Modelo de Petição de ADO

01/05/2019 às 19:42
Leia nesta página:

Segue um modelo de petição de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão- ADO

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         O Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB, entidade política com registro no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional, onde recebe intimações vem, por seu Advogado infra-assinado, conforme procuração anexa propor:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009, em face do inteiro teor da omissão total do poder legislativo da não elaboração de legislação específica destinada aos deficientes físicos ou mentais, para regulamentar o artigo X da CF, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

            A Constituição Federal de 1988 no seu artigo X, determinou que todos os brasileiros que possuam comprovadamente uma deficiência física ou mental de grau a partir de 2 ( dois), terá desconto de 60% na compra de qualquer automóvel que facilite o seu tratamento.

            Ocorre Excelência, que em face da omissão total do poder público, após 30 anos de vigência da Carta Maior, a legislação específica para regulamentar tal direito ainda não fora elaborado pelos legisladores.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 ao regulamentar no seu artigo X uma garantia que facilita a vida dos deficientes mentais e físicos e que posteriormente necessita de legislação específica para regulamentar tal direito, estamos nos deparando diante de uma norma de eficácia limitada, como preleciona José Afonso da Silva, em sua obra intitulada “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”:

De acordo com o estudo realizado, todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica. Todavia, certas normas não apresentam o grau de aplicabilidade pretendido pelo constituinte, no momento de sua elaboração. Essas normas constitucionais necessitam de regulamentação posterior. (SILVA, 1998).

Sobre a eficácia das referidas normas, esclarecedoras as palavras de José Afonso da Silva:

(...)enquanto as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia (...).

            Desta forma, as normas de eficácia limitada que incidem na omissão inconstitucional, se classificam como normas programáticas, como aponta Flávia Piovesan:

Por sua vez, as normas declaratórias de princípio programático estabelecem programas sociais, a serem desenvolvidos mediante atividade dos órgãos do Poder Público. (PIOVESAN, 1995).

            A título ilustrativo Excelência, podemos citar um caso clássico analisado pelo STF relativo à falta de norma regulamentadora. Os processos se referem ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica.

Diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).

O julgamento foi realizado no dia 25 de outubro de 2007, no Plenário do STF. Naquela ocasião, o ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, afirmou que não era aceitável e razoável a falta de regulamentação do direito de greve no serviço público por parte do Congresso Nacional. Avaliou o ministro que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”.

Neste mesmo julgamento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias consequências para o Estado de Direto”.  Assim, a maioria dos ministros decidiu pela aplicação da Lei de Greve do setor privado ao funcionalismo público.

Aplicando o caso clássico supracitado, com base no art X é completa a omissão do poder público quanto da não elaboração de legislação específica por partes dos legisladores, como estabelece os artigos da própria Carta Maior:

TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO II - DA UNIÃO

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

 CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

 SEÇÃO IV - Da assistência Social

 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

No plano infraconstitucional, uma importante novidade foi a Lei nº 9.503/97 que, ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro, possibilitou às pessoas com deficiência o acesso, também, à habilitação para conduzir veículos automotores, assim dispondo:

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“Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contradife):

[...]

VI – Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores.”

            Sendo assim Excelência, levando em consideração o artigo 5° da Constituição que declara: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (CF/88, art. 5° caput), como também a ideia de igualdade expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa possibilitar a todos os brasileiros um tratamento imparcial, deve o poder público representar uma forma de minimizar atitudes que negligenciam as relações daqueles que são considerados especiais.

DO PEDIDO

             Por todo o exposto, requer:

  1. A procedência do pedido de mérito para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração de legislação específica, em evidente omissão aos termos do artigo X da Constituição Federal de 1988.
  2. A notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art. 12-E, § 3º, da Lei nº 9.868/99;
  3. A notificação, caso Vossa Excelência entenda pertinente, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12-E, § 2º, da Lei nº 9.868/99;

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Nesses termos, pede deferimento.

Ilhéus/BA, 21 de outubro de 2018.

Nome do Advogado (a)

OAB/ES n º XX.XXX

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