Agravo de instrumento: mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC

05/03/2019 às 14:54
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Trata-se Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que declinara a competência da Vara Cível, remetendo o processo ao Juizado Especial Cível. Não há previsão expressa no art. 1015 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. JUSTIÇA GRATUITA.

Distribuição por prevenção

AI XXXXXXXXXXXXXXXXX

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos em questão, por seu advogado e procurador que esta subscreve, conforme instrumento procuratório incluso, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que move em face do BANCO PAN S.A, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA RECURSAL em face da r. decisão proferida pelo excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara cível da comarca de nova esperança-pr, Dr.XXXXXXXXXXXXXXXX, que declinara a competência da Vara Cível para processar e julgar o feito, o que faz de acordo com a MINUTA RECURSAL em anexo.

Diz a parte agravante, que deixará de anexar as cópias do comprovante de preparo recursal, visto que já litiga nestes autos sob o palio da JUSTIÇA GRATUITA, concedida no AI nºXXXXXXXXXXXXX.

Informa ainda que deixará de anexar ao presente as cópia dos documentos que alude o inc. I e II do art. 1017 do CPC, conforme §5º deste artigo.

N. t. p. e. d.

Local e data conforme protocolo.

P.p. Roberto Noboru Iamaguro, OAB/PR nº34.322


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. PRELIMINARMENTE.

1.1. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E TEMPESTIVIDADE.

A parte agravante, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta do recolhimento das custas neste recurso.

É oportuno esclarecer que tal benesse lhe fora deferida em gral recursal no AI nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, ante o indeferimento pelo juízo de piso, in verbis:

“Da análise dos autos vislumbro a presença da verossimilhança das alegações consubstanciadas nos documentos juntados aos autos originários.

Já o periculum in mora advêm da necessidade de pagamento das custas sob pena de arquivamento da demanda. Cumpre destacar que se presume pobre por mera afirmação nos autos, sendo possível ao magistrado exigir maiores evidências ou à parte adversa apresentar elementos que contradigam este teor:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser o formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

O perigo de demora no presente caso é evidente, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação apresentada.

No caso dos autos, não se pode afirmar que a Autora é pessoa de plenas condições financeiras que possa arcar tranquilamente com as custas processuais.

É notório que o custo de vida vem se elevando muito e ainda que a Autora se trate de pessoa modesta, possui uma filha cursando ensino superior, cf. doc. de mov. 1.9, qual necessita certamente, da ajuda materna para conclusão de seus estudos, além da necessária subsistência da família.

Ressalto, ademais, que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela visa garantir uma melhor análise sobre os documentos juntados pela Agravante e averiguar se são hábeis a comprovar a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita como prevê a Súmula 481 do STJ, o artigo 4º da Lei 1060/50 e o artigo 99, § 3º do NCPC.

III– Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para dar continuidade ao processo com momentânea isenção de pagamento de custas pela ora Agravante, nos termos da fundamentação.

IV -Comunique-se o primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência da presente decisão e determino a citação pessoal do Agravado para que apresente resposta tempestivamente ao presente recurso, caso queira fazê-lo, com fundamento no art. 1019, incisos I e II do NCPC Após, voltem-me conclusos para a devida apreciação de mérito.

Curitiba, 28/02/2019

DES. LUIZ ANTONIO BARRY.”

No que tange a tempestividade, a mesma pode ser aferida pelo próprio sistema PROJUDI, já que a decisão fora proferida em data de 01.03.2019

1.2. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Antes de mais nada, é importante pontuar que a decisão interlocutória proferida que declinara a competência da Vara Cível para julgar o feito, remetendo-se ao Juizado Especial, não está contemplado de forma explícita no rol do art. 1015 do CPC, portanto, a princípio não desafiaria a interposição do Agravo de Instrumento. Ocorre que, o STJ em recente decisão defendera que o rol do art.1015 do CPC é de taxatividade mitigada, in verbis:

“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

(REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520)

Com razão, isto porque, há decisões que embora não encampadas no rol do art. 1015 do CPC merecem impugnação de plano, a considerar os efeitos da decisão, que pode ser ilegal, abusiva e subverter a sistemática processual, a exemplo da limitação do acesso do jurisdicionado a JUSTIÇA ou a opção de escolha de que tem o jurisdicionado de ajuizar a ação perante o Juizado Especial Estadual ou a Justiça Estadual Comum, hipóteses destes autos. Com relação ao caso concreto em que o d. Juízo a quo declinara a competência para julgar o feito, o STJ já assentara que a decisão interlocutória pode ser atacada através do Recurso de Agravo de Instrumento, por aplicação analógica ao inc. III do art. 1015 do CPC, vide recente decisão proferida pelo STJ, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.

3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.

4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido. “...

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda

6. Recurso Especial provido.”

RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.749 - SP (2018/0025738-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN"

Firmada a égide deste recurso para combater a decisão guerreada, pugna-se para que presente recurso seja recebido, admitido e processado para no mérito ser provido, cassando-se a decisão de piso, conforme fundamentos que serão expostos.


2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO.

A agravante ajuizara AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Esperança-PR. Apesar de ter requerida a concessão das benesses da JUSTIÇA GRATUITA, o Juízo de piso negara tais benesses de plano, de forma peremptória, sem possibilitar, inclusive eventuais complementações de que teria direito a parte agravante fazer.

Desta decisão interlocutória, a parte agravante interpusera Agravo de Instrumento, quando pugnara pela concessão da liminar, quando o e. Relator DES. LUIZ ANTONIO BARRY, que sensível com as particularidades do caso posto, deferira a liminar pleiteada conforme exposta supra, determinando-se o prosseguimento do feito.

Conclusos os autos para análise do pedido liminar de tutela urgência, para total surpresa e irresignação da agravante, ao invés de analisar o pedido liminar, que impõe a prolação de decisão urgente, o Juízo de piso limitara-se a declinar a competência nos seguintes termos:

“Tendo em vista que a presente demanda versa sobre descumprimento de sentença proferida perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, remetam-se os presentes autos aquele, vez que o mesmo é o competente para a análise da presente demanda. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de março de 2019. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito.” (grifei)

E é desta decisão que recorre a agravante, por entender, data máxima vênia, que ela não fora justa e adequada ao caso em tela, visto que a presente ação não versa sobre cumprimento de sentença já desencadeado nos autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, mas, de fatos novos, que não se correlacionam com o referido processo, já que nestes autos, o que se discute é a inscrição indevida do nome da agravante e todas a consequência advindas desta relação jurídica. Portanto, não se pode nem cogitar acerca da existência ou não de conexão ou continência que teriam o condão de modificar a competência (art.54 a 58 do CPC)1 . Até porque, naqueles autos já se operara a coisa julgada material, não cabendo mais espaço para novas discussões, como a que perseguida na ação em tela.


3. FUNDAMENTOS E MOTIVOS DA REFORMA DA DECISÃO.

Pois bem, com relação aos motivos de reforma da decisão, desde já é importante salientar, que a decisão a quo sequer fizera qualquer citação de dispositivo legal que viesse a ampará-la. Apenas, declinara a competência, causando, certa estranheza a agravante, porque sob esta perspectiva, a decisão estaria desprovida de fundamentação, exigida pelo art. 11 do CPC2 e inc. IX do art. 93 da CF/19883 , já que se limitara a dizer que “... presente demanda versa sobre descumprimento de sentença proferida perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX...”, não expondo, todavia, os motivos que o levaram a chegar a esta conclusão.

Sabe-se, que a motivação é o cerne de toda e qualquer decisão, seja ela sentença ou decisão interlocutória. Se não há motivação, deve ser ela declarada nula nos termos do art.10 do CPC. E, como in casu, a decisão que declinara a competência não fora fundamentada, deve ser ela considerada nula, fazendo se substituir pela decisão de provimento deste recurso, que é de todo esperado. Não bastasse a total ausência de fundamentação da decisão- o que por si só já demonstra que o d. Juiz não tinha motivos fáticos e de direito para afastar a competência da Vara Cível para processar e julgar a ação em curso, caso contrário, penso, que teria fundamentado- torna-se evidente neste processo, que o Juiz de piso tem tentado dificultar o acesso pleno do jurisdicionado, ora agravante, à JUSTIÇA, na medida em que ao invés de analisar o pedido liminar de tutela urgência, declinara a sua competência, tudo, ao que parece, para não dar cumprimento a decisão do E. TJPR que determinara em decisão liminar o deferimento da justiça gratuita e por consequência o prosseguimento do feito.

Não fosse assim, qual o motivo de ter recebido a inicial, indeferindo a JUSTIÇA GRATUITA a parte autora de forma peremptória? Ante o pedido liminar, não poderia ele já ter declinado a competência no primeiro momento que despachara inicial? E, por qual motivo que somente declinara a competência após ser cientificado da decisão liminar no AI n XXXXXXXXXXXXXXXXX interposto pela parte agravante? Ao que tudo indica, fora para não cumprir a decisão liminar!

Aqui um parênteses, o Juiz de piso deve compreender que pela sistemática processual, as decisões estão sujeitas a confirmação ou não por órgão hierarquicamente superior, no caso este E. TJPR. A liminar, poderia não ter sido deferida, mas, foi. Faz parte do jogo processual. É preciso que tenhamos esta compreensão, sobretudo, porque o maior prejudicado é e sempre será o jurisdicionado, que desde o dia 21.02.2019 aguarda a apreciação do pedido liminar de tutela provisória. Que, primeiro não fora apreciada pelo Juiz de piso porque indeferida a justiça gratuita. Depois, deferida a liminar para conceder tal benesse, o Juiz de piso declinara a competência, sem indicação de motivação fática e legal.

Não fossem os fatos supra, já suficientes para que a decisão agravada seja cassada, ao contrário do que exposto pelo d. Juiz a quo, o bem jurídico a que se pretende a tutela nestes autos não versa sobre descumprimento do sentença já requerido nos autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, mas, de ação indenizatória por danos morais em razão de inscrição indevida, consubstanciada inclusive em INFORMATIVO Nº 636 DO E. STJ – REsp 1.689.074-RS, que admite o direito a indenização por nova demanda.

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Resta evidente que a decisão interlocutória que declinara a competência da Vara Cível deve ser cassada. A uma, porque ausente de fundamentação; A duas, porque a questão versada nesta ação nada tem haver com a dos autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, já em fase de cumprimento de sentença; A três, porque a ação está consubstanciada no INFORMATIVO Nº 636 DO E. STJ – REsp 1.689.074-RS, que admite o direito a indenização por nova demanda.

Além disso, há ainda que se ressaltar que, se mantida a decisão de piso, o que não se acredita, haveria subtração ao §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, impondo-se a agravante a escolha do procedimento sumaríssimo, quando a própria Lei trata a questão da competência entre varas, como relativa, ou seja, optativa. Ante o exposto, o presente recurso dever ser provido para cassar a decisão a quo, por vilipendiar o inc. XXXV, LV do art. 5º da CF/1988 e o inc. IX do art. 93 da CF/1988, e o art.11 e o art. 54 a 58 do CPC, e §3º do art. 3º da Lei nº9.099/954 que fixam as regras da competência.


4. CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA RECURSAL.

Dispõe o inc. I do art. 1019 do CPC “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”(grifei) D (a). Relator (a), no caso em exame, o deferimento da liminar tutela recursal se mostra necessária, visto que, há pedido liminar de tutela de urgência que até o presente momento não fora apreciado pelo Juízo de piso. No pedido de urgência que fora formulado na inicial, a parte agravante exalta os efeitos da inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, que além de lhe causar consequências negativas de toda sorte, a impedirá que figure como fiadora do FIES, de que depende a sua filha para continuar os estudos superiores, conforme prova o documento juntado no mov.1.9. Argumento este que, inclusive fora utilizado por este e. Relator para deferir liminarmente a tutela recursal para o fim de se deferir a justiça gratuita a agravante no AI nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, in verbis:

“... No caso dos autos, não se pode afirmar que a Autora é pessoa de plenas condições financeiras que possa arcar tranquilamente com as custas processuais. É notório que o custo de vida vem se elevando muito e ainda que a Autora se trate de pessoa modesta, possui uma filha cursando ensino superior, cf. doc. de mov. 1.9, qual necessita certamente, da ajuda materna para conclusão de seus estudos, além da necessária subsistência da família. Ressalto, ademais, que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela visa garantir uma melhor análise sobre os documentos juntados pela Agravante e averiguar se são hábeis a comprovar a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita como prevê a Súmula 481 do STJ, o artigo 4º da Lei 1060/50 e o artigo 99, § 3º do NCPC. III– Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para dar continuidade ao processo com momentânea isenção de pagamento de custas pela ora Agravante, nos termos da fundamentação.” (grifei)

Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na medida em que a probabilidade do direito da parte agravante é ínsita, aferível de plano pelos documentos anexados a inicial e o perigo de dano é eminente, já que o nome da parte agravante fora inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, precisando daí, a parte agravante de provimento jurisdicional para que o seu nome seja excluído da negativação, conforme exposto supra.

Destarte, a agravante, com a humildade de sempre vem requerer ao i. Relator (a) para que defira liminarmente a tutela recursal para o fim de: a. suspender a decisão de primeiro grau que declinara a competência da Vara Cível; b. determinar que o Juiz de piso analise o pedido liminar de tutela de urgência formulada na inicial; c. determinar o cumprimento da liminar proferida no AI nº nº XXXXXXXXXXXXXXXXX pelo d. Juiz de piso, quando deverá dar prosseguimento dos autos, com a isenção do pagamento das custas pela parte agravante.


5. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E REQUERIMENTOS.

Ante o exposto, requer ao i. Relator (a) para que defira liminarmente a tutela recursal para o fim de: a. suspender a decisão de primeiro grau que declinara a competência da Vara Cível; b. determinar que o Juiz de piso analise o pedido liminar de tutela de urgência formulada na inicial; c. determinar o cumprimento da liminar proferida no AI nº nº XXXXXXXXXXXXXXXXX pelo d. Juiz de piso, quando deverá dar prosseguimento dos autos, com a isenção do pagamento das custas pela parte agravante. Deferida a liminar, no mérito requer a sua confirmação, quando o AGRAVO DE INSTRUMENTO deverá ser provido, cassando-se in totum a decisão a quo, para se firmar a competência da Vara Cível de Nova Esperança para se processar e julgara a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pela parte agravante.

Outrossim, requer, a extensão dos benefícios da justiça gratuita a agravante nos termos do art. 9º da Lei nº1050/60, eis que, ela já litiga sob o palio da JUSTIÇA GRATUITA.

J U S T I Ç A!

N. t. p. e. d.

Data e local conforme protocolo.

P.p. Roberto Noboru Iamaguro

OAB/PR n.34.322

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