EXECLENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXX.
XXXX, brasileira, aposentada, casada, portadora do RG XXXX DGPC-GO e CPF XXXXXX, residente e domiciliado a Rua X, Q. X, L. X, Vila XXX, Municipio CEP xxxx neste ato representada, por seu advogado e bastante procurador conforme instrumento de mandato anexo, nos termos do artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. Residente (CPC) e domiciliado a Rua XXX Q. XXX ap. XXX Condomínio XXX, Setor, Municipio CEP xxx, e endereço eletrônico xxxx onde recebe intimações de estilo, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 102 da Lei Municipal de nº 014/2010, propor a presente:
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PREMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA
Em face de. MUNICIPIO DE GOIANIRA, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ 01.291.707/0001-67, sediada na Prefeitura de Goianira situada a Avenida Goiás n° 516, Centor, Goianira Goiás CEP 75.370-000, com o endereço eletrônico, [email protected], pelos fatos e motivos que passa a expor.
I – DOS FATOS
A requerente é servidora pública municipal aposentada, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Serviço Gerais em xx/xx/xx, o qual exerceu até xx/xx/xx, quando se aposentou. Tendo portanto exercido a função por 26 anos, ou 05 quinquênios.
Todavia, conforme preceitua o artigo 102 da Lei Municipal de nº 014/2010, o servidor público faz jus a licença de 03 (três) meses, a titulo de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, a cada 05 (cinco) anos trabalhado.
Neste sentido a requerente teria direito a 05 licenças prêmios, pois trabalhou por 26 anos ou 05 quinquênios completos.
Ocorre que a requerente gozou apenas de 03 (três) licenças a titulo de prêmio, sendo tiradas entre: 1ª xx/xx/xx a xx/xx/xx, 2ª xx/xx/xx a xx/xx/xx, 3ª xx/xx/xx a xx/xx/xx.
Desta forma considerando que o direito de licença é adquirido a cada quinquênio, é de se perceber que a requerente possui direito adquirido de 02 (duas) outras licenças as quais não foram usufruídas.
Assim sendo a requerente deveria receber o equivalente a 03 mêses de trabalho por cada licença não usufruída, o que totalizaria 06 meses, pois a servidora fora prejudicada no seu direito em 02 licenças.
Considerando que o salário da requerente era de R$ 1301,82 (mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos). A requerente faz jus a indenização no valor total de R$ 7.810,92, (sete mil oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos) ou, 6 x R$ 1301,82.
Neste sentido a requerente já estando aposentada apresentou requerimento no dia xx/xx/xx, junto a prefeitura, com objetivo de ver estas 02 (duas) licenças convertidas em pecúnia, uma vez que por estar aposentada, não há outro meio de usufruir da licença se não na forma de pecúnia.
Ocorre que no parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, sob o nº xx/xx, fora opinado pelo indeferimento do pedido.
Assim fora apresentado recurso administrativo por parte da requerente em xx/xx/xx, tendo este sido negado, pelo parecer jurídico xx/xx, o que fora ratificado pela assinatura do prefeito na decisão que indeferiu o pedido administrativo da conversão das licenças não gozadas em pecúnia.
Desta forma não houve outro meio encontrado pela requerente, se não procurar as vias judiciais, afim de, fazer valer seu direito.
II – DO DIREITO
Conforme preceitua o artigo 102 da Lei Municipal de nº 014/2010, mencionado no referido parecer, o servidor público após 05 (cinco) anos trabalhados, faz jus de licença a titulo de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, se não vejamos:
Art. 102. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício público, o servidor fará jus a três meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Hora a lei garante este direito ao servidor como forma de compensá-lo pelo bom serviço prestado, sendo portanto direito de servidor gozar de tal período após cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
A não concessão da licença ao servidor caracteriza desrespeito a direito adquirido deste, o que deve ser evitado.
Todavia por muitas das vezes devido a falta de pessoal, para substituir o servidor que faria jus a licença, esta acaba por não ser usufruída, ficando este, tolido de seu direito.
Hora conforme o parecer jurídico nº, 099/2019, emitido, pela acessória jurídica do prefeito: “a legalidade é principio da administração publica,” sendo este principio previsto inclusive na Constituição Federal, no entanto isso não significa apenas que o administrador público deve se sujeitar aos mandamentos da lei, pois significa também dizer que o administrador público deve fazer com que esta se cumpra em sua integralidade.
Assim o administrador não pode em hipótese alguma, agir de forma a tolher direitos, em especial daqueles que estão sujeitos a sua administração. Ao contrário, deve sim o administrador, garantir que os direitos de seus administrados sejam respeitados.
Neste viés deveria Excelentíssimo Prefeito, garantir que a servidora usufruísse de seu direito, o qual agora deve ser convertido em pecúnia, pois do contrário a servidora estaria tendo direito seu previsto em lei, tolhido pela administração pública, o que geraria manifesta ilegalidade no ato, pelo não cumprimento da lei.
Neste sentido traz o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usufruída a licença-prêmio pelo servidor público municipal aposentado é cabível a conversão pecuniária, ainda que não pleiteada em via administrativa, portanto, sendo verba indenizável, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial ilícito. 2. Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15, em razão do apelante ser condenado em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5316342-77.2018.8.09.0160, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019) (grifo nosso)
Observe Excelência que no julgado acima prevaleceu o entendimento que é cabível a conversão da licença em pecúnia para o servidor público aposentado, mesmo que não seja esta pleiteada administrativamente.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. 1. É cabível a impetração de Mandado de Segurança, para pleitear a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, uma vez que o objeto principal da demanda não é a cobrança de valores, sendo seus efeitos patrimoniais mera consequência do reconhecimento do direito do Impetrante, de sorte que não há cogitar-se da utilização da presente ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança. 2. Ainda que o policial militar tenha sido excluído da corporação, tem ele o direito líquido e certo de obter a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, quando da efetiva prestação de serviço, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, anteriormente ao procedimento disciplinar que culminou na sua exclusão, sendo que o não pagamento das verba referidas implicaria no locupletamento sem causa do ente estatal. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5013845-27.2019.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019)(grifo nosso)
No julgado retro fora concedido o beneficio da conversão da licença não usufruída em pecúnia, mesmo em caso de exclusão do militar da repartição pública, uma vez que a licença trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor.
Neste sentido fica claro que a requerente faz jus da conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, por se tratar de direito seu previsto em lei, não podendo ser esta prejudicada em seus direitos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, CPC. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usufruída a licença-prêmio pelo servidor público municipal aposentado é cabível a conversão pecuniária, ainda que não pleiteada em via administrativa, portanto, sendo verba indenizável, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial ilícito. 2. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5083684-70.2017.8.09.0078, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2019, DJe de 12/08/2019)
Observe Excelência que a decisão tem sido pacificada, pelo STJ, afim de que o servidor público aposentado, tenha suas licenças – prêmios não gozadas, convertidas em pecúnia.
Assim sendo o desrespeito da administração com o direito da servidora, enseja na necessidade da condenação da administração pública no pagamento das 02 (duas) licenças prêmios, de 03 (três) meses cada, o que equivale a 06 (seis) meses de remuneração da servidora, o que equivale a R$ 7.810,92, (sete mil oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos) ou, 6 x R$ 1.301,82, tendo em vista ter sido este o ultimo salário da requerente.
Vale ressaltar que o valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do requerimento, afim de que o direito da requerente não venha sofrer corrosão inflacionária.
III – DA TEMPESTIVIDADE
Cabe salientar que o prazo prescricional para a pretensão da requerente é de 05 anos contados da data da aposentadoria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada é quinquenal e possui termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II - As licenças-prêmio não usufruídas em atividade, não utilizadas para a contagem do tempo para a aposentação, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no CPC 85 § 11. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5332858-51.2016.8.09.0029, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2019, DJe de 21/06/2019)
Note Excelência que o prazo prescricional, começa a contar da data da aposentadoria do servidor, sendo que no caso a requerente se aposentou em xx/xx/xx, não tendo assim vencido o prazo prescricional, que aliás está suspenso desde xx/xx/xx, data esta que a requerente ingressou com pedido administrativo da conversão em pecúnia das licenças não gozadas.
IV - DO PEDIDO DE LIMINAR
Liminarmente requer que seja concedia a antecipação da tutela, nos moldes dos artigos 294 caput e 311 incisos I e II do Código de Processo Civil. Haja vista a evidência do direito da requerente, garantido em lei, conforme pode se verificar no artigo 102 da lei municipal nº 014/210 in verbis:
Art. 102. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a três meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Neste sentido, observando o tempo de serviço da requerente qual seja 26 anos ou 05 quinquenios, e o fato de esta ter usufruído apenas 03 licenças, resta claro que a requerente possui o direito de usufruir das 02 licenças restantes, devendo estas serem convertidas em pecúnia, ante a impossibilidade de se usufruir de outra forma devido o fato da aposentadoria.
V - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Diante da hipossuficiência da requerente, e do fato de esta ser idosa, requer o beneficio da justiça gratuita nos termos do artigo 5° LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalta aqui o § 4º do artigo 99, que declara que o patrocínio de advogado particular não é motivo para impedir a concessão da gratuidade da justiça
VI - DA TRAMITASSÃO PRIORITÁRIA
A requernte é pessoa idosa, por isto requer a prioridade de tramitação nos termos da lei 10741/03, e artigo 1048, I, do Código de Processo Civil
VII - DO PEDIDO
Isto posto requer:
1º A Citação da prefeitura de Goianira, na pessoa de seu representante, para que no prazo previsto em lei conteste a presente inicial sob pena de revelia.
2º A concessão do pedido de liminar sendo deferida a conversão das licenças prêmios não usufruídas em multa, e por conseguinte
a) A condenação do Município de Goianira em R$ 7.810,92 acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do requerimento administrativo, totalizando assim em R$ 8128,07.
b) Todavia Caso Vossa Exclência não entenda pela aplicação dos juros, seja condenado o município no pagamento de R$ 7810,92, referente aos 6 meses de licença que requerente faz jus.
3º A concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 5º LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do código de processo civil.
4º A prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa.
4º Seja notificado o Ministério Público para em querendo se manifestar nos autos
5º Seja o Município de Goianira condenada em honorários advocatícios sucumbências na ordem de 20%, ante ao seu total desinteresse na resolução administrativa da lide.
6º Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.
Da se a causa o valor de R$ 8128,07, para efeitos fiscais
Isto posto pede e espera deferimento.
Goianira xx/xx/xx.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
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ADVOGADO
OAB xxxx