SENTENÇA

AUXILIO ACIDENTE

15/04/2019 às 13:05
Leia nesta página:

Ação Ordinária, extinção da ação sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

Vistos etc..

Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por XXXX contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual tenciona a concessão de benefício previdenciário de auxíli-doença, com efeito retroativo a data do requerimento administrativo (XX/XX/XXXX), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Para tanto, brada a Autora, em apertada síntese, que:

Na condição de segurado especial, apresentou pedido de auxílio- doença ao INSS, em virtude da sua impossibilidade física para o trabalho, o qual restou indeferido; Faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.

Inicial instruída com os documentos de fls. XX/XX.

Regularmente citada, a Autarquia Promovida apresentou contestação às fls. XX/XX, requerendo o julgamento da lide sem mérito em face de ocorrência da coisa julgada perante a Justiça Federal, em relação ao mesmo pedido destes autos.

A parte autora, em sua réplica, requereu o não acolhimento da alegação de coisa julgada visto que os motivos que ensejaram esta ação são diferentes dos motivos apresentados na Justiça Federal.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Compulsando detalhadamente os autos, observo que o benefício referente aos presentes autos fora cessado em XX/XX/XXXX (fl. XX), data anterior ao benefício referente ao pleiteado na Justiça Federal que data de XX/XX/XXXX (fls. XX), não se encontrando a parte, portanto, amparada em nova prova ou em renovação do pedido administrativo. 

É importante destacar, ainda, que a parte Autora alegou em sua petição inicial junto a Justiça Federal (fl. XX) que requereu o benefício em virtude da constância de sua incapacidade e da "cessação de seu beneficio".

Assim sendo, entendo que não merece prosperar a presente lide em razão da existência do instituto da coisa julgada, ou seja, o pedido de auxílio-doença requestado nestes autos já fora objeto da ação nº XXXXXXXXXXXX, que tramitou no Juízo Federal da 30ª Vara em XX e e que culminou no julgamento pela IMPROCEDÊNCIA de igual pedido reportado na presente ação, comprovado pelos documentos de fls. XX/XX, tendo os pedidos em ambas ações originados da mesma causa de pedir, consistente na cessação de seu benefício ocorrida em XX/XX/XXXX.

Ressalte-se que a improcedência do pedido significa resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que impede a sua repetição.

Vê-se, portanto, que o comparativo entre as duas ações retrata como resultado a existência das mesmas partes em litígio (AAAA X INSS), a mesma causa de pedir (cessação de benefício em XX/XX/XXXX).

III – DISPOSITIVO.

Isto posto, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, à vista da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, última parte, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade anteriormente deferida.

P.R.I.C

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