se possa controlar se as coisas caminharam efetivamente dessa forma, é necessário que o juiz exponha qual o caminho lógico que percorreu para chegar à decisão a que chegou”

                            “Decisão sem fundamento ou sem fundamento aceitável como tal, no mínimo que seja, é decisão nula, que não obriga e deve ser reformada, inclusive via mandado de segurança, com punição do culpado por essa violência desnecessária a uma garantia constitucional básica.”

                              “A fundamentação deficiente é, em outras palavras, aquela inclara, seja por sua parte conclusiva não ser compatível com a motivação, seja pela motivação fática não ser adequada ao caso dos autos, seja, ainda, na hipótese enfocada, pelos motivos de direito não estarem explicitados”. Constitui garantia inserida na norma constitucional e infraconstitucional a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, inclusive as de cunho interlocutório, sob pena de nulidade.

“ Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:”A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme determinação do artigo 93, IX, da Constituição da república, sob pena de nulidade. Nula é a decisão que possui fundamentação deficiente, a teor do estabelecido nos artigos 165 e 458, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.13.020796-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM  - APELANTE: MÁRCIA ADRIANA CARDOSO - APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACÓRDÃO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA CASSÁ-LA, VENCIDO O REVISOR. DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA -RELATOR.

DA IMPENHORABILIDADE

                     O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. A 1ª Turma do STF decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial.

                      Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

                        No último dia 12/06/2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Os ministros consideraram nula a arrematação de casa localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.

                         Assim, apesar do Supremo ter entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial, a lógica do precedente não é válida para os contratos de locação comercial.

                          Por maioria dos votos, os ministros proveram o RE 605709, no qual a Min.ª Rosa Weber acolheu o parecer do MPF, que se manifestou pelo provimento do RE, entendimento seguido pela maioria dos ministros, considerando que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

                          Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação. Para o Ministro, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família.

Súmula 549 , STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368). Assim, em breve síntese, deve-se ponderar em eventual questão de prova que conforme entendimento sumulado do STJ é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (REsp 1.363.368), entretanto, deve-se destacar que esta regra não é aplicável aos casos de contrato de locação comercial, tento em vista o julgado do STF no RE 605709/SP.

Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

“DIREITO CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial.  Não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial. Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso que negaram provimento ao recurso. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação. A lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial, na medida em que — embora não envolva o direito à moradia dos locatários — compreende o seu direito à livre iniciativa. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador — que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito — impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. Por outro lado, não há desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/1990, art. 3º, VII [1]). O dispositivo legal é razoável ao abrir a exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa. (1) Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018. (RE-605709)”.

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“A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. Logo, mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno, é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel (STJ. 4ª Turma. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012)”.

                     As ora peticionarias fazem provas que o bem penhorado constitui sua moradia, não tendo o exequente apresentado qualquer elemento no sentido de infirmar essa conclusão, de maneira que a impenhorabilidade há de ser reconhecida. Assevere-se que de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

                      O imóvel que fora arrestado nos autos da presente, trata-se de único imóvel de propriedade de propriedade dos pais das oras peticionarias, bem como é o local onde reside e mantém residência permanente. Assim, não há outra solução senão o ingresso com a presente demanda para o fim de ver liberado o imóvel indevidamente constrito.

                       Desta forma, trata-se o bem imóvel constrito de “bem de família”, portanto impenhorável. Assim, não há solução senão o ingresso com a presente demanda para o fim de ser declarada a nulidade de atos pela falta de citação da embargante, bem como em ver liberado o imóvel indevidamente constrito.

                    A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.

                    Conforme se verifica da Lei nº 8.009, de 29 de março 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tem-se que:” Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

                      Vale esclarecer que não possuem outros bens imóveis.  A manutenção da penhora indevida recaindo no imóvel em questão trará grave prejuízo aos direitos das peticionarias/herdeiras dos falecidos, uma vez que não possuem outro imóvel para estabelecer sua residência definitiva.

“A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor” (Terceira Turma, REsp 222.823, rel. Min. GOMES DE BARROS, j. 16.11.2004, DJU 06.12.04)”

DA PROVA DE QUE O BEM É IMPENHORAVEL

                       No presente caso, as peticionarias informam que o bem penhorado é o local onde residem. Ora, exigir-se prova de que o bem onde  residem é de família é o mesmo que exigir-se prova negativa de que não possui outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites dos artigos 5º, XXII e 6º, da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família.

                      A Lei nº 8.009/90 - inalterada pelo novo Código Civil - exige apenas que imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário.

                       No caso dos autos, não há dúvida de que as peticionarias  residem no imóvel penhorado como garantia da execução, sendo a utilização do imóvel como residência o requisito objetivo estabelecido na Lei nº 8.009/90 para excluí-lo do rol de bens penhoráveis.

                        Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Assim, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos arts. 5º, XXII, e 6º, da Carta Magna.

                         Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). O imóvel utilizado como residência da família, portanto, é considerado como bem de família independentemente de qualquer registro prévio segundo a lei n. 8.009/90, sendo, pois, impenhorável, não respondendo por qualquer dívida, salvo as hipóteses previstas na referida lei.

                          Maria Berenice Dias, citando Sérgio Iglesias Nunes de Souza:O Estado assegura especial proteção à família (CF 226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF 6º) e a casa, o asilo inviolável do indivíduo (CF 5º, XI). O direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito do direito à integridade física, quer como elemento da estrutura moral do indivíduo. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo, representando um poder da vontade e que implica no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros.

                        Registra-se que a proteção à casa de morada não tem apenas uma pilastra na qual se alicerça. Efetivamente, a doutrina aponta múltiplos fundamentos a estruturar o bem de família que vão desde o mais óbvio (o direito fundamental à moradia) até a tese contemporânea do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, defendida pelo hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, segundo a qual “a existência possível de um patrimônio mínimo concretiza, de algum modo, a expiação da desigualdade e ajusta, ao menos em parte, a lógica do direito à razoabilidade da vida daqueles que, no mundo do ter, menos têm e mais necessitam” (FACHIN, 2010, p. 278).

                         O instituto do bem de família legal, que protege o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A proteção ao bem de família decorrente da legislação é automática, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Basta morar no imóvel e alegar a impenhorabilidade (o requisito "morar no imóvel" foi mitigado pelo STJ, conforme súmula 486).

                           Com efeito, elucidativas são as palavras de Maria Berenice Dias (2007, p. 529): “(…) tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm conferido significado mais amplo ao conceito de bem de família. Essa é a posição do STJ: a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário, à pessoa: solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma é garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal.”

“BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI Nº 8.009/90. A Lei nº 8.009/90 resguarda a propriedade que sirva de moradia ao executado ou à sua família, ainda que haja outros bens imóveis em nome do devedor, cujos atos processuais praticados demonstram que o sócio-executado reside no imóvel penhorado, eis que cumpridos no endereço em questão. (AGVPET 680008919965010244 RJ. Rel. Celio Juacaba Cavalcante. Julgamento: 22.05.2013. Décima Turma. Publicação: 04.06.2013)”.

BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A lei não exige averbação da condição de bem de família impenhorável no Registro de Imóvel, nem que seja o único imóvel do patrimônio do casal ou entidade familiar, bastando prova de que o imóvel serve de moradia para a executada e que seja o único bem utilizado para esta finalidade. Agravo de petição da sócia executada ao qual se dá provimento no particular. (AP 02701008320035020042 SP 02701008320035020042 A20. Rel. Cíntia Táffari. Julgamento: 02.12.2014. 13ª Turma. Publicação: 12.01.2015)”.

“PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. IMÓVEL FECHADO PARA REFORMA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As provas colhidas nos autos corroboram a versão da embargante, de que se encontra separada de fato do executado e de que o imóvel constrito – único em seu nome – seria a residência dela e de seus filhos. 2. O fato de o núcleo familiar da embargante se encontrar provisoriamente residindo com parentes, diante da necessidade de reforma do bem, não afasta o caráter impenhorável dele. 3. Recurso não provido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. (APL 00648948620128260576 SP 0064894-86.2012.8.26.0576. Rel. Melo Colombi. Julgamento: 29.02.2016. 14ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 29.02.2016)”.

“RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. É assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o único imóvel residencial do devedor não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sob pena de negar-se vigência aos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e à moradia. A Lei nº 8.009/90 - inalterada pelo novo Código Civil - exige apenas que imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, devendo ser acolhida a pretensão recursal de reforma. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11900-57.2006.5.08.0119, em que são Recorrentes MARCELINO DE AZEVEDO E OUTRA e são Recorridos MARCELO FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO, TRANSPORTE AERO CLUBE LTDA., MARCOS AUGUSTO DA SILVA ALENCAR, FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO e GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS AZEVEDO”.

“É assente na jurisprudência que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência ao devedor, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sob pena de negar-se vigência ao art. 5º, XXII, da CF, que assegura o direito de propriedade. Dissentido, a decisão regional, dessa orientação, deve ser acolhida a pretensão recursal de reforma. Recurso de revista parcialmente conhecido, e provido. Processo: RR - 1471040-67.1997.5.09.0008 Data de Julgamento: 09/04/2008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/04/2008”.

“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, VI, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II – O executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, afinal.” (REsp 192.133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 04.05.99, DJ 21.06.99, p. 165)”.

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO  PROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (4ª T., REsp nº 988915 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 08/06/2012)”.

DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

                    A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos em que tange matéria cognoscível de ofício pelo MM. Magistrado e que não demande de instrução probatória.

  “A ilegalidade da penhora pode ser declarada em qualquer fase e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida mesmo'ex officio', pois se trata de ato nulo de pleno direito“ (JTAERGS89/250).

“A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz“ (RTFR120/158).

                   “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Arguição de impenhorabilidade de bem de família - Rejeição em primeiro grau – Insurgência – Cabimento - Impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e que comporta apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente dos devedores - Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art.1º da Lei n° 8.009/90 - Desconstituição da constrição judicial determinada – Decisão reformada- Recurso provido.”(TJSP;Agravo de Instrumento  2167550-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro:14/09/2018)”.

 Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão dessa sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.

                     O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor. É utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas, entre as possibilidades de uso também existem as modificativas e extintivas do direito, como anistia, prescrição, decadência, etc.

                    Exceção de Pré Executividade possibilita a discussão de situações peculiares, tais como, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, dentro dos autos da execução, independentemente da oposição de embargos, afim de que sejam analisados fatos ensejadores da extinção executiva, de forma menos gravosa ao devedor.

                    No presente caso verifica-se o cabimento da  exceções de pré-executividade porque o que nela se invoca  é  questão de impenhorabilidade do bem imóvel constrito, sem necessidade de produção de prova.

                     Em sua essência, esse tipo de impugnação visa permitir que o executado apresente sua defesa, independentemente de sofrer constrição patrimonial. Assim, a doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador.

                      A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal específica, remontando sua origem a parecer dado por Pontes de Miranda ("Parecer n.95" Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, vol. 4, ps. 125/139).

                      Na lição de Humberto Theodoro Jr.: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusara falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de 'exceção de pré-executividade'. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de' objeção de pré-executividade'. Explica Cândido Dinamarco que omito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, item 520 versão digital)

“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA Impenhorabilidade não reconhecida em primeiro grau - Inconformismo insistindo na pretensão deduzida – Admissibilidade Comprovação satisfatória de que o bem constrito serve de residência à Executada, ora Agravante Decisão reformada, para desconstituir a penhora- Recurso provido.”(Agravo de Instrumento nº 2056789-58.2018.8.26.0000, rel. Mario de Oliveira, j. 11/06/18).

“BEM DE FAMÍLIA Execução de título extrajudicial - Alegação de impenhorabilidade de bem imóvel dado em garantia hipotecária, nos termos da lei 8.009/90 Matéria de ordem pública,cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição Ausência de provada residência dos executados no imóvel Inteligência dos arts. 1º e 5º,caput, da lei 8009/90 Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2121717-52.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018)”.

Com fulcro no art. 525, I e II do CPC, vem indicar que junta as peças obrigatórias que formam e instruem o Agravo, o qual declara, seu patrono, para os devidos fins que são documentos autênticos.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE

                    No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado, não existem evidências de que as agravantes estejam em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme foi requerido, sendo anexado aos Autos comprovantes, todavia, não fora deferido.  

                      As Agravantes  Informam que deixam de realizar o devido preparo, pois um dos motivo do presente recurso é discutir o direito de assistência gratuita. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.

                       A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis, como deflui do art. 98 do CPC/2015, que exige apenas a "insuficiência de recursos" para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

                       Confira-se a redação do art. 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema:”Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

                       Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

                         É mister ressaltar que, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

“É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. (STJ – 6ª Turma – REsp 320.019/RS – Relator Min. Fernando Gonçalves, decisão: 05-03-2002”.

“A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento do interessado; esse requerimento pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou em momento posterior”. (Oliveira, Rafael Alexandria de. Aspectos Procedimentais do Benefício da Justiça Gratuita, in Sousa, José Augusto Garcia de (coord.). Coleção Repercussões do Novo CPC – Defensoria Pública, Salvador: Juspodivm, 2015, pág. 65”.

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade da Justiça Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso da recorrente Recurso provido. Registro: 2019.0000024906. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº2257992-71.2018.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante:ELISÂNGELA DA SILVA FRANCISQUETI, é agravado SAULO MATIAS DOS SANTOS PEREIRA CARDOSO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e MAIA DA CUNHA. São Paulo, 24 de janeiro de 2019. Alcides Leopoldo – Relator”.

                          A propósito, confira-se a letra do art. 99, §2º, do CPC:Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

                          “ há que se confundir a condição de miserabilidade com a insuficiência de recursos, sendo que esta, uma vez configurada, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita: “Na moderna intelecção do direito de acesso a justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas como se disse, tão somente a insuficiência de recursos disponíveis  ( artigo 98 do CPC. 2015), o que é o caso da recorrente, sem prejuízo de eventual  impugnação ao beneficio nos autos principais “. (TJSP . AI 2252418. 38.2016. 8.26.000 – J. 07/04/2017). E, ainda, “Registre-se que para a concessão do beneficio legal não é necessário que a parte seja miserável ou  paupérrima, apenas se exige que ela tenha rendimento insuficiente para arcar com as despesas do processo”. (TJSP AI 994092788059, 27/04/2010)”.

 Da concessão liminar do efeito suspensivo

                    As razões expostas são relevantes, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, pois todo o exposto demonstra verdadeira afronta aos direitos das agravantes, motivos pelos quais a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato, e, ao final, reformada.

                    O cumprimento de tal decisão ofenderia, até mesmo, o direito à moradia e a vida das agravantes, constitucionalmente consagrado, uma vez que não possuem nenhum outro local para moradia, visto já estarem enfrentando  imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação, como já dito, o que só estão sobrevivendo com ajuda de terceiros.

                   Por esses motivos, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso, quando ela – a decisão agravada – deverá ser definitivamente cassada.,afastando a penhora do único imóvel que serve de moradia, portanto, impenhorável, bem como deferindo-se os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras para arcarem com as despesas do processo, conforme requerido nos autos.

                     Portanto, absolutamente presentes, no caso, os requisitos legais para que, “initio litis”, “inaudita altera parte”, autoriza a concessão da medida liminar para suspender o processamento da execução até o definitivo julgamento deste recurso, já que presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, por outro lado, o perigo, de os agravantes suportarem prejuízos irreparáveis com a manutenção da penhora de um bem de família.

                      No que tange à tese objeto de análise, forçoso reconhecer que o entendimento adotado pelo Magistrado não se mostra adequado ao caso, na medida em que as Agravantes requereram de forma satisfatória que o imóvel em questão, de fato, constitui bem de família e, por isso, encontra-se protegido pelo manto da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90, que, em seu artigo 1º, assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei”. E complementa o art. 5º, “caput”, dessa mesma Lei:“Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

                      Tal assertiva encontra lastro na prova documental produzida, sendo de se observar que na própria petição inicial da execução de título extrajudicial, foi lançado como endereço das ora agravantes aquele em que se encontra localizado o imóvel penhorado, assim como consta nos autos.

As razões do pedido de reforma

                        Depreende-se dos argumentos lançados neste recurso, que a situação é ilegal, uma vez que as Agravantes estão sendo impedidas de exercerem um direito garantido Constitucionalmente, tanto o de moradia, bem como, de Gratuidade da Justiça, além de ter o único imóvel bem de família, sendo penhorado e, sem condições financeiras, encontram dificuldades em defender o bem, isto porque suas situações financeiras não lhe possibilitam arcar com os gastos do processo e, pleiteando-o a Justiça, encontrou Injustiça. Manter-se a Decisão é uma afronta à natureza das coisas, pois as Agravantes são pessoas, sem nenhuma posse.

                         Assim, portanto, diante de tudo o que fora exposto, e por tudo mais que dos autos consta, requer seja recebido e conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento interposto, para o fim, preliminarmente, recebê-lo na modalidade acima referida e conceder efeito suspensivo ativo, obstando o andamento dos autos principais, até que sobrevenha decisão definitiva nestes autos.

Ante ao exposto requerem as Agravantes

a)- requer-se que, após a concessão “initio litis inaudita altera parte” da medida liminar requerida, seja o agravado intimado para que, querendo, contraminute o presente recurso, que deverá ser provido para o fim de confirmar a medida liminar e reformar a r. decisão agravada e determinar seja declarado impenhorável o bem de propriedade das agravantes com fundamento na Lei 9009;1990. Requer, ainda, seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo dessa suspensão.

b)-Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Douto Juízo,

c)-Reforma da R. Decisão para o fim de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula de nº ....., do 9º Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Santo André, determinando-se o levantamento da constrição.

d)-Deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por serem pessoas pobres na Acepção Jurídica do Termo, não possuindo condições financeiras para arcarem com as despesas do processo, sem desfalque de sua própria sobrevivência.

e)-Com fulcro no art. 525, I e II do CPC, vem indicar que junta as peças obrigatórias que formam e instruem o Agravo, o qual declara, seu patrono, para os devidos fins que são documentos autênticos.

DAS COPIAS NECESSARIAS

                      Tendo em vista que se trata de processo eletrônico na origem, o artigo 1.017, §5º, do atual Código de Processo Civil dispensa a apresentação de cópias obrigatórias, todavia, para melhor analise, anexa os documentos abaixo.

 Dos nomes e endereços dos advogados das partes

                        Em atenção ao disposto no art. 1.016, inciso IV do CPC, o agravante indica, a seguir e para os fins de Direito, os nomes e endereços dos advogados:

O1)- Advogada das agravantes: ....... com endereço na Rua ..... – ...... São Paulo. Email:.......com.br;

O2)-Advogados do agravado (PROCURAÇÕES E SUBS. FLS. ....): [Endereço completo do advogado do agravado].

Documentos Anexados: Instruem este agravo:

 (a) a cópia da petição inicial;

(b) cópia da contestação;

 (c) cópia da Petição de Pré-Executividade;

(d) cópia da decisão agravada;

 (e) cópia da certidão de publicação da decisão agravada;

 (f) cópia da Petição de Habilitação; 

(g) cópias dos documentos que instruíram a Pré-Executividade;

(h) cópia do comprovante de Arresto;  

(i) cópia da não citação dos Executados;

 (j) cópias dos pedidos de gratuidade e declarações das agravantes;

(k) cópias dos comprovantes de outras dividas dos falecidos, ref ao imóvel;

(l) cópias das procurações das Agravantes.

                           Nestes termos,

                           Pede deferimento.

                           São Paulo, 25 de janeiro de 2.019

                            ..............

                            ADV.OAB/SP.403119

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