REPLICA A CONTESTAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS

VENDA DE PRODUTO USADO COMO SE FOSSE NONO - USO DE MÁ FÉ

16/08/2019 às 15:29
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USO DE MÁ FÉ - VENDA DE EQUIPAMENTO USADO COMO SE FOSSE NOVO - No caso em testilha, a parte autora veio a postular a resolução do negócio, com condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e psíquicos, alem do prejuízo.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DE CARUARU-PE

PROCESSO N.º 000000000000

DANO MORAL

"o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).

                XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado na exordial vem apresentar REPLICA A CONTESTAÇÃO nos termos que segue:

  Digníssimo(a) juiz(a), o demandante, em sua BOA FÉ, ficou no PREJUÍZO, foi LESADO, ENGANADO, houve quebra de contrato pela loja, que usou de MÁ FÉ em uma negociação comercial, tentando lograr mais vantagem, ATO REPROVÁVEL E DESABONADOR  podendo-se usar até o disposto da Lei nº 8.078 Art. 66.  Veja que NÃO HOUVE AÇÃO DA LOJA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE.

  A loja mandou para o Demandante um objeto de compra USADO, ARRANHADO, SUJO, DANIFICADO, como se fosse NOVO, como mostram as fotos e farta documentação em anexo. Houve publicidade enganosa pela demandada.

 A loja demandada tinha total conhecimento deste ilícito, foi proposital, portando é cúmplice do mal feito e tendo em vista que o produto entregue não atende às expectativas criadas pela oferta estampada em sua propaganda promocional.

 Ainda tentaram negociar um Bônus – Desconto, caso o Demandante ficasse com o produto USADO. (não foi aceito).

              O ato que provocou prejuízos diversos ao requerente foi praticado pelos prepostos da empresa e pela própria loja, usa-se para o fato os ditames expressos nos art. 932, inciso III do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...

Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

         Não resta duvidas, portanto, que a parte ré é legitima para figurar no polo passivo desta demanda, e com base na disposição legal supra, a Empresa ré tem a obrigação de indenizar o autor pelos danos causados por seus atos desairosos e mal intencionados.

         Ainda assim este litígio envolve relação de CONSUMO E QUEBRA DE CONTRATO, por força do que dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, transcritos logo abaixo:

  CDC - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

 "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Parágrafo Único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

 “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC). Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nos termos do art. 3°, §2°, do CDC, em que da relação de consumo presume-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, o cerne da demanda consiste em saber se estão presentes os demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelo dano supostamente suportado pela parte autora.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

           A teoria clássica da culpa, que não basta que uma pessoa sofra um dano injusto na sua pessoa, ou seu patrimônio para que o autor da ofensa fique obrigado a reparar o prejuízo, é necessário que o dano seja oriundo de um fato doloso ou culposo, sem a presença deles não há que se falar em responsabilidade.

O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento de Mazeaud et Mazeaud, citado por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. N. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.

São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo – e o dano.

Art. 927. parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS  E  PSÍQUICO

DANO OU PREJUÍZO

É a efetiva violação de um interesse jurídico tutelado, podendo o mesmo ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano tem que ser concreto não hipotético. É o prejuízo causado a um terceiro, ao patrimônio de outrem, esse dano deve ser restabelecido para reequilibrar o prejuízo causado.

         Dano moral se caracteriza quando ocorre abuso ou insulto à moral, quebra de contrato, ofensa à honra e dignidade do indivíduo e este não é aferível de maneira econômica. Segundo o art.5° da Constituição Federal (1988), inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

         O dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.

         O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc.

         Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa.    A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores.

         Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio segundo o qual ninguém tem o direito de lesar; assim todo aquele que é lesado tem o direito de ser indenizado.

A REPARAÇÃO CIVIL

         O dever de reparar decorre da prática do ato ilícito civil, o qual, da definição do art. 186, do anterior Código Civil, ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, então, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

         Dentre as funções mais aceitas da reparação iremos estudar sua função compensatória, e punitiva.

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         No dano material, para que ocorra a indenização basta se avaliar o valor patrimonial do bem lesado e estipular o preço que deve ser pago. No entanto, quando falamos de dano moral, a função da reparação vem com outros ares.

        Visto que, mesmo buscando voltar ao estado anterior ao dano, não é possível restabelecê-lo na integra não se pode dizer apenas em uma simples indenização.

        Dessa forma, a reparação aqui entre com sua função compensatória, que procura minimizar da melhor forma a dor sofrida, visando sempre à satisfação deste.

CÓDIGO CÍVIL

“Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano’

Assim, nos palavras do mestre Paulo Roberto Roque Antônio Khouri, Pode-se dizer que o sistema de distribuição de riscos da responsabilidade civil, implicitamente, traz consigo o seguinte princípio: o dano decorrente à vítima da quebra de dever de outrem será sempre um dano injustificado e por isso vai merecer sempre a reparação'’ 

         Portanto, surge no presente caso, conforme demonstrado, a responsabilidade civil da demandada em reparar os danos causados ao requerente.

         Deve-se lembrar, por outro ângulo, que a indenização por danos morais e psíquico deve ser fixada num montante que sirva de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.

        Assim, não tendo cumprido a contraprestação que lhe era devida, incorreu a parte ré no disposto no artigo 20 do CDC, que preconiza que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

CONCLUSÃO

       No caso em testilha, a parte autora veio a postular a resolução do negócio, com condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e psíquicos, alem do prejuízo material.

       Nesse diapasão, não resta dúvida de que o autor sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com os atos desairosos do réu em virtude da conduta indevida, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do réu, podendo-se usar até o disposto da Lei nº 8.078 Art. 66. NÃO HOUVE AÇÃO DA LOJA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE.

DOS PEDIDOS

        

         Diante do exposto, reitera “in totun” todos os termos do pedido inicial, como forma da mais lidima e salutar justiça.

        Reitera o pedido de PROCEDENCIA da presente ação, para que se faça a merecida JUSTIÇA.

                   Nestes Termos

                   Pede Deferimento

                   Recife, 25 de julho de 2019.

                  

                       xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

      

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

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