Dos Fatos – Há um conflito de interesse com relação a data de início do aviso prévio, sendo que você, Sebastião, afirmou que fez acordo com a empregadora com início do aviso prévio em 05/02/2019 e fim em 07/03/2019, o que a empregadora afirma não ser o correto acordado.
O acordo de aviso prévio entre empregado e empregadora foi feito de forma oral, o que é aceito como legal já que não há forma estipulada em lei para o aviso prévio, entendendo-se que tal pode ser verbal.
Dos Direitos – a luz dos direitos trabalhistas, o princípio da primazia da realidade se caracteriza neste caso pois, quando houver o confronto entre a verdade real apresentada pelo empregado diante da verdade formal apresentada pelo empregador, prevalecerá a verdade real. Assim, sempre que uma forma relacionada ao vínculo empregatício não corresponder à realidade dos fatos, esta deverá prevalecer, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho.
Foi se firmado acordo real entre o empregado e a empregadora com relação ao aviso prévio que começou a ser cumprido em 05/02/2019.
Nota-se que o obreiro cumpriu com o art. 7º, XXI, da CF e art. 487, II, da CLT, por ter mais de doze meses de serviço na empresa apresentando-se para reincidir o contrato com trinta dias de antecedência, datado em 05 de fevereiro de 2019.
Por outro lado, a empregadora faltou com o aviso prévio na data solicitada pelo empregado, dando assim ao reclamante o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantindo ainda a integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço do empregado, como afirma o parágrafo 1º do art. 487 da CLT.
Como foi acordado aviso prévio na data de 05/02/2019, requer que a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo.
Como dispõe a OJ SDI-1 n.º 82, na baixa na CTPS deve-se anotar a data de saída correspondente à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Valentin F. Moraes