CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

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Trata-se de ação de desapropriação indireta movida por Wilson Terroso de Souza contra o Município de João Pessoa, tendo como objeto expropriado as granjas 01 e 02, localizadas no Loteamento Patamares, Av. Beira Rio, João Pessoa/PB.

m.m. juízo DE DIREITO DA 2.ª vara da fazenda públICA DA COMARCA DE João pessoa/pb.

 

 

 

 

REFERENTE à Ação ordinária0004303-28.2008.8.17.2810

 

 

 

WILSON TERROSO DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo supra, vem, perante Vossa Excelência, pelo(a)s advogado(a)s adiante assinado(a)s, com fulcro no art. 1.017, e seguintes do NCPC, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA de fls., 650/675, pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

Pede Deferimento.

 

João Pessoa/PB, 10 de agosto de 2018.

 

 

 

Fagner César Lobo Monteiro

OAB/pb 11993

 

 

KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO

OAB/PB 14041

 

KARYNA KAY BRITO TERROSO

OAB/ PB 17.851

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

REFERENTE à Ação ordinária0004303-28.2008.8.17.2810, da 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

APELADO: WILSON TERROSO DE SOUZA

 

Colenda Corte,

Eméritos julgadores, Excelso Relator,

 

  1. SÍNTESE DA LIDE

 

Trata-se de ação de desapropriação indireta movida por Wilson Terroso de Souza contra o Município de João Pessoa, tendo como objeto expropriado as granjas 01 e 02, localizadas no Loteamento Patamares, Av. Beira Rio, João Pessoa/PB, com suas benfeitorias (imóveis residenciais e comerciais, borracharias, restaurantes, condomínio de luxos como vizinhança, áreas cobertas, cisterna, represa, pavimentação, obras públicas, modernização das vias de acesso, asfalto, calçamento, dentre outros), visando à construção de um Parque Ecológico, mas que até a presente data não foi edificado, mas, conforme vistoria realizada, parte dos imóveis expropriados servem como canteiro de obras onde se encontram vigas, materiais de construção e inúmeros equipamentos que dão suporte à implantação do Projeto da Prefeitura de Alargamento, Construção de Pontes e Rotatórias na Avenida Beira Rio.

 

Após, realizada perícia, com vistas às partes para impugnação, tendo o recorrente ofertado impugnação intempestivamente, foi julgado procedente o pedido autoral, com a condenação da edilidade municipal a arcar com o pagamento referente à indenização pela desapropriação indireta realizada no imóvel do autor, recorrido, no montante de R$ 12.506.415,30 (doze milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e quinze reais, e trinta centavos), conforme valores apontados no laudo pericial,  atualizados a partir de 31 de agosto de 2017 (data da elaboração do laudo) pelo IPCA-E; com juros de mora de 12% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941); e juros compensatórios no percentual de 12% ao ano desde a ocupação do imóvel (data da afetação do imóvel pela publicação da lei complementar estadual n. 46, de 23 de julho de 2007 – fl., 47) até a data da expedição do precatório.

 

Houve ainda condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 6% (seis) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 3.º, inciso III, do CPC 2015.

 

 O Município, ao desespero, recorre alegando, em breve passagem, que:

 

a) limitação administrativa não gera direito à indenização, porque não teria havido esbulho possessório por parte do munícipio, cita decisões ultrapassadas do STJ de 2003 e 2010;

b) sua Ilegitimidade passiva, porque o Estado da Paraíba é quem deveria arcar com o pagamento da indenização, pois teria havido ato expropriatório através de decreto estadual n. 31.294/2010, de responsabilidade do Estado;

 

c) que deveria haver anulação da sentença, pois a perícia técnica teria caído em erros crassos por não ter observados áreas de preservação permanentes, não utilização do código florestal, as medições estariam equivocadas, que o imóvel tomado como paradigma tem maior potencial de aproveitamento que o expropriado, requerendo a reabertura de instrução processual;

 

d) que não houve comprovação de prejuízos por parte do promovente, pois sobre sua propriedade já havia restrição administrativa conforme Plano Diretor da Cidade de João Pessoa;

 

e) que os juros compensatórios foram arbitrados de modo equivocado, pois que não há data inicial comprovada ante a suposta ausência de posse do Município na propriedade expropriada, o que geraria a impossibilidade de arbitramento.

 

f) que os honorários advocatícios foram arbitrados equivocadamente, pois deveria ter aplicado o Decreto-Lei n. 3.365/41 o qual determina que o percentual não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) e não superior a R$ 151.000,00; que não poderia ter aplicado o art. 85, §3.º, inciso III do CPC de 2015.

 

De proêmio, diga-se que todas as alegações do recorrente não merecem guarida deste Egrégio Tribunal.

 

Com efeito. À evidência a sentença vergastada deve prevalecer, em todos os seus termos, conforme se demonstrará.

Há óbices intransponíveis à pretensão deduzida no presente apelo estatal.

 

  1. DAS RAZÕES PARA A MANUNTENÇÃO DA DECISÃO A QUO E IMPROVIMENTO DO APELO MUNICIPAL

 

  1. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR.

 

  1. DA REJEIÇÃO LIMINAR DO RECURSO DO MUNÍCIPIO POR INOVAÇÃO DE TESE ARGUMENTATIVA DE DEFESA. FASE RECURSAL. VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDCO PÁTRIO.

O recurso estatal deve ser preliminarmente rejeitado, isso porque a inovação recursal é peremptoriamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico, tal conduta viola os princípios do contraditório, da eventualidade, da ampla defesa, da boa fé e da lealdade processual, dentre outros.

Ora, Excelência, o Município na sua peça de defesa (Fls., 160 a 168 dos autos) alega apenas e tão somente que:

Em Preliminar, Item III.I, alega a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, pois para o recorrente deveria utiliza-se o autor de uma “ação coletiva estadual no Tribunal Competente”, sob pena de violação do art. 97, da CF 88 – reserva de plenário, assim diz o ente público municipal, ipisis litteris:

... Desta feita, o questionamento quanto à constitucionalidade de uma Lei, tem que ser apreciada e decidida de forma colegiada, não podendo de maneira alguma ser decidida de forma singular, assim sendo alguma demanda que visasse a (sic) inconstitucionalidade da LC em questão deveria ser proposta no tribunal competente para análise colegiada...”.

Esqueceu, porém, o recorrente de que no Brasil existe o controle de constitucionalidade subjetivo, admitido para atacar indiretamente a lei ou um ato normativo considerado inconstitucional, que tenha lesionado direito das partes envolvidas, cuja declaração de inconstitucionalidade poderá ser realizada por qualquer membro do poder judiciário, inclusive por juízes singulares.

No Mérito, traça argumentações sobre a “DA RELATIVIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Item IV.I”, citando o art. 182, da CF 88 e o art. 4.º, inciso V, do Estatuto da Cidade; Defende a constitucionalidade e legalidade formal da LC 46/2007, no Item IV.II – “ DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE FORMA LDA LEI COMPLEMENTAR”.

Por fim, no Item IV.III, argumenta a legitimidade do município para legislar sobre o assunto, com o seguinte título: Item IV.III: “DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA”, citando o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência do ente municipal para legislar sobre assunto de interesse local, e ainda, transcrevendo o art. 225, da CF que fala do direito ao meio ambiente equilibrado.

Nos pedidos, reitera seus argumentos de defesa, pleiteando o acolhimento da preliminar (de inadequação da via eleita), e pede para julgar improcedente o pedido, “...pela absoluta inexistência do direito postulado...”.

Ora Excelências, em nenhum momento o recorrente alega na sua peça de defesa ou em qualquer outro ponto do processo, a sua “Ilegitimidade Passiva ad causam”, OU AINDA, que se trata apenas de uma “Limitação Administrativa ao Direito de Propriedade que não gera direito à indenização”, agora vem querer suscitar (maliciosamente) que a responsabilidade para o pagamento do esbulho e confisco no direito de propriedade do autor, seria do Estado da Paraíba, ou que se trata de limitação ao direito de propriedade do autor, que não cria o dever de indenizar ao Município, por óbvio que é impossível essa análise nessa fase recursal.

Portanto, não é mais permitido fazê-lo atualmente nessa fase processual de recurso. Claro que tal conduta é peremptoriamente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, o qual no art. 1.014, do Código de Processo Civil/15, proíbe esse comportamento, somente admitindo questões novas no caso de não poderem ser debatidas no juízo a quo por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos, o que não é, absolutamente, o caso do recorrente. Vejamos:

Art. 1014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 Do exposto, e como não houve argumentação de ilegitimidade passiva ad causa do município no juízo de 1.º grau, a conclusão que se chega é pela admissibilidade do presente recurso por trazer teses argumentativas de defesa em novidade na fase recursal.

Nesse sentido, julgados recentes do STJ:

AgInt nos EDcl no AREsp 744731 / DF
 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE ALVARÁ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.  CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

1.  O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos  autos,  não   se   podendo,   ademais,  confundir  julgamento desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2.  Considerando que a atividade judicial  foi  exercida  em sua integralidade,  deve  ser  prontamente  afastada a alegação de que o acórdão   recorrido   deixou   de   oferecer   a   devida  prestação jurisdicional.

 

3.   As demais teses de defesa  veiculadas  pelo  agravante  - concernentes  à  própria  caracterização  do ato de improbidade, bem como  à individualização das sanções - foram agitadas tão-somente no presente  agravo  interno,  restando  caracterizada  a existência de inovação  recursal,  a  qual não pode ser analisada na presente fase recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (Data da Publicação/Fonte, DJe 02/08/2018).

 

 

AGRG NO RESP 1485173 / PE
 

EMENTA: AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO   ESPECIAL.  PENAL.  ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE  PROVAS.  ÓBICE DA  SÚMULA  N. 7/STJ. MATÉRIA  NÃO  ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.

1. A desconstituição do julgado para fins de  absolvição  exige  o  revolvimento  de todo o acervo fático-probatório  dos  autos,  providência exclusiva das instâncias ordinárias  e vedada a este Sodalício na via do especial, haja vista o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2.  Verificando-se que a matéria ora trazida à discussão constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi objeto do recurso especial aviado pela defesa, afigura-se inviável a análise do agravo regimental que pretende a discussão de tema não arguido anteriormente, no  momento  processual  oportuno,  tendo  ocorrido, portanto,  a  preclusão. (Data da Publicação/Fonte, DJe 20/06/2018)

 

AGRG NO RHC 69195 / SP
 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL  GRAVE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS  LEVES  COM  O  RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE PARA  AS  OCUPAÇÕES  HABITUAIS  POR MAIS DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO  COMPLEMENTAR.  INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça  que  o agravo regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

 

II - As questões suscitadas pela defesa, referentes à inépcia da exordial acusatória, não  foram  objeto  de insurgência na petição inicial  do  recurso  em  habeas  corpus,  as quais foram trazidas à discussão  somente  em  sede de agravo regimental, o que caracteriza inovação    recursal.   Com efeito, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental,  de  teses não aventadas na inicial do recurso. Precedentes.

 

(...). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (Data da Publicação/Fonte, DJe 08/06/2018). (Grifei).

 

Portanto, ante a preclusão consumativa, não pode o recorrente alegar sua ilegitimidade passiva em plena fase de apelação, uma vez que não o fez a tempo no juízo a quo.

Ainda que, na remota hipótese de ser possível, a análise dessa ilegitimidade, ela não procede, pois tal alegação é falaciosa e desprovida de realidade fática, conforme se demonstrará no item próprio. Isso porque, embora o Estado da Paraíba tenha decretado a desapropriação do imóvel objeto dessa demanda, ela em verdade não se realizou, tendo o ente estadual desistido da desapropriação feita no terreno do autor, sendo que o decreto expropriatório caducou de há muito, pois que data de 18/05/2010 (fls., 290), e passado mais de 8 anos, sem que tenha havido qualquer pagamento de valores a título de indenização ao proprietário, não mais subsiste sua eficácia no mundo jurídico.

Em corroboração a isso, o Estado intimado para se pronunciar sobre interesse no feito e informar se a desapropriação em referência foi concluída (fl., 330), informou que não tinha mais interesse no imóvel e que a desapropriação não foi concretizada (fls., 431).

Do exposto requer a rejeição liminar do presente apelo por flagrante hipótese de inovação de tese na fase recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

  1. DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO MOMENTO APROPRIADO. PRAZO DADO PELO MAGISTRADO EXTRAPOLADO PELO RECORRENTE.

 

Excelências eis aqui mais uma questão que obstaculiza a análise das infundadas alegações da municipalidade referentes aos supostos “Erros Crassos” do laudo pericial, porque notória a preclusão temporal.

 

Isso porque o recorrente foi intimado no dia 21/09/2017 a fim de se pronunciar em 05 dias sucessivos (vide fls., 606/607) sobre a confecção do laudo pericial do Expert, sendo que apenas protocolou petição em 05 de outubro de 2017 (fls., 610), ou seja, após 10 dias da intimação com carga dos autos, estando, portanto preclusa sua insurgência contra o laudo do perito do juízo.

 

Nessa quadra, e conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se concede o prazo em dobro de que trata o art. 183, do CPC/15 às manifestações meramente técnicas, sem carácter processual, tal como exige esse dispositivo.

 

Destarte, e como a manifestação sobre laudo técnico pericial nada tem a ver com manifestação de natureza processual, posto que se trata, à evidência, de manifestação sobre aspectos meramente técnicos de quem tem expertise na área sobre a qual versa o laudo produzido nos autos, não se aplicando o prazo dobrado do referido artigo, resta preclusa a insurgência do recorrente quanto às informações, elucidações e conclusões a que chegou o escorreito laudo pericial de fls., 515 a 604 dos autos.

 

Do exposto, aplicando a regra da preclusão temporal tal insurgência deve ser de pronto rechaçada por essa Colenda Corte.

 

  1. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DIFERENÇA ENTRE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO E RETOMADA DA PROPRIEDADE PARTICULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO CLARIVIDENTE. ART. 5.º, INCISO XXIV, DA CF/88. INDENIZAÇÃO DEVE SER JUSTA, PRÉVIA E EM DINHEIRO. AS DECISÕES CITADAS PELO RECORRENTE SÃO ULTRAPASSADAS DATADAS DE 2003 E 2010 E NÃO SE APLICAM AO CASO DOS AUTOS.

 

Com relação à alegação municipal de que o fato de haver na propriedade do autor uma “limitação administrativa” imposta pela LC 46/2007, declarando o imóvel de utilidade pública para fins de criação de um Parque Ecológico não geraria o dever de indenizar ao seu legitimo dono, o qual se viu apossado, esbulhado e violado no seu direito de gozo do imóvel, sofrendo, repita-se esbulho/apossamento administrativo por parte do recorrente.

 

Por óbvio que tal argumento não merece prosperar por absoluta ausência de fundamentos jurídicos que o ampare.

 

A uma porque é vedada a inovação de tese na fase recursal, conforme bem explanado no Item 2.1.1 desta peça, devendo ser o recurso rejeitado liminarmente pela violação frontal as regras básicas de recorribilidade de ordem até natural do nosso sistema processual constitucional vigente.

 

A duas porque de fato houve apossamento administrativo e esbulho possessório na propriedade privada do autor. Na verdade houve mais que isso, porque além de declarar o imóvel de utilidade pública através da LC 46/2007, a fim de criar um Parque, que, PASMEM, até hoje não houve edificação, o proprietário ficou sem poder usufruir de seu bem, não pode vendê-lo, alugá-lo, nem dele dispor de qualquer forma, subtraindo dele o direito de proprietário a que aduz o art. 1.228, do Código Civil Brasileiro.

 

A três porque a própria Lei (Decreto 3.365/1941) tanta vezes citada na peça recursal, ampara o direito à indenização daqueles que tiveram seu patrimônio restringido por medidas administrativas do poder público que lhes causaram prejuízo, é o que reza o §3.º, do art. 15-A, do Decreto 3.365 – incluído pela MP n. 2.183-56/2001). Vejamos:

Art. 15A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.                     

(...)

§ 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Grifei).

 

Destarte, com amparo no referido Decreto 3.365, de 21 de junho de 1941, faz jus o autor à indenização pelo apossamento administrativo sofrido em sua gleba, porque a lei acolhe as ações que protegem os cidadãos de retenções impostas por “atos do Poder Público” (verbi gratia: Cite-se a LC 46/2007), especialmente àqueles que têm por fim à proteção ambiental, como é o caso da Criação de Parques Ecológicos em propriedade privada, que é o caso dos autos.

 

A quatro, porque é mister fazer uma imprescindível e didática distinção entre limitação administrativa versus desapropriação. Sendo necessário explanar diferenças, para chegarmos à inexorável conclusão de que no caso dos autos houve na verdade de desapropriação indireta a qual recaiu sobre imóvel específico e individual do autor, e não uma restrição ao direito de propriedade de natureza geral, abstrata e irrestrita, como soí acontecer nas limitações administrativas.

Nesse sentido, não resta dúvida do enorme equívoco constante da tese municipal no sentido de que houve apenas uma limitação ao direito de propriedade no imóvel particular do autor, ora recorrido, e que assim não é necessário pagamento de indenização por parte do Município.

Padece de amparo jurídico a argumentação do recorrente.

Com efeito. Nas limitações administrativas há o caráter geral, abstrato e irrestrito, recaindo sobre todos os proprietários indistintamente, sem exceção. Assim, a limitação administrativa atinge a todos os donos de imóveis que se enquadrarem na situação prevista na lei que lhe impõe restrições sem possibilidade de indenização, porquanto, nesses casos a generalidade e impessoalidade da imposição da restrição estatal não dá ensejo ao pagamento de indenizações eventualmente pleiteadas pelos atingidos. É um sacrifício geral de um direito em benefício da coletividade.

Na limitação, portanto, é importante destacar, não há proibição de uso da propriedade como um todo, pois a restrição abarca apenas uma porção de cada imóvel de determinado proprietário, e mesmo assim não interdita totalmente o uso dessa área atingida, o que, à evidência, não ocorreu com o autor/expropriado que até hoje não pode nada fazer com seu imóvel, desde que foi declarado de utilidade publica pela LC 46/2007.

Com efeito, pois o caso dos autos trata-se de uma “desapropriação para fins de proteção ambiental” decorrente de implantação dos chamados “Parques Ecológicos” que atinge a propriedade do autor em todas as suas dimensões. Nesse caso, não se pode dizer que se trata de restrições genéricas, abstratas, pois nem todos os proprietários de imóveis localizados na cidade de João Pessoa, foram alcançados pela restrição de natureza ambiental em referência, mas apenas o imóvel do autor, o que não se pode aceitar, sem que haja o pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro ao expropriado.

Como se vê das provas carreadas ao caderno processual a restrição em tela não atingiu apenas parte do imóvel do proprietário, mas a sua totalidade. O proprietário, ora recorrido, atingido pela restrição ambiental perde por completo a disponibilidade econômica do imóvel, porque não pode aliená-lo usufruir, gozar, alugar ou de qualquer sorte extrair dele as riquezas naturais, dentre outras tantas coisas que se viu subtraído.

O valor da propriedade em termos comerciais passou a ser zero isso se comprova na perda de uma chance de realização de negócio jurídico com a Flórida Christian University (fls., 56/57), bem como da Consulta para Viabilidade de construção de Shopping Center Miramar por parte do Sr.º Carlos Gouveia Romero (fls., 55 e 58), os quais ao tomarem conhecimento da restrição imposta pelo decreto municipal em referência, que criou na propriedade negociada um parque ecológico desistiram da aquisição, conforme consta dos documentos anexados (vide fls., citadas).

Há uma verdadeira interdição de uso da propriedade, sem a sua desapropriação, conforme comando constitucional previsto na Constituição Federal de 88. Isso não tem nada a ver com limitação administrativa que a recorrente diz ser não indenizável, sob pena de atentar contra a garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII) com as ressalvas estabelecidas nos incisos XXIII, XXIV e XXV, do art. 5º e no art. 243 da CF.

Logo, não se pode generalizar a tese da não indenização, por se tratar de medida genérica decretada no interesse da coletividade. Não é justo, nem sustentável juridicamente, que o autor/proprietário tenha que suportar “sozinho” a interdição de uso de sua propriedade para que os demais integrantes dessa coletividade possam usufruir do bem-estar social. Aliás, é imperioso dizer que a sociedade não deseja usufruir de um parque ecológico objeto de um confisco, um verdadeiro abuso do poder expropriatório pelo recorrente.

Essa é uma ideia que, além de injurídica, imoral e antiética, atenta contra o próprio direito natural.  Que o interesse coletivo se sobrepõe ao particular é indiscutível. Por isso, não pode ele opor-se à interdição de sua propriedade, mas lhe restará o caminho da via judiciária para buscar a indenização respectiva.

Nessa perspectiva, tendo o Poder Público municipal decretado a medida que impediu o autor/recorrido/proprietário de usufruir de sua propriedade por tempo ilimitado, com a publicação da LC Municipal n. 46/2007, que criou o Parque Ecológico, é medida que se impõe o manejo da referida ação indenizatória por desapropriação indireta.

 Assim, é a posição da jurisprudência pátria. A título ilustrativo, segue Acórdão proferido pelo TRF da 1.ª Região que, após distinguir a limitação administrativa da desapropriação indireta, determinou o pagamento da justa indenização.

 

TRF da 1a Região

Apelação Cível no 2001.38.00.003364-8/MG

O EXMO. SR. DR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR)

  1. Apela o IBAMA contra a sentença que julgou procedente o pedido dos autores e o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.065.000,00 (hum milhão e sessenta e cinco mil reais), pela desapropriação indireta do imóvel, com área situada dentro dos limites do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. A questão a ser analisada consiste em averiguar se a área reservada à criação do Parque Nacional enseja ou não indenização.

Urge esclarecer que incumbe ao Estado o dever constitucional de proteger a flora e a fauna e buscar os meios necessários para se chegar ao equilíbrio ecológico. Por outro lado, não se pode olvidar que este mesmo Estado não se exonera do dever de indenizar os particulares quando, de alguma forma, sua propriedade é afetada em seu potencial econômico.

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No caso em análise, a sentença recorrida encontra-se fundamentada no fato de que as restrições ao uso da propriedade particular, impostas pela administração pública para fins de proteção ambiental, constituem verdadeira apropriação indébita, passível de indenização. A respeito, disse sua excelência:

Os termos do Decreto no 97.658/89, que criou o Parque, são claros, no sentido de que se estabeleceram restrições nas propriedades por ele abrangidas, o que não é negado pelo IBAMA, quando afirma que em razão disso passou a exercer seu regulamentar poder de polícia administrativa. Outrossim, não é necessário que se configure o apossamento direto do bem, bastando que se criem limitações que impeçam totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio (df. DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Atlas. 13a ed. 2001, p. 171).

De logo, advirta-se que, apesar de guardar alguma semelhança, os institutos da limitação administrativa e da desapropriação indireta trazem diferenças marcantes que influenciarão na análise de toda questão ora discutida, principalmente no que se refere à indenização. Em geral, assim vem se posicionando a doutrina acerca das limitações administrativas:

Diógenes Gasparini in Direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1993: Toda limitação do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independente de qualquer indenização.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito administrativo. 8a ed. São Paulo: Atlas, 1997: As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas e negativas, com o fim de condicionar o direito de propriedade ao bem-estar social.   

Perceba-se que as limitações administrativas se diferenciam da desapropriação indireta principalmente pelo caráter geral a que submete a propriedade. Destarte, torna-se inadequado se falar em indenização quanto ao instituto da limitação administrativa, vez que não atinge o bem particular, de forma específica e individual.

De outra sorte, a desapropriação indireta caracteriza-se por ser o desapossamento de imóvel de particular sem o consentimento deste, ou seja, trata-se de um verdadeiro esbulho possessório na propriedade. O ponto crucial está em analisar se a criação de parque ecológico configura ou não o instituto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais, objeto de empossamento pelo Estado, e, de algum modo, limitadoras do uso ou fruição da propriedade.

Neste sentido, este TRF-1a Região assim decidiu:

A criação de parque nacional em terras particulares consubstancia-se em verdadeira expropriação indireta que obriga a indenização do proprietário, pelo justo preço. Precedentes (AC 2002.38.020529-2/MG, DJ 25/10/2005, p. 27, 4a Turma, Des. Federal Carlos Olavo).

Não é outro o entendimento do renomado autor Kiyoshi Harada, in: Desapropriação doutrina e prática. 5a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 190:

Toda vez que o Poder Público decretar a medida que impeça o proprietário de usufruir da propriedade por tempo ilimitado, como no caso do Decreto no 10.251/77 do governo do Estado de São Paulo, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar, dá ensejo à propositura de ação indenizatória. Nesse caso, atualmente, é tranquilíssima a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido do cabimento da indenização, porque aquela medida equivale ao apossamento administrativo:

Se o impedimento de construção ou de desmatamento atingir a maior parte da propriedade ou a sua totalidade, deixará de ser limitação para ser interdição de uso de propriedade.”

Nesse viés, também vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

Registre-se, apenas a título de ilustração, que esta egrégia Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é devido o pagamento das indenizações relativas àqueles imóveis desapropriados devido à criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Com efeito, não se discute, que quando a limitação administrativa causa prejuízo, deve ser indenizada, por importar em perda dos poderes inerentes ao domínio, constituindo verdadeira desapropriação indireta (Resp. 226444/SP, DJ 22.03.2004, p. 265, T2- Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto).

Pelos entendimentos expostos, e, pela análise apurada dos fatos, deduz-se que, ao direito do Estado de constituir parques ecológicos corresponde o dever de indenizar o particular afetado no gozo e fruição de sua propriedade, pois há que se distinguir a simples limitação administrativa da supressão do direito de propriedade. A proibição imposta ao particular de desmatamento e uso da floresta que cobre a propriedade só é possível com a indenização justa, prévia e em dinheiro. Portanto, não merecem prosperar os argumentos utilizados pelo IBAMA, no sentido de que não seria devida qualquer indenização.

(...)

À vista do exposto, percebemos que são unânimes as decisões dos tribunais da federação quanto à indenização das restrições de Direito Ambiental que retiram o conteúdo econômico da totalidade da propriedade atingida.

O STF já de há muito resolveu essa celeuma, quando do julgamento do RE nº 134.297 – Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22-9-1995, onde determinou a indenização do proprietário atingido pela Estação Ecológica – Reserva Florestal na Serra do Mar – Patrimônio Nacional.

De igual modo, tem o STJ reconhecido o direito à indenização por via de desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, abrangendo toda a propriedade. (vide precedentes - REsp nº 27.582, DJ de 7-12-92; REsp nº 7.515, DJ de 2-8-93; REsp nº 34.006, DJ de 22-11-93; REsp nº 47.865, DJ de 5-9-94; REsp nº 39.842, DJ de 30-5-94; REsp nº 77.541, DJ de 22-4-96).

Nessa Egrégia Corte (STJ), aliás, foi determinada, ainda, a indenização decorrente de áreas de preservação permanente prevista no art. 1º, § 2º, II do Código Florestal (Lei nº 4.771/65 então vigente) onde o proprietário é obrigado a preservar a cobertura vegetal nativa, ou se não existente, é obrigado a promover o reflorestamento, conforme se observa no julgamento do REsp n.º 1.237.071, DJe de 11-5-2011.

A colenda Corte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também não se afasta do entendimento do STF e do STJ porque sempre que “o impedimento de construção ou de desmatamento atingir a maior parte da propriedade ou a sua totalidade, deixará de ser uma limitação para ser interdição de uso da propriedade”. Nesse sentido: Ap. Civ. nº 216.461, j. em 10-8-93; Ap. Civ. nº 154.604-2, j. em 17-12-92; Ap. Civ. nº 150.395-2, j. em 11-11-89; EI nº 167.374-2, j. em 26-3-92; Ap. Civ. nº 225.061-2, j. em 24-11-94; Ap. Civ. nº 245.321-2, j. em 8-8-95; Ap. Civ. nº 2001.38.00.003364-8, DJ de 28-4-2006.

Desse modo, conclui-se que no caso dos autos está presente uma clara desapropriação indireta em que o poder público municipal declara o móvel do particular como de utilidade pública para construção de um parque ecológico (que até hoje não foi criado), recaindo tal limitação à totalidade de sua propriedade, de forma específica e individual, mediante decreto municipal expropriatório, que não previu nenhuma forma de se efetivar o comando constitucional do art. 5.º, inciso XXIV, que aduz que a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.

 

Portanto fadada ao insucesso, também nesse ponto, as alegações da edilidade recorrente, haja vista que segundo o entendimento dominante nas cortes de justiça do país: “A criação de parque nacional (ecológicos) em terras particulares consubstancia-se em verdadeira expropriação indireta que obriga a indenização do proprietário, pelo justo preço.”.

 

  1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESAPROPRIAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA NÃO EFETIVADA. DECRETO DESAPROPRIATÓRIO CADUCO E SEM VALOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA QUE EM ABSOLUTO SE BENEFICIOU DA PROPRIEDADE ALHEIA, ÔNUS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MUNICIPALIDADE RECORRENTE.

 

O recorrente alega, ainda, que quem deveria arcar com o pagamento da indenização seria o ente estadual, pois teria havido ato expropriatório através de decreto estadual n. 31.294/2010, de responsabilidade do Estado.

 

DE PROÊMIO, requer a análise dos argumentos despendido no Item 2.1.1, como preliminar, pois o Município inova na sua tese de defesa em plena fase de recurso, o que é peremptoriamente vedado pelo ordenamento jurídico, repita-se.

 

De todo modo, para além de a tese ser proibida por lei, tal alegação além de vedada, é igualmente falaciosa, tendo por fim último levar a Vossas Excelências a erro, inclusive devendo ser punido por litigância de má fé e ausência de lealdade e boa fé processual.

 

Isso porque, Senhores Magistrados, embora tenha havido a publicação de decreto expropriatório por parte do Estado da Paraíba, tal entidade desistiu da desapropriação, tendo o decreto, que é de 2010, caducado, sem que tenha havido qualquer tipo de indenização ao expropriado, ora recorrido.

 

Tanto isso é verdade que a magistrado de piso, acertadamente, intimou o Estado da Paraíba, para que se manifestasse sobre o interesse no presente feito e na área objeto do processo, tendo ele (Estado) no momento informado que não teria interesse no processo e que a área em referência objeto do citado decreto estadual (caduco) não seria mais prioridade daquele ente estatal, sendo que a desapropriação não foi concluída.

 

Transcrevo, para veracidade do que se afirma, o Ofício n. 218/2015 – GAB/DS (Vide fls., 431), verbis:

 

“ Senhor Juiz de Direito,

 

Em resposta ao ofício em epígrafe, informamos que a desapropriação referente aos Decretos n.ºs 32.294 e 31.676, de 18 de maio de 2010 e publicados no dia 15/09/2010, não foi concluída, tendo em vista que o Governador que assumiu em 1.º de janeiro de 2011 suspendeu o projeto.

 

Respeitosamente,

 

Eng.º Carlos Pereira de Carvalho e Silva

Diretor Superintendente.”. (Grifei).

 

 

Vejamos agora o que diz o ofício n. 590/2013 – SEC/DS, de 27 de junho de 2013 (conforme fls.,), verbis:

 

“Senhora Juíza,

 

Em atenção ao Ofício n. 153/2013, datado de 09 de maio de 2013, solicitando cópia do processo administrativo de n. 610/2010, informamos a Vossa Excelência, que a desapropriação não foi concluída e que o projeto de construção da Via Marginal do Baixo Jaguaribe não está incluída entre as prioridade (sic) do Governo do Estado.

 

Aproveitando o ensejo, renovo protestos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

Eng.º Carlos Pereira de Carvalho e Silva

Diretor Superintendente.” (Grifei).

 

Portanto, é notória a falta de amparo legal da tese defendida pela edilidade municipal, seja porque o Estado não deu prosseguimento à desapropriação, tendo o decreto estadual desapropriatório caducado, seja porque o município nesse ponto inova em sua tese argumentativa de defesa em fase de recurso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a teor do que dispõe o art. 1.014, do CPC, conforme já mencionado no item 2.1.1 acima.

 

  1. DAS AUSÊNCIAS DE ERROS APONTADOS NA PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MUNICÍPIO NÃO SE MANIFESTOU QUANDO FOI INTIMADO PARA FAZÊ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER NESSA FASE RECURSAL. EXPERT DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA E EXPERÊNCIA PARA TANTO. TÉCNICO COM EXPERTISE EM PERÍCIAS TÉCNICAS COM VÁRIOS LAUDOS JÁ HOMOLOGADOS PELO JUDICIÁRIO ESTADUAL DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO.

 

Alega, sem qualquer respaldo legal, o recorrente que deveria haver anulação da sentença, pois a perícia técnica teria caído em erros crassos por não ter observados áreas de preservação permanentes, ausência de usar o código florestal, as medições estariam equivocadas, que o imóvel tomado como paradigma tem maior potencial de aproveitamento que o expropriado requerendo a reabertura de instrução processual.

 

Não merecem igualmente prosperar tais alegações.

 

De início, diga-se que o recorrente na oportunidade que teve para impugnar o laudo e a perícia permaneceu, o fez intempestivamente, conforme explanado no Item 2.1.2 desta peça, portanto, resta patente a rejeição liminar de tal argumentação nessa fase recursal.

 

Aliás, o recorrente sequer nomeou assistente técnico para elaborar um laudo paralelo com argumentos realmente técnicos de quem tem expertise no assunto. Portanto, ao não se insurgir em tempo e modo oportunos sobre a Fazenda Municipal recai o ônus da preclusão temporal, não mais podendo fazê-lo, especialmente em fase de recurso.

 

Nesse sentido:

 

REsp 1690609 / RS
 

EMENTA: ADMINISTRATIVO.    DESAPROPRIAÇÃO.    OMISSÃO.    NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.   LAUDO.   IMPUGNAÇÃO.   PRECLUSÃO.   FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. ADI. MODULAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

1.  Inexiste contrariedade ao art. 1.022, do CPC/2015 quando a Corte de  origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a  seu exame. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2.  A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência  de  preclusão  contra  a  Fazenda  Pública  por falta de impugnação  tempestiva  do  laudo  pericial,  quando  o expropriante deliberadamente   se  omite  quanto  à  tese  que  poderia  suscitar anteriormente.

3.  O recorrente deixou de  demonstrar  de  que  forma  o acórdão impugnado teria  violado dispositivo normativo capaz de sustentar a tese  recursal relativa à modulação pelo Supremo Tribunal Federal de efeitos da ADI 4.357, incorrendo na hipótese da Súmula 284/STF.

4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

 

AgInt no AREsp 1039422 / PE
 

EMENTA> ADMINISTRATIVO E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  QUALIFICAÇÃO  TÉCNICA  DO  PERITO. IMPUGNAÇÃO NA

PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA  DE  PRECLUSÃO.   ALEGADA  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC/73. INEXISTÊNCIA.   JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO IMPROVIDO.

I.  Agravo  interno  aviado  contra decisão monocrática publicada em 30/03/2017,  que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II.  Trata-se,  na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte  agravante  contra  decisão  do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda  Pública da Comarca de Recife/PE, que, em Ação de Cobrança e Indenização ajuizada por CRT - Cidade do Recife Transportes contra o Município  de  Recife, indeferiu o pedido de suspensão e de nulidade do  laudo  pericial,  bem  como  de sua complementação. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.

III.  Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto  a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,  de  vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão  proferido  em  sede  de  Embargos  de Declaração apreciaram fundamentadamente,   de   modo  coerente  e  completo,  as  questões necessárias  à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV.  No acórdão do Tribunal de origem restou consignado que, se a parte  considerava  o  perito  inapto,  deveria  ter  impugnado  sua indicação, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e não após transcorridos mais de 15 (quinze) meses de sua nomeação.

V. A jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou orientação  no  sentido  de  que  a discordância para com a formação profissional  do  perito  judicial  deve  ser  deduzida  na primeira oportunidade  que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de  preclusão. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a  jurisprudência  sedimentada  nesta  Corte,  merece  ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

VI. Agravo interno improvido. (Data da Publicação/Fonte DJe: 27/10/2017).

 

A jurisprudência, portanto, repele a tese do recorrente cuja essência é a impugnação do laudo pericial fora da primeira oportunidade que tinha de falar nos autos e passado o prazo ofertado pelo magistrado de piso.

 

Doutra banda, é importante registrar que não há impugnação juridicamente embasada ao trabalho apresentado pelo perito judicial, por parte do ente público municipal nas suas manifestações, cujas alegações devem ser refutadas aprioristicamente.

 

O Expropriante numa tentativa desesperada, e sem razões lícitas plausíveis, tenta, a todo custo, invalidar o laudo oficial da perita do juízo, que se debruçou integralmente por meses sobre o objeto da perícia, numa verdadeira peregrinação em busca de realizar o melhor trabalho técnico-científico.

 

A Prefeitura, ao invés de se comportar adequada e honestamente em termos processuais, respeitando a boa fé (objetiva e subjetiva), a lealdade processual, a busca da verdade real, a conciliação e o diálogo entre as partes, a paridade de armas, dentre outros princípios caros à sociedade, insiste em resistir ao que inexoravelmente lhe sobrevirá: Condenação a pagar a justa indenização pelo bem expropriado ilegalmente.

 

Primeiro, a edilidade ré, intimada oficialmente, numa verdadeira tentativa de obstaculizar o andamento processual, indica como assistente técnico um servidor público já aposentado (fl., 469), que obviamente se nega à intimação da Justiça (fls., 504). Protelatoriamente, pois sabe o Staff do seu quadro de pessoal em atividade. Segundo, não satisfeita, tentou impugnar a intimação para vistoria no imóvel; depois quis invalidar os horários de realização dela. Mantida a data da vistoria, não indicou nenhum servidor para comparecer in loco em dia e horário predeterminados. Em seguida, mesmo tendo oportunidade, não indicou novo servidor como assistente técnico, não providenciou a elaboração de laudo paralelo, demonstrando com essas atitudes desprezo e indiferença ao processo e ao próprio Judiciário.

 

Pior que isso, é vir neste momento, e sem fundamento razoável, tentar desmistificar o laudo produzido por uma perita competente que de há muito presta relevantes trabalhos ao Poder Judiciário, com a produção de respeitados laudos periciais, todos homologados em juízo.

 

O Município, contraditoriamente, pretende a impugnação do Laudo Pericial, confeccionado pela perita oficial do juízo, com argumentos que não se sustentam em pé, dada a sua fragilidade.

 

Vejam Excelsos Desembargadores que já foi indeferido esse pleito do Município referente à impugnação do laudo, pelo douto juízo de piso, conforme se pode ver do despacho de fls., 638, verbis:

Compulsando os presentes autos, verifica-se que a perícia foi devidamente realizada atendendo aos requisitos técnicos, inclusive, respondendo com clareza os (sic) quesitos elaborados pela (sic) partes.

Portanto, não verifico nenhum motivo capaz de macular o laudo pericial elaborado. Indefiro o pedido de fls. 610/614.” (Grifei).

Demais disso, na sentença a magistrada de piso reiterou a legitimidade e a imaculabilidade do laudo pericial elaborado (fls., 646). Vejamos, in verbis:

“Na hipótese dos autos, o laudo apresentado pela perita nomeado pelo juízo (fls. 515/604), não obstante impugnado pelo promovido, atendeu à (sic) exigências do art. 473, do CPC; avaliou devidamente os imóveis sujeitos à desapropriação, levando em consideração, inclusive, as áreas de preservação permanente (APP), assim entendidos os 30 (trinta) metros à margem do rio Jaguaribe. Tratam-se (sic) de imóveis com área de grande extensão, totalizando mais de 20.000 (vinte mil) metros quadrados, com localização privilegiada e, por isso mesmo, bastante valorizada, o que justifica a cifra encontrada pela profissional habilitada para esse fim.”. (Grifei).

Destarte, resta incólume de dúvida acerca da tecnicidade e habilidade profissional com que fora elaborado o laudo pericial, devendo ser homologado pelo TJPB, à medida que resta indene de máculas a ponto de contaminá-lo.

Enfim, salta aos olhos, a fragilidade dos pífios argumentos trazidos à tona pelo recorrente, parece mais uma tentativa frustrada de novamente tentar procrastinar e retardar o desfecho da presente demanda. Basta se debruçar sobre o laudo pericial para saber que são inconsistentes as afirmações da edilidade ré.

Com efeito, o laudo foi confeccionado à luz da melhor técnica e observância à legislação pertinente, para se chegar com firmeza aos valores finais nele constantes, com consultas realizadas em empresas privadas, buscas em cartórios do mercado imobiliário da praça, tabelas oficiais, pesquisa realizada na própria Prefeitura Municipal de João Pessoa, pesquisas junto ao Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – Sinduscon e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA/PB e fundamentação legal nas Normas para Avaliação de Imóveis - NBR 14.653 - partes 1. 2 e 3, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Com relação à limitação do potencial construtivo da terra expropriada, o quesito 04 (do autor) e os quesitos 05 e 06 (da ré) respondem claramente e com base legal ao questionamento, expurgando as dúvidas.

 

Ademais, resta mais uma contradição ao argumento, porquanto se quer desqualificar e desvalorizar o imóvel objeto de expropriação pelo poder público municipal, mas a Prefeitura de João Pessoa (PMJP) investe milhões e milhões nesse mesmo terreno, como pode isso? Se é de pouca monta a terra expropriada, não deveria ser objeto de tão numeroso investimento com dinheiro público para a realização de obras, como bem informando em recentes noticiários publicados em sites de portal de noticia da Paraíba, disponível em https://www.clickpb.com.br/cotidiano/prefeitura-de-joao-pessoa-inicia-obra-que-vai-acabar-com-alagamentos-na-avenida-beira-rio-174313.html.

 

Consequentemente, pela sua insustentabilidade jurídica, devem ser liminarmente refutadas as alegações da edilidade municipal, homologando o laudo pericial.

 

 

A jurisprudência do país é no sentido da homologação do laudo produzido pelo Expert indicado pelo juízo, a não ser em caso de dolo, fraude ou simulação, que claramente NÃO é o caso dos autos.

 

Nesse sentido:

 

TJ/RS - Acórdão nº 14941 - 1ª Câmara Cível

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB REEXAME. - Revela-se correta a adoção do laudo do perito se mostra-se ele bem fundamentado, representando sua conclusão a realidade imobiliária local. (Grifei).

TJ-MG - Apelação Cível - AC 10470100086086003

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. APONTAMENTO DE VÍCIOS TÉCNICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DE OPINIÃO DO PERITO JUDICIAL. - Está correta a fixação do valor da indenização devida pela desapropriação, quando os questionamentos feitos pela parte expropriante não são capazes de convencer o julgador do emprego de técnicas incorretas na elaboração do laudo oficial.  - Órgão Julgador - Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL. (Grifei).

TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - EDAC 136984420114014100
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO.

1. Os embargos constituem recurso que têm por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.

2. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido.

3. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público retira um bem do patrimônio de outrem sem a observância do procedimento legal cabível, ou seja, sem prévia e justa indenização, caracterizando verdadeiro esbulho possessório.

4. Os documentos que instruíram o feito revelaram o apossamento da área objetivando o assentamento de beneficiários da reforma agrária, e, por consequência, a usurpação da propriedade. O Decreto Expropriatório apenas consolidou uma situação preexistente, com destinação a uma finalidade social - interesse público -, bem assim a irreversibilidade da medida.

5. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Não há razões fundadas para deixar de acolher o laudo pericial, feito por um profissional experimentado, equidistante dos interesses das partes. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o laudo pericial deve ser adotado se realizado com base em metodologia aceita e sem vícios que lhe maculem de imprestabilidade, em razão da presunção de imparcialidade do perito. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial que, equidistante dos interesses das partes, foi elaborado conforme os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria.

6. A taxa dos juros compensatórios deve obedecer ao disposto na Súmula 408 do STJ: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal." Na hipótese de imóvel improdutivo, "os juros compensatórios não são devidos no período compreendido entre 24.9.99, data da publicação da MP 1.901-30/99, e 13.9.01, data em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 2.332-DF, concedeu medida cautelar para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do art. 15-A, §§ 1º e , do Decreto-Lei 3.365/41" (REsp 1.116.364/PI, Rel.Min. Castro Meira, DJe 10/09/10). 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, para fixar os juros compensatórios conforme fundamentação. Decisão: A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.  - Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA.

 

REsp 908239/MT

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.

(...)

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que o valor apurado na perícia oficial reflete a justa indenização devida pela desapropriação do imóvel rural em tela, bem como pela incidência dos juros compensatórios, a partir da imissão na posse, no percentual de doze por cento (12%) ao ano.

 

3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.

 

(...)

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado, adotou integralmente o valor da indenização apurado no laudo pericial, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição que havia estabelecido como justo preço o valor constante da escritura de compra e venda do imóvel, devidamente atualizado.

 

6. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".

(...)

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

 

Nesse passo, a elaboração do laudo pericial, se deu com a utilização de métodos atualizados e apropriados no intuito de se quantificar a justeza da indenização, especialmente no caso de desapropriação indireta, com experiência pretérita desse judiciário, em outros casos análogos, a exemplo da Homologação de Laudo Pericial do Juízo no Processo 000200.2012.077.375-5, que tramitou na 6.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo como Autor a GEPASA – Grupo empresarial de Participações S/A e Réu o Município de João Pessoa/PB, sendo o objeto expropriado áreas idênticas (semelhantes) as do autor na presente lide.

 

Destarte não há outra conclusão a ser vivenciada, senão a homologação por este Tribunal do laudo pericial ofertado, com apego aos valores nele consignados, porquanto o valor encontrado pelo especialista é o que melhor espelha a realidade imobiliária local.

 

De fato, a Senhora Perita (a qual faz parte da relação de peritos cadastrados para prestar serviços ao Tribunal de Justiça do Estado) apresentou os elementos técnicos e científicos de como chegou aos valores descritos ao final do trabalho, as questões relevantes trazidas aos autos foram analisadas e avaliadas pelo expert de forma extensa.

 

Com efeito, a expert analisou os autos, página por página, detalhada, metódica, exaustiva e sistematicamente -, fez vistoria in loco no imóvel periciado, buscou ajuda de terceiros especialistas na área, não podendo, desse modo, ser refutado apenas com argumentos fúteis, incapazes de invalidá-lo, por mero inconformismo do poder público municipal.

 

Não se pode olvidar que o laudo do Técnico designado pelo Juízo foi extremamente complexo, e a análise de seu conteúdo extrapola os conhecimentos técnico-jurídicos dos operadores do direito, de maneira que, sem um parecer circunstanciado da lavra do Assistente Técnico do Expropriante (o que não foi feito oportunamente), não há como impugná-lo com fundamentos sólidos, devendo ser tido como válido e eficaz, para fins de termos uma indenização justa, a teor do que dispõe o art. 5.º, inciso XXIV, da CF/88.

 

Nessa quadra, conclui-se que o laudo pericial do juízo é o que melhor retrata os aspectos reais de valorização do imóvel expropriado, razão pela qual deverá sê-lo acolhido como fundamento à confirmação da sentença de procedência por esta Egrégia Corte.

 

Com efeito, analisando o laudo pericial com seus anexos, percebe-se claramente que os valores da metragem quadrada (M²) apontados para indenização são compatíveis com a área desapropriada e que a perícia é idônea, ao levar em consideração as peculiaridades do terreno expropriado, devendo prevalecer em relação aos argumentos gerais, obscuros, infundados e sem reserva técnica do Município.

 

De fato, a perita do juízo considerou a localização, área do terreno, potencial de comercialização, características do imóvel e valor do metro quadrado, conforme consta na sentença da magistrada de piso (fls., 641/647), a qual deve ser mantida, nesse ponto, em todos os seus termos.

 

  1. DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS POR PARTE DO PROMOVENTE, POIS SOBRE SUA PROPRIEDADE JÁ HAVIA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA CONFORME PLANO DIRETOR DA CIDADE DE JOÃO PESSOA. O IMÓVEL FAZ PARTE DO ZEP 2, E QUE SÓ DEVERIA INDENIZAR 10% DO IMÓVEL EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE.

 

A alegação do município de que não houve prejuízo ao autor, ora recorrido, soa até como sarcasmo por parte dessa edilidade, tendo em vista o claro “confisco” à propriedade privada do autor sem a devida indenização, em verdadeiro uso abusivo do poder expropriatório, rasgando a Constituição Federal vigente.

Importante ressaltar, de logo, que a avaliação feita pela perita tem por base valores de referência, os quais podem ser pesquisados tendo como paradigma o laudo elaborado por peritos do IBAPE-PB, cujo teor foi homologado pelo TJPB, utilizando as tabelas do SINDUSCON, considerando  ser área assemelhada,  situada na mesma ZEP-2, que pertence à GEPASA, cumprindo as exigências e parâmetros do Código de Obras do Município.

Ainda mais, dentre os recentes projetos autorizados pela Prefeitura, inclusive o que ela está executando na área desapropriada da GEPASA, como obra de relocação do bairro São José, com as especificações do Código de Urbanismo da PMJP de 1975, e licenciado por ela, formam pagas indenizações pelos seus valores totais. Destarte, porque razão deveria as granjas do autor, que tem as mesmas características e restrições das demais propriedades desapropriadas, serem pagas apenas pelo valor de 10% do total da propriedade? Por óbvio que isso não é possível por flagrante violação ao principio da igualdade e da isonomia que vincula à atividade administrativa (art. 37, caput, CF/88).

Se toda a propriedade expropriada está comprometida e inutilizada pela LC 46/2007, não é justo, nem razoável que apenas 10% dela seja indenizada. Isso refoge a ideia de justiça, além de ser violadora do direito constitucional à propriedade (art. 5.º, XXII, da CF/88).

A propriedade expropriada possui destinação específica na planta de LOTEAMENTO PATAMARES aprovado em 14/09/1977, processo sob o n.º 1928/77, com Alvará expedido de n. 2181, para as duas granjas 1 e 2, cadastradas no INCRA, tal como os outros lotes aprovados, destinados à construção de residências.

Não existe amparo legal ao pagamento de apenas 10% da propriedade expropriada, nem no Plano Diretor da Cidade, nem no Código de Desenvolvimento Urbano, nem no Código Florestal. Portanto, inexiste seja na legislação federal, estadual ou municipal o respaldo perseguido pelo recorrente.

Desse modo, e com base na documentação carreada aos autos, mostra-se insustentável a alegação do expropriante.

A Prefeitura não só se apropriou, com esbulho e apossamento administrativo, como se utilizou (e se utiliza) do terreno para guarda de material de construção, caminhões, vigilantes, homens trabalhando, inclusive com propaganda institucional da obra de duplicação da Avenida Beira Rio, conforme se pode observar do Outdoor de fls., 335 dos autos.

 Até mesmo há nos autos provas da ocupação com fotos do lançamento da drenagem pelo Centro da granja 2, inutilizando-a. Também existe uma certidão do INPHAEP, na qual faz exigência de apenas 30 metros de afastamento da margem do rio. Igualmente há nos autos certidão da própria  prefeitura de João Pessoa para a construção de duas torres de 12 pavimentos, na qual repete as mesmas exigências e determina os parâmetros de locação dos prédios na granja 01, conforme metragem indicados no laudo pericial.

Vejam Excelências que o Parque Ecológico Jaguaribe criado pela LC 46/2007, com endereço na Rua Professora Angelina Balthar, 135-293 - Miramar, João Pessoa - PB, 58033-455, tem indicação e referência que podem ser vistas por qualquer pessoa, basta acessar o Google que terá as informações de nome, data e localização (justamente no imóvel do expropriado), conforme pode ser visualizado no link: https://g.co/kgs/p1wSFc

Portanto, o apossamento administrativo é fato público e notório que pode ser analisado pelo site de busca da Google, com nome, referência, justificativa e endereço de Parque Jaguaribe, o que torna inócua a argumentação da recorrente.

Assim a tese de que o Município não se apossou do bem do autor é infundada, tanto que negou alvará para Construção de uma Universidade Cristã da Flórida [fls., 56/57], também não revogou a Lei Complementar n. 46/2007, que desapropriou o imóvel particular, sequer deu uma resposta oficial à consulta para viabilidade de Empreendimento Comercial em Forma de Shopping Center por parte do Arquiteto Germano G. Romero (fls., 55 e 58).

Repise que todos esses possíveis empreendimentos se dariam na forma das exigências do Código de obras do Município.

Conclusão a que se chega sem muito esforço é que a partir da data de publicação da Lei Complementar n. 046, em 23 de julho de 2007, a propriedade privada do recorrido ficou inutilizada formalmente para qualquer  negócio, embaraçada toda e qualquer iniciativa que o proprietário queira nele realizar ou negociar. Aniquilou o direito de propriedade do autor, o qual é vítima de um  procedimento comprovadamente ilegal e inconstitucional por parte da PMJP.

Tanto é verdade, que a Prefeitura criou o Sistema Municipal de Áreas Protegidas - SMAP, aprovado pela Câmara de Vereadores, através da lei municipal n. 12.101, de 30 de junho de 2011, onde consta o Parque Jaguaribe como sua área de proteção, como de domínio do poder público municipal.

Portanto, é irrefutável a comprovação de posse e domínio pela edilidade municipal das granjas 01 e 02 de propriedade do recorrido. Sendo inverídica a alegação da recorrente de que a propriedade ficou sendo usufruída pelo autor, que sequer tem o direito de nela adentrar.

Vide as fotos que estão colacionados nos autos, em especial a foto do Outdoor (fl., 335), que é a que melhor espelha a realidade fática vivenciada de posse, esbulho, apossamento administrativo e, sobretudo, confisco do bem imóvel alheio por parte da PMJP. Numa nítida desapropriação indireta do bem particular.

A propriedade em questão é bem privado sujeito a toda proteção jurídica dada pelo art. 5.º, inciso XXII, da CF 88, devendo a sua retomada por desapropriação obediência ao comando do inciso XXIV da mesma Carta Magna, com o imprescindível pagamento da justa indenização prévia e em dinheiro.

Como se sabe a Administração Pública não pode agir com desigualdade entre os seus administrados, pena de violação à impessoalidade (art. 37, caput da CF/88).

Não é por outra razão que a Fazenda Cuiá, em volta do rio Jaguaribe, foi desapropriada  pelo poder público municipal (PMJP). Todavia, nesse caso a Prefeitura o fez dentro das formalidades constitucionais, com pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Assim também o foi para a construção de um Parque ecológico, todos na gestão municipal então vigente à época.

Tanto o Parque da Fazenda CUIÁ, como a ocupação da Área da GEPASA tem as mesmas limitações técnicas da propriedade do autor, com 30m de recuo da margem do rio, então porque essa desigualdade para os que estão na mesma situação jurídica. Não é possível dentro da lógica constitucional vigente.

A Propriedade particular em análise possui todos os títulos formalizados e cartorários exigidos para um bem imóvel, não sendo objeto de discussão o domínio e a propriedade do imóvel para com o autor.

Portanto, ao declarar o bem expropriado como de interesse público para construção de Parque Ecológico e proteção ambiental, a recorrente invade institucionalmente um bem particular de domínio irrefutável, utilizando abusivamente do seu poder expropriatório no afã de confiscar um bem alheio numa nítida violação ao direito de proprietário do autor, assim o faz a PMJP ignorando o dever de proteção ao cidadão, como ente público o qual está submetido às regras e aos princípios que regem a atividade administrativa.

 

  1. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ARBITRADOS EM 12% AO ANO A PARTIR DA EFETIVA INVERSÃO DA POSSE E PERDA DA PROPRIEDADE PELO EXPROPRIADO. DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 46, EM 23 DE JULHO DE 2007. DEVE A SENTENÇA SE AJUSTAR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF NA ADIN 3.265/DF, ONDE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À BASE DE 6% AO ANO, COM A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STF.

 

Alega o recorrente que os juros compensatórios foram arbitrados de modo equivocado, pois que não há data inicial comprovada ante a suposta ausência de posse do Município na propriedade expropriada, o que geraria a impossibilidade de arbitramento, bem como deveria ser no máximo 6% ao ano, nos termos do julgamento recente do STF sobre o assunto.

 

Apenas em parte prospera as alegações municipais, pois, de fato, mostra-se correto ficarem os juros compensatórios à base de 6% ao ano, ante o julgamento da Adin 3.265/DF pelo STF.

 

Entretanto, cumpre o registro de que, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

                             

O recorrido em nome da lealdade processual, e apenas no ponto que fala que os juros compensatórios devem ser de 6% ao ano, concorda com o recorrente, tendo em vista o recente julgado do STF na Adin 2.332/DF, em que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta para reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, devendo esses juros incidir, porém, desde a data a publicação da LC 46/2007, em 23 de julho de 2007, data em que o expropriado se viu violado no seu direito de proprietário, não tendo a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do Art. 1.196, do CC de 2002.

 

Nesse sentido, maior razão assiste ao recorrido que vê seu imóvel expropriado, desde a publicação da LC 46, em 23 de julho de 2007, sem qualquer pagamento de indenização, e pior que isso, sem ter como usufruir do seu bem, posto que travado com a publicação da referida LC, que declarou o imóvel de utilidade publica para construção de um Parque Ecológico.

 

Por isso acertada a incidência dos juros compensatórios que, de acordo com o novo entendimento do STF (Adi 2.332/DF), devem ser pagos na taxa de 6% (seis por cento) ao ano, mas incidindo desde a publicação da referida LC 46/2007.

 

Até porque nesse mesma Adin foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE do §4.º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que dizia que o poder público nas ações por desapropriação indireta ou apossamento administrativo ou àquelas ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental (§3. do Decreto) não seria o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.            

Portanto, é constitucional segundo o STF a incidência de juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta e correlatas, nos termos do recente julgamento da Adin 2332/DF, em 17 de maio de 2018, devendo ser fixados a partir da publicação da lei complementar n. 46/2007, e calculados sobre o valor da condenação.

 

  1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RECENTE JULGADO DO STF NA ADIN 2.332/DF. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS À BASE DE 6%. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA SE AJUSTAR À BASE DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.

 

A alegada violação ao Decreto-Lei n. 3.365/41 que determina que os honorários advocatícios não poderiam ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) e não superior a R$ 151.000,00, sendo equivocada a decisão recorrida pois arbitrou no montante de 6% do valor da condenação, nos termos do o art. 85, §3.º, inciso III do CPC de 2105, merece prosperar apenas em parte, porque a sentença foi dada após a edição e publicação da MP n. 1.577/1997, devendo a verba honorária ser fixada à base de 5% do valor da condenação atualizado.

 

Primeiro é importante deixa claro: em ação de indenização por desapropriação indireta, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da indenização arbitrada e não a diferença entre a oferta e a indenização, como se dá na ação de desapropriação, até porque não existiu oferta de preço do bem expropriado por parte da edilidade municipal.

Mais uma vez o Município tentar levar o poder judiciário a erro, numa verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa fé processuais, o que deve ser prontamente rechaçado por essa Corte de justiça local.

Com efeito, pois o recorrente ao alegar que haveria violação ao Decreto n. 3365/41, “esqueceu”, apenas nesse ponto e somente nesse (pois no ponto anterior, lembrou-se) que nossa Corte Suprema ao julgar a referida Adin 2.332/DF, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do § 1.º, do art. 27, do referido Decreto, impondo a NÃO aplicação (ou a sua incompatibilidade) com a Constituição Federal de 1988, categorizando que não é possível impor o limite de "R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”, a título de honorários advocatícios, conforme julgamento de 17 de maio do corrente ano, divulgado no informativo 902, do STF. Vejamos:

INFORMATIVO Nº 902

TÍTULO
ADI: proselitismo e liberdade de expressão

PROCESSO ADIn 2332/DF

ADI Parte 1: Parte 1: Parte 2: Parte 2: DIREITO CONSTITUCIONAL - DESAPROPRIAÇÃO Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios O Plenário julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade para: i) em relação ao “caput” do art. 15-A (1) do Decreto-Lei 3.365/1941, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; i-a) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; i-b) dar interpretação conforme a Constituição ao “caput” do dispositivo, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; ii) por maioria, declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º (2) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; iii) declarar a constitucionalidade do § 3º (3) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; iv) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 4º (4) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; v) declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º (5) do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator). O relator destacou que, na redação original do Decreto-Lei 3.365/1941, não havia qualquer previsão de pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado, o que só veio a ocorrer por criação jurisprudencial, materializada no Enunciado 164 (6) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). A jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros compensatórios deveria ser fixado em 6% ao ano, com base no Código Civil de 1916. Todavia, em momento posterior, o cenário de inflação crônica, a perda do poder aquisitivo da moeda, sem que existissem mecanismos de correção monetária, e a excessiva demora dos processos de desapropriação, levaram o STF a firmar jurisprudência segundo a qual os juros devidos seriam fixados em 12% ao ano [Enunciado 618 (7) da Súmula do STF]. Editada a MP 1.577/1997, o Decreto-Lei 3.365/1941 passou a prever juros compensatórios fixados em até 6% ao ano, numa ponderação entre a justa indenização devida e os legítimos interesses da Administração Pública. Assim, foi superado o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF. Entretanto, a utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado, a ensejar vulneração ao mandamento constitucional da justa indenização. Outrossim, o relator manteve a orientação firmada quando da apreciação da medida cautelar anteriormente deferida na presente ação direta, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao "caput" do art. 15-A de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se restasse vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço. No concernente ao § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, assentou ser constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, porém inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”, tendo em conta a inobservância do princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado [CF, art. 5º, XXIV (8)]. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido da sua constitucionalidade. Segundo seu entendimento, os dispositivos em questão não violam o direito de propriedade ou vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Assim, a criação jurisprudencial que tentava resolver o grave problema inflacionário foi superada, de forma razoável, pela lei. Já em relação ao § 4º do referido dispositivo, prevaleceu o entendimento exposto pelo relator no sentido de sua inconstitucionalidade em razão do seu conflito com a exigência constitucional de justa indenização [CF, art. 5º, XXIV (8)] e com o direito fundamental de propriedade [CF, art. 5º, XXII (9)]. Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "até seis por cento ao ano", constante do “caput” do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ante a impossibilidade de o legislador limitar a fixação da justa indenização por meio da restrição aos juros compensatórios; e ii) a constitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Vencidos, parcialmente, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux e Celso de Melo, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, considerada a violação à exigência constitucional de justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) e ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). (1) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. (2) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A (...) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”.  (3) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença”. (4) Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15-A (...) § 4º Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (5) Decreto-Lei 3.365/1941: “ Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”.  (6) Enunciado 164 da Súmula do STF: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”. (7) Enunciado 618 da Súmula do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. (8) CF: “Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. (9) CF: “Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade”. ADI 2332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.5.2018. (ADI-2332) - 2566

Portanto, dada a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal da expressão “não podendo os honorários ultrapassar o limite de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’, contida no §1.º, do art. 27, do Decreto n. 3.365/41, resta sem respaldo constitucional o argumento municipal de limitar o percentual dos honorários a esse patamar de R$ 151.000,00, devendo a sentença ser reformada apenas e tão somente para se ajustar ao entendimento de que deverá incidir a base de 5% (e não 6%) do valor da condenação, nos termos constante na sentença de 1.º grau, conforme dispõe o art. 27, §1.º, do citado decreto, na medida em que a decisão de 1.º grau foi proferida em data posterior a edição e publicação da MP n. 1.577/1997, em 11 de junho de 1997.

  1. DOS PEDIDOS:

À luz do exposto, requer:

  1. Rejeitar liminarmente o recurso ora contrarrazoado, com base nos argumentos expostos nos Itens 2.1.1 e 2.1.2;

 

  1. Caso assim não entendam Vossas Excelências, que a sentença impugnada seja parcialmente reformada, apenas para se ajustar quanto à incidência de juros compensatórios em 6% ao ano (e não 12%), nos termos do atual entendimento do STF, bem assim em relação à condenação em honorários advocatícios que devem ser fixados à base de 5% (e não 6%) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 27, §1.º, do Decreto 3.365/1941, devendo ser confirmada por essa Egrégia Corte de Justiça nos demais termos, em apego as razões acima declinadas;

 

  1. A condenação do recorrente em honorários advocatícios recursais, haja vista que a decisão combatida foi publicada já na vigência do atual CPC, portanto, forçoso reconhecer a sucumbência recursal, conforme dispõe o art. 85, §§1.º e 11, do CPC/2015.

 

Pede Deferimento.

 

João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2018.

 

 

Fagner César Lobo Monteiro

OAB/pb 11.993

 

 

KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO

OAB/PB 14.041

 

KARYNA KAY BRITO TERROSO

OAB/ PB 17.851

 

Sobre os autores
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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