EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE
AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA
XXXXXXXXXX, brasileira, casada, comerciante, RG nº XXXXXXX, e CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, N° XXXXX – Bairro XXXXXX, Juazeiro do Norte-CE, CEP. XXXXXXXXX, telefone para contato XXXXXXX, sem endereço eletrônico, vem, com o devido acatamento, por intermédio da Defensora Pública in fine subscrita, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA de seu filho XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº XXXXXXX e CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado no mesmo endereço antes declinado, sem e-mail e telefone, baseando-se nos fatos e nos fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, requer a assistência da Defensoria Pública com fulcro no art. 185 do CPC/15, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão - LBI estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, senão vejamos dispositivo da lei supra referida:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Trata-se de diploma processual em vigor desde 2 de janeiro de 2016.
Especialmente no que atine à tramitação processual, a mesma lei segue estatuindo que:
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
….....................
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Assim, é o presente para reforçar pleito de tramitação prioritária dessa causa, haja vista a condição de pessoa com deficiência do requerido da ação, postulando a aposição de menção designativa da prioridade processual na capa dos autos do respectivo processo.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A requerente é mãe do requerido, conforme provam as cópias dos documentos de identificação civil de ambos que seguem anexas.
O curatelado é portador de esquizofrenia (CID 10 F 20,1), conforme atestado em instrumento médico junto. Encontra-se sem saúde mental que o permita realizar os atos da vida civil.
Esse problema de saúde causou-lhe sério comprometimento, carecendo de “ajuda de terceiros para suas atividades da vida diária”, conforme preconiza o médico que a acompanha em instrumento junto.
A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeita à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Ressalte-se que a requerente é a pessoa mais indicada para exercer a curatela do requerido, conforme preceitua o art. 1775 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
(Realce nosso)
Conquanto não se olvide da excepcionalidade que passou a ter a decretação da curatela após a vigência ocorrida em 02.01.2016 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, in casu, é premente a necessidade da decretação da medida protetiva de curatela, nos termos do §1º do art. 84 da referida lei, para o desempenho dos atos de cunho patrimonial e negocial, como estabelece o art. 85 do aludido diploma:
Lei 13.146/2015
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
…............................
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
(Realce nosso)
A medida, antes imposta através do processo de interdição, hoje, deve ser decretada independentemente desta, em processo autônomo de curatela, a ser promovido por um dos legitimados abaixo, consoante estabelecido no art. 747 do CPC:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante da clara autorização legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, a autora requer a este Juízo, na qualidade de mãe do curatelado, a concessão do atual pleito com o objetivo de representar o suplicado nos atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na reivindicação, defesa e administração do benefício previdenciário nº XXXXXXXXX de que é titular o filho doente(consulta previdenciária anexa), o qual é essencial à manutenção do curatelado, posto ser a sua única fonte de renda, bem como perante o banco onde o referido numerário é depositado mensalmente, como prova a documentação inclusa.
DA NECESSIDADE DE CURADOR PROVISÓRIO
A Lei 13.146/2015 passou a prever de forma expressa, excepcionalmente, a possibilidade de o juiz decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado, nos termos seguintes:
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
- O deferimento dos auspícios da justiça gratuita integral, conforme requerido prefacialmente;
- A decretação da nomeação da requerente como CURADORA PROVISÓRIA do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, em especial na defesa e administração de benefício previdenciário nºXXXXXXXX creditado junto ao Banco Bradesco, com supedâneo no art. 87 da Lei 13.146/2015, em razão da relevância e da urgência do pleito e, sobretudo, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela;
- A CITAÇÃO do requerido a fim de tomar conhecimento da causa, sobre ela manifestar-se e, querendo, impugná-la, bem como para ser entrevistado por Vossa Excelência com assistência de equipe multidisciplinar conforme preconiza a redação do art. 751 do Código de Processo Civil;
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias estipulado pelo artigo 752, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro, a NOMEAÇÃO do competente perito para a realização de exame médico-pericial no requerido e elaboração do respectivo laudo;
- A intimação do Membro do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do presente feito;
- A DECRETAÇÃO, ao final, por sentença, a nomeação da requerente como CURADORA do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, em especial na defesa e administração de benefício previdenciário nº XXXXXXXX creditado junto ao Banco Bradesco, bem como, logo em seguida, determinar a intimação daquela para, no prazo legal, PRESTAR O COMPROMISSO DE ESTILO, ex vi do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro;
- A determinação de expedição dos competentes MANDADOS DE INSCRIÇÃO DA SENTENÇA e DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, entrevista da curatelanda, depoimento do requereente, oitiva d testemunhas adiante arroladas (as quais se comprometem a comparecer em juízo independentemente de intimação posterior), juntada ulterior de documentos, perícias, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do pleito, ficando tudo de logo requerido.
Dá á causa o valor de xxxxxxxxx.
Nestes termos,
pede deferimento.
CIDADE, DATA
ADVOGADA OAB