Ação de indenização contra empresa aérea por extravio de bagagem especial de pessoa com deficiência e aplicação da teoria da perda de uma chance

01/06/2019 às 20:07
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Caso de pessoa com deficiência que sofreu danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão do extravio temporário e avaria de bagagem especial pela empresa aérea, o que acarretou inclusive a perda de uma chance da obtenção do benefício de bolsa-atleta.

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE __________

 

 

TRÂMITE PRIORITÁRIO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

XXX, nacionalidade, estado civil, profissão, RG n. xxx, CPF n. xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, através de seu procurador constituído por meio do mandato cuja juntada é feita neste ato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PLEITO RESSARCITÓRIO PELA PERDA DE UMA CHANCE

contra XXX., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. xxx, com sede localizada à xxx, pelos fatos e fundamentos de Direito que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

O Requerente é paratleta, vez que possui baixa visão (enxergando apenas um pouco com uma das vistas) e pratica modalidades de paraciclismo, inclusive participando de diversas competições.  Por ser hipossuficiente, ele conta sempre com apoios, patrocínios e bolsas para poder competir e representar o esporte. 

Uma das etapas que valia pontos para obtenção de bolsa-atleta do Governo Federal era aquelas de que participaria na Copa Brasil de Paraciclismo, ocorrida em Leme/SP, no mês de junho deste ano. 

Ocorre que, tendo adquirido seu bilhete aéreo para efetuar o trânsito de Navegantes/SC a Campinas/SP, após despachar sua bagagem e sua bicicleta especial (adaptada para o paraciclismo), foi comunicado pela Requerida, companhia aérea, quando já estava dentro do avião, que sua bicicleta especial não cabia no porão da aeronave, motivo pelo qual seria despachada em outro voo e que chegaria ao Requerente até às 9h da manhã de sábado (dia seguinte) para não se prejudicar na competição que teria.   

Porém, conforme se observa do termo de recebimento da bicicleta especial, a mesma foi recebida somente às 11h45min, o que determinou que o Requerente não conseguisse realizar a prova que participaria, juntamente com  seu  guia (assistente que compete junto com o paratleta a fim de auxiliar e dar direção  à bicicleta especial), infligindo-lhe dano. 

Dessa forma, o Requerente teria apenas como participar da outra prova que ocorreria no domingo seguinte.   

Porém, de inopino, próximo do final da prova, um raio do aro da bicicleta desprendeu ocasionando o rompimento da corrente, o que gerou o travamento da roda traseira, motivando a desclassificação da etapa na qual participavam o Requerente  e  seu  guia,   conforme  se  observa  no  relatório  de  prova  anexo. 

A referida bicicleta, Exa., havia sido revisada dias antes para que os paratletas pudessem  disputar  esta  competição,  manutenção  esta  que  é  praxe  anterior  a  um  evento  importante  desta  natureza,  sendo  que  estava  em  perfeito  estado  de  uso.  Nitidamente houve falha nos cuidados com o deslocamento da bicicleta por parte da Requerida o que ocasionou novo dano ao Requerente. 

Frisa-se que os pontos que o Requerente adquiriria com a realização destas provas seriam fundamentais para obter o bolsa-atleta do Governo Federal, motivo pelo qual perdeu esta oportunidade para o ano de 2018.

Insta mencionar que o Requerente auferiu o benefício no ano de 2014, conforme documento anexo, bem como já foi premiado em diversas competições da modalidade, inclusive foi vice-campeão dos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (Parajasc) em 2015, como pode se verificar nas fotografias e documentos anexos. Pode-se, desta forma, inferir que o Requerente tinha chances reais e concretas de novamente ser contemplado com o benefício do bolsa-atleta.

Assim, para ver-se amparado no seu desfortúnio, não restou alternativa ao Requerente a não ser a de propor medida judicial para receber junta indenização material e moral referente aos danos sofridos, considerando que, mesmo tendo procurado o PROCON, não obteve êxito e ver suas mazelas resolvidas.

II. DO DIREITO

II.I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Como se observa, no caso em voga é totalmente aplicável a lei consumerista a fim de defender os interesses do Requerente, pois a Requerida é fornecedora de serviço e o Autor se enquadra na figura de consumidor, eis que contratou determinada prestação de serviço, sobre a qual houve falha, como já dito na narrativa fática.

Assim, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o Requerente e a Requerida são consumidor e fornecedora, respectivamente, na situação em apreço:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Dessa forma, é nítida a relação consumerista no caso concreto, ao passo que é totalmente aplicável a Lei 8.078/90 a ele, motivo pelo qual, pugna-se pela aplicação de seus efeitos e garantias, com seu reconhecimento e aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

II.II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

O Código Civil demonstra que o ato voluntário ou negligente que viola direito e culmina em dano a outrem configura ato ilícito, conforme a redação de seu art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nota-se que o referido dispositivo comtempla não somente o dano material, mas também prevê a incidência de dano moral decorrente de ato ilícito.

Com o reconhecimento do ato ilícito gera-se o dever de indenizar, consoante prescreve o art. 927 do mesmo Diploma Legal:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Além da configuração do ato ilícito, entende a doutrina e a jurisprudência que deve haver também a ocorrência do dano, a existência de culpa e o nexo de causalidade.

Como pode se observar no parágrafo único do dispositivo supracitado, há hipóteses previstas em lei que geram a obrigação de indenizar independentemente da verificação do elemento subjetivo da culpa.

Uma dessas hipóteses é aquela prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, de modo a ser desnecessária a demonstração de culpa relativamente ao evento danoso:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tal dispositivo deve ser aplicado no caso em apreço, haja vista que, como anteriormente já se demonstrou, trata-se de relação consumerista e, portanto, a Requerida, como fornecedora de serviços, ostenta responsabilidade objetiva em tal circunstância fática.

Ao encontro disso vai a disposição encontrada no art. 37, § 6º da CRFB/88:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Destarte, a Requerida deve reparar os danos causados pela prestação deficiente de seu serviço, tanto materiais quanto morais, independentemente da existência de culpa.

Assim, no caso em tela é necessária somente a demonstração dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, os quais serão abordados a seguir.

Como já visto, consubstancia-se o ato ilícito em uma ação ou omissão, na qual há a transgressão de um direito com resultado danoso a alguém.

No contexto fático ora apresentado, o ato ilícito se verificou no vício de prestação de serviço pela Requerida no momento em que extraviou temporariamente a bicicleta especial do Requerente, adaptada para o paraciclismo, e a entregou posteriormente avariada, o que culminou na desclassificação do Demandante na prova em que concorreu, pelo que lhe acarretou dano.

O segundo requisito a ser demonstrado é a ocorrência do dano, requisito indispensável na responsabilidade civil, pois em que pese possa haver responsabilização sem culpa, jamais poderá haver responsabilidade civil sem dano[1].

No que tange ao dano, Venosa destaca que “Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo[2]”.

Ainda quanto ao tema, Francisco Amaral ensina que “dano é a lesão a um bem jurídico. Em sentido estrito é a efetiva diminuição que alguém sofre no seu patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria, não fosse a prática do ato ilícito[3].

O dano no caso concreto é verificado no prejuízo material que o Requerente teve com o ato ilícito praticado pela Requerida, o qual consiste no valor das passagens aéreas, para ele e seu guia, no custo de conserto da bicicleta e na perda da chance de obter o bolsa-atleta que utiliza anualmente para se manter financeiramente. Além disso, restou caracterizado também o dano moral, por todo o transtorno gerado pelo vício na prestação do serviço.

Por fim, o último requisito a ser demonstrado é o nexo de causalidade, que nada mais é do que o elo entre o ato ilícito e o dano.

Gustavo Tepedino, objetivamente ensina que o nexo de causalidade é elemento estritamente coeso ao ato ilícito, visto que faz o elo entre a conduta do agente causador do dano e o dano sofrido pela vítima[4].

Logo, o nexo de causalidade no caso em voga se encontra entre a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e todos os prejuízos que decorreram dela, ou seja, do extravio temporário e avaria da bagagem especial.

Uma vez demonstrados todos os requisitos, evidente é a responsabilidade civil no caso em voga.

II.III. DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Atrelada à responsabilidade civil está a corrente já conhecida no direito brasileiro como teoria da perda de uma chance.

Acerca da noção conceitual da perda de uma chance, assevera Sérgio Cavalieri Filho:

Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.[5]

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No caso em apreço evidencia-se a perda de uma chance, visto que, por conta do extravio temporário e da avaria da bagagem do Requerente, consistente na bicicleta especialmente destinada ao paratletismo, ele perdeu uma prova e foi desclassificado de outra, de modo que ficou impossibilitado de concorrer e usufruir do bolsa-atleta.

Deve-se ressaltar que a probabilidade de êxito do Requerente era real e séria, pois já havia conseguido auferir o benefício no ano de 2014 e é atleta consagrado na modalidade, tendo sido premiado em diversas competições, tais como nos Jogos Abertos Paradesportivos de Santa Catarina (Parajasc) de 2015, ocasião em que foi vice-campeão, conforme documentação anexa.

Tudo isso demonstra que o Requerente tinha chances reais e concretas de mais uma vez obter o benefício do bolsa-atleta nessa oportunidade.

O bolsa-atleta em questão ofereceria ao Requerente o valor de R$ xxxxx (xxx reais), do qual ele depende para prover sua subsistência.

Em caso análogo, a respeito de concurso público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu que o extravio de bagagem necessária para a participação da prova culminou na perda de uma chance, o que é passível de indenização:

AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. 2. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade. 3. Perda de uma chance configurada, na hipótese, tendo em vista que o autor já havia sido selecionado em uma primeira fase de concurso junto à Petrobrás, tendo sido convocado para comprovação de requisitos e biopsicossocial. Desta etapa não pôde participar, em decorrência do extravio da sua mala com todos os documentos necessários para a entrevista. 4. Manutenção do "quantum" fixado no Juízo de origem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002970986, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/08/2011).

Dessa forma, evidente é que ocorreu a perda de uma chance por vício na prestação do serviço da Requerida, pelo que deve ser o Requerente ressarcido na proporção de 1 (uma) anualidade do bolsa-atleta referente ao paratletismo, no valor de R$ xxxxxx (xxx reais), até que no ano seguinte haja nova oportunidade de obter tal benefício que lhe é de importância essencial.

II.IV. DOS DANOS MATERIAIS

O Requerente também foi lesado patrimonialmente quanto aos valores que desembolsou para obter as passagens aéreas, eis que somente realizou a viagem com o objetivo de participar da referida prova de paratletismo, participação esta que foi frustrada por falha na prestação de serviço pela Requerida.

Os valores das passagens do Requerente e de seu guia foram de R$ xxxxx (xxx reais), enquanto o valor para transportar a bagagem de equipamento especial (SPEQ) custou-lhe R$ xxxxx (xxx reais). Assim, o prejuízo totaliza o montante de R$ xxxxx (xxx reais).

Conforme a jurisprudência, trata-se de caso de ressarcimento dos valores das passagens. No entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, algo muito mais brando como a perda de um compromisso profissional por vício na prestação de serviço da empresa de transporte aéreo já enseja tal reparação:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS PASSAGENS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005640503, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 10/12/2015).

A perda de um compromisso referente a uma prova necessária à obtenção de bolsa-atleta, do qual o Requerente usufruiria para manter sua subsistência, constitui resultado muito mais grave, pelo que não resta dúvida de que os valores das passagens aéreas devem ser ressarcidos a ele pela Requerida na quantia total de R$ xxxxxx (xxx reais), a título de danos materiais.

II.V. DOS DANOS MORAIS

A deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo pela Requerida acarretou ao Requerente: extravio temporário de bagagem especial, avarias na bicicleta específica para o paraciclismo, perda de uma etapa de prova de pontos para concessão de bolsa-atleta e desclassificação em outra etapa. Todos esses agravos sofridos pelo Requerente lhe trouxeram grande sofrimento psicológico, até mesmo porque sem a possibilidade de auferir o benefício assistencial não possui meio para se manter financeiramente, situação que lhe provoca muita aflição.

É clarividente que os prejuízos gerados ao Requerente ultrapassam a barreira do mero dissabor e configuram o dano moral.

Assim é a posição desta Corte, como se pode inferir da seguinte decisão em caso até menos penoso ao lesado:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - QUANTUM - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - VALOR SUPERIOR AO USUALMENTE FIXADO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO 1 O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano.2 O acordo firmado com uma das companhias aéreas responsável solidariamente, em valor superior ao usualmente fixado por este Órgão Fracionário e devidamente homologado pelo juízo, importa a extinção da pretensão de recebimento de indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 0311218-15.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018).

No caso em tela o transtorno causado é ainda maior, visto que o extravio temporário e a avaria da bagagem impossibilitaram a obtenção do bolsa-atleta pelo Requerente, da qual ele depende para prover sua própria mantença e razão única pela qual realizou a referida viagem.

Evidencia-se então que o dano moral deve ser reconhecido em sua tríplice função: na função compensatória, para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Requerente; na função sancionatória, a fim de punir o ato ilícito que a Requerida praticou; e na função preventiva, como forma a coibir a prática de outros eventos danosos causados não somente pela Requerida, mas também pelas demais prestadoras de serviço de transporte aéreo.

Portanto, verifica-se a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial que merece reparo, pelo que deve o Requerente ser ressarcido, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ xxxxxx (xxx reais), dada a gravidade das consequências que advieram do ato ilícito.

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer de Vossa Excelência:

a) A concessão de prioridade de tramitação processual, na forma do Art. 9º,VII, da Lei 13.146/15, por ser o Requerente deficiente visual;

b) A citação da Requerida, para, querendo, responder à presente demanda, se assim entender necessário, sob pena de revelia;

c) A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, pois esta demanda é passível de ser resolvida através da composição entre as partes;

d) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos;

e) O reconhecimento da relação de consumo, com a aplicação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em razão de ser o Autor hipossuficiente à Ré;

f) Por fim, o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS formulados, de modo a condenar a Ré ao pagamento:

  1. do valor de R$ xxxxxx (xxx reais) referentes a 1 (uma) anualidade do benefício do bolsa-atleta, conforme a teoria da perda de uma chance;
  2. da quantia de R$ xxxxxx (xxx reais) a título de danos materiais, em razão dos prejuízos arcados pelo Requerente relativamente a passagens aéreas e custo de transporte de bagagem especial;
  3. e de indenização a título de danos extrapatrimoniais, em quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ xxxxxx (xxx reais), levando-se em conta a função tríplice do Dano Moral.

 

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx

(xxx reais)

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

 

_____________________________

Advogado - OAB/XX xxxxx

 

ROL DE TESTEMUNHAS

  1. xxx, CPF n. xxx, residente e domiciliado à xxx;

[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 76/77.

[2] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil, v. 4, 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 38.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. [et al]. O Novo Código Civil: Homenagem ao professor Miguel Reale 2ª. ed.São Paulo: LTr, 2005. p. 159.

[4] TEPEDINO, Gustavo. [et al]. Código civil interpretado conforme a Constituição da República, 2ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 343.

[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. pág. 75.

Sobre o autor
Guilherme Thomé de Melo

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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