Restituição de IR retido sobre pagamento de precatório de titularidade de pessoas aposentadas e com doença grave

Aplicação do artigo 43 da CF c/c artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988

11/07/2019 às 15:13
Leia nesta página:

IR retido por ordem da Juíza assessora do Tribunal exequente sobre pagamento parcial de precatório cujo titular pessoa aposentada e vítima de doença grave.

Ilustre Senhor Delegado da Receita Federal em São Paulo/Capital.

 

Intimação Fiscal nº (...)

 

Prioridade na tramitação:

Idosa com 71anos de idade/acometida da Doença de Parkinson

 

(...), brasileira, casada – doc. 01, servidora pública estadual aposentada, que tem identidade civil nº(...), rida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado (...) – doc. 02 e identidade funcional nº (...) emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional(...) – doc. 03, inscrita no CPF sob nº(...), residente e domiciliada na Rua (...) nº(...), apto.(...) –(...), (...)/(...), atendendo ao quanto solicitado no Termo de Intimação Fiscal acima registrado, usando da sua condição de advogada como prova o documento que segue anexo aos demais exigidos, vem, em seu próprio nome, requerer a restituição do Imposto de Renda no valor de R$ (...) (...) retido indevidamente pelo Estado (...), enquanto responsável tributário, quando do pagamento da parcela preferencial do crédito inscrito no precatório de nº (...) de sua titularidade - doc. 04 e o faz pelos motivos que a seguir descreve.

Nos idos de 1995 a postulante, na condição de litisconsorte, ingressou no Juízo da Comarca de (...) com Mandado de Segurança em face do Estado (...), tombado sob nº (...) – doc. 05, no qual pleiteou o restabelecimento de gratificação anteriormente recebida e que lhe foi ilegalmente retirada e, em consequência daquele ato arbitrário, também o   pagamento de diferenças de vencimentos.

Após o enfrentamento de todas as fases processuais, já no ano de 2015, com o encerramento do procedimento executório, foi encaminhado pelo Juízo de Primeiro Grau, ofício requisitório para o Presidente do Tribunal de Justiça para a formação do Precatório – doc. 06, o qual determinou àquele ente federativo a alocação no orçamento do ano subsequente de crédito suficiente para liquidação do valor a que foi condenado – doc. 07.

Vale ressaltar que à época da propositura do Mandado de Segurança, a postulante, com 48 anos de idade, gozava de plena saúde física e mental, exercendo em toda a sua plenitude as suas atividades laborais.

No entanto, após o ato da aposentação que ocorreu em(...), conforme Portaria do Secretário da Fazenda Estadual – doc. 08, a Requerente desenvolveu a chamada Doença de Parkinson, o que foi comprovado através do Laudo Médico Pericial nº, assinado pelo Coordenador da Junta Médica daquele Estado, em 17 de março de 2009 - doc. 09.

Ao ser expedido o precatório em comento, a Requerente, respaldada no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, pugnou ao Tribunal exequente a antecipação do pagamento da denominada parcela preferencial a ser desmembrada do valor constante da carta precatorial, equivalente a três vezes o valor da RPV  adotado por aquele ente federativo, isso por se tornar em pessoa idosa, pois com 69 anos de idade, hoje com 71, além de ter contraído doença grave, abrigada portanto por tal condescendência.

A Juíza Assessora, ante o postulado pela Requerente defere o pedido e declara o direito à isenção do Imposto de Renda, tendo assim se posicionado às fls.143 – doc. 10:

“Decido.

(...)

Por fim, pontua-se que para o pagamento preferencial leva-se em consideração o limite de três vezes o valor legal da RPV do ente devedor.

Desse modo, atestada por laudo oficial de fl. 11, datado de 17 de março de 2009, a doença grave da parte credora, defere-se o seu pedido de pagamento preferencial, fato que a isenta, inclusive, do pagamento de IR.”

No entanto, sem que houvesse qualquer indignação, desprezo ou repulsa por parte do ente tributante – a União ou mesmo pelo substituto tributário – o Estado, a Ilustre Juíza Assessora da Presidência do Tribunal, ao seu alvedrio desfaz o decisório anterior e de forma teratológica e inaceitável revoga o direito que tem a Postulante, enquanto aposentada e com Doença de Parkinson, à isenção daquela exigência fiscal, determinando a sua retenção quando do pagamento da parcela preferencial e extravasa o seu veredito às fls. 179  como  abaixo se detalha – doc. 11

                 “ (...)

Quanto ao requerimento de isenção, certo que o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante tal benefício.

Continua a Magistrada:

“Assim a própria lei estabeleceu que a isenção recai, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não previu, pois, isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Nesse sentido, o STJ.

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando o que recebido na ativa. 2. Recurso Especial Provido” (STJ – Resp. 1535025 AM 2015/0125587-9. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento 23/06/2015. T2 – SEGUNDA TURMA. Data de Publicação. DJe. 05/08/2015).

Ainda diz a Juíza:

“Com efeito, como na hipótese o crédito da parte credora é oriundo de parcela de natureza salarial enquanto estava ela na ativa, não há que se falar em causa isentiva do tributo”.

Conclui a Magistrada:

“De dizer-se que, até recentemente, este NACP reconhecia a isenção, de forma equivocada, do imposto de renda, inclusive sobre créditos não decorrentes da inatividade, o que, agora, não mais ocorrerá, ainda que a parte credora, na atualidade esteja aposentada e seja portadora de doença. Em outros termos, o que importa é a qualidade do crédito, que tem que ser decorrente de proventos e não de vencimentos (salário) e cumulativamente, na ocasião de sua identificação, já ter sido reconhecido como portador de doença grave.

Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção do imposto de renda.

Com a devida vênia, engana-se sobremaneira a Magistrada Assessora haja vista o tumulto que está a fazer entre o que seja o fato gerador do Imposto de Renda e a hipótese de isenção descrita no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7713/88, com a nova redação dada pela Lei nº11.052/2004.

Assevera a Postulante total discrepância entre a negativa do direito à isenção do IR quando do recebimento parcial do seu precatório e o Julgado originário da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ prolatado no Resp. 1535025 AM 2015/0125587-9, tendo como relator o Ministro HERMAN BENJAMIN,

Afiança a Requerente a inexistência de qualquer correlação entre o seu pleito e as situações que deram azo a prolação dos julgados supra copiados, como a seguir explicitado:

O REsp 1.520.090 – DF. prende-se ao desiderato da sua autora de obter a isenção do inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, de forma retroativa, ou seja, a partir da data da comprovação da sua doença ou do dia em que recebeu o diagnóstico, quando ainda se encontrava no exercício da sua atividade laboral. O pedido foi negado pelo Tribunal a quo, tendo tal negação sido confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Acordão que ora se analisa.

Insatisfeita com o teor do Acórdão interpõe a autora o AgRg no Recurso Especial, alegando divergência de julgamento na aplicação de lei federal, apresentando como paradigma o REsp. 1059290/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe. 01/12/2008.

No caso desse Acórdão exibido como espelho, o Recorrido, servidor público, foi acometido por doença grave, constatado por perícia médica em 22.12.2002, tendo aposentado em 15.09.2005, postula o reconhecimento ao discutido benefício fiscal a partir do diagnóstico da doença a que foi vitimado.

O Juiz de Primeira Instância defere o pedido de forma parcial, haja vista admitir a desoneração determinando como data inicial para usufruir a benesse a mesma da aposentadoria, o que não foi aceito pelo Agravante que apelou da decisão. A Corte de Segundo Grau desfazendo o veredito anterior adota como marco inicial o dia do diagnóstico como queria o servidor.

A Fazenda Nacional inconformada com aquele veredito recorre para o STJ que assim se posiciona:

 À vista do art. 111II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Assim, inconformada com a determinação da Juíza para que fosse retido o valor do Imposto de Renda ao receber o precatório, e, muito mais, atônita com a fundamentação apresentada para tal decidir, a Requerente em dezembro de 2016, formula Consulta sobre a matéria à Receita Federal, da qual, para surpresa sua, obteve a resposta assim sintetizada – doc. 12:

 “ a) Caso os rendimentos recebidos através do precatório decorram de período em que a consulente se encontrava em plena atividade laboral, não possuindo, assim, a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão, tais rendimentos serão tributáveis, mesmo que a consulente seja portadora de moléstia grave atestada em laudo pericial e que se encontre aposentada à época do recebimento do precatório. Se, por outro lado, os rendimentos recebidos através do precatório possuírem a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão, e desde que satisfeitas as demais condições estabelecidas pela norma isentiva, tais rendimentos estarão isentos do IR.

Após essa digressão sobre os Julgados trazidos à baila pela Magistrada, os quais, volta a afirmar, não mantêm qualquer conexão com a matéria discutida pela Postulante, pois não mais se está debatendo sobre direito à isenção do IR, considerando ter sido liberada do seu pagamento  há cerca de 10 anos, quando já estava aposentada.

Sem dúvida, o desagravamento tributário a que tem direito a Postulante encontra respaldo legal no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7713/88, com a redação dada pela Lei nº11.052/2004, tendo ocorrido o reconhecimento desse seu direito, como já declarado, há cerca de dez anos, quando a Junta Médica do Estado (...) confirma ter a Postulante contraído o Mal de Parkinson. Portanto, não mais se discute tal direito, mormente por ser essa enfermidade de natureza neurológica, incurável, progressiva e irreversível.

O que agora se controverte é o que seja fato gerador do IR, conforme o artigo 43 da Lei Maior do País e também sobre a hipótese de isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que abaixo são transcritos,  para então se concluir se incide ou não ou melhor, se é devido ou não o seu pagamento quando do recebimento parcial ou integral do precatório.    

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Soa o artigo 43 da CF:

“O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC nº 104, de 2001)

E agora a norma isentiva:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”; 

Depreende-se das normas acima transcritas que o fato gerador da obrigação de pagar o IR é a materialização, a concretização da situação hipoteticamente prevista na lei. Nessas circunstâncias, ocorrendo o fato gerador com a aquisição da disponibilidade econômica, com o recebimento do valor monetário ou com o surgimento de acréscimo patrimonial, nasce naquele momento a obrigação de pagar o IR, sem que se investigue a origem e a natureza jurídica do numerário ou do aumento patrimonial e a licitude da sua origem.

Como assevera Gomes de Souza, na esteira de pensar dos grandes doutrinadores, “disponibilidade econômica corresponde a rendimento (ou provento) realizado, isso é, dinheiro em caixa”.(Machado, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed. Atlas, 2007, p.448).

Já a norma isentiva inserta no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713/1988 supratranscrita impõe para a concessão do benefício duas condições cumulativas: ser o contribuinte acometido por moléstia grave e ser aposentado.

Assim, não basta que o contribuinte ao obter a disponibilidade econômica tenha contraído doença grave mas que também seja aposentado, sem levar em consideração o momento ou a ordem em que surgiram as condições: primeiro a aposentadoria depois a moléstia ou contrariamente: primeiro a moléstia depois a aposentadoria.

Vale repetir: satisfazendo cumulativamente as duas condições - moléstia grave/aposentadoria ou aposentadoria/moléstia grave o contribuinte fica isento do pagamento do imposto de renda.

Na situação sob análise, quando a Postulante recebeu a parcela do precatório em 2016, já preenchia as duas condições exigidas por lei para gozo do benefício: aposentada em dezembro de 1995 e vítima da Doença de Parkinson diagnosticada em 2009, essa última que por si só já lhe reconhecia o direito à dispensa do pagamento do IR em discussão.

Finalmente, o que se extrai do quanto previsto na legislação pertinente, do pensar dos grandes doutrinadores e das decisões dos nossos Tribunais, o intuito do legislador ao isentar do IR aqueles acometidos por moléstia grave foi também fazer valer os ideais, os objetivos da Constituição Federal de 1988, que garante ao cidadão o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança.

Negar o direito à restituição do valor exigido a título de IR quando do recebimento parcial do precatório, sob a vã justificativa da Magistrada de que em 1995, quando da propositura da ação de onde se originou o crédito, não ser a sua titular aposentada, fere frontalmente o Princípio do Direito à Vida e à Saúde como se infere da Lei Mater.

Mitigar o sofrimento e ajudar no dispêndio das pessoas portadoras de doenças graves, frente às despesas com tratamentos médicos, psicológicos, psiquiátricos, fisioterápicos, cirúrgicos e tantos outros que poderiam ser arrolados, com medicamentos, alguns de altíssimos custos, e tantas outras despesas, no afã de proporcionar-lhes menos sofrer, uma melhor qualidade de vida, representa o caráter sócio humanitário do Estado Brasileiro, sendo este  o objetivo da renúncia à receita tributária.

O fato gerador do IR na situação em discussão foi a aquisição da disponibilidade econômica e essa ocorreu em 2016 quando a Requerente, sendo aposentada  desde 1995 e portadora de doença grave desde 2009, preenchia as condições exigidas para o gozo da isenção, no entanto, como o IR foi retido pela fonte pagadora – o Estado,  por conseguinte a ela não se pode negar o direito à restituição pleiteada.

Para corroborar o seu entender a Requerente traz para análise comparatória o seguinte julgamento:

TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL AC 395913 RN 0005471 – 65.2005.4.05.8400 (TRF-5)

JURISPRUDÊNCIA Data da publicação14/02/2007

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃOCONCEDIDA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA APÓS O SURGIMENTO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação, de cinco anos, se inicia da data que teria a Administração para homologar o crédito. - Laudo pericial que atesta ser o autor portador de moléstia grave não passível de controle (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º da Lei 7.713 /88, devendo ser concedida a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda em virtude de precatório pago após o surgimento da doença. - Apelação e remessa oficial improvidas.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO CONCEDIDA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA APÓS O SURGIMENTO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação, de cinco anos, se inicia da data que teria a Administração para homologar o crédito. - Laudo pericial que atesta ser o autor portador de moléstia grave não passível de controle (cardiopatia grave), nos termos do art.  da Lei 7.713/88, devendo ser concedida a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda em virtude de precatório pago após o surgimento da doença. - Apelação e remessa oficial improvidas.”A isenção do IR, de competência da União, representa o exercício da função social que é atribuída ao Estado Brasileiro, responsável pela saúde dos seus indivíduos; o respeito à capacidade contributiva e o respeito à dignidade humana.

Por tudo quanto alegado, pelo julgado trazido à tona e pela robusta prova documental trazida à colação é que a Requerente confirma o seu direito à restituição do valor R$ (...) (extenso) que foi indevidamente retido a título de IR, em 09 de agosto de 2016, quando do recebimento da parcela preferencial do Precatório (...) de sua titularidade. E que essa restituição se faça nos moldes efetivados pela Receita Federal na cobrança dos seus créditos tributários.  

 

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

 

São Paulo/SP, 06 de julho de 2019

Documentos que instruem o pleito:

01 – Certidão de Casamento

02 – Identidade Civil

03 - Identidade profissional – OAB/BA.

O4 –Alvará de levantamento da parcela preferencial.

05 – Petição Inicial de MS.

06 – Formação do Precatório.

07 - Ofício Requisitório

08 – Portaria da Aposentadoria.

09 – Laudo Médico.

10 – Reconhecimento do direito à isenção.

11 - Revogação do direito.

12 – Negação do direito pela Receita Federal.

 

Outros documentos: (solicitados pela Receita Federal)

 

 03 - Petição Inicial.

 13 - Comprovante de informe de rendimentos ano base 2016.

 14 - Comprovante de pagamento de plano de saúde.

 15 - Parecer do Tribunal de Contas.

 16 - Recibo de entrega de Declaração de ajuste anual 2016/17.

 17 - Planilhas de atualização dos Cálculos.

 18 - Honorários advocatícios.

 19 - Recolhimento de Previdência

  20 -Recolhimento IR

  21 -Contrato de Locação

São Paulo/SP, 06 de julho de 2019.

 

 

Sobre a autora
Telma Dantas

Sou advogada formada pela Eg. Universidade Católica do Salvador no ano de 1970. De início exerci a advocacia dedicando-me principalmente a área trabalhista e família. Fiz alguns concursos públicos sendo aprovada como Auditora Fiscal do Estado da Bahia, função que exerci até 1996, tendo inclusive integrado o Conselho de Fazenda daquele Estado. Concomitantemente ministrava aulas de Direito Tributário para os colegas na Escola Fazendária Estadual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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