Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios.
Pelo presente instrumento particular de contrato, ADVOGADA, inscrito (a) na OAB/MA nº xxxx, portador (a) do CPF nº xxxx, residente e domiciliada na Rua (endereço completo), nesta cidade, doravante denominado (a) “Contratada”, convenciona e contrata com Fulano, portador da carteira de identidade nº xxxx SSP/MA e inscrito no CPF sob n.º xxxx, residente e domiciliado à Rua (endereço completo), nesta cidade, doravante denominado “Contratante” o seguinte:
Cláusula 1ª. A Contratada compromete-se com o presente termo a prestar Assessoria Jurídica ao Contratante no tocante ao ajuizamento e acompanhamento no processo de ________, nº 00000-00.2018.8.10.0001 que tramita na ___ Vara ____ na Comarca de São Luís – MA.
Cláusula 2ª. Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários), o Contratante pagará à Contratada a importância de R$ 20% (vinte por cento) do valor total do contrato ou do acordo firmado caso aconteça entre executado e exequente, sendo comprovado através de sentença, a ser pago com o levantamento dos primeiros alvarás. Fixam ainda as seguintes observações:
– Este valor é para atuação em primeira instância.
– Para atuação em segunda instância, o valor deverá ser acordado antes.
· § 1º. Os pagamentos serão efetivados mediante levantamento de Alvarás, com prioridade a ser os primeiros até quitar o total deste acordo.
· § 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerá, por direito, à Contratada, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
· § 3º. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens se necessárias, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pelo Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela Contratada ao Contratante sempre que este desejar.
Cláusula 4ª. O valor total dos honorários será considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20 % (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:
– se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes sem anuência da Contratada;
– quando não forem pagos os honorários estabelecidos neste acordo;
– no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância;
– se for cassado o mandato sem culpa da Contratada.
Cláusula 5ª. Fica a Contratada autorizada desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.
Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; custas de projeto e laudo técnico de topografia; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.
Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: promover a defesa dos interesses do Contratante na ação já mencionada, em primeira instância, com diligência e dedicação.
Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obriga-se o Contratante e seus sucessores (as).
Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente à Contratada.
Cláusula 10. A inobservância por parte do Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 20% sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Cláusula 11. O presente contrato tem caráter personalíssimo, podendo apenas ser representado em qualquer ato judicial ou extrajudicial que se refira a este processo somente a Contratada.
Cláusula 12. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de São Luís – MA, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
São Luís – MA, Data.
ADVOGADA
Contratada
FULANO (A)
Contratante
Testemunhas:
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CPF:
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