Capa da publicação Modelo de contestação trabalhista

Modelo de contestação trabalhista

08/08/2019 às 13:26

Resumo:


  • A reclamada contesta as alegações do reclamante sobre não cumprimento das pausas intervalares, adicional de insalubridade e periculosidade, apresentando provas como cartões de ponto e fichas de EPI.

  • Argumenta que as atividades realizadas pela reclamante não se enquadram nas categorias de insalubridade ou periculosidade conforme regulamentações e súmulas do TST.

  • Refuta a equiparação salarial e a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com base em documentação anexada e interpretações legais específicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esse conteúdo se trata de um modelo de contestação trabalhista, para fins de ajudar a quem precisar.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX° VARA DO TRABALHO DE XXXX 

Processo nº XXXXXXXXX 

Reclamante: XXXXX 

Reclamada: XXXXXX 

XXXXX, já qualificado nos autos, por seu representante legal Sr. XX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº. (...) e do RG (...), com endereço na Rua xxx, nº. xx, Bairro xxxx, cidade/estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no art. 847da CLT c/c art. 5°, LV, da CF/88, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por xxxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

  1. DA JORNADA DE TRABALHO 

A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao intervalo, em que diz que não usufruía de seu horário de descanso é facilmente refutada, pois, os cartões de ponto da reclamante provam que a pausa intervalar era rigorosamente cumprida, assim, havia pré-anotação do período de descanso (doc em anexo). Portanto, a jornada sempre foi de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo que se falar em horas extras, ou, sequer, em reflexo destas sobre as demais verbas trabalhistas. 

II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

A reclamada CONTESTA a informação prestada pela reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade. A reclamante realizava a limpeza dos banheiros, vestiários e salas da empresa, retirando o lixo acumulado nos referidos locais, porém, há uma regulamentação na empresa, um documento intitulado “Ficha de EPI”, em que há anotação de entrega de um par de luvas a cada mês de trabalho, refutando o que disse a reclamante sobre não receber equipamentos necessários, e à frente da anotação sobre o recebimento, consta assinatura da reclamante (doc em anexo). 

Nos termos da Súmula nº 448 do TST, I, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". 

  Não há como se considerar insalubre, todavia, a atividade desenvolvida na Reclamada - auxiliar de limpeza de "uma empresa de representação e comércio de ferramentas para usinagem" -, uma vez que não há qualquer evidência de que o referido estabelecimento era local público ou coletivo de grande circulação, assim, o suposto agente insalubre foi neutralizado. 

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 

A reclamada CONTESTA a informação prestada pela reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade. A reclamante raramente adentrava o almoxarifado, haja vista que os produtos necessários para a consecução de suas tarefas ficavam em sala especial, onde não havia qualquer produto inflamável,  

 como prevê Art. 193 da CLT: 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) 

O que não acarreta, pois, ela somente ia ao almoxarifado quando os produtos que utilizava chegavam ao fim, o que ocorria, em média, duas ou três vezes por mês, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. 

Neste contexto, também é necessário o estudo da Súmula n. 364, do TST, cuja redação é a seguinte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 

 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) 

 II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). 

DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 

Conquanto seja controversa na doutrina e na jurisprudência, a questão da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que por fatos geradores diferentes, por meio da edição da súmula 47 uniformizou o seu entendimento no sentido da impossibilidade da cumulação assim por disciplina judiciária e põe-se a declarar a impossibilidade dessa cumulação. 

Mas caso o Excelentíssimo entenda que houve labor em condições que ensejam o pagamento de ambos, tenha como analise o artigo 193,§2º, da CLT: 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL 

A reclamante de fato exercia a função de auxiliar de serviços gerais, e de fato exercia as mesmas funções de Juliana, porém, o reclamado CONTESTA a reclamante sobre o valor recebido afirmado por ela, pois há provas de contracheques (doc em anexo) da reclamante, em que se verifica o recebimento de salário mensal no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Sendo assim, refuta-se o pedido de equiparação salarial, tendo em vista, que recebiam o mesmo valor. 

DOS PEDIDOS 

A) CONTESTA o pedido de horas extras, por ser inexistente, e comprovado por documentos anexados à contestação; 

B) CONTESTA o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade por razões já expostas; 

C)CONTESTA a equiparação salarial, pois como comprovado pelos contracheques anexados, ambas recebiam o mesmo valor mensal; 

D) CONTESTA a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; 

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhal, documental e pericial. 

Nesses termos, pede deferimento. 

Local e Data 

Assinatura do advogado 

OAB-xx/ n° 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos