Modelo de liquidação e execução individual de sentença coletiva

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O presente modelo vem demonstrar a liquidação e execução individual de sentença coletiva promovida.

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUAL COUBER A DISTRIBUIÇÃO LEGAL

XXXXXXXXXXX, brasileiro, Policial Militar, portador do RG nº XXXXXXXXXX, CPF/MF nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXX, XXX, XXX, XXXX-RN; com endereço eletrônico: [email protected], devidamente representados pelos advogados abaixo subscritos, mandado de Procuração e contrato de prestação de serviços jurídicos juntos, ex vi do título executivo gerado em Mandado de Segurança Coletivo N°. 3.056/RN (REG. N° 93/0013685-2), que teve no polo ativo, como substituto processual, a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Ação Rescisória N°. 779 – RN (1998/0041288-3), AGRAVO REGIMENTAL em Mandado de Segurança Com Liminar nº 2014.003350-7/0002.00 (2014.003350-7) - Tribunal de Justiça/RN, vêm à presença de Vossa Excelência, propor 

AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN. CEP: 59064-901, CNPJ nº 08.241.739/0001-05 e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN - IPERN, CNPJ nº 08.242.034/0001-02, com sede na Rua Jundiai, Tirol, Natal-RN, CEP: 59020120, pessoa(s) jurídica(s) de direito público interno, representado por seu Procurador-Geral, com endereço na Av. Afonso Pena, 1155,Tirol, Natal-RN, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, os quais discorrem sobre o instituto do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública, com aplicação do art. 100 da CRFB/88 além dos demais títulos do CPC/2015 e da lei e artigos esparsos, que sejam análogos ao tema em comento, pelos fundamentos de fato e de direito doravante expendidos.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O exequente não tem condições de arcar com custas e despesas processuais da presente ação, uma vez que suas condições financeiras encontram-se deterioradas em decorrência do não recebimento dos vencimentos dos meses novembro e dezembro de 2018, além dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2017 e 2018. Em decorrência disso, houve o endividamento do exequente para completar o próprio sustento e de sua família, não tendo assim como arcar com tal ônus e, por consequência, requer o benefício da justiça gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50, com alteração dada pela Lei nº 7. 510/86 e art. 98 do CPC.

II – DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em exame a Petição nº 6076, julgada em 04/05/2017, decidiu que a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo proveniente de sentença originária da Suprema Corte deverá ser realizada em sede do juízo de primeiro grau.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apesar de ser o juízo a quo do presente título executivo judicial, não possui competência para processar e julgar a presente ação, sendo esta de competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme o art. 32, inciso IX, da Lei de Organização Judiciária, com a observância do que preconiza o art. 64 do CPC.

III – DA TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em farta jurisprudência, a citação válida em processo coletivo interrompe o prazo prescricional da ação individual que verse sobre os mesmos fatos, proposta pelo substituído processual, conforme as jurisprudências a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado. 2. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso do embargante com base na jurisprudência do STJ de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. 3. Esclareça-se que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação Individual. 4. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS.

(STJ - EDcl no REsp: 1669557 ES 2017/0097583-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)” (destaquei)

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1641167 RS 2014/0329474-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)” (destaquei)


 

“PREVIDENCIÁRIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECs 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizar ação individual. Precedentes: REsp 766.541/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Lima, DJe 22/3/2010, AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 8/5/2006. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1671769 RJ 2017/0118778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017)” (destaquei)

Segue, também, com o mesmo entendimento a respeito da referida interrupção de prescrição o Tribunal Superior do Trabalho, tendo o mesmo consignado o seguinte enunciado na ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 359, DA SDI-1 DO TST “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima “ad causam””.

Em decisão proferida nos autos do Agravo Regimental Em Mandado de Segurança Com Liminar nº 2014.003350-7/0002.00, cujo extrato do DJE/RN segue anexa, foi afastada a prescrição, em sede de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2014.003350-7, da execução coletiva do presente título executivo judicial. Logo, conforme a farta jurisprudência exposta, a presente execução individual é tempestiva, tendo em vista que sua prescrição foi interrompida pela Ação Coletiva citada e em conformidade a farta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

IV - DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

A decisão de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo N°. 3.056/RN (REG. N° 93/0013685-2), reafirmada nos autos da Ação Rescisória N°. 779 – RN (1998/0041288-3), e no AGRAVO REGIMENTAL em Mandado de Segurança Com Liminar nº 2014.003350-7/0002.00 - Tribunal de Justiça/RN, que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já transitado em julgamento, consoante certidão anexa, que teve no polo ativo, como substituto processual da categoria, a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja decisão condenou o Estado do Rio Grande do Norte, em favor dos substituídos (policiais militares), ora executado e exequente, com observância na tabela de escalonamento vertical definida pela Lei Estadual n° 3.775/1969, para cálculo dos soldos com a implantação imediata da tabela de escolamento com a sujeição do soldo do aluno soldado ao piso do salário mínimo. Tendo sido concedido a segurança para que a autoridade coatora efetuasse o pagamento dos vencimentos dos associados da impetrante, com base na tabela de escalonamento vertical previsto na Lei Estadual 3.775/1969, tomando-se como base o soldo de 1 (um) salário mínimo para o aluno soldado.

Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no MS, o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou, tempestivamente Ação Rescisória N°. 779 – RN (1998/0041288-3) na qual teve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/06/2013, e trânsito em julgado em 02/09/2013, conforme certidão de julgamento em anexo, manteve a Segurança, para que o Estado do Rio Grande do Norte pagasse aos Oficiais da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte os soldos com base no escalonamento vertical definido pela Lei Estadual 3.775/1969, com as alterações trazidas pela Lei 5.174/82, atribuindo ao aluno soldado o soldo de um salário mínimo.

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Assim, por força do título executivo judicial originado no citado Mandado de Segurança Coletivo N° 3.056/RN (REG. N° 93/0013685-2)) e na Ação Rescisória N°. 779 – RN (1998/0041288-3), promove-se a presente ação de execução, aforada pelo exequente acima qualificado, que fazem parte do quadro efetivo da Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte ligados a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de Oficial e substituídos no referenciado processo de conhecimento.

V – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA

PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

A possibilidade de fazer a execução individualizada, mesmo em se tratando de decisão oriunda de processo coletivo, desde que o interessado faça parte, a qualquer tempo, da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo, respeitando-se obviamente o prazo prescricional, encontra-se amparada nas decisões do STF.

Desta forma, decidiu o STF:

[...] POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.

O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. [...]

(STF. AG.REG. R.E. 601.215 DF. Rel.:MIN. CELSO DE MELLO. Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012).

No mesmo alinhamento, o STJ também se pronunciou:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.

1. Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 02.05.07; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20.03.06; REsp 487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24.05.04. 2. Recurso especial provido. (STJ – Resp 995.932/RS, 2.ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 04/06/2008.)

Os Tribunais de Justiça são unânimes quanto ao direito dos exequentes executarem sentença proferida em mandado de segurança coletivo individualmente, senão vejamos:

APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA A EXECUÇÃO DE TUTELA COLETIVA, AJUIZADA POR SINDICATO, NA DEFESA DOS INTERESSES DOS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, PODE SER PLEITEADA INDIVIDUALMENTE RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - 384279220098260053 SP , Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 13/12/2010, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2010)

Na Sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo, foi dado provimento aos pleitos ali exarados, determinando que a autoridade coatora pagasse os soldos de toda a categoria calculados nos termos da Lei Estadual 3.775/1969, com as alterações da Lei 5.262 de 17 de janeiro de 1970, fato este que não se deu nos termos da sentença, que transitou em julgado definitivamente em 02/09/2013, tendo sido suspenso à prescrição do direito por força de Mandado de Segurança Coletivo e Agravo Regimental, ao qual teve o pleito favorável para que se iniciasse o processo de execução do acórdão oriundo do Mandado de Segurança supra mencionados.

Durante todo esse período, o executado pagava tais vencimentos a menor do que devido, causando enorme prejuízo, de forma contínua aos exequentes. Vejamos o que decidiu o STJ quanto ao momento de cumprimento da decisão:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão [...].Precedentes citados:

(STJ - EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe 27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012).

À vista dessa perda pecuniária foi proposta a sobredita ação mandamental, objetivando receber os valores relativos aos soldos conforme determinado na Lei supracitada, acrescidos de juros e acréscimos legais, no período de fevereiro de 1992 a maio de 1997, cuja pretensão foi julgada procedente, tendo dito julgado transitado em julgado, consoante enfatizado acima, gerando para os exequentes os créditos demonstrados nas Planilhas de Cálculos anexas, os quais foram calculados de acordo com os parâmetros legais.

As Planilhas de Cálculos acostadas correspondem ao período de fevereiro/1992 a maio/1997 e revelam os créditos do citado exequente, que foram atualizados através dos índices de correção constantes da Tabela Modelo I da Justiça Federal por ser esta rotineiramente utilizadas nas execuções procedidas na Justiça Estadual em face da FAZENDA PÚBLICA, cujos valores estão atualizados, mês a mês, até 03.08.2018.

Ressalte-se que os juros de mora aplicado foram de 1% ao mês do período remuneratório de março de 1992, data da citação válida, até julho de 2001, e de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de agosto de 2001 até julho de 2009, e então juros da poupança, contabilizados a partir de 03/1992, data da citação válida da parte ré nos autos do Mandado de Segurança Coletivo N°. 3.056/RN (REG. N° 93/0013685-2), o que importa, até 01.08.2018, em total de 209,2% (duzentos e nove virgula dois por cento) de juros, aplicados sobre os créditos atualizados do exequente de forma regressiva mês a mês, tudo nos termos do julgado na REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 do STJ, com base nas teses fixadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os três recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos.

Nesse passo, feita a soma dos valores encontrados em cada mês, chegou-se ao crédito do exequente, os quais deverão ser acrescidos dos honorários sucumbenciais, a serem arbitrados, nos termos do art. 85, § 3º. Do NCPC.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...........................................................................

§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

No mesmo momento, deverá ser retido honorários contratuais no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da condenação em liquidação de sentença, conforme contrato de serviços jurídicos anexados à presente execução UNICAMENTE em favor do Dr. XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX, divorciado, advogado, CPF nº XXXXXXX, RG nº. XXXXXXX e OAB/RN XXXX, com endereço profissional à Rua XXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX.

VI - DO PEDIDO

Pelo exposto, uma vez fixado cada quantum debeatur, requerem:

  1.           O benefício da assistência jurídica gratuita, na forma da legislação em vigor, por não ter o exequente condições financeiras para arcar com a custa e despesas processuais, por serem pessoas pobres e não poderem recolher o valor das custas referentes ao valor da ação ou que seja determinado o pagamento ao final;

  2.        A citação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, Instituto de Previdência dos Servidores do RN, ora executados, através do Procurador Geral, no endereço indicado anteriormente, para nos termos do art. 534 e ss. do CPC, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal, uma vez que se trata de execução por quantia certa, cujos créditos atualizados até 30 de agosto de 2018;

  3.       O total devido pelo executado em relação ao exequente é de R$202.316,01 (duzentos e dois mil e trezentos e dezesseis reais e um centavo), conforme calculo anexo, devendo ser acrescido ao crédito total os honorários de sucumbência, a ser arbitrado por esse Douto Julgador nos termos do art. 85, § 3.º do CPC, em favor do Dr. Dr. XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX, divorciado, advogado, CPF nº XXXXXXX, RG nº. XXXXXXX e OAB/RN XXXX, com endereço profissional à Rua XXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX..

  4.           Na hipótese de não oposição de impugnação aos cálculos no prazo legal, requerem que, nos termos do art. 534 do CPC e a teor do art.100, § 3.º (com redação dada pela EC 30, de 13.09.2000), e da Constituição Federal e art.87, do ADCT (acrescentado pela EC nº37, de 12.06.2002) e da Lei nº 8.428, de 18.11.2003, seja requisitado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado os pagamentos em favor do exequente, por meio de PRECATÓRIOS, descontando do valor bruto as deduções legais detalhadas nos itens a seguir, sendo o valor líquido de R$149.495,84 (cento e quarenta e nove mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) devendo ser emitido o mesmo na lista preferencial, tendo em vista a natureza alimentar da presente demanda, nas importâncias indicadas no item supra.

  5.        Que seja retido o valor de R$2.241,17 correspondente ao IRRF, conforme o calculado sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente nos valores contidos na tabela anexa

  6.        Que seja retido e emitido Precatório no Valor de R$50.579,00 (cinquenta mil e quinhentos e setenta e nove reais), a título de Honorários Contratuais, conforme contrato anexo, em favor do Dr. XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX, divorciado, advogado, CPF nº XXXXXXX, RG nº. XXXXXXX e OAB/RN XXXX, com endereço profissional à Rua XXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX., na sistemática do artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94 - e do artigo  § 1º a 3º da Resolução N.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatício.

  7.         Condenar o executado a pagar a título de honorários sucumbências sobre os créditos do exequente, que deverão ser arbitrados nos termos do art. 85, § 3.º do CPC, em favor dos Advogados legalmente constituídos, conforme procuração em anexo.

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas.

Dá-se à causa o valor de R$202.316,01 (duzentos e dois mil e trezentos e dezesseis reais e um centavo).

                                             Nestes termos, pede deferimento.

                                           Natal-RN, 25 de Setembro de 2018.

                                                        ADVOGADO

                                                         OAB XXXX

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