O Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social pelo Motivo do Indeferimento do Pedido Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42.

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O Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social pelo Motivo do Indeferimento do Pedido Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42.

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SALV

Questão previdenciária para o recurso em face do INSS à Junta Recursal (administrativa-previdenciária).

Dia 12.

Excelentíssimo Senhor(a) Junta de Recursos da Previdência Social.

Nome do autor e qualificação completa, vem por meio de seu advogado (nome do advogado e qualificação), vem por meio de procuração em anexo com firma reconhecida, interpor

O Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social pelo Motivo do Indeferimento do Pedido Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº (42).

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na agência do Brás, situado no endereço: Rua José de Alencar, nº 56, CEP 03052-020, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir explicitados:

1) Dos Fatos e do Direito:

O segurado () cujo pedido para a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, na agência do Brás, CEP 03052-020, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, cujo o benefício é de nº 42 (aposentadoria por tempo de contribuição integral).

Tem-se a seguinte carta de indeferimento ao segurado Romildo Ribeiro Patriota Júnior.

Segue abaixo:

Situação do Benefício Indeferido

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO

Número do Benefício:()

Espécie:42

Ao(a) Sr(a): ()

ASSUNTO:

Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DECISÃO:

Indeferimento do Pedido.

MOTIVO:

Falta de tempo de contribuição - atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram consideradas especiais pela Perícia Médica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213 de 24/07/91, Art. 57 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 68.

1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 30/08/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006 e 00/00/0000 a 00/00/0000 não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.

Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.

De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, é de dez anos o prazo de decadência para Revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício.

Atenciosamente,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AG DA P SOCIAL SAO PAULO - BRAS

Situação do Benefício

NB:

().

Nome:

().

Situação:

Benefício indeferido.

33 - FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUICAO ATIVIDADES DESCRI TAS NOS DSS 8030 E LAUDOS TECNICOS NAO FORAM CONSIDE

Data do Indeferimento Publicado: 01/03/2019.

A entrega do resultado do indeferimento.

2) Preliminar:

2.1) Tempestividade do Presente Recurso Administrativo:

AR

() Nome do segurado recorrente e endereço.

Data de produção: 20/03/2019

REMETENTE

AG DA p SOCIAL SAC) PAULO - BRAS

RUA DE ALENCAR, 56

ERAS

SÃO PAULO - SP

03052-020

O dia 17/04/2019, do presente recurso administrativo, é tempestivo, tendo em vista que recebeu a data de entrega no dia 20/03/2019. Dessa forma o autor tem atividade de até 21/03/2019 para protocolar o presente recurso administrativo. Dessa forma o presente recurso administrativo foi protocolado no dia 17/04/2019 e dessa forma é tempestivo.

3) Mérito:

3.1) Do Direito do Segurado (nome do recorrente masculino) a receber a aposentadoria por tempo de contribuição pois com os cálculos feitos pelo tempo de contribuição reconhecido + a contribuição ao INSS até a data de hoje (17/04/2019).

O Direito do Segurado (nome do segurado/recorrente masculino) a receber a aposentadoria por tempo de contribuição pois com os cálculos feitos pelo tempo de contribuição reconhecido + a contribuição ao INSS até a data de hoje (17/04/2019), dão os exatamente (ou pouco) mais de 35 anos de tempo de contribuição.

1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 30/08/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006 e 00/00/0000 a 00/00/0000 não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.

Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.

Contando o período reconhecido administrativamente do INSS, que foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, o segurado continuou pagando o INSS desde a data do pedido do requerimento – agosto de 2018 - até abril de 2019, contemplando um novo período a ser adicionado (setembro de 2018 a abril de 2019) num total de + 7 meses + 17 dias, completando o período mínimo exigido de 35 anos na data do protocolo do presente recurso – 17-04-19. O que significa dizer que o segurado Romildo Ribeiro Patriota Junior tem o direito x aposentadoria por tempo de contribuição integral uma vez que completou o mínimo de 35 anos a contar da data, não da DER (data do requerimento administrativo) mas sim da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

Dessa forma, requer-se o deferimento do pedido da aposentadoria por tempo de contribuição integral da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

3.2) Do não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006.

Do não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006.

O recorrente não quer discutir administrativamente o período de 05/05/1999 a 20/07/2006, pois esse caso será discutido judicialmente através de uma ação judicial.

Quanto a sentença judicial deferindo a tutela de urgência está abaixo e em anexo a esse recurso:

0 0 0 0 1 1 4 5 5 2 0 1 6 4 0 1 3 8 0 1

JUSTIÇA FEDERAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG

Processo N° 0000114-55.2016.4.01.3801 - 1ª VARA FEDERAL JEF

Nº de registro e-CVD 00473.2016.00713801.1.00229/00128

Conclusão. Juiz de Fora (MG), 01/04/2016. _______Maria Rita Oliveira MG4688ES

SENTENÇA

(Tipo A)

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 3. A profissão de engenheiro de minas deve ser considerada especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto 53.831/64, quadro anexo, código 2.1.1, e Decreto 83.080/79, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995. 4. O autor apresentou diploma de conclusão do curso de Engenharia de Minas (f. 21), comprovou ter trabalhado como engenheiro em mina a céu aberto na empresa Caraíba Metais S/A no período de 07/05/1985 a 14/08/1992 (f. 22/38 e CTPS f. 46), engenheiro na empresa Mineração Corumbaense Reunida S/A de 19/08/1992 a 05/11/1993 (CTPS f. 53) e engenheiro de minas sênior na empresa Mineração Aurizona S/A de 14/12/1993 a 28/04/1995 (f. 39 e CTPS f. 53). Do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o autor, ainda na atividade de engenheiro de minas sênior, esteve exposto a diversos agentes nocivos (f. 39), dentre eles os hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Quadro de Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, sem uso de EPI eficaz. 5. Reconheço os períodos de 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993 e 14/12/1993 a 28/04/1995 como especiais mediante enquadramento por categoria profissional, bem como o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição a agentes nocivos. 6. O autor não faz jus à Certidão de Tempo de Contribuição por não ter laborado na condição de servidor público. Defiro a antecipação de tutela em razão da verossimilhança da alegação e do caráter alimentar do benefício. 7. Julgo parcialmente procedentes os pedidos de (nome do segurado) e condeno o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4. Se houver recurso tempestivo, recebo no efeito devolutivo para ouvir o requerido e remeter os autos à TRJFA. Se não houver, certificar e cumprir. Cumprida integralmente a sentença e nada mais requerido, arquivar. Juiz de Fora/MG, 14/04/2016. Juiz Federal José Alexandre Franco.

________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO em 14/04/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5676833801282.

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Já está reconhecido judicialmente os períodos de 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 não podendo o INSS negar o cumprimento de uma liminar de tutela de urgência antecipada de um Juízo Federal, sob pena de insegurança jurídica, e prevaricação, passível de danos materiais, morais, administrativos e até penais, tendo a oportunidade de recorrer se o INSS entender que a sentença mereça ser anulada ou reformada.

Segue a Tabela Abaixo, nos termos da sentença do Juízo de Primeiro Grau/Instância de Juiz de Fora.

Período de tempo especial de contribuição/convertendo-se o tempo especial em tempo comum:

Período Total de Tempo de Contribuição - Romildo

Data Inicial

Data Final

Período - (dias)

Fator

Período Corrigido

Ano - (365 d)

Meses (30 d)

Dias

07/05/1985

14/08/1992

2.656

0,4

1.062

2

11

2

19/08/1992

05/11/1993

443

0,4

177

0

5

27

14/12/1993

05/03/1997

1.177

0,4

471

1

3

15

TOTAL

4.276

1.710

4

8

10

Período total de tempo de contribuição:

Período Total de Tempo de Contribuição - Autor

Data Inicial

Data Final

Período - (dias)

Fator

Período Corrigido

Ano - (365 d)

Meses (30 d)

Dias

07/05/1985

14/08/1992

2.656

1,4

3.718

10

2

8

19/08/1992

05/11/1993

443

1,4

620

1

8

15

14/12/1993

05/03/1997

1.177

1,4

1.648

4

6

7

06/03/1997

04/05/1999

789

1,0

789

2

1

29

05/05/1999

20/07/2006

2.633

1,0

2.633

7

2

18

01/12/2006

30/05/2008

546

1,0

546

1

6

1

09/06/2008

30/03/2010

659

1,0

659

1

9

24

01/03/2011

31/01/2012

336

1,0

336

0

11

6

11/06/2012

20/08/2014

800

1,0

800

2

2

10

01/06/2015

17/04/2019

1.415

1,0

1.415

3

10

20

TOTAL

11.454

13.164

36

0

25

Dessa forma, o INSS não pode se negar a cumprir uma sentença judicial que defere a tutela de urgência antecipada, devendo o próprio INSS recorrer da sentença judicial nos períodos citados no processo de nº 0000114-55.2016.4.01.3801, supramencionados, o que daria o tempo de 36 anos e 25 dias.

Bem esse é o mérito da questão:

 1ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 35 anos exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência).

Contando o período reconhecido administrativamente do INSS, que foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, o segurado continuou pagando o INSS desde a data do pedido do requerimento – agosto de 2018 - até abril de 2019, contemplando um novo período a ser adicionado (setembro de 2018 a abril de 2019) num total de + 7 meses + 17 dias, completando o período mínimo exigido de 35 anos na data do protocolo do presente recurso – 17-04-19. O que significa dizer que o segurado () tem o direito x aposentadoria por tempo de contribuição integral uma vez que completou o mínimo de 35 anos a contar da data, não da DER (data do requerimento administrativo) mas sim da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

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2ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 36 anos e 24 dias exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência), devido a antecipação de tutela deferida pelo Juízo Federal de Juiz de Fora o não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006, tendo o direito dos retroativos (parcelas vencidas) desde a DER (Data do Requerimento Administrativo) em 30/08/2018.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa fé objetiva e subjetiva das partes, bem como evitar desperdício de dinheiro, tempo dos servidores e futuras ações judiciais das mais diversas esferas do direito, requer o segurado () o seu direito no que for mais favorável a ele.

4) Dispositivo:

Diante do exposto, pede-se o seguinte:

Preliminarmente: Dizer que o presente recurso é tempestivo conforme as razões preliminares supramencionadas.

No Mérito:

1ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 35 anos exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência).

Contando o período reconhecido administrativamente do INSS, que foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, o segurado continuou pagando o INSS desde a data do pedido do requerimento – agosto de 2018 - até abril de 2019, contemplando um novo período a ser adicionado (setembro de 2018 a abril de 2019) num total de + 7 meses + 17 dias, completando o período mínimo exigido de 35 anos na data do protocolo do presente recurso – 17-04-19. O que significa dizer que o segurado () tem o direito x aposentadoria por tempo de contribuição integral uma vez que completou o mínimo de 35 anos a contar da data, não da DER (data do requerimento administrativo) mas sim da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

2ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 36 anos e 24 dias exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência), devido a antecipação de tutela deferida pelo Juízo Federal de Juiz de Fora o não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006, tendo o direito dos retroativos (parcelas vencidas) desde a DER (Data do Requerimento Administrativo) em 30/08/2018.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa fé objetiva e subjetiva das partes, bem como evitar desperdício de dinheiro, tempo dos servidores e futuras ações judiciais das mais diversas esferas do direito, requer o segurado () o seu direito no que for mais favorável a ele.

Que seja oportunizado ao INSS, através de intimação/notificação, para que no prazo máximo de 30 dias (conforme determinação legal), aceite os argumentos elencados ou se não aceitar que ofereça as contrarrazões sob pena de obter o feito da revelia.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Atibaia, Estado de São Paulo, 17/04/2019.

________________________________________

Caio Cesar Soares Ribeiro Patriota

OAB/MG 141.711

Direitos Autorais: Caio César Soares Ribeiro Borges Patriota/Caio César Soares Ribeiro Patriota.

São Paulo: 17/04/2019, às 16:26.

Excelentíssimo Senhor(a) Junta de Recursos da Previdência Social.

Nome do autor e qualificação completa, vem por meio de seu advogado (nome do advogado e qualificação), vem por meio de procuração em anexo com firma reconhecida, interpor

O Recurso Administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social pelo Motivo do Indeferimento do Pedido Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº  (42).

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na agência do Brás, situado no endereço: Rua José de Alencar, nº 56, CEP 03052-020, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir explicitados:

1) Dos Fatos e do Direito:

O segurado Romildo Ribeiro Patriota Junior cujo pedido para a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, na agência do Brás, CEP 03052-020, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, cujo o benefício é de nº 42 (aposentadoria por tempo de contribuição integral).

Tem-se a seguinte carta de indeferimento ao segurado Romildo Ribeiro Patriota Júnior.

Segue abaixo:

Situação do Benefício Indeferido

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO

Número do Benefício:()

Espécie:42

Ao(a) Sr(a): ()

ASSUNTO:

Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DECISÃO:

Indeferimento do Pedido.

MOTIVO:

Falta de tempo de contribuição - atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram consideradas especiais pela Perícia Médica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213 de 24/07/91, Art. 57 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 68.

1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 30/08/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006 e 00/00/0000 a 00/00/0000 não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.

Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.

De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, é de dez anos o prazo de decadência para Revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício.

Atenciosamente,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AG DA P SOCIAL SAO PAULO - BRAS

Situação do Benefício

NB:

().

Nome:

().

Situação:

Benefício indeferido.
33 - FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUICAO ATIVIDADES DESCRI TAS NOS DSS 8030 E LAUDOS TECNICOS NAO FORAM CONSIDE

Data do Indeferimento Publicado: 01/03/2019.

A entrega do resultado do indeferimento.

2) Preliminar:

2.1) Tempestividade do Presente Recurso Administrativo:

                                                                    AR

ROMILDO RIBEIRO PATRIOTA JUNIOR

IAMARTINE FAGUNDES 31

VILA SANTISTA

ATIBAIA - SP

12941-250

Data de produção: 20/03/2019                                              

REMETENTE

AG DA p SOCIAL SAC) PAULO - BRAS

         RUA     DE ALENCAR, 56

ERAS

SÃO PAULO - SP

03052-020

O dia 17/04/2019, do presente recurso administrativo, é tempestivo, tendo em vista que recebeu a data de entrega no dia 20/03/2019. Dessa forma o autor tem atividade de até 21/03/2019 para protocolar o presente recurso administrativo. Dessa forma o presente recurso administrativo foi protocolado no dia 17/04/2019 e dessa forma é tempestivo.

3) Mérito:

3.1) Do Direito do Segurado (nome do recorrente masculino) a receber a aposentadoria por tempo de contribuição pois com os cálculos feitos pelo tempo de contribuição reconhecido + a contribuição ao INSS até a data de hoje (17/04/2019).

O Direito do Segurado (nome do segurado/recorrente masculino) a receber a aposentadoria por tempo de contribuição pois com os cálculos feitos pelo tempo de contribuição reconhecido + a contribuição ao INSS até a data de hoje (17/04/2019), dão os exatamente (ou pouco) mais de 35 anos de tempo de contribuição.

1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 30/08/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006 e 00/00/0000 a 00/00/0000 não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.

Desta decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.

Contando o período reconhecido administrativamente do INSS, que foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, o segurado continuou pagando o INSS desde a data do pedido do requerimento – agosto de 2018  - até abril de 2019, contemplando um novo período a ser adicionado  (setembro de 2018 a abril de 2019) num total de + 7 meses + 17 dias, completando o período mínimo exigido de 35 anos na data do protocolo do presente recurso – 17-04-19. O que significa dizer que o segurado Romildo Ribeiro Patriota Junior tem o direito x aposentadoria por tempo de contribuição integral uma vez que completou o mínimo de 35 anos a contar da data, não da DER (data do requerimento administrativo) mas sim da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

Dessa forma, requer-se o deferimento do pedido da aposentadoria por tempo de contribuição integral da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

3.2) Do não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006.

Do não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006.

O recorrente não quer discutir administrativamente o período de 05/05/1999 a 20/07/2006, pois esse caso será discutido judicialmente através de uma ação judicial.

Quanto a sentença judicial deferindo a tutela de urgência está abaixo e em anexo a esse recurso:

                                                                            0  0  0  0  1  1  4  5  5  2  0  1  6  4  0  1  3  8  0  1     

JUSTIÇA FEDERAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG

Processo N° 0000114-55.2016.4.01.3801 - 1ª VARA FEDERAL JEF

Nº de registro e-CVD 00473.2016.00713801.1.00229/00128

Conclusão. Juiz de Fora (MG), 01/04/2016. _______Maria Rita Oliveira MG4688ES

SENTENÇA

(Tipo A)

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 2. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 3. A profissão de engenheiro de minas deve ser considerada especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto 53.831/64, quadro anexo, código 2.1.1, e Decreto 83.080/79, anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995. 4. O autor apresentou diploma de conclusão do curso de Engenharia de Minas (f. 21), comprovou ter trabalhado como engenheiro em mina a céu aberto na empresa Caraíba Metais S/A no período de 07/05/1985 a 14/08/1992 (f. 22/38 e CTPS f. 46), engenheiro na empresa Mineração Corumbaense Reunida S/A de 19/08/1992 a 05/11/1993 (CTPS f. 53) e engenheiro de minas sênior na empresa Mineração Aurizona S/A de 14/12/1993 a 28/04/1995 (f. 39 e CTPS f. 53). Do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o autor, ainda na atividade de engenheiro de minas sênior, esteve exposto a diversos agentes nocivos (f. 39), dentre eles os hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Quadro de Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, sem uso de EPI eficaz. 5. Reconheço os períodos de 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993 e 14/12/1993 a 28/04/1995 como especiais mediante enquadramento por categoria profissional, bem como o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição a agentes nocivos. 6. O autor não faz jus à Certidão de Tempo de Contribuição por não ter laborado na condição de servidor público. Defiro a antecipação de tutela em razão da verossimilhança da alegação e do caráter alimentar do benefício. 7. Julgo parcialmente procedentes os pedidos de (nome do segurado) e condeno o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4. Se houver recurso tempestivo, recebo no efeito devolutivo para ouvir o requerido e remeter os autos à TRJFA. Se não houver, certificar e cumprir. Cumprida integralmente a sentença e nada mais requerido, arquivar. Juiz de Fora/MG, 14/04/2016. Juiz Federal José Alexandre Franco.

________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO em 14/04/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5676833801282.

                                 Pág. 1/1

Já está reconhecido judicialmente os períodos de 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 não podendo o INSS negar o cumprimento de uma liminar de tutela de urgência antecipada de um Juízo Federal, sob pena de insegurança jurídica, e prevaricação, passível de danos materiais, morais, administrativos e até penais, tendo a oportunidade de recorrer se o INSS entender que a sentença mereça ser anulada ou reformada.

Segue a Tabela Abaixo, nos termos da sentença do Juízo de Primeiro Grau/Instância de Juiz de Fora.

Período de tempo especial de contribuição/convertendo-se o tempo especial em tempo comum:

Período Total de Tempo de Contribuição - Romildo

Data Inicial

Data Final

Período - (dias)

Fator

Período Corrigido

Ano - (365 d)

Meses (30 d)

Dias

07/05/1985

14/08/1992

2.656

0,4

1.062

2

11

2

19/08/1992

05/11/1993

443

0,4

177

0

5

27

14/12/1993

05/03/1997

1.177

0,4

471

1

3

15

TOTAL

4.276

1.710

4

8

10

Período total de tempo de contribuição:

Período Total de Tempo de Contribuição - Autor

Data Inicial

Data Final

Período - (dias)

Fator

Período Corrigido

Ano - (365 d)

Meses (30 d)

Dias

07/05/1985

14/08/1992

2.656

1,4

3.718

10

2

8

19/08/1992

05/11/1993

443

1,4

620

1

8

15

14/12/1993

05/03/1997

1.177

1,4

1.648

4

6

7

06/03/1997

04/05/1999

789

1,0

789

2

1

29

05/05/1999

20/07/2006

2.633

1,0

2.633

7

2

18

01/12/2006

30/05/2008

546

1,0

546

1

6

1

09/06/2008

30/03/2010

659

1,0

659

1

9

24

01/03/2011

31/01/2012

336

1,0

336

0

11

6

11/06/2012

20/08/2014

800

1,0

800

2

2

10

01/06/2015

17/04/2019

1.415

1,0

1.415

3

10

20

TOTAL

11.454

13.164

36

0

25

Dessa forma, o INSS não pode se negar a cumprir uma sentença judicial que defere a tutela de urgência antecipada, devendo o próprio INSS recorrer da sentença judicial nos períodos citados no processo de nº 0000114-55.2016.4.01.3801, supramencionados, o que daria o tempo de 36 anos e 25 dias.

Bem esse é o mérito da questão:

 1ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 35 anos exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência).

Contando o período reconhecido administrativamente do INSS, que foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, o segurado continuou pagando o INSS desde a data do pedido do requerimento – agosto de 2018  - até abril de 2019, contemplando um novo período a ser adicionado  (setembro de 2018 a abril de 2019) num total de + 7 meses + 17 dias, completando o período mínimo exigido de 35 anos na data do protocolo do presente recurso – 17-04-19. O que significa dizer que o segurado () tem o direito x aposentadoria por tempo de contribuição integral uma vez que completou o mínimo de 35 anos a contar da data, não da DER (data do requerimento administrativo) mas sim da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

2ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 36 anos e 24 dias exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência), devido a antecipação de tutela deferida pelo Juízo Federal de Juiz de Fora o não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006, tendo o direito dos retroativos (parcelas vencidas) desde a DER (Data do Requerimento Administrativo) em 30/08/2018.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa fé objetiva e subjetiva das partes, bem como evitar desperdício de dinheiro, tempo dos servidores e futuras ações judiciais das mais diversas esferas do direito, requer o segurado () o seu direito no que for mais favorável a ele.

4) Dispositivo:

Diante do exposto, pede-se o seguinte:

Preliminarmente: Dizer que o presente recurso é tempestivo conforme as razões preliminares supramencionadas.

No Mérito:

1ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 35 anos exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência).

Contando o período reconhecido administrativamente do INSS, que foi de 34 anos, 4 meses e 18 dias, o segurado continuou pagando o INSS desde a data do pedido do requerimento – agosto de 2018  - até abril de 2019, contemplando um novo período a ser adicionado  (setembro de 2018 a abril de 2019) num total de + 7 meses + 17 dias, completando o período mínimo exigido de 35 anos na data do protocolo do presente recurso – 17-04-19. O que significa dizer que o segurado () tem o direito x aposentadoria por tempo de contribuição integral uma vez que completou o mínimo de 35 anos a contar da data, não da DER (data do requerimento administrativo) mas sim da data do protocolo do presente recurso administrativo, ou seja, efeito é ex nunc, ou seja daqui para frente, e não retroativos ex tunc (sem efeitos retroativos), uma vez que a previsibilidade jurídica (segurança jurídica e proteção da confiança) é vedado ao INSS e as Juntas Recursais ou Câmaras de Julgamento a decisão administrativo com a reforma in pejus (reformar para prejudicar).

2ª parte: Quanto ao direito de receber a aposentadoria por tempo de contribuição integral por ter completado os 36 anos e 24 dias exigidos de tempo de contribuição e ter 15 anos ou (180 meses de carência), devido a antecipação de tutela deferida pelo Juízo Federal de Juiz de Fora o não cumprimento de decisão abaixo mencionada do processo nº 0000114-55.2016.4.01.3801 que embora esteja pendente sob recurso judicial devido ao recurso inominado no INSS, já foi deferida a antecipação de tutela, nos seguintes períodos: 07/05/1985 a 14/08/1992, 19/08/1992 a 05/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 mediante aplicação do fator 1,4 e somente foram reconhecidos os períodos anteriores de 14/10/1996 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 20/07/2006, tendo o direito dos retroativos (parcelas vencidas) desde a DER (Data do Requerimento Administrativo) em 30/08/2018.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa fé objetiva e subjetiva das partes, bem como evitar desperdício de dinheiro, tempo dos servidores e futuras ações judiciais das mais diversas esferas do direito, requer o segurado () o seu direito no que for mais favorável a ele.

Que seja oportunizado ao INSS, através de intimação/notificação, para que no prazo máximo de 30 dias (conforme determinação legal), aceite os argumentos elencados ou se não aceitar que ofereça as contrarrazões sob pena de obter o feito da revelia.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Atibaia, Estado de São Paulo, 17/04/2019.

________________________________________

Caio Cesar Soares Ribeiro Patriota

OAB/MG 141.711

Direitos Autorais: Caio César Soares Ribeiro Borges Patriota/Caio César Soares Ribeiro Patriota.

São Paulo: 17/04/2019, às 16:26.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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