SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES

01/08/2019 às 12:28

Resumo:


  • O advogado Fulano de Tal substabelece, com reserva de poderes, ao Dr. Beltrano, mantendo ambos com capacidade de atuar nos autos do processo em questão.

  • O substabelecimento permite que ambos os advogados realizem todos os atos necessários para a representação da empresa no processo, e as intimações devem ser feitas a ambos, sob pena de nulidade.

  • O ato se baseia nos artigos 655, 667 e 688 do Código Civil Brasileiro, art. 272 do novo CPC e art. 26 do Estatuto da OAB, estabelecendo a forma de intimação dos advogados no processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

substabelece, COM RESERVAS DE IGUAIS PODERES

SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES

Pelo presente instrumento particular de substabelecimento, FULANO (a) DE TAL, (estado civil), advogado (a), CPF nº. xxxxx, inscrito na OAB/xx sob o nº. 0000, com endereço profissional (endereço completo) substabeleceCOM RESERVAS DE IGUAIS PODERES, na pessoa do advogado Dr. BELTRANO, (estado civil), advogado (a), inscrito na OAB/xx sob o nº. 0000poderes esses que lhes foram conferidos pela EMPRESA xxx, nos autos do processo nº. 0000-00.0000.000 (Nome da Ação), podendo, enfim, a partir de então, praticarem todos os atos necessários para o cumprimento do presente substabelecimento e, tal-qual, todas as intimações ulteriores serem feitas nas pessoas de todos desses, conjuntamente, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, com fundamentação nos artigos 655667 e 688 do Código Civil Brasileiro, art. 272§ 5º[1] do novo CPC e art. 26 do Estatuto da OAB.

 

Cidade - UF, data.

Fulano de Tal

Advogado (a) – OAB/xx nº 0000


[1] Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

Sobre a autora
Patrícia Santiago de Abreu

- Sou advogada. - Especialista em Ciências Criminais. - Professora Universitária - Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. - Membro da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas). - Membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciária OAB/MA. - Presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da ANACRIM (Associação Nacional da Advocacia Criminal - n° 295). - Militante nas áreas penais, civis, trabalhistas, família, consumidor e previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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