MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

05/02/2019 às 13:56
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Mandado de Segurança contra ato omissivo da autoridade coatora que não analisou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em prazo razoável.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS - SP

 

 

 

 

 

 

XXXX, brasileira, professora, inscrita no CPF sob o n° XXXXXXXXXXXXX, portadora da cédula de identidade Registro Geral XXXXXXXXXXX, domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXX, n.º XXX, CEP XXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX/UF, e-mail XXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato omissivo do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social XXXXXXXXXXXXXXX-UF, a ser encontrado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXXXX, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.

 

I – DOS FATOS

 

A impetrante, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213, de 24.07.1991, após completar XXXX anos de contribuição, requereu administrativamente, em xx/xx/xxxx, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O requerimento administrativo foi registrado sob o nº XXXX., conforme cópia anexa.

 

Sucede que, até a presente data, a despeito de sua menor complexidade, o pedido não fora analisado pela Autarquia Previdenciária.

 

Com efeito, esse comportamento omissivo viola o direito líquido e certo de a impetrante ter o seu pedido apreciado em prazo razoável.

 

II – DO DIREITO

 

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos e da Administração Pública, estabelece, ad litteram:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Nos termos da Carta Magna, a Administração Pública tem o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência, bem como de assegurar o due process of law.

 

Além disso, todos têm direito à razoável duração do processo administrativo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Samuel Miranda Arruda[1], ao comentar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ensina que:

 

6. Conteúdo do direito: definindo razoável duração do processo

A compreensão do conceito de “razoável duração do processo” passa inicialmente pela determinação do que ele não é. Tempo razoável não se confunde ou se identifica com prazo processual. Ou seja, não basta que haja o transcurso do(s) prazo(s) processual(ais) fixado(s) para a prática de um dado ato para que se considere violado o direito fundamental. Nesse caso, houve o mero descumprimento de um prazo processual, que tem consequências próprias, fixadas na legislação ordinária. Por outro lado, a duração razoável do processo não pode ser também matematicamente fixada a priori, em um determinado número de dias ou meses, como uma regra geral aplicável a casos distintos. Assim, toda identificação do direito fundamental com um intervalo temporal predeterminado parece-nos redutora de seu conteúdo, que precisa ser concretizado de forma individualizada, a partir das peculiaridades do processo específico cuja duração é questionada.

Tal concretização não se faz de forma aleatória, mas a partir de critérios já bem definidos no âmbito da jurisprudência dos tribunais de direitos humanos. Note-se que a adoção desses critérios vem sendo chancelada pelo STF e pelo STJ sempre que esses tribunais foram instados a pronunciar-se acerca do direito fundamental. Vejamos os principais critérios:

a) complexidade do caso – aqui se analisa o grau de complexidade do feito, a partir de parâmetros como a complexidade jurídica, a complexidade da matéria de fato e a complexidade probatória da causa. Assim, é comum que o julgamento de um processo demande a realização de perícia demorada, ou mesmo a oitiva de testemunhas no estrangeiro ou em diversos estados federados, o que justifica a morosidade na tramitação processual. O critério pode ser utilizado também de forma “negativa”; ou seja, há processos em que não estão presentes quaisquer fatores de complexidade, tornando qualquer demora pouco justificável, observados os demais critérios;

b) conduta das autoridades – tal critério relaciona-se à forma de atuação do poder público – especialmente do poder judiciário – na condução do processo. Avalia-se em que medida o eventual atraso na tramitação do feito pode ser imputado à inércia, omissão ou desídia de órgãos públicos. No âmbito do processo penal, verifica-se, por exemplo, se a demora processual decorreu da morosidade das investigações conduzidas no inquérito, se houve atraso na prolação dos despachos judiciais ou se as audiências deixaram de realizar-se por ausência injustificada do julgador ou do membro do Ministério Público. O que se infere, portanto, é em que medida o atraso processual pode ser considerado de responsabilidade do Estado. Na jurisprudência europeia se analisa especialmente a ocorrência dos chamados “tempos mortos”, períodos de completa inércia do processo, que deixa de ser impulsionado pelo julgador ou que decorre da paralisia dos serviços de apoio;

c) conduta dos litigantes – neste caso o propósito será de verificar se os litigantes pouco interesse na resolução do litígio e faça uso do tempo como arma, que emprega para evitar o desfecho de um julgamento que presume desfavorável. Assim, há casos em que a própria parte, dolosamente, abusa de todas as prerrogativas e faculdades que a legislação lhe confere para impedir a conclusão do processo. Pode ocorrer, também, que não haja propriamente uma intenção deliberada de procrastinar o feito, mas por desídia ou inércia a parte dá causa a atrasos imoderados no trâmite processual. Questão que consideramos das mais tormentosas registra-se quando embora o atraso seja imputável exclusivamente aos litigantes, a demora decorra do exercício lícito do direito de defesa. Nestas hipóteses – em não havendo abuso e litigância de má-fé –, não se poderá cogitar de lesão ao direito fundamental.

 

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, in verbis:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

(...)

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

(...)

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

(...)

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Em matéria previdenciária, a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, estatui que:

 

Art. 41-A (...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

 

Com efeito, a autoridade coatora descumpriu os prazos legais estabelecidos para a análise do requerimento de aposentadoria por tempo contribuição da impetrante, uma vez que, decorridos vários meses, não se pronunciou pelo deferimento ou não do benefício previdenciário.

 

Destarte, como não há quaisquer fatores de complexidade, esse comportamento omissivo da autoridade coatora caracteriza violação do direito líquido e certo de a impetrante ter o seu pedido analisado em tempo razoável.

 

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9784/99 E 8213/91.

I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário.

II. Remessa oficial desprovida.

(TRF-3, REOMS 0000507-53.2016.4.03.6119/SP, rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, j. 30.01.2017, eDJF3 13.02.2017)

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III. DA LIMINAR

 

Realizado um juízo de cognição sumária, conclui-se que o fumus boni iuris decorre dos fatos narrados e dos documentos carreados a estes autos.

 

De mais a mais, o periculum in mora é imanente do caráter alimentar do benefício previdenciário.

 

Nesse sentido, aliás, é o entendimento dos nossos Tribunais:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. O benefício de aposentadoria especial, decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devido ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

3. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (REsp 1398260/PR - Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Precedentes.

4. Demonstrada a verossimilhança das alegações, no período de exposição a ruídos em níveis superiores aos estipulados na legislação de regência, de modo habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente e, ainda, demonstrado o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, deve ser mantida a decisão de origem, que antecipou os efeitos da tutela.

5. Agravo de instrumento não provido.

(TRF-1, AI 00343366920174010000, rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª Turma, publicação 22.01.2019)

 

 

IV. DOS PEDIDOS

 

Diante de todo o exposto, requer:

 

1) a concessão de gratuidade da justiça, ante a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios;

 

2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora seja realizada, no prazo de 10 dias, a análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

 

3) a notificação da autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

 

4) a ciência do feito à Procuradoria Regional junto ao INSS em São Paulo, para que, querendo, ingresse no feito;

 

5) transcorrido o prazo concedido à autoridade coatora, a notificação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos;

 

6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo o mandado de análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo, 5 de fevereiro de 2019.

 

 

CARLOS ANTONIO MATOS DA SILVA

OAB/SP 302244

 


[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2 ed. Saraiva: São Paulo, 2018.

Sobre o autor
Carlos Antonio Matos da Silva

Advogado. Procurador do Município de São Paulo. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

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