Vistos etc..
Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por XXXX contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual tenciona a concessão de benefício previdenciário de auxíli-doença, com efeito retroativo a data do requerimento administrativo (XX/XX/XXXX), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, brada a Autora, em apertada síntese, que:
Na condição de segurado especial, apresentou pedido de auxílio- doença ao INSS, em virtude da sua impossibilidade física para o trabalho, o qual restou indeferido; Faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
Inicial instruída com os documentos de fls. XX/XX.
Regularmente citada, a Autarquia Promovida apresentou contestação às fls. XX/XX, requerendo o julgamento da lide sem mérito em face de ocorrência da coisa julgada perante a Justiça Federal, em relação ao mesmo pedido destes autos.
A parte autora, em sua réplica, requereu o não acolhimento da alegação de coisa julgada visto que os motivos que ensejaram esta ação são diferentes dos motivos apresentados na Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando detalhadamente os autos, observo que o benefício referente aos presentes autos fora cessado em XX/XX/XXXX (fl. XX), data anterior ao benefício referente ao pleiteado na Justiça Federal que data de XX/XX/XXXX (fls. XX), não se encontrando a parte, portanto, amparada em nova prova ou em renovação do pedido administrativo.
É importante destacar, ainda, que a parte Autora alegou em sua petição inicial junto a Justiça Federal (fl. XX) que requereu o benefício em virtude da constância de sua incapacidade e da "cessação de seu beneficio".
Assim sendo, entendo que não merece prosperar a presente lide em razão da existência do instituto da coisa julgada, ou seja, o pedido de auxílio-doença requestado nestes autos já fora objeto da ação nº XXXXXXXXXXXX, que tramitou no Juízo Federal da 30ª Vara em XX e e que culminou no julgamento pela IMPROCEDÊNCIA de igual pedido reportado na presente ação, comprovado pelos documentos de fls. XX/XX, tendo os pedidos em ambas ações originados da mesma causa de pedir, consistente na cessação de seu benefício ocorrida em XX/XX/XXXX.
Ressalte-se que a improcedência do pedido significa resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que impede a sua repetição.
Vê-se, portanto, que o comparativo entre as duas ações retrata como resultado a existência das mesmas partes em litígio (AAAA X INSS), a mesma causa de pedir (cessação de benefício em XX/XX/XXXX).
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, à vista da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, última parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade anteriormente deferida.
P.R.I.C