EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX° VARA DO TRABALHO DE XXXX
Processo nº XXXXXXXXX
Reclamante: XXXXX
Reclamada: XXXXXX
XXXXX, já qualificado nos autos, por seu representante legal Sr. XX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº. (...) e do RG (...), com endereço na Rua xxx, nº. xx, Bairro xxxx, cidade/estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no art. 847da CLT c/c art. 5°, LV, da CF/88, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por xxxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
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DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao intervalo, em que diz que não usufruía de seu horário de descanso é facilmente refutada, pois, os cartões de ponto da reclamante provam que a pausa intervalar era rigorosamente cumprida, assim, havia pré-anotação do período de descanso (doc em anexo). Portanto, a jornada sempre foi de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo que se falar em horas extras, ou, sequer, em reflexo destas sobre as demais verbas trabalhistas.
II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada CONTESTA a informação prestada pela reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade. A reclamante realizava a limpeza dos banheiros, vestiários e salas da empresa, retirando o lixo acumulado nos referidos locais, porém, há uma regulamentação na empresa, um documento intitulado “Ficha de EPI”, em que há anotação de entrega de um par de luvas a cada mês de trabalho, refutando o que disse a reclamante sobre não receber equipamentos necessários, e à frente da anotação sobre o recebimento, consta assinatura da reclamante (doc em anexo).
Nos termos da Súmula nº 448 do TST, I, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Não há como se considerar insalubre, todavia, a atividade desenvolvida na Reclamada - auxiliar de limpeza de "uma empresa de representação e comércio de ferramentas para usinagem" -, uma vez que não há qualquer evidência de que o referido estabelecimento era local público ou coletivo de grande circulação, assim, o suposto agente insalubre foi neutralizado.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada CONTESTA a informação prestada pela reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade. A reclamante raramente adentrava o almoxarifado, haja vista que os produtos necessários para a consecução de suas tarefas ficavam em sala especial, onde não havia qualquer produto inflamável,
como prevê Art. 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
O que não acarreta, pois, ela somente ia ao almoxarifado quando os produtos que utilizava chegavam ao fim, o que ocorria, em média, duas ou três vezes por mês, não fazendo jus ao adicional de periculosidade.
Neste contexto, também é necessário o estudo da Súmula n. 364, do TST, cuja redação é a seguinte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Conquanto seja controversa na doutrina e na jurisprudência, a questão da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que por fatos geradores diferentes, por meio da edição da súmula 47 uniformizou o seu entendimento no sentido da impossibilidade da cumulação assim por disciplina judiciária e põe-se a declarar a impossibilidade dessa cumulação.
Mas caso o Excelentíssimo entenda que houve labor em condições que ensejam o pagamento de ambos, tenha como analise o artigo 193,§2º, da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A reclamante de fato exercia a função de auxiliar de serviços gerais, e de fato exercia as mesmas funções de Juliana, porém, o reclamado CONTESTA a reclamante sobre o valor recebido afirmado por ela, pois há provas de contracheques (doc em anexo) da reclamante, em que se verifica o recebimento de salário mensal no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Sendo assim, refuta-se o pedido de equiparação salarial, tendo em vista, que recebiam o mesmo valor.
DOS PEDIDOS
A) CONTESTA o pedido de horas extras, por ser inexistente, e comprovado por documentos anexados à contestação;
B) CONTESTA o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade por razões já expostas;
C)CONTESTA a equiparação salarial, pois como comprovado pelos contracheques anexados, ambas recebiam o mesmo valor mensal;
D) CONTESTA a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhal, documental e pericial.
Nesses termos, pede deferimento.
Local e Data
Assinatura do advogado
OAB-xx/ n°