Juntada de comprovante de pagamento de custas processuais com pedido de liminar

Resumo:


  • A requerente informa o pagamento das custas judiciais e solicita que os autos sejam remetidos à contadoria para baixa na guia processual.

  • Requer a concessão de curatela provisória para a curatelada, a fim de realizar prova de vida e manter o recebimento de benefícios de aposentadoria.

  • Argumenta a urgência da tutela provisória com base na necessidade de representação junto à Previdência Social para evitar a perda de benefícios, destacando que a tutela provisória incidental não depende do pagamento de custas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Comprovante de pagamento de custas processuais combinado com pedido de liminar

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE XXXX.

 

 

 

 

Autos nº XXXXXX

 

 

 

XXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, por meio de seu advogado que esta subscreve vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, manifestar atendimento ao despacho do evento nº 22 (fls. 62), informar que o pagamento das custas judiciais fá fora realizado conforme comprovante de pagamento juntado anexo.

Neste sentido pede a Vossa Excelência que remeta os autos a contadoria a fim de que seja dada baixa na guia processual. Ademais requer que seja concedida a curatela provisória, uma vez, que a curatelada necessita da mesma para realizar prova de vida e continuar a receber seus benefícios (aposentadoria).

Oportunamente destaca que a tutela provisória pode ser pedida com fundamento em urgência e evidência.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

No presente caso é possível desde o principio notar as evidências, haja vista que a interditada, tinha como curador o pai da requerente, que veio a óbito, e desde então está de fato sobre os cuidados da autora, que já fazia parte do núcleo familiar da interditada, residindo na mesma casa, conforme relatório juntado com inicial em evento nº 01.

Ademais a tutela provisória em caráter incidental pode ser concedida mesmo antes do pagamento de custas.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

O caráter de urgência se dá pela possibilidade de que a curatelada não venha receber seu benefício, por falta de curador apto, para representa-la junto a previdência social.

Ainda o Ministério Público, em manifestação no evento de nº 12, pugnou pela concessão provisória de urgência da curatela provisória.

Neste sentido requer.

 

  1. A concessão da tutela provisória de urgência.

 

  1. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência requer que seja emitida ordem judicial, afim de que a autora represente a curatelada junto ao INSS e instituição bancária afim de que não perca seu beneficio.

 

Nestes termos pede e espera deferimento.

 

 

Local, data

 

ADVOGADO

OAB

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