IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO apresentada pela União Federal em ação de rsponsabilização por acidente automobilístico

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Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais intentada contra o DNIT e à UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento de danos como consequência de acidente de veículo fatal pela omissão estatal em remover animal morto na pista.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 3.ª VARA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE JOÃO PESSOA/PB

 

 

 

 




 

(...) , já qualificados nos autos do processo supra, pelo (a)s Advogado (a)s adiantes assinado (a)s, em atenção ao r. despacho às fls., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar, com fulcro nos arts. 350 e 351, do Novo CPC, IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO apresentada pela União Federal, nos seguintes termos:




1. DOS FATOS

 

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais intentada contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e à UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento de danos materiais (danos emergentes + pensão mensal vitalícia à viúva correspondente a um salário mínimo) cumulada com indenização por danos morais no montante de 500 salários mínimos para cada um dos autores, tendo em vista acidente de veículo automotor, ocorrido no dia 04 de junho de 2012, na BR 304, Km 184, no município de Lajes/RN, decorrente de omissão estatal em remover animal (muares) morto na pista, o qual ocasionou a morte do Sr.º (...), cônjuge e pai dos autores.

 

A peça de bloqueio, em apertada síntese, aduz: 1) Impugnação à justiça gratuita; 2) A ilegitimidade passiva da União, pois a) a responsabilidade por acidentes envolvendo animais mortos na pista é do dono do animal (Semovente); b) a responsabilidade pelas rodovias federais e remoção de animais mortos na pista é do DNIT; 2) a Responsabilidade do Estado nesses casos é subjetiva, pela omissão e não há nenhuma informação que comprove situação de negligência ou omissão do poder estatal; 4) é possível que o acidente não teve como causa principal a alegada ausência de fiscalização e que o excesso de velocidade do condutor, as condições pessoais do motorista etc podem ter contribuído, sendo impossível se comprovar a real versão do acidente; 6) requer a diminuição do valor requerido a título de dano moral, em caso de procedência do pedido.

 

Em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia à viúva nada sustentou.

 

Juntos documentos irrelevantes e/ou desnecessários, tais como estatísticas de acidentes e dados da PRF, Laudo Pericial da PRF que já consta anexo aos autos, inseridos pelos próprios autores.

 

À evidência, não merecem prosperar as alegações entabuladas na peça de defesa, conforme será demonstrado.

 

2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 

Excelência não merece guarida tal pretensão, sob pena de impedir o acesso à justiça dos autores, note-se que os autores são todos pessoas humildes e muitos deles sem empregos, estudantes, que dependem dos outros, a exemplos das filhas e da viúva que ficaram a mercê dos amigos e familiares, visto que o De cujus sequer deixou pensão previdenciária, ao invés deixou inúmeras dívidas para serem quitadas pelos filhos que não tem como fazê-lo, pois era um pequeno comerciante autônomo, sendo, pois despicienda e até desumana a alegação da União de afirmar que os autores podem arcar com as custas e demais encargos do processo, absolutamente.

 

Basta verificar a condição pessoal e social de cada autor bem como o local de residência e domicílio, trata-se de pessoas desprovidas de recursos e não teriam, absolutamente, como vir a juízo litigar por seus direitos não fossem albergados pela gratuidade judiciária.

 

Portanto, caberia a União provar o contrário, tendo em vista que há nítida presunção de hipossuficiência da parte autora, sendo a declaração de pobreza prova válida e eficaz, gerando presunção iuris tantum, ou seja, presume-se a hipossuficiência financeira até se prova o contrário, o que caberia a União, sendo que desse ônus não se desincumbiu, devendo prevalecer a gratuidade processual.

 

 

3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO

 

Alega a União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade civil envolvendo animais mortos na pista seria exclusiva o DNIT, ou então, seria então seria do proprietário do animal a obrigação de indenizar. Não merece guarida tal pretensão.

 

 De proêmio, é bom que se diga que a União veio a se tornar ré na presente demanda por iniciativa da primeira ré, DNIT, que alegou que seria sua (da União) a responsabilidade pelo evento danoso, a qual foi acolhida por esse magistrado, que, citando jurisprudência dos tribunais, aceitou a alegação, intimando os autores a fim de emendarem a Exordial, a fim de incluírem a União na lide, o que foi feito.

 

A legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo, seja no polo ativo, seja no passivo.

 

Segundo a teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade.

 

Segundo Alexandre Freitas Câmara, “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.

 

É cediço que a União possui responsabilidade no evento, porque tem o dever, través da PRF, de manutenção/sinalização e fiscalização das rodovias federais, sendo inexorável o dever de policiar as estradas federais, retirando os animais que se encontram soltos ou mortos na pista.

 

Para a aferição desta condição da ação, basta que o autor narre fatos imputáveis ao réu, sendo que a questão da responsabilidade civil integra o próprio mérito da causa. Portanto, é sim a União Federal parte legítima para figura no polo passivo da presente demanda.

 

Nesse sentido:

TRF-5: Apelação / Reexame Necessário n. 12304120114058302

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DNIT E A UNIÃO (POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS.

1. Hipótese de apelação oposta pelo DNIT, remessa oficial e recurso adesivo oposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, objetivando indenização por danos morais no valor de R$300.000,00, em virtude de falecimento do seu esposo em acidente ocorrido na rodovia federal.

2. Cabe ao DNIT a administração das rodovias federais (organização de seu funcionamento/utilização), enquanto à PRF incumbe a apreensão de veículos, objetos e animais irregularmente colocados nessas vias.

3. O fato de o órgão de execução (no caso, a PRF) não prestar adequadamente o serviço de remoção, não exime a responsabilidade àquele que administra a rodovia (no caso, o DNIT), pois ambos devem atuar em conjunto para a prestação de um serviço eficiente à população, gerando, portanto, responsabilidade solidária entre a União e o DNIT, podendo o particular acionar um deles ou ambos. Precedentes desta Corte.

4. O prazo prescricional aplicável no caso dos autos continua sendo regido pelo Decreto -lei nº 20.190/32. Inocorrência de prescrição.

5. Presentes os elementos que caracterizam a obrigação de indenizar: a) dano; b) ação administrativa e c) nexo de causalidade. Na ausência de algum destes requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso - a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada.

6. In casu, restou demonstrado que a vítima estava além do limite de velocidade permitido na rodovia.

7. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), havendo, assim, mitigação da responsabilidade estatal.

8. Fixação da verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o art. 20, parágrafos 3º e , do CPC.

9. Parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial.

10. Recurso adesivo improvido.

Por outro lado, como se sabe, o CPC/2015 inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Assim, nos termos do art. 339, caput, é dever do réu indicar quem é o verdadeiro sujeito capaz de figurar no polo passivo da demanda. Veja-se:

 

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

 

Portanto, sobre a ré, no caso a União, ao arguir a sua ilegitimidade passiva na defesa ora impugnada, recair sobre si o ônus do indicar quem, em seu entender, é que deve ocupar a posição de legitimado em seu lugar, porque “sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”.

 

Como se vê, não se desincumbiu do seu ônus probatório a União, porquanto apenas alegou sua ilegitimidade passiva e ausência do dever de indenizar com relação ao dono do animal, mas em momento algum na sua peça de defesa, indicou precisa e expressamente quem seria o dono do animal, e sua solvabilidade a fim de vir a juízo e responder pelos danos ocasionados aos autores.

 

3. DO DEVER DE INDENIZAR DA UNIÃO FEDERAL:

 

A questão de mérito consiste em examinar a responsabilidade da União para responder por danos materiais e morais em razão de um acidente automobilístico, que resultou na morte do cônjuge e pai dos autores.

 

A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: 1) conduta (ação ou omissão); 2) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa “lato sensu” (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa). Ressalte-se que “pode haver responsabilidade civil sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”, uma vez que este instituto tem por objetivo tornar indene (sem dano), mediante a reposição do lesado a um estado anterior a prática do ato ilícito.

 

Já no que diz respeito à caracterização do tipo de dano, o dano material e moral se distinguem quanto à natureza do bem atingido, a necessidade de prova e a finalidade de sua reparação. Primeiramente, o dano material atinge diretamente o patrimônio, entendido como o conjunto de bens apreciáveis economicamente, ao passo o dano moral agride os bens de natureza imaterial integrantes do direito da personalidade.

 

Segundo, o dano material necessita ser provado enquanto o moral existe in re ipsa, isto é, decorre da demonstração de uma situação constrangedora, consoante a lógica da razoável e a moralidade comum, não se prestando para reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou decorram da sensibilidade exarcebada de um indivíduo.

Terceiro, a indenização por dano material tem finalidade reparatória mediante a colocação do lesado em um estado anterior a prática do ato ilícito ao passo que o moral não almeja reparar o pretium doloris (preço da dor), mas visa a sua compensação mediante a colocação de uma soma em dinheiro para atenuar a ocorrência de um episódio dolorosa e deprimente de que tenha sofrido. Ressalte-se que os danos materiais e morais são independentes entre si, podendo ser cobrados de maneira cumulativa ou isolados a partir de um mesmo fato (súmula n.º 37 do STJ).

 

Por sua vez, o dano material compreende o dano emergente (aquilo que ele efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, aqui incluída a pensão por morte).

 

Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe o art. 37, § 6º da CF/88:

 

 

CF/88, Art. 37

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Nos termos do dispositivo constitucional acima, não há dúvidas de que a responsabilidade por ação é objetiva, contudo grassa tanto na doutrina como na jurisprudência se a responsabilidade por omissão é objetiva ou culposa na modalidade anônima (desnecessidade de identificar o causador do dano), com base na teoria da falta do serviço.

 

A teoria da “culpa” ou “falta do serviço” frente às posturas omissivas do Estado, é corolário da responsabilidade subjetiva, conduz ao dever de indenizar quando, devendo funcionar, o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona a destempo, propiciando o surgimento de dano em detrimento de outrem.

 

Portanto, como o Poder Público não assegurara a devida proteção dos interesses da coletividade, cabendo-lhe, por conseguinte, o débito de recomposição do status quo ante.

 

Em suma, em caso de omissão do Estado, o dever de indenizar surgirá – nos moldes da teoria da falta do serviço – se caracterizados: a) conduta; b) dano; c) dever de impedir o dano; d) quebra desse dever, em razão de funcionamento deficiente do aparelho administro (este não opera, opera irregularmente ou opera sem a presteza devida quando, pelos padrões razoavelmente exigíveis, deveria atuar de modo a impedir o dano).

 

4. DA ALEGADA CULPA DO CONDUTOR POR EXCESSO DE VELOCIDADE, OU CANSSAÇO OU CONDIÇÕES PESSOAIS DE DIREÇÃO ETC.

 

Igualmente não merece prosperar tal pretensão de se culpar o condutor do veículo, pois esse dirigia com velocidade permitida no trecho rodoviário, conforme se infere do Boletim de ocorrência lavrado pela PRF.

 

Ademais, não há como se considerar culpa exclusiva para romper o nexo de causalidade e tampouco em culpa concorrente para atenuar a responsabilidade.

 

Ressalte-se que ainda que desenvolvesse velocidade excessiva, o que não é o caso dos autos, o ingresso de um animal no leito da pista afastaria a culpa exclusiva, uma vez que a velocidade não foi o único fator que contribui para o acidente.

 

Nesse sentido, TRF da 5.ª região:

 

(...)

6. O ônus da prova de fatos excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, tal como a culpa exclusiva do Apelado, ou aptos a ensejar a redução do valor da indenização, tal qual a culpa concorrente deste, é do Apelante, o qual, no entanto, dele não se desincumbiu, não demonstrando, sequer de forma indiciária, que o Apelado estivesse conduzindo seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente em que envolvido, não sendo o fato de o acidente ter ocorrido em trecho reto de pista e à noite apto a gerar presunção nesse sentido”. “Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade. Ao contrário, encontra-se suficientemente evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente. Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, também não há como se considerar a culpa concorrente do condutor”.

 

5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILDIADE SUBJETIVA NO CASO DE ACIDENTES COM ANIMAIS NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.

 

A responsabilização da União resta patente, pois é seu dever a manutenção/sinalização e fiscalização da rodovia federal, removendo os animais que se encontram soltos/mortos na pista.

 

Doutra banda, a Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, exerce a função de autoridade de trânsito no âmbito das rodovias e estradas federais. Enquanto autoridade de trânsito, o dever primário da PRF é de atuar preventivamente nas rodovias e estradas federais ao realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, o que não afasta a sua função repressiva.

 

Aduz a Lei 9.503/97, no art. 20, que:

 

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

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I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V – omissis; VI - omissis; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando ao órgão rodoviário federal; Como autoridade de trânsito está obrigada a promover o recolhimento de animais soltos nas vias de circulação.

 

Destarte, resta clarividente a falha da União no tocante o seu dever de oferecer segurança necessária, considerando que: 1) durante o trajeto utilizado pela vítima, havia propriedades rurais dos dois lados da rodovia; 2) não havia barreiras para impedir o ingresso dos animais; 3) ocorrera inúmeros acidentes automobilísticos devido à presença de animais na pista, conforme se pode observar do documento anexado na contestação (Termo de Ajustamento de Conduta) que traz informações acerca da apreensão de animais na pista e estatísticas de acidentes de trânsito em BR’s devido a essa omissão.

 

Portanto, conclui-se que, enquanto não estiver oferecendo a segurança mínima necessária e que razoavelmente se espera, a União deve ser responsabilizada pelos danos causados a vítima e seus dependentes.

 

 

O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, por conseguinte a embasar a responsabilização civil do Estado.

 

Ademais, no caso dos autos a responsabilidade é sim de natureza objetiva, não devendo prevalecer, pois, o argumento da ré, aqui sustentado, por ausência de amparo legal.

Com efeito, no caso presente tem-se um nítido caso de relação de consumo entre os usuários do serviço público e o poder público estatal responsável pela manutenção, vigilância, fiscalização e segurança das rodovias federias que estão sob seu domínio e gestão, sendo administradas pelo DNIT em corresponsabilidade com a União.

Desse modo, há de se aplicar ao caso a responsabilidade civil objetiva, que independe da verificação de culpa do causador do dano.

Nesse sentido, seguem os julgados:

TJ-MG - Apelação Cível AC 10647120011455001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 07/06/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE VEÍCULO - ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. - "Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido." (STJ, REsp 647710/RJ, Ministro CASTRO FILHO, 30/06/2006) - Recurso provido em parte.

STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 4280 RJ 2010/0094981-4 (STJ)

Data de publicação: 05/08/2013

Ementa: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EMANADA DESTA CORTE SUPERIOR. AFASTAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DO ALCANCE E DA FINALIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RECHAÇADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Estabelecem as disposições do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". 2. A decisão proferida no âmbito desta Corte desconstituiu a fundamentação utilizada pelo acórdão estadual no que tange ao afastamento da responsabilidade da sociedade empresarial ré, invocando, inclusive, disposições do Código de Defesa do Consumidor que haviam sido anteriormente rejeitadas, não se resumindo, portanto, ao reconhecimento da legitimidade passiva da concessionária de serviço público demandada. 3. O julgamento do apelo extremo rechaçou a motivação do acórdão recorrido relativa à "ausência de responsabilidade por falta de culpa". Como consequência, deveria o Tribunal de origem ter prosseguido no exame das demais questões apresentadas no recurso de apelação, sob a ótica da jurisprudência de referência, pois a exposição dos motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do ora reclamante não deixa margens para dúvidas a respeito de seu alcance e finalidade. 4. Reclamação provida.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10647120011455001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 07/06/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE VEÍCULO - ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. - "Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido." (STJ, REsp 647710/RJ, Ministro CASTRO FILHO, 30/06/2006) - Recurso provido em parte.

TJ-SC - Apelação Cível AC 211910 SC 2010.021191-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 16/09/2011

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL EM PISTA DE RODOVIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 01. "Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica das concessionárias de serviços rodoviários e os usuários dos serviços" (REsp n. 467.883, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). 02. "A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente". (REsp n. 687.799, Min. Aldir Passarinho Júnior). 03. "'Os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los' (Wladimir Valler)" (AC n., Des. Newton Trisotto). Salvo situações excepcionais, faltante outra prova para quantificar o dano, deverá ser considerado o orçamento de menor valor. 04. Na condenação relativa a danos materiais decorrentes de acidente de trânsito incidem juros de mora da data do ato ilícito até a do orçamento que serviu para quantificá-la; desde então, apenas a Taxa Selic. Por compreender juros de mora e correção monetária, para evitar anatocismo não incide ela sobre o montante dos juros de mora - que, no entanto, deverão ser corrigidos de acordo com a variação do INPC.

TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 12304120114058302 (TRF-5)

Data de publicação: 22/07/2013

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DNIT E A UNIÃO (POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. Hipótese de apelação oposta pelo DNIT, remessa oficial e recurso adesivo oposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, objetivando indenização por danos morais no valor de R$300.000,00, em virtude de falecimento do seu esposo em acidente ocorrido na rodovia federal. 2. Cabe ao DNIT a administração das rodovias federais (organização de seu funcionamento/utilização), enquanto à PRF incumbe a apreensão de veículos, objetos e animais irregularmente colocados nessas vias. 3. O fato de o órgão de execução (no caso, a PRF) não prestar adequadamente o serviço de remoção, não exime a responsabilidade àquele que administra a rodovia (no caso, o DNIT), pois ambos devem atuar em conjunto para a prestação de um serviço eficiente à população, gerando, portanto, responsabilidade solidária entre a União e o DNIT, podendo o particular acionar um deles ou ambos. Precedentes desta Corte. 4. O prazo prescricional aplicável no caso dos autos continua sendo regido pelo Decreto -lei nº 20.190/32. Inocorrência de prescrição. 5. Presentes os elementos que caracterizam a obrigação de indenizar: a) dano; b) ação administrativa e c) nexo de causalidade. Na ausência de algum destes requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso - a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. 6. In casu, restou demonstrado que a vítima estava além do limite de velocidade permitido na rodovia. 7. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), havendo, assim, mitigação da responsabilidade estatal. 8. Fixação da verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o art...

TJ-SP - Apelação APL 9210822332008826 SP 9210822-33.2008.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 12/09/2012

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por acidente rodoviário. Animais na pista. Rodovia pedagiada. 1. É objetiva a responsabilidade do operador de rodovia concedida, que por seu uso cobra pedágio, por danos decorrentes de acidente causado por obstáculo à livre circulação de veículo que nela trafega. Inteligência dos arts. 1º, § 2º, do CTB, 14 do CDC e 37, § 6º, da CF. 2. Ante a comprovação dos danos materiais, deve a concessionária indenizá-los. 3. Recurso improvido.

No mesmo sentido, é a reiterada jurisprudência do STJ:

"A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente." (REsp n. 687.799, Min. Aldir Passarinho Júnior).

 

Portanto, fadado ao insucesso o argumento aqui apresentado pela ré.

 

6. DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (PROPRIETÁRIO DO ANIMAL).

Alega a União, numa atitude de desespero que a obrigação de arcar com as despesas dos danos materiais e morais sofridos seria exclusiva do dono do animal. Sem, no entanto, indicar que seria o proprietário do “muares” encontrado morto na pista, e se ele é solvente para ressarcir os prejuízos de ordem material e imaterial sofridos pelos autores, em afronta ao que determina o art. 339, do NCPC.

 

 

Com feito, pois a responsabilidade do proprietário pela guarda do animal (art. 936, do CC/02) não exclui a responsabilidade do réu, quando este concorre para o evento danoso, até porque os animais podem não ter dono (res nullius), que é o caso dos autos (Muares, Jumento ou Burro não possuem dono, e quando os tem, são pessoas pobres, desprovidas de recursos financeiros para manutenção de sua própria subsistência e de sua família, quiçá arcar com uma indenização), e mesmo assim estão obrigados a impedir o seu trânsito no leito das rodovias.

 

Destarte, havendo mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente (art. 942 do CC/02). Veja-se:

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

 

Nesse sentido:

 

TRF 5ª Reg., AC 337174/PB

(...)

“6. O art. 936 do CC/02, ao atribuir ao dono do animal a responsabilidade pelos os danos por ele produzidos, não afasta a responsabilidade da UNIÃO pela falha na prestação do serviço público constatada, gerando, apenas, a possibilidade de responsabilização solidária daquele, o que, no entanto, não impede que o Apelado litigue apenas contra a UNIÃO, por escolha sua”.

 

TRF 5ª Reg., AC 367185/RN

 

“2. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de o Apelado demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ele optar por deduzir a lide contra o DNIT”.

 

Por outro lado, como se sabe, o CPC/2015 inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Assim, nos termos do art. 339, caput, é dever do réu indicar quem é o verdadeiro sujeito capaz de figurar no polo passivo da demanda. Veja-se:

 

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Portanto, sobre réu, no caso o DNIT, ao arguir a sua ilegitimidade passiva na defesa ora impugnada, recair sobre si o ônus do indicar quem, em seu entender, é que deve ocupar a posição de legitimado em seu lugar, porque “sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”.

 

Como se vê, não se desincumbiu do seu ônus probatório a União, porquanto apenas alegou sua ilegitimidade passiva e ausência do dever de indenizar com relação ao dono do animal, mas em momento algum na sua peça de defesa, indicou precisa e expressamente quem seria o dono do animal, e Sua solvabilidade a fim de vir a juízo e responder pelos danos ocasionados aos autores.

 

 

7. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À VIÚVA

 

De proêmio, é imperioso categorizar que a União não impugnou essa parte do pedido da peça atrial.

 

A jurisprudência dos tribunais adota o entendimento no sentido de que a indenização por danos materiais pela perda de genitor ou cônjuge (pensão ou lucros cessantes) deve ter por termo final dos alimentos indenizatórios, segundo atual posicionamento do STJ, é utilizado a tábua completa de mortalidade.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORTE. PENSÃO. FIXAÇÃO. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. CÁLCULO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. INDICADOR DEMOGRÁFICO EM CONSTANTE TRANSFORMAÇÃO. APLICAÇÃO. REALIDADE EXISTENTE NA ESPÉCIE. TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO: OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO. - A indenização, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro. - A expectativa de vida é um indicador demográfico em constante transformação, que reflete a realidade de um determinado local em um dado período de tempo, cujo cálculo está sujeito a diversas variáveis, tais como avanço da medicina, violência, mortalidade infantil, saneamento básico, grau de desenvolvimento econômico, entre tantos outros. Diante disso, a jurisprudência deve acompanhar constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. - Para tanto, convém aplicar a tabela de expectativa de vida no Brasil elaborada pela Previdência Social, a partir da qual é possível estimar a esperança média de vida no território nacional, de acordo com a idade presente. - Omissis. Recursos especiais não conhecidos”.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. "CHACINA DA BAIXADA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSUAL CIVIL. 23 TRF 5ª Reg., APELREEX 2969/PE (200683000088999), 4ª Turma, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ - Data: 17/03/2009, p. 113, nº: 51. 24 STJ, REsp 885126/RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008 Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. MÉDIA DE SOBREVIDA. TABELA DO IBGE. APLICABILIDADE À PENSÃO DA VÍTIMA DEVIDA AOS AUTORES DA AÇÃO. 1 a 9. Omissis 10. A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida. Outrora, com o escopo de obter-se um referencial para sua fixação, esta Corte vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes: REsp 1027318/RJ, Segunda Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009; REsp 503046/RJ, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009; REsp 723544/RS, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 240; REsp 746894/SP, Quarta Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 327; REsp 698443/SP, Quarta Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 288; REsp 211073/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144. 11. A jurisprudência da Corte acata a mais especializada tabela do IBGE, consoante colhe-se dos seguintes precedentes: REsp 35842/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/1995, DJ 29/05/1995 p. 15518; REsp 211073/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144; REsp 1027318/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009. 12. In casu, a vítima, contava com 28 anos de idade, por isso que, utilizando-se a expectativa de sobrevida da tabela do IBGE, para a época dos fatos, que era de 47,4 anos, alcança-se a idade de 75,4 anos, limite para a fixação do pensionamento concedido aos autores da ação. 13. Recurso Especial parcialmente provido.

 

Portanto, a utilização da tábua de mortalidade é mais coetânea com a realidade, considerando que leva em consideração a expectativa média de vida das pessoas e que esta vem sofrendo alteração no decorrer do tempo.

 

Quanto ao cálculo do valor da pensão, no caso dos autos, como não há comprovação dos rendimentos, pois o de cujus exercia atividade autônoma (comerciante), adota-se o parâmetro de 01 (um) salário mínimo a míngua de dados concretos e também porque se fosse contratado não ganharia valor inferior.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E FILHOS MENORES DA AUTORA. PENSIONAMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E EXCESSO HAVIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. – Restabelecimento da pensão estabelecida em primeira instância (1/3 do salário mínimo) para cada filho menor, no período compreendido entre os 14 e 25 anos de idade. Termo final determinado na data em que as vítimas completariam 25 anos de idade, em face da limitação definida pela sentença, sem recurso. – Na fixação do pensionamento devido, em razão da morte do companheiro, deve ser abatido 1/3 do salário-mínimo, correspondente ao que despenderia ele com o próprio sustento. Recurso especial conhecido e provido. 27 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, firmou premissa de que, diferentemente do que usualmente ocorre, a vítima não era transportada como "pingente", tampouco ficou comprovada a clandestinidade de sua presença no trem, o que sugere existência de contrato típico de transporte, além da observância, por parte da vítima, das regras normais de conduta. 2. Com efeito, atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva da ré, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade - circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe -, além da sólida capacidade financeira da empresa ré, mostra-se razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, majorar o valor da indenização a R$ 232.500,00, equivalente a 500 salários mínimos, conforme precedentes da Casa. 3. A vítima não possuía qualquer vínculo empregatício, razão pela qual descabe a condenação da ré ao pagamento de 13º salário. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido.

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR ASBESTO. ÓBITO. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO. CÁLCULO. MOTORISTA AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. JUROS COMPOSTOS. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 186-STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que desfavoravelmente ao interesse da parte inconformada. II. Incidência da Súmula n. 7 do STJ, a obstar a apreciação dos temas alusivos à suficiência da prova, à configuração do nexo causal entre a contaminação por asbesto do de cujus, a atividade da ré e a doença que o vitimou. III. Exclusão do cálculo do pensionamento dos valores alusivos ao décimo terceiro salário e gratificação de férias, por se cuidar de motorista autônomo que não as percebia à época do sinistro. Precedentes. 27 STJ, REsp 267513/BA, 4ª Turma, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 308 28 STJ, REsp 1021986/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009 Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500. XXVI IV. Indevidos juros compostos, porquanto a espécie dos autos é de ilícito de natureza eminentemente civil. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. 29 De outro lado, embora o benefício previdenciário seja independente dos alimentos civis, não se pode perder a perspectiva de que este último visa evitar o decréscimo da renda familiar e não assegurar um plus. Não obstante isso, reconheço que o tema é controvertido na jurisprudência do STJ, mas enquanto magistrado cumpre perfilhar um ponto de vista.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). 3. Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e pela União postulando o afastamento da responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal. 4. In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor a título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da pensão militar deferida. Os autores postulam, em sede de recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar. 5. Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta responsabilidade. 6. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante 29 STJ, REsp 507521/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009 Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500. XXVII seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179. 7 a 13. Omissis 14. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso Especial dos autores parcialmente provido para fixar a pensão mensal a título de danos materiais em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.

 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM CASA PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FAMÍLIA DO FALECIDO APESAR DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. BALIZA DO CÓDIGO CIVIL POR TRATAR DE ATO ILÍCITO. 1. Impossível a cumulação de auxilio-reclusão, convertido em pensão após o óbito do beneficiário, com a indenização por danos materiais aplicada a título de pensionamento à família do de cujus. A indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento do que representou a diminuição indevida do patrimônio do ofendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 a 4. Omissis 31 Civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Atropelamento com morte. Pretensão ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à carreira na qual a vítima se aposentou. Impossibilidade. Precedente. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada. - Omissis - De qualquer modo, nos termos de precedente da 3ª Turma do STJ, a pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pela causadora do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público no qual se deu a aposentadoria do falecido, a viúva já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. - Prepondera, nesta situação, o princípio segundo o qual a indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. - Se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado. Recurso especial não conhecido. 32 30 STJ, REsp 922951/RS, Rel. 1ª Turma, Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010 31 STJ, REsp 1125195/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/04/2010, DJe 01/07/2010 Processo nº 0001793-57.2010.4.05.8500.

 

 

8. DA IMPROCEDÊNCIA DA REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PLEITEADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORTE PAI E ARRIMO DE FAMÍLIA

 

Não deve proceder a alegação da ré quanto à minoração do dano moral pleiteado, ante a sua razoabilidade e observância dos parâmetros estabelecidos em caso análogos pelo próprio STJ.

 

No caso dos autos pede-se uma indenização compensatória por danos morais no montante de 500 salários mínimos para cada um dos autores, pela perda do ente querido, Pai, Arrimo de Família, sustentador do Lar, Patriarca da casa.

 

Tal valor não se mostra absolutamente excessivo, tendo em vista a dor, o sofrimento, a depressão, a decepção e abalo físico, emocional e psíquico sofridos pelos autores, cônjuge e filhos, inclusive alguns menores de idade à época do óbito do Pai.

 

Nesse sentido:

REsp 1281742

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA

FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.

(...)

1.5 Danos morais arbitrados em 1.000 salários mínimos. Valor insuscetível de revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A tetraplegia causada ao aposentado em razão do acidente automobilístico, que transformou inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples da vida, cuida-se de

seríssima lesão aos direitos de personalidade do indivíduo. A indene fixada para tais hipóteses não encontra parâmetro ou paradigma em relação aos casos de morte de entes queridos.

2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7/STJ. Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos.

(...) (DJe 05/12/2012).

 

Portanto, o valor pleiteado pela compensação por danos morais é razoável ante o caso concreto.


9. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

 

Tendo em vista a prescindibilidade de produção de outras provas, que não as já carreadas aos autos com a Exordial, e o fato de os argumentos trazidos no bojo da peça de defesa não são capazes de elidir a pretensão autoral, requerem os autores, com base no art. 355, inciso I, do Novo CPC, o julgamento antecipado da lide, na medida em que há robustez probatória. Vejamos:

Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Diga-se, por oportuno, que os documentos juntados pela ré, União, só reforçam as teses aviltadas na Inicial e os fatos nela narrados, máxime quando se tem um Boletim de Ocorrência da PRF onde mostra notadamente a presença de animais mortos na pista, irrefutável, portanto, que foi a presença desses animais que ocasionaram o acidente que levou a óbito o cônjuge e pai dos autores, em decorrência resta patente o dever de indenizá-los.

 

10. DO PEDIDO

 

À luz do exposto, requerem os autores a rejeição in totum das alegações levantada na peça de bloqueio, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na Exordial, condenando a União e o DNIT, em solidariedade, ao pagamento dos danos materiais pleiteados (danos emergentes, despesas com funeral, restituição do veículo automotor destruído no acidente), inclusive ao pagamento de pensão mensal vitalícia à Viúva, correspondente a um salário mínimo vigente; a compensar os danos morais, a serem  arbitrados no montante de 500 salários mínimos para cada um dos autores, a teor da jurisprudência dominante; a condenação no ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3.º, do CPC/2015.

 

Pede deferimento.

 

 

João Pessoa/PB, 14 de dezembro de 2017.

 

 

Dayse Chaves

OAB/PB n.º 17.472

 

Karyna Terroso

OAB/PB n.º 17.851

 

Fagner Monteiro

OAB/PB n.º 11.993

Sobre os autores
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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