Aditamento em ação civil pública ambiental, envolvendo a contaminação no Rio São Francisco, no Município de Paulo Afonso/BA

01/09/2019 às 21:49
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Aditamento em ação civil pública ambiental, envolvendo a contaminação do Rio São Francisco, no Município de Paulo Afonso/BA. Litisconsórcio do MPF e MPBA. Proliferação de macrófitas ( baronesas).

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO – BAHIA

Aditamento à inicial n. /2019

Processo n. 1001828-58.2019.4.01.3306

URGENTE

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelos representantes do Ministério Público brasileiro signatários, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, com arrimo no art. 329, inciso I, do CPC/2015[1], vêm respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar ADITAMENTO À INICIAL, com o intuito de complementar a causa de pedir e alterar os pedidos inicialmente deduzidos, em relação aos réus já qualificados na exordial, bem como em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 13.700.575/0001-69, situado à Av. Luiz Viana Filho, 600, 6ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, Salvador- BA, CEP: 41.745-900, doravante denominado INEMA e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., doravante denominada EMBASA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, tendo como acionista majoritário o Governo do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o n° 13.504.675/0001-10, sediada na 4ª Avenida, 420, Centro Administrativo da Bahia - CAB, 41745-002, Salvador, Bahia, Brasil, e requerer a exclusão do polo passivo das partes que serão destacadas abaixo, tudo como se segue:

1. DO CABIMENTO DO ADITAMENTO – AÇÃO COLETIVA

De início, cumpre registrar que, em virtude da ausência do requisito da representatividade adequada do autor da ação, o MPF e o MPE assumiram o polo ativo, nos termos do requerimento formulado na audiência de conciliação do dia 19 de junho de 2019 nesse Juízo.

Cumpre salientar o cabimento do presente aditamento, haja vista que a doutrina moderna e a jurisprudência atual estabeleceram, para casos de bens jurídicos indisponíveis, envolvendo direitos difusos, o princípio da máxima efetividade, economia processual, e em razão da indisponibilidade do bem material em si.

Desta forma, não se aplicam, em princípio e de forma preferencial, os institutos tradicionais do CPC, e sim o microssistema do processo coletivo, o qual se constitui na interação das leis 8.078/90 (CDC), Lei de Ação Civil Pública, Lei de improbidade, Lei do mandado de segurança, e outras legislações avulsas, visando tutelar direitos que não são patrimoniais, e sim de interesse difusos (não mensuráveis do ponto de vista pecuniário).

Nesse sentido, preleciona DIDIER:

A doutrina nacional tem defendido a tese de que nos processos coletivos se aplicaria a teoria sobre os microssistemas, conforme visto. Assim, existiria no direito positivo brasileiro, já configurado, um microssistema processual coletivo. Esse microssistema é composto pelo CDC, a Lei de Ação Civil Pública, a Lei de Ação Popular, no seu núcleo, e a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei do Mandado de Segurança e outras leis avulsas, na sua periferia (....)[2]

Os processos coletivos são regidos por regras e princípios próprios e integrados, cuja compreensão e aplicação devem ser feitas em permanente diálogo. Sempre que houver uma aparente lacuna nesse conjunto normativo, caberá ao aplicador buscar a solução para o problema dogmático dentro do microssistema da tutela coletiva(...) (DIDIER, Fredie. Processo Coletivo. Salvador: Editora juspodivm p.132) [3]

No mesmo diapasão, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. ANUÊNCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. DESNECESSIDADE. 1. Não há exame da tese veiculada no apelo especial, no tocante à necessidade de o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 ser interpretado em conjunto com o art. 202, I, do Código Civil. O Tribunal a quo, em nenhum momento, emitiu juízo de valor sobre a alegativa de que o equívoco do Ministério Público em não requerer a oportuna notificação dos réus para a apresentação da defesa prévia impossibilitaria a interrupção do marco prescritivo. Aplica-se, nesse particular, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que o Código de Processo Civil só se aplica de forma subsidiária ao microssistema de tutela coletiva, desde que não afronte os princípios do processo coletivo. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013. 3. O princípio da estabilidade da demanda não pode ser utilizado, de maneira absoluta, como óbice ao aditamento da inicial da ação de improbidade administrativa, especialmente quando ainda não foi prolatado o despacho saneador, devendo-se aplicar, no caso, o disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC/1973. 4. No que se refere à indigitada violação do art. 294 do CPC/1973 - ante a ausência de consentimento dos demais litisconsortes com a inclusão de novo réu após a citação -, o dispositivo processual não se aplica na hipótese, por facultar a transação processual, o que se contrapõe à natureza indisponível do interesse tutelado na ação de improbidade administrativa, mormente quando engloba pretensão de ressarcimento ao erário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (STJ, 2ª Turma, RESP-1452660, Rel. G Fernandes, 19/10/2017).

Como se nota, o entendimento doutrinário e do STJ é no sentido de que o microssistema da tutela coletiva não se submete às regras tradicionais do CPC, aplicando-se este apenas de forma subsidiária ou residual sendo inteiramente cabível o presente aditamento, por se tratar de demanda que envolve direito difuso e, portanto, indisponível, haja vista obem imaterial tutelado, coadunando-se com as diretrizes e princípios que regem o microssistema de tutela coletiva.

2. DA EXCLUSÃO DA FUNASA E DO ESTADO DA BAHIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCLUSÃO DE NOVOS ATORES

Os Réus devem ser excluídos do polo passivo, por não possuírem competências administrativas para sanar a questão, e não possuem nexo causal com o fato e com o dano, sendo partes ilegítimas.

Com efeito, a FUNASA não tem atribuição para monitorar o meio ambiente, tampouco relação de causa e efeito com os fatos.

Em relação à competência da FUNASA, é válido transcrever o que consta do seu sítio institucional:

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), órgão executivo do Ministério da Saúde, é uma das instituições do Governo Federal responsável em promover a inclusão social por meio de ações de saneamento para prevenção e controle de doenças. É também a instituição responsável por formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. As ações de inclusão social, por meio da saúde, são realizadas com a prevenção e controle de doenças e agravos ocasionados pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico em áreas de interesse especial, como assentamentos, remanescentes de quilombos e reservas extrativistas. Na área de Engenharia de Saúde Pública, a Funasa detém a mais antiga e contínua experiência em ações de saneamento no país e atua com base em indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e sociais. A Funasa presta apoio técnico e/ou financeiro no combate, controle e redução da mortalidade infantil e da incidência de doenças de veiculação hídrica ou causadas pela falta de saneamento básico e ambiental. Os investimentos visam intervir no meio ambiente, na infra-estrutura dos municípios de até 50 mil habitantes, prioritariamente, e nas condições de vida de populações vulneráveis. De outra parte, ao invés do Estado da Bahia, o INEMA, autarquia estadual, é quem detém competência administrativa para proceder ao monitoramento da água bruta, possuindo personalidade jurídica própria, o que exclui o Estado da Bahia da lide, por ausência de legitimidade passiva. [4]

Logo, nota-se que inexiste qualquer vinculação da FUNASA em relação aos fatos imputados na inicial e na presente demanda.

De outra parte, a EMBASA deve figurar na qualidade de sujeito processual passivo, uma vez que, na condição de prestadora do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário (por meio de concessão de serviço público), concorreu para os danos objeto da presente demanda, porquanto não realizou o tratamento do esgoto sanitário dos Municípios, permitindo a continuidade do lançamento de efluentes não tratados, com considerável carga orgânica, ao longo de diversos anos na região, incluindo os reservatórios de Moxotó (localizado nos Municípios de Paulo Afonso e Glória), e outras áreas de corpos d’água, em sua porção baiana.

Por seu turno, a questão relativa ao Estado da Bahia é ainda mais patente, uma vez que existe autarquia estadual com atribuição específica para realizar o monitoramento da água bruta, qual seja, o INEMA, dotado, portanto, de personalidade jurídica própria.

Com efeito, o Decreto 18.392/2018 dispõe:

(...) Art.3º Compete ao INEMA:

VIII- executar programas, projetos, e ações voltadas à proteção e melhoria do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos

XIII- coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental e de recursos hídricos;

Logo, quem possui competência administrativa para monitorar a qualidade da água bruta, e promover ações e projetos voltados à melhoria do meio ambiente é a aludida autarquia, e não o Estado da Bahia, o qual, por conseguinte, deve ser excluído do polo passivo, em razão da ausência de legitimidade ad causam, incluindo-se o INEMA na condição de Réu.

Apenas para reforçar a necessidade de inclusão do INEMA no polo passivo, importa observar que existe convênio entre este órgão e a ANA – Agência Nacional de Águas para ações de monitoramento de qualidade da água.

3. DOS FATOS

Tem sido fato notório e amplamente noticiado na mídia local, regional e estadual, com mais ênfase a partir de abril de 2019, a proliferação das macrófitas (baronesas e outras plantas aquáticas) no reservatório de Moxotó abrangendo, ainda, vasta região do submédio São Francisco. Destaca-se que o agravamento dessa situação vem sendo verificada desde o ano de 2018, quando houve também fato semelhante, mobilizando a sociedade civil organizada, os comerciantes, piscicultores, autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios de Glória e Paulo Afonso, órgãos públicos, os Ministérios Públicos, as Universidades, e a população como um todo, desde aquele momento.

O avanço das macrófitas em maior proporção tem ocasionado sérios prejuízos socioambientais ao abastecimento de água, à piscicultura, à balneabilidade, aos comerciantes do entorno das prainhas do rio, ao turismo, sobretudo na orla de Paulo Afonso/BA, especificamente na região denominada Prainha e no povoado de Quixaba em Glória, o que será melhor detalhado adiante.

As causas para a proliferação das macrófitas são diversas e complexas e precisam ser bem avaliadas, inclusive diante das medidas a serem adotadas para fazer cessá-las, sendo que muitas não são possíveis de serem implementadas a curto prazo, ficando expressamente ressalvado que os Ministério Públicos ( MPF e MPBA) continuarão analisando as medidas necessárias para sanar os problemas a médio e longo prazo, no bojo dos respectivos inquéritos civis, que não perderão, portanto, inteiramente o objeto.

Por outro lado, diante desse quadro de graves impactos socioambientais é necessário que sejam empreendidos esforços no sentido de minimizar esses efeitos que tem sido suportados, em maior proporção, por apenas parcela da sociedade e de órgãos públicos, mas não por todos que devem se somar na solução dos problemas atuais com medidas emergenciais e outras a médio e longo prazo.

Destarte, necessário compreender melhor o atual quadro, as causas e as medidas possíveis de serem implementadas para reverter os impactos socioambientais existentes na região supracitada.

4. DOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DECORRENTES DA PROLIFERAÇÃO DE MACRÓFITAS

Desde o ano de 2018, o Rio São Francisco e os seus reservatórios, na região do Submédio, em especial, o reservatório de Moxotó, vem sofrendo fortes impactos da degradação ambiental, originados de diversas fontes de poluição, afetando a qualidade da água e, como consequência, o surgimento da proliferação das macrófitas aquáticas.

A população afirma que é fenômeno recorrente a ampliação do número de macrófitas a partir do período das chuvas, em razão dos fortes ventos, a partir do mês de novembro de cada ano. Todavia, os diversos atores sociais são uníssonos em afirmar que a maior incidência tem ocorrido nos últimos dois anos de 2018 e 2019. Os fatos se agravaram com o forte avanço das baronesas e outras, espalhando-se por regiões dos Municípios de Glória (Quixaba e prainhas, grande parte da orla de Glória) e Paulo Afonso (Balneário da Prainha e outras praias do rio), conforme diversas fotos anexadas na inicial.

Importa esclarecer que essas áreas não são o leito principal do Rio São Francisco, sendo áreas de menor movimento de água e encostas, que terminam recebendo essas macrófitas, as quais estão chegando de outros ambientes e ficando ali aglomeradas. Esse ambiente é propício para que essa proliferação ocorra em maior proporção, porque apresentam carga orgânica, grande espelho d`água, pouco fluxo de água e grande exposição ao sol. Com efeito, tais fatores são condições propícias para o incremento da velocidade de reprodução das macrófitas.

A Prefeitura de Glória elaborou relatório descrevendo a situação impactante, datado em outubro de 2018, reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da grande quantidade de baronesas, além de protocolo de reconhecimento de emergência, no âmbito federal.

Além disso, o parecer técnico da CEAT, juntado aos autos do Inquérito Civil em tramitação no MPBA, indicou que a proliferação das baronesas tem ocasionado prejuízos e poluição no Rio São Francisco.

Os impactos socioambientais são de grandes proporções. De início, a provocação ao Ministério Público ocorreu a partir de Vereador de Glória, Prefeitura de Glória, Bahia Pesca, além de aquicultores, narrando o alastramento das macrófitas na região do Povoado da Quixaba, naquele município, situado no Reservatório de Moxotó.

Pelas informações apresentadas ao Ministério Público, não houve grande avanço das macrófitas sobre os tanques-rede e muitos empreendedores, que se situam naquela região, tiveram que realizar a retirada mecânica das macrófitas, investindo muitos recursos, sendo que alguns deles não conseguiram que o seu empreendimento superasse a crise (resultando no encerramento do empreendimento), enquanto outros tiveram fortes impactos financeiros.

Ainda nessa região da Quixaba, houve avanço das macrófitas sobre captações de água para consumo humano, que tiveram que ser cessadas.

Cabe esclarecer que o Município de Glória fez investimentos de grande aporte financeiro para a retirada das macrófitas da área e para assegurar água para a população do povoado.

Grandes reflexos foram sentidos também por comunidades, que tiveram seu abastecimento de água impactado, sendo detectado que cinco comunidades tiveram o respectivo abastecimento interrompido.

Uma outra área bastante impactada foi o Balneário da Prainha de Paulo Afonso. Esse é um ponto turístico de relevância para aqueles que visitam Paulo Afonso e também uma área de lazer para os munícipes. Dos 16 empreendimentos de restaurantes e bares, que estão situados no entorno, apenas 3 estabelecimentos conseguiram ficar abertos. É de ingente repercussão socioeconômica para esses comerciantes a referida perda, porquanto tanto os turistas quanto a população passaram a não frequentar o ambiente, em razão da grande quantidade de macrófitas no entorno. Com efeito, a associação de condutores de Paulo Afonso encaminhou documento ao Ministério Público, demonstrando as perdas significativas de visitantes na região ( segue em anexo)

A Associação de Comerciantes da Prainha procurou o Ministério Público, que também fez inspeção no local no último dia 20 de junho de 2019, e pôde constatar a grande quantidade de estabelecimentos comerciais fechados, e o pouco movimento nos 3 (três) restaurantes, que permanecem abertos, obtendo informações de que houve uma perda significativa de frequência, inclusive havendo demissão de inúmeros trabalhadores dos comércios.

Essa mesma localidade era antes bastante concorrida, estando sempre cheia nos períodos festivos, nos finais de semana e feriados, e a constatação é de grande redução de presença de frequentadores. Uma razão imediata é que essa área era utilizada para banho no rio e durante grande período do ano, aproximadamente 6 meses, apenas existem baronesas e outras macrófitas, exalando, inclusive, forte odor, sendo fato determinante para a redução de frequências nesses estabelecimentos.

Constatando tal situação, a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso vem empreendendo medidas para a retirada mecânica das baronesas. Os resíduos são levados para secar e em seguida o aludido material tem sido levado para agricultores, que estão se habilitando para receberem o material, o qual destinado a servir na condição de adubo.

Registre-se que a retirada mecânica de todas as macrófitas da área do Balneário da Prainha foi concluída há aproximadamente duas semanas. Porém, pelas informações técnicas colhidas pelo MP, a partir de novembro as baronesas voltarão a surgir, descendo rio abaixo, e fixando na prainha e orla de Glória, seguindo novamente esse ciclo, verificando-se, ainda, no último dia 26.07.19, o retorno de um pequeno grupo de macrófitas para a prainha.

A balneabilidade do rio nessa região, com a presença marcante das macrófitas, foi fortemente afetada, visto que, em princípio, o simples fato de existirem as macrófitas é um indicador de que as águas não estão em condições próprias ( salubres) para banho, segundo Resolução Conama 274/2000. Com efeito, foram solicitadas análises de água para verificação técnica por parte da EMBASA e INEMA , os quais indicaram alguns pontos como impróprios à balneabilidade, o que motivou a solicitação do MP para fins de suspensão do banho provisoriamente naquelas áreas afetadas pelas baronesas e demais macrófitas.

De outro lado, um outro grupo fortemente afetado foi o das comunidades tradicionais de pescadores artesanais. Em sua trajetória diária, navegam nas águas do São Francisco em busca do seu alimento e dos que serão comercializados para a sua subsistência. Referido segmento de grande relevância para a identidade do Velho Chico sofre os impactos e males de toda a degradação do São Francisco, por inúmeros fatores. A uma, porque os peixes são os bioindicadores da situação do rio, e mais grave ainda nesse episódio das macrófitas, já que até o trânsito daqueles fica inviabilizado pelas macrófitas, que enraízam e se tornam impeditivas de navegabilidade na área, ficando privados de sua subsistência muitos pescadores da região do submédio São Francisco.

5. DA PLURALIDADE DE CAUSAS E COMPLEXIDADE DO PROBLEMA

Como é de conhecimento notório na região de Paulo Afonso, Glório e adjacências, a identificação, extinção e monitoramento dos problemas ambientais não são fatores de fácil resolução imediata. Nesse ponto, compreender essa complexa realidade, formada por uma diversidade de causas, é o primeiro aspecto para um diagnóstico acertado e enfrentamento do problema em seu aspecto multicausal e de complexidade.

Os documentos técnicos apresentados no curso dos procedimentos, que tramitam perante o Ministério Público Federal e Estadual, aliado aos posicionamentos técnicos apresentados na audiência pública realizada pelos MPs em abril de 2019, e em outras reuniões realizadas, demonstram a existência de uma pluralidade de causas (concausas) para a proliferação de macrófitas aquáticas, dentre elas: o lançamento de efluentes de esgoto sanitário sem tratamento, uso de agrotóxicos e fertilizantes, os resíduos das pisciculturas, redução de vazão de defluência de Sobradinho, além da redução de chuvas na região pela crise hídrica.

Conforme relatório de fiscalização do INEMA (RFA-0860/2018-35630), confeccionado em 2019, foi concluído que (constante dos presentes autos na parte do protocolo eletrônico do Ministério Público do Estado):

Os peixes morreram, principalmente, devido a alguns fatores que contribuíram para desencadear o dano ambiental: redução da vazão do rio São Francisco (Menos da metade da sua vazão ecológica);lançamento de esgotos sem tratamentos de cidades que estão a montante dos reservatórios; regime lêntico das águas dos reservatórios do complexo Paulo Afonso e ltaparica; temperatura elevada na região no maior período do ano; e a grande atividade da piscicultura potencializa ainda mais o acúmulo de matéria orgânica no sedimento dos reservatórios. Ao decompor-se a matéria orgânica disponibiliza os nutrientes fósforo e nitrogênio.

(…) até março de 2018, alguns piscicultores daquele distrito se depararam, com um quadro estarrecedor com a mortalidade de peixes. Alguns piscicultores no município de Glória utilizaram aeradores mecânicos para auxiliar no processo de oxigenação da água. Más pouco adiantou por conta da grande área de espelho d'água. Ressalta-se que cerca de trinta pisciculturas em maior ou menor grau de impacto foram atingidas. Os peixes morreram, principalmente, devido a alguns fatores que contribuíram para desencadear o dano ambiental: redução da vazão do rio São Francisco (menos da metade da sua vazão ecológica); lançamento de esgotos sem tratamentos de cidades que estão a montante do reservatórios; 5.6.1 Situação de lançamento de efluente sanitário sem tratamento no município de Paulo Afonso. No dia 09/05/18, o engenheiro e Superintendente de meio ambiente do município de Paulo Afonso, senhor, Joserlando Lacerda Rosa, acompanhou a equipe de fiscalização do INEMA. Identificado esgoto sem tratamento lançado no canal que interliga os reservatórios, Moxotó e PA-IV através de galeria, bairro Jardim Bahia, cidade de Paulo Afonso. Nesta mesma fiscalização, verificou que a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso é a responsável pelo saneamento do Bairro Moxotó, desta forma responsável pelo atual lançamento do esgoto diretamente no reservatório Moxotó, sem o devido tratamento. Portanto, a município de Paulo Afonso foi autuado através da penalidade de Advertência n° 2018-004929/TEC/AIAD-0175, por lançamento de esgoto sem tratamento direto no corpo hídrico, causando degradação ambiental. 5.6.2 Lançamento de efluente sanitário sem tratamento no município de Glória. Em visita ao município de Glória, o engenheiro de pesca da secretaria de agricultura e meio ambiente do Município de Glória, senhor Paulo Braz Júnior conduziu a equipe nos pontos de lançamento de esgoto sanitário na cidade de Glória e no distrito de Quixaba. Identificado esgoto sanitário sem tratamento no fundo centro comunitário de Glória, caindo diretamente no, reservatório Moxotó. Localização geográfica. Localizado entorno das coordenadas geográficas 09,33702°S e 38,25468°W. sobre o monitoramento das águas dos reservatórios do complexo de Paulo Afonso. A gerente não se encontrava no momento, más a assessora Luciana Nogueira disse que estas informações poderiam se conseguir no site institucional da CHESF. Assim, foram obtidos os boletins de monitoramento da qualidade das águas dos reservatórios do rio São Francisco no seu trecho sub — médio. 5.1. Relatos Em 08/05/2018, relato do secretário de meio ambiente do município de Paulo Afonso, senhor Manoel Souza Santos informou que a presença das baronesas nas águas do rio São Francisco estaria trazendo enormes prejuízos para a economia regional, afetando vários segmentos econômicos como o turismo, a navegação e principalmente a produção de tilápias em tanques redes no polo piscicultor de Paulo Afonso. Mais de 30 mil toneladas de baronesas já foram tiradas de três prainhas da cidade de Paulo Afonso. As baronesas começaram a se espalhar pelas prainhas Ayrton Sena, Candeeiro e do principal Balneário da cidade. Há mais dê um mês que as plantas foram arrastados dos reservatórios de ltaparica, Moxoto e da UHE PA IV por causa do aumento do volume de chuvas nas cabeceiras e afluentes do rio São Francisco, resultando na deposição de macrófitas nas margens das cidades baianas de Paulo Afonso e Glória. O Secretário disse ainda que a situação seria inédita. Pelo menos 100 pessoas continuam trabalhando na limpeza com ajuda de retro-escavadeiras e caçambas. As mais de 30 mil toneladas de baronesas já retiradas das prainhas foram levadas para o estacionamento do Parque de Exposição e, em seguida, serão encaminhadas para o aterro sanitário da cidade. Em Glória, o. prefeito decretou CALAMIDADE PÚBLICA no município, afirmou o senhor Gilvan Alves Lisboa, secretário de agricultura e meio ambiente daquele município.

Vale ressaltar que o relatório técnico elaborado pela CEAT – Central de Apoio Técnico do Ministério Público da Bahia conclui pela referida situação de pluralidade de causas concorrentes para o quadro atual de proliferação de macrófitas, senão vejamos:

“A aceleração do processo de eutrofização de corpos hídricos é consequência, em parte, da carência ou atendimento precário pelos serviços de saneamento básico, mais especificamente esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A ausência de rede coletora de esgoto ou soluções individuais adequadas faz com que haja lançamento direto de esgoto bruto em corpos hídricos de forma concentrada ou difusa. De igual forma, a disposição indevida de resíduos/rejeitos sólidos resulta na formação de chorume, o qual pode ser arrastado pelas águas de chuva, gerando o lixiviado, e contaminando corpos hídricos superficiais e subterrâneos. Situação que também implica na aceleração do processo de eutrofização é o carreamento de fertilizantes e agrotóxicos para corpos hídricos, oriundos de área agrícolas sem o devido controle de utilização de produtos químicos. Tais situações causam a elevação da concentração de fósforo (P) e nitrogênio (N) nos mananciais, tendo como resultado a deterioração da qualidade da água, implicando em maiores custos de tratamento, vez que exige maior consumo de produtos químicos e aplicação de técnicas mais complexas para que a água distribuída atenda aos padrões de potabilidade estabelecidos, no Brasil, pela Portaria de Consolidação MS N° 05/2017. O ortofosfato é a principal fonte de fósforo para produtores de ambientes aquáticos, a exemplo de microalgas e macrófitas. A elevada disponibilidade de nutrientes na coluna d'água associada à sua alta capacidade de multiplicação vegetativa permite que suas as populações de baronesas desenvolvam-se rapidamente, fazendo com que grandes extensões dos corpos hídricos sejam ocupadas. Durante a proliferação essas plantas acabam por formar tapetes que podem cobrir totalmente a superfície da água, diminuindo o fluxo d'água, eleva perdas de água por evapotranspiração, reduz a luminosidade na coluna d'água e consequentemente atividade fotossintética e o oxigênio disponível, dessa forma alterando a biodiversidade local. Impede a navegação, favorece o aparecimento de insetos vetores de doenças e impacta atividades econômicas como a piscicultura e turismo de recreação”

Na audiência pública convocada pelo Ministério Público (realizada no auditório da Justiça Federal de Paulo Afonso em abril do presente ano), houve participação da população e de órgãos públicos, deixando evidente a perplexidade de descontentamento da população com a atual situação vivenciada e pedido de providências para que tenham a situação ajustada.

Não se pode olvidar que, por intermédio de relatórios apresentados ao MP pela Bahia Pesca, ficou demonstrado que parte dessas macrófitas estariam migrando pelos ventos para a região de Paulo Afonso e Glória, sendo oriundas do Rio Moxotó, que possui uma interligação com o reservatório de Moxotó.

A situação dos agrotóxicos, de uso intensivo e de fertilizantes, também foi imputada nos relatórios técnicos, com trechos destacados acima, sendo fato notório o grande uso no São Francisco e de todos os problemas de saúde e ambientais que ocorrem como consequência. Nessa região, o respectivo uso intensivo tem contribuído para a contaminação dos solos e das águas, além de outras consequências nocivas à saúde de animais e do ser humano e, alusivamente ao caso em tela, surgimento de efeitos proliferadores das macrófitas.

A CHESF consignou, em Ofício –DPG -526/2018,o fato de que, com a redução de vazão, existiria menor renovação de água, e, consequentemente, maior concentração de matéria orgânica, fazendo com que os organismos que delas se alimentem se proliferem como é o caso das baronesas.

E, posteriormente, em nota técnica emitida ao MP, asseverou que a crise hídrica e a redução do fluxo contínuo de água também concorrem para que a carga poluente não alcançasse a diluição adequada e por isso agravada a situação, concorrendo também para essa realidade apresentada, senão vejamos:

“Desde 2013, a crise hídrica que a Bacia do São Francisco vem passando implica em menor renovação de água nos reservatórios, resultando em um aumento relativo da concentração de nutrientes, sejam de origem natural ou antrópica (principalmente), a exemplo de lançamentos de efluentes não tratados e aporte de matéria orgânica proveniente do cultivo de peixes. Em consequência, ocorrem processos ecológicos mais intensos, com destaque para a proliferação de organismos que se utilizem destes recursos para seu desenvolvimento e crescimento, como as macrófitas”

No que se refere a essas causas apontadas, importa mencionar algumas ações que vêm sendo realizadas para que sejam reduzidos o seu vetor de contaminação para a Bacia do São Francisco.

No que se refere ao lançamento de esgotos sanitários não tratados, foram instaurados Inquéritos Civis específicos no âmbito do Ministério Público Estadual, a fim de que sejam adotadas as providências, no sentido de não haver lançamento de esgoto, sem tratamento no corpo hídrico, podendo-se afirmar que já foram realizadas diversas reuniões e audiências para tratar dessa temática, sendo ampliada a cobertura de tratamento para 33%, com investimentos da CODEVASF, e, embora referido projeto inicialmente contemplasse toda a sede do Município de Paulo Afonso, por problemas na execução, somente foi possível alcançar o mencionado percentual.

O Ministério Público realizou reuniões com a EMBASA e acompanhou a ampliação das obras com investimentos próprios da empresa de saneamento até chegar ao montante de cobertura de 65% da sede. Há, assim, um avanço significativo e progressivo. Ocorre que ainda não está universalizado o serviço. No caso do Município de Glória, houve também obras com investimento da CODEVASF, concluindo o percentual aproximado de 65% de cobertura da sede, embora tivesse sido indicada a realização da obra em toda a sede.

Importa destacar, que nesse campo, serão empreendidas as tratativas para buscar alcance da cobertura total e adotadas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias para a ampliação de cobertura. É válido mencionar que o MP da Bahia possui Inquéritos próprios e vem acompanhando o tratamento e a sua eficiência, bem como tem havido acompanhamento da sociedade, cobrando todas as medidas para sua adequação.

Um ponto de pré-requisito aos investimentos em saneamento básico é a existência de Plano de Saneamento Básico para esclarecer a forma de priorizar as ações. Cumpre esclarecer que os Municípios de Glória e Paulo Afonso foram contemplados com apoio do Comitê de Bacia do São Francisco – CBHSF, por intermédio de recursos da cobrança. O Plano de Paulo Afonso já foi entregue e o Plano de Glória teve problemas na elaboração, mas está sendo licitada nova empresa por parte do CBHSF.

No que se refere a uso intensivo de agrotóxicos, foi finalizado o diagnóstico da região, tendo sido efetivada uma reunião ampliada no território de Itaparica e identificada a necessidade de ampliar, com campanhas educativas e assistência técnica, o apoio aos produtores para o não uso de agrotóxicos. Acresça-se, ainda, o fato de ter sido elaborado um plano de ação, conjunto pelo Fórum Baiano de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e o Território de Itaparica, elegendo prioridades nessa temática. Além disso, existem ações sendo implementadas para a regularização das casas de revendas, além da ampliação referente à fiscalização no uso. Constata-se, ainda, a necessidade de ampliação da assistência técnica e extensão rural, para que seja contemplada a orientação para a redução do uso ou produção agroecológica.

No tocante à atividade de piscicultura, por intermédio do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada – FPI desenvolvido pelo MPBA, MPF, órgãos ambientais estaduais e federais, policiais, colaboradores da sociedade civil, com apoio do Comitê de Bacia do São Francisco e Agência Peixe Vivo, foi realizada uma etapa do Programa na região e foram mapeados todos os empreendimentos, tendo sido efetivada uma reunião para a regularização com todos os órgãos e empreendedores, constatando as dificuldades para regularização ambiental dessa atividade, perante a Secretaria de Pesca do Ministério da Agricultura, Marinha, SPU, IBAMA, INEMA, Município, ANA, ADAB e CREA, ou seja, uma demanda expressiva de ações no sentido de regularizar. Ocorre que, se por um lado alguns empreendedores não buscaram essa regularização, foi possível constatar a deficiência de alguns órgãos no posicionamento de ser ou não possível aquele pleito do piscicultor.

Vale esclarecer a esse Juízo que somente a Secretaria da Pesca já passou pelo extinto Ministério da Pesca, pelo Ministério da Agricultura, depois da Indústria e Comércio, passando posteriormente a ser direto na Presidência da República, e atualmente retornando ao Ministério da Agricultura, com equipe bastante diminuta para dar conta da missão que lhe é atribuída.

Desse modo, foram adotadas medidas pelo MP no sentido de controle de não existirem novos empreendimentos irregulares nos reservatórios, fazendo cobrança de fiscalizações intensivas. Foram realizadas várias audiências com os piscicultores para a pactuação de passos para a regularização, sendo discutido coletivamente modelo de termo de ajustamento de conduta a ser firmado individualmente com cada um dos empreendedores, com medidas que buscassem a adequação ambiental, a compensação pelo passivo e a atuação na linha de proteção ambiental. Foram firmados 44 TACs para regularização de cada um dos empreendimentos, e os que não firmaram ou não estão cumprindo, serão objeto de ações próprias.

Ressalte-se que houve busca do MP também para que os órgãos se estruturassem para contribuírem com o processo de regularização da forma mais breve e eficaz, tendo sido constituída uma comissão com tal finalidade pelas prefeituras de Paulo Afonso e Glória, representantes dos Piscicultores, Bahia Pesca e MP, culminando na realização de reuniões com os órgãos de regularização.

Desse modo, acredita-se que as principais causas de degradação, que contribuem para a matéria orgânica no rio e reservatórios nessas imediações, estão sendo acompanhadas com a especificidade que cada um dos casos requer.

Com relação à presente demanda, conscientes dessa situação de multicausalidade, e que nem todas são possíveis de resolver a curto prazo, e que estão tendo o devido tratamento nas instâncias específicas, cabe aqui, no curso do presente processo, tratar e dar ênfase à situação de emergência ambiental com as consequências de toda essa degradação ambiental, que é a proliferação descontrolada das macrófitas aquáticas, buscando medidas para o seu diagnóstico, manejo, controle, retirada nos casos e locais pertinentes, e redução dos impactos socioambientais, que estão provocando conforme explicitado no tópico acima.

6. DA ATUAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA PROBLEMÁTICA

Em 14 de março de 2018, foi instaurado Inquérito Civil n° 705.9.45202/2018 por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, que tem por objetivo a apuração da incidência de danos ao meio ambiente e à saúde pública, em virtude da proliferação de baronesas no Lago Moxotó no Município de Glória/BA, com a finalidade de subsidiar a adoção das medidas legais pertinentes, após provocação do Vereador da aludida Municipalidade, narrando os fatos acima citados; e , no âmbito do Ministério Público Federal, foram instaurados os Inquéritos de nº 1.14.000.000774/2000-06 e 1.14.006.000211/2018-89, tratando deste objeto. A partir de então, houve atuação integrada e dialogada entre os ramos do MP para a solução dos problemas.

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No dia 27 de março de 2018, foi realizada reunião emergencial entre o MPF, MPBA, Prefeitura de Glória, SEMA Paulo Afonso, Bahia Pesca, ICMBIO, EMBASA, CBHSF e INEMA, com o objetivo de esclarecer os fatos. Houve Relatório técnico apresentado pela prefeitura de Glória, bem como nota técnica apresentada pela Bahia Pesca. Foi, ainda, apresenta pela prefeitura de Glória um projeto para apoio na limpeza dos lagos Moxotó e Itaparica, no total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para a compra de um hidrotractor, entendendo que esse equipamento poderia melhorar a retirada das macrófitas.

Em 02 de abril de 2018, o MPBA fez uma recomendação à CHESF, com o objetivo de adotar as medidas necessárias à limpeza da área das baronesas, além de realizar análises da qualidade da água. Por seu turno, a CHESF, em reposta à recomendação, informou que, para qualquer ação relacionada ao manuseio de macrófitas, necessitaria de uma autorização do IBAMA, a qual ainda não teria sido fornecida.

Por seu turno, no dia 04/04/2018, o MPBA oficiou ao INEMA, solicitando que fosse realizada análise de qualidade da água nas áreas afetadas, sendo que, no dia 12/04/2018, o MPBA oficiou ao IBAMA, solicitando auxílio no mapeamento e levantamento em caráter de urgência das causas principais da matéria orgânica no lago, além da possibilidade e adequação das retiradas das baronesas manual e mecanicamente.

Em 02 de maio de 2018, a Bahia Pesca apresentou um novo relatório técnico, que constou queda significativa dos níveis de oxigênio dissolvido, medido pelos próprios empreendedores, desencadeando a mortandade dos peixes. Apresentou, ainda, as informações de que 4 (quatro) das 7 (sete) pisciculturas localizadas nas áreas afetadas enviaram relatórios descrevendo suas perdas.

De outra parte, o IBAMA respondeu ofício do MPBA em 23 de maio de 2018, informando que estaria em tratativas com a CHESF para definição das medidas para retirada parcial das macrófitas do reservatório, sendo que, assim que houvesse encaminhamentos conclusivos, estes seriam enviados ao MP, o que, porém, não ocorreu.

Em relação ao INEMA, foi encaminhada nota técnica, no dia 24 de maio de 2018, com a conclusão de que todos os trechos de recreação de contato primário, por caráter preventivo, a balneabilidade dos balneários, teriam sido classificadas como impróprias até que fosse regularizada a situação das baronesas na região, visto que a presença destas seria indicativo de contaminação, de acordo com a Res. CONAMA 274/2000.

No dia 04 de junho de 2018, foi apresentado o parecer técnico elaborado pela CEAT, por meio do qual foi recomendada, em suma, a retirada mecânica das macrófitas, até que fossem cessadas as fontes de nitrogênio e fósforo. Além disso, ponderou a necessidade de fosse eliminada a utilização de fertilizantes e ampliada a cobertura por rede coletora de esgoto até se atingir 100% de atendimento, com o devido tratamento, de modo a reduzir o aporte de nitrogênio e fósforo ao manancial.

No evolver das investigações, foi realizada reunião, no dia 21 de junho de 2018, com a presença do MPBA, prefeitura de Paulo Afonso, Bahia Pesca, EMBASA, INEMA, CHESF e ICMBIO, visando empreender tratativas voltadas à adoção de providências emergenciais, e pactuações de medidas para a resolução do problema da proliferação das baronesas.

Com o recrudescimento da situação, a Prefeitura de Paulo Afonso informou que, a partir de 21 de fevereiro de 2019, não permitiria banhistas no local, como foi solicitado pelo MP.

Posteriormente, foi realizada Audiência Pública pelo MPBA e MPF, em conjunto com o Território de Itaparica e Comitê de Bacia do São Francisco, no fim de abril de 2019, com o objeto de esclarecer os danos ao Rio São Francisco e seus afluentes, incluindo a proliferação de baronesas e outras consequências da poluição, cuja ata segue para fins de juntada ao presente feito. Na ocasião, ficou bastante evidenciada a preocupação de diversos setores da população em ter uma solução mais imediata para o problema vivenciado.

Em 20 de maio de 2019, foi realizada uma reunião com o intuito de serem refletidas as medidas adotadas após a audiência pública, estando presentes o MPF, o MPBA, a Prefeitura de Paulo Afonso, Prefeitura de Glória, Gerente do Departamento de Gestão Regional, EMBASA, a ONG AGENDHA, o Território de Itaparica, a Bahia Pesca, os representantes de Piscicultores, vereadores, dentre outros, oportunidade na qual foi discutida a elaboração de uma minuta de Termo de Ajustamento de Conduta a ser enviado pelo MP.

Com efeito, diante da gravidade da situação, os MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL e ESTADUAL encaminharam a minuta de termo de ajustamento de conduta, aos diversos órgãos envolvidos no problema, concedendo o prazo de 10 dias para aceitação ou encaminhamento de sugestões de ajustes e alterações, o que, porém, não logrou êxito, sobretudo por parte da CHESF, que foi enfática ao negar qualquer relação ou nexo causal com os problemas ambientais e sociais ocasionados pela proliferação das baronesas na região do São Francisco.

Quanto à busca de solução do problema delineado, vale registrar que o presente processo deve ter o seu objeto direcionado ao controle e monitoramento das macrófitas na região, prevendo medidas a curto, médio e longo prazo. Desta forma, em sua visão macro, as respectivas causas e soluções a médio e longo prazo estão sendo tratadas em cada um dos inquéritos, porque seria inviabilizar o presente processo trazer todos os atores que, de alguma maneira, teriam contribuído para o resultado.

Esclarecidas as informações do andamento das medidas que veem sendo adotadas pelos Ministérios Públicos, em articulação com os diversos setores da sociedade da região, vale destacar que os atuais quadros, diante dos impactos socioambientais acima listados de maneira resumida, demandam ações emergenciais, a fim de que sejam minimizados esses impactos sofridos, e outras ações de monitoramento e de implementação de medidas a curto e médio prazo.

Como medida imediata, vislumbra-se a necessidade de retirada das macrófitas de pontos estratégicos, quais sejam: Balneário da Prainha de Paulo Afonso, Povoado da Quixaba de Glória e toda a orla de Glória. Tais medidas ligadas à retirada das macrófitas são prevista em documentos técnicos juntados nos autos tanto pelo INEMA, quanto pela CEAT, sendo que tais localidades são indicadas em razão dos maiores impactos sofridos.

Em reunião realizada no MPF (11 de julho de 2018), os servidores do IBAMA José Luiz Vieira Alves, Alexis Cristian Pertile de Oliveira, Mayara Rodrigues dos Santos, declararam que os reservatórios de água contribuem para o aparecimento das baronesas, existindo estes em razão das usinas da CHESFestando ligado à redução da vazão do Rio, aumentando a concentração de matéria orgânica (nutrientes) na água, pontuando que dentre as ações emergenciais estaria a retirada imediata das macrófitas, Alegaram, ainda, que existiriam, nas condicionantes, um controle de monitoramento de macrófitas, e que isso poderia ser aprimorado na renovação da licença de operação (fl. 643 do IC 774/2000-06).

O parecer elaborado pela CEAT do MPBA (parecer técnico 168/2018) sugeriu, em caráter emergencial, a imediata retirada das baronesas, in verbis: No caso em tela, dada a situação de significativa proliferação e considerando os efeitos prejudiciais à biota aquática e à população que reside nas proximidades do espelho d'água, sugere-se que, emergencialmente. efetue-se a retirada mecânica das macrófitas.”

Mais recentemente, o Instituto Vale do São Francisco ajuizou ação civil pública que ora se promove o aditamento, e, a pedido do MPF, foi realizada audiência de conciliação para o dia 19 de junho de 2019, a qual ocorreu, mas não houve obtenção de conciliação, em razão de ausência de anuência da CHESF, já que esta companhia hidroelétrica, na ocasião, ressaltando expressamente que não possuiria responsabilidade proveniente da proliferação das macrófitas aquáticas.

Como se vê, fica claro, portanto, que a CHESF não pretende colaborar na resolução do problema, por entender que inexiste relação de causa e efeito com os danos ambientais existentes nas regiões apontadas na presente demanda.

Relativamente à ANA, IBAMA, Município de Paulo Afonso, todos demonstraram, em audiência, que estariam de acordo em discutir e aprimorar a proposta delineada no Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pelos MP’s.

A EMBASA se manifestou no sentido de que tem implementado investimentos para ampliação do tratamento de esgoto sanitário nos municípios de Glória e Paulo Afonso, e que as baronesas, que estão ficando nas localidades citadas nessa peça, seriam oriundas do Rio Moxotó, e, por conseguinte, resultante do lançamento de esgoto daquelas localidades.

A situação atual fática indica a retirada das baronesas, chegando próximo à totalidade na prainha de Paulo Afonso, mecanicamente pelo Município de Paulo Afonso, que pretende colocar uma barreira de contenção, de modalidade similar à que já é utilizada pela Petrobrás, em caso de vazamento de óleo, visando impedir que as baronesas transitem, quando vierem as chuvas no período de novembro de 2019.

Em relação ao Município de Glória, ainda existe uma grande concentração das macrófitas, sobretudo nas áreas de Quixaba (orla), o que pode ser comprovado, mediante análise do relatório apresentado pelo Município que segue anexo ao presente aditamento.

Por derradeiro, acredita-se na necessidade de implementação de um Plano de Manejo, contemplando um diagnóstico de correnteza, e medidas, que devem ser indicadas no Plano a serem implementadas, efetivando-se as análises dos metais nas macrófitas (incluindo os cenários), mas também sendo necessário ter um plano de ações emergenciais para as principais questões, que estão sendo apresentadas diante dos impactos sofridos.

7. DO DIREITO

7.1. DO DIREITO AO AMBIENTE EQUILIBRADO – A VIDA DO RIO E ACESSO À ÁGUA EM QUANTIDADE E QUALIDADE

A água é um bem indispensável à manutenção da vida humana e sobrevivência de todos os organismos vivos, além de ter uma interrelação direta com os costumes e modos de viver dos povos e comunidades tradicionais. É um direito, que visa à concretização de outros direitos fundamentais como direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, à segurança alimentar, ao meio ambiente equilibrado e sadio para as presentes e futuras gerações.

A água é um direito reconhecido mundialmente. A Declaração de Dublin sobre Água e Desenvolvimento Sustentável, proveniente da Conferência Internacional sobre Água e Meio Ambiente, (Dublin -1992) dispõe que:

Princípio nº 1:

A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para sustentar a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente.

Como a água sustenta a vida, o gerenciamento eficaz dos recursos hídricos exige uma abordagem holística, ligando o desenvolvimento social e econômico à proteção dos ecossistemas naturais. A gestão eficaz liga os usos da terra e da água em toda a área de captação ou no aquífero de águas subterrâneas.

No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos da Água que instituiu o “Dia Mundial da Água” estabelece:

1º A água faz parte do património do planeta. Cada continente, cada povo, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

2º A água é a seiva do nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo o ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no artº 30º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No ordenamento jurídico Brasileiro, a Constituição Federal de 1988 atribuiu caráter de direito fundamental à proteção do meio ambiente, estabelecendo no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo”.

O direito de acesso à água potável é um importante componente do alcance do meio ambiente equilibrado. Efetivamente, pode-se assegurar que a importância da água para a vida humana é tanto que justifica a sua conformação como direito fundamental à água potável e ao saneamento básico.

Para o ilustre doutrinador Murilo Otávio Lubambo de Melo, “além de viabilizar a sobrevivência humana, a água proporciona dignidade à vida do indivíduo pelo atendimento das necessidades mais básicas como higiene e saneamento”[5].

A existência do direito fundamental de acesso à água é um pressuposto essencial para a dignidade da pessoa humana e sadia qualidade de vida. Nesse sentido, nenhum ser vivo pode ser privado do acesso à água, sob pena de pôr em risco a própria manutenção da vida.

Para Fachin e Silva (2012, p.74):

O acesso à água potável é um direito fundamental. Nessa condição, ele necessita receber expressa proteção jurídica. Tal proteção deve estar primeiramente na Constituição Federal, porquanto esta é o locus específico para abranger tais direitos. Registre-se que a Constituição Brasileira, promulgada em cinco de outubro de 1988, não inseriu o de acesso à água potável expressamente no catálogo específico os direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17º) contudo, essa omissão não impede que o mencionado direito seja compreendido como direito fundamental.[6]

A política de Recursos Hídricos (Lei 11.612/2009) da Bahia dispõe como princípio fundamental a garantia de acesso à água:

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:

I - todos têm direito ao acesso à água, bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento;

Não obstante os comandos normativos previstos na aludida legislação, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 1º, I da lei 9.433/97), foi estabelecido, ainda, que a água é um bem de domínio público, de uso comum, enfatizando, no art. 2º, que são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos assegurar “à atual e às futuras gerações o acesso à água de forma racional e com padrões satisfatórios de qualidade e de proteção à biodiversidade”.

Como se nota, são inúmeros, portanto, os fundamentos que justificam a importância da água como um direito fundamental. É um bem imprescindível à vidade uso comum do povode domínio público, sujeitando o seu uso à outorga concedida pela administração Pública e limitado, devendo, em situação de escassez, o uso prioritário ser destinado ao consumo humano e dessedentação animal, nos termos do art. 1º, III da Política Nacional das Águas corroborado pelo art. 2º, II da Política Estadual.

Além de ser dotada de tais elementos que a caracterizam como direito fundamental, a água é um bem que deve garantir os múltiplos usos para a sadia qualidade de vida, dentre eles o saneamento básico.

Isso significa que “todos devem ter acesso à água suficienteseguraaceitávelfisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos”de acordo com o Comentário Geral nº 15 doComitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[7].

Este mesmo documento traz a definição dos elementos para se garantir o pleno acesso à água:

Suficiente: O abastecimento de água e a disponibilidade de saneamento para cada pessoa deve ser contínuo e suficiente para usos pessoais e domésticos. Estes usos incluem, habitualmente, beber, saneamento pessoal, lavagem de roupa, preparação de refeições e higiene pessoal e do lar. O direito à água não é ilimitado, deve ser concretizado de forma sustentável para as presentes e futuras gerações.

Segura: A água necessária para o uso doméstico deve ser segura, ou seja sem microrganismos, substâncias químicas ou contaminantes radiológicos que constituam uma ameaça para a saúde.

Aceitável: A água deve ter cor, odor e sabor aceitáveis para o consumo pessoal e doméstico. […] Todas as instalações e serviços de água e saneamento devem ser […] culturalmente adequados e ter em conta requisitos de género, ciclo de vida e privacidade. O saneamento deve ser culturalmente aceitável, assegurado de forma não-discriminatória e incluir os grupos vulneráveis e marginalizados.

Fisicamente acessíveis: Todos têm direito a serviços de água e saneamento que sejam fisicamente acessíveis dentro, ou na proximidade imediata, do lar, local de trabalho e instituições de ensino ou de saúde.

A preços razoáveis: As instalações e serviços de água e saneamento deverão estar disponíveis a preços razoáveis para todos, mesmo os mais pobres. Os custos dos serviços de água e saneamento não deverão ultrapassar 5% do rendimento familiar, ou seja, estes serviços não deverão afectar a capacidade das pessoas adquirirem outros bens e serviços essenciais, incluindo alimentação, habitação, serviços de saúde e educação.

A própria Política Nacional de Água estabelece como objetivos “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável(art. 2º da Lei 9433/97), objetivos estes que só podem ser alcançados com uma adequada gestão dos recursos hídricos.

Não obstante, do direito de acesso à água segura e limpa também decorre o direito ao saneamento básico, como condição essencial para concretização do direito à vida digna e sadia.

A Resolução A/RES/64/292, em 28 de julho de 2010 da Assembleia Geral das Nações Unidas declarou expressamente “a água potável e o saneamento um direito humano essencial para o pleno desfrute da vida e de todos os outros direitos humanos”[8].

Portanto, constata-se que o acesso à água potável e ao saneamento são essenciais para a concretização dos demais direitos humanos, devendo ser garantida a sua disponibilização adequada.

O acesso universal ao saneamento é, “não apenas fundamental para a dignidade humana e a privacidade, mas também um dos principais mecanismos de proteção da qualidade” dos recursos hídricos, conforme previsto na Res 16/2 do Conselho dos Direitos Humanos.

Deste modo, o abastecimento de água e a disponibilidade de saneamento para cada pessoa deve ser contínuo e suficiente para os diversos usos, tais como, saciar a sede, hidratação corporal, preparação de alimentos, higienização, salubridade de ambientes públicos e privados, desenvolvimento de agricultura familiar, fabricação de produtos, desenvolvimento de outras atividades produtivas como mineração, agricultura.

A Lei Federal nº 11.445/2007, em seu art. 3º, define o saneamento básico como sendo “o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas”.

O direito ao saneamento básico adequado, além de ser decorrente do direito de acesso à água, também é uma das formas de se efetivar o direito à saúde.

Nas palavras de Moraes e Borja, 2014:

A importância dos serviços públicos de saneamento básico para a saúde pública é das mais ponderáveis. A implantação dos serviços de abastecimento de água traz como resultado uma rápida e sensível melhoria na saúde e nas condições de vida de uma comunidade, constituindo-se no melhor investimento em benefício da saúde pública.

Por outro lado, o destino adequado dos excretas humanos/esgotos sanitários, a drenagem das águas pluviais, o manejo, tratamento e/ou disposição adequada dos resíduos sólidos e o controle de reservatórios e vetores transmissores de doenças são também ações de saneamento básico de grande importância sanitária.[9]

Consoante previsto na Lei 11.445/2007, o saneamento básico engloba os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, o manejo dos resíduos sólidos, a limpeza pública e o manejo de águas pluviais e drenagem urbana. Assim dispõe o art. 3, I:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

É de responsabilidade do poder público garantir a prestação adequada dos serviços de saneamento básico, de modo a diminuir os vetores de degradação ambiental, incluindo o risco à saúde das populações, que impacta diretamente na melhoria da qualidade de vida.

André Luiz Lopes, Rosemary Ribeiro Martins Cruz e Rodrigo Ferreira Colem ao tratar do tema asseveram que:

[...] Para se ter um completo bem-estar físico, psíquico e social de uma população, necessariamente tem que existir um saneamento ambiental de qualidade. A saúde do ser humano depende de um padrão de qualidade adequado e satisfatório. a saúde pública tem como objetivo organizar e sistematizar serviços de saúde os quais merecem atenção do Estado e dos povos, a fim de prevenir e combater as enfermidades da comunidade.

Portanto, o saneamento ambiental está intimamente relacionado com a saúde pública, e esta por sua vez com as condições ambientais em que vivem as pessoas. Ter boas condições ambientais é controlar o saneamento com a limpeza das vias e logradouros, a rede de água e esgotos, remoção e o destino final do lixo coletado, tratar a água para consumo humano, dentre outros, para favorecer a saúde da população. A saúde pública de qualidade, portanto, depende da atuação e cooperação de todas as pessoas, de todos os entes da Federação, sem distinção.[10]

Reza a Política Nacional de Saneamento , que este serviço deve ser prestado de forma Universal, significando que a política pública deverá contemplar todas as populações, comunidades, e todas as pessoas, a fim de que sejam atendidas e contempladas com o serviço de abastecimento de água em quantidade e qualidade.

Ocorre que, embora o Brasil seja reconhecido mundialmente pelos seus grandes reservatórios naturais de água, possuindo cerca de 15% da água doce do planeta, além de possuir uma extensa rede hidrográfica, com seis grandes Bacias: Amazonas, Tocantins, São Francisco, Paraná, Paraguai e Uruguai (KHOURY, 2018), referida condição privilegiada não significa que sua população tem acesso à água em quantidade e qualidade de forma equilibrada, devido a uma série de fatores como escassez, má distribuição, conflitos de uso, uso indiscriminado e poluição.

Existem regiões do Brasil com água, mas cuja população não tem acesso. É o que afirma Khoury (2018, p. 23):

Não é incomum encontrar municípios pertencentes a uma determinada Bacia hidrográfica, relativamente próximos a um rio, mas cuja população não possui acesso à água para beber, o que constata a premissa apresentada. Na região semiárida brasileira, a situação é ainda mais crítica diante de condições naturais desfavoráveis, exigindo ainda maior compreensão da realidade para a implementação de políticas públicas condizentes. [11]

Não obstante, mesmo quando existe água, esta não é garantia de equidade. A escassez de chuvas, a demanda crescente pelo uso de água, os conflitos pelo uso comprometem o acesso à água pela população mais carente, bem como pelos povos e comunidades tradicionais. Aqui vale ressaltar a importância cultural que o elemento água tem para os povos e comunidades tradicionais, os quais, muitas vezes, não possuem acesso à água para as funções mais básicas, incluindo o desenvolvimento dos seus costumes.

Além de inúmeras pessoas não terem acesso à água, também não estão tendo garantido o direito ao saneamento básico adequado. Em muitas localidades do Brasil, onde há o abastecimento de água, este não atende aos padrões de potabilidade, colocando em risco o direito à saúde. Além disso, a maior parte dos pontos de disposição de resíduos são verdadeiros lixões, com possibilidade de transmissão de vetores de doenças e o serviço de esgotamento sanitário, e, em muitas cidades, não atende a boa parte da população, colocando em risco o direito à dignidade da pessoa humana.

De acordo com Observatório do Saneamento Básico Bahia:

a maioria dos estados do Norte e Nordeste do Brasil, detém um deficit de acesso ao saneamento básico significativo. Cerca de 2,6 milhões de habitantes (17% do total) não tem acesso à rede pública de água com instalação domiciliar, 8,6 milhões (57% do total) não contam com destino adequado dos esgotos domésticos e cerca de 5,3 milhões de moradores (64% do total) não contam com destino adequado dos resíduos sólidos (IBGE, 2015).

[...]

As condições inadequadas de atendimento e o deficit dos serviços públicos de saneamento básico provocam diversos impactos socioambientais como a contaminação dos mananciais de água superficiais e subterrâneas e dos solos; o assoreamento dos rios, enchentes e inundações; disseminação de doenças relacionadas à ausência ou à precariedade do saneamento básico, a exemplo de diarreia, verminoses, Hepatite A, dengue, leptospirose, principais causadoras da morbimortalidade; e impactos ambientais diversos que alteram a qualidade ambiental e de vida da população, influenciando nos níveis de desenvolvimento e de cidadania. [12]

É notório que a legislação, a qual garante o acesso à água em padrões adequados de potabilidade e qualidade, bem como a legislação referente à prestação do serviço básico, exigem ações concretas dos Municípios e dos Estados em atendimento à sua responsabilidade. A distribuição da água de forma desigual, sem garantir o princípio da universalidade, aliada à ausência de prestação dos serviços públicos de saneamento de qualidade, legitimam a intervenção deste Ministério Público na presente ação, de modo a exigir a observância dos parâmetros legais.

7.2. DO DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL

No direito constitucional brasileiro, o meio ambiente é direito de todos, devendo ser preservado para as futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF, sendo ainda dever do Poder Público e da coletividade a sua proteção.

Desse modo, a nossa Constituição Federal de 1988 inaugura a proposição de um novo paradigma, que é o Estado Constitucional Ambiental, cabendo responsabilidades ao Poder Público na gestão de riscos e de controle ambiental das atividades produtivas, bem como dos diversos empreendimentos, que possuem impactos ambientais para que sejam compatíveis com os parâmetros e normas de qualidade ambiental. Para tanto, estão previstos na legislação instrumentos relevantes da política de meio ambiente, dentre os quais, destacam-se o licenciamento ambiental, zoneamento ecológico-econômico, dentre outros.

Os elementos a serem observados para se alcançar o Estado de Direito Ambiental, para sua formação, segundo José Gomes Canotilho e José Rubem Morato Leite, seriam :

a) Buscar formas mais adequadas para a gestão de riscos e evitar a irresponsabilidade organizada – Diante de uma Sociedade de Riscos, o Estado deve buscar a gestão dos riscos; b) Utilizar instrumentos contemporâneos preventivos e precaucionais não apenas diante de danos mas de riscos abstratos, potenciais e cumulativos – Numa Sociedade de Riscos, não é possível ao Estado agir somente diante da constatação dos danos, mas sim diante dos riscos; c) Promover efetivo controle ambiental, tanto no plano normativo como fático – a tutela do bem ambiental deve existir a partir das características do macrobem ambiental; d) Buscar a formação de uma consciência ambiental – como forma de estimular a participação popular na gestão de riscos; e) Propiciar uma maior compreensão do objeto estudado, tendo o ambiente com as suas diversas dimensões – é preciso ampliar o objeto do ambiente, numa visão mais integrativa do ambiente[13]

Na tutela do meio ambiente, e em especial na gestão ambiental, impõe-se aos gestores e tomadores de decisão, o respeito aos princípios constitucionais, legais e aqueles previstos nas normas internacionais em Pactos e Convenções, esplandecendo a necessidade de respeito aos princípios da Precaução e da Prevenção.

O princípio da precaução foi inscrito expressamente na legislação pátria, por intermédio da Conferência sobre Mudanças Climáticas, ratificada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião da Eco 92, e ratificada pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo 01 de 03.02.1994, orientando-se no sentido de que as incertezas científicas não devem permitir a ocorrência de danos.

Por seu turno o princípio da prevenção, que surgiu desde a Declaração de Meio Ambiente de Estolcomo (1972), orienta-se no sentido de evitar danos futuros diante de riscos, devendo a administração ambiental pautar as diretrizes políticas públicas e as respectivas tomadas de decisões.

Considerando que a Carta Magna trouxe a responsabilidade para o Poder Público, seja no comando, seja no controle para a efetiva tutela do meio ambiente, também impõe à coletividade o respeito às normas ambientais. Caso não haja conformidade ambiental e ocorram danos ao meio ambiente, o particular ou poder público deverão ser responsabilizados, cabendo muitas vezes a tríplice esfera independente de responsabilidade pelos danos causados.

O meio ambiente abarca a completude dos mecanismos indispensáveis à sobrevivência de todos os seres que o integram. Nesse sentido, a preservação do meio ambiente é indispensável à sadia qualidade de vida de todos os seres vivos, devendo ser coibidas todas as formas de degradação que interfiram no equilíbrio ambiental. Nesse sentido, o art. 225 da Constituição Federal tutelou todas as formas de meio ambiente, seja ele natural, artificial, cultural e do trabalho.

Em virtude da importância de preservação desse bem jurídico tão indispensável, o ordenamento jurídico pátrio exige a responsabilização dos agentes causadores do dano ambiental.

O dano ambiental pode ser compreendido dentro do prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e, consequentemente, o desequilíbrio ecológico, não se podendo olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental.

O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas. Assim, não apenas a agressão à natureza deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida de toda a coletividade.

O Direito Ambiental possui como um de seus fundamentos a teoria do risco integral. Por esta, uma vez que seja verificado o dano ambiental, o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente, seja por falha humana ou técnica, por obra do acaso ou força da natureza, sendo imperioso que o dano seja reparado, respondendo o causador pelos prejuízos causados. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Observa-se que o poluidor está assumindo todo o risco que a sua atividade acarreta. O simples fato de existir a referida atividade, somado à existência do nexo de causalidade entre essa atividade e o dano, produz o dever de reparar.

Portanto, constata-se que o dano ambiental gera uma responsabilidade objetiva do degradador, independendo de prova de culpa, bastando que haja o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Não é o outro o entendimento de Paulo Afonso Brum Vaz:

O nexo de imputação, pois, que preside a responsabilidade do agente degradador é tão-somente a ideia de risco integral (ou criado), oriundo do exercício de atividade potencialmente lesiva ao ambiente hígido, direito consagrado constitucionalmente, sendo irrelevante a causa da degradação.[14]

Urge ressaltar que, pelo sistema adotado no Direito Ambiental Brasileiro, não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade do dano que o ato possa trazer aos bens ambientais, que servirá de fundamento para a responsabilização. Desta forma, não se exonera o poluidor ou degradador a prova de que sua atividade é normal e lícita, de acordo com as técnicas mais apuradas.

Ademais, saliente-se que o dano ambiental é, via de regra, de natureza difusa, certamente por compreender toda uma coletividade, não podendo atingir a natureza, sem definir os possíveis ecossistemas atingidos e consequências determináveis. É, desta forma, pela natureza difusa do dano ambiental, o fundamento complementar da responsabilidade civil ambiental objetiva.

Analisando a responsabilidade por dano ambiental, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ):

(…) 2. No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portante, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior. (grifo nosso)

(STJ. EDcl no Resp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)

Acrescenta-se, ainda, que o art. 3º, inciso III, da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/81, apresenta, de maneira categórica, o conceito de poluição, in verbis,

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Portanto, constata-se que o conceito legal de poluição é abrangente, incluindo, segundo maestria de Hely Lopes Meirelles, “toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie (...)”[15].

Acresça-se, ainda, que, em matéria ambiental, a responsabilidade do agente degradador, além de objetiva, é solidária com aqueles, que contribuem para a ocorrência do dano ambiental, sendo suficiente que haja um nexo de causalidade entre as condutas dos agentes. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Está totalmente superada a questão procedimental estéril de se eximir alguém da responsabilidade, sob argumento de que não foi o causador da degradação. A jurisprudência segue o caminho mais sensato: todo aquele que tirar proveito da conduta lesiva, poderá ser chamado a responder por ela.

Parceiro, arrendatário, titular, promitente comprador, meeiro, seja qual for a natureza jurídica da avença ou a situação que se pretenda fazer configurar, a resposta do Estado-juiz deverá ser a mesma. Já não é possível invocar descomprometimento para se eximir de obrigações assumidas perante as atuais e as futuras gerações.

A responsabilidade é solidária e objetiva. Incide na espécie o velhíssimo brocardo romano de que o ônus deve ser suportado por quem se beneficia da prática. Todos os réus devem responder pela nociva atuação em relação à natureza.

(TJSP 0000056-62.2010.8.26.0073, Relator: Renato Nalini, Data de Julgamento: 09/02/2012, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/02/2012)

A pretensão reparatória ambiental se reveste do manto da imprescritibilidade, independentemente de previsão legal explícita, por versar sobre um direito essencial e fundamental, que pertence as presentes e futuras gerações. Além disso, o meio ambiente, uma vez degradado, permanecerá prejudicando injustamente a vida presente e, principalmente, a vida futura, não havendo que se estabelecer prazo para a busca da reparação ambiental. Neste sentido, vale colacionar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

(STJ, REsp 1120117 / AC Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente está expresso nos artigos 225, §3º, da Constituição Federal e nos artigos, 4º, incisos VI e VII, e 14, §1º da Lei 6938/81. Observa-se que as referidas normas não preveem nenhuma limitação ao dever de reparar, devendo o degradador buscar todos os meio para a reparação do dano causado.

O Direito Ambiental é regido pelo princípio da reparação integral do dano. Por ele, busca-se a conservação e manutenção do status quo ante do ambiente,propiciando a reparação do dano em sua completude.

O fundamento para que a recuperação do dano ambiental seja integral decorre do princípio do poluidor-pagador, pelo qual o degradador deve responsabilizar-se por todos os custos com a prevenção e reparação dos danos ambientais.

Parafraseando José de Souza Cunhal Sendim, não se trata de repor o estado material que exista antes do dano – o que seria não só impossível, e também ambientalmente perigoso – mas sim reintegrar o estado de equilíbrio dinâmico do sistema jus ambiental.[16]

De acordo com o quanto previsto no art. 225, §3º, aquele que provoca danos ao meio ambiente possui a tripla esfera de responsabilidade, vejamos: “§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.”

As diversas atividades produtivas trazem, de maneira intrínseca, riscos ambientais e sociais, devendo estar submetidas à responsabilidade ambiental, diante da responsabilidade objetiva oriunda do risco da atividade, in verbis:

… 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental ( STJ, RESP/MG 1454281, 2ª TURMA, Rel. Herman Benjamin, Dje 09/09/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os fatos da causa foram adequados e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp n. 1.370.125/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 4. No caso concreto, assentado pelo Tribunal local que o recorrido suportou danos materiais, a mudança dessa premissa exige o reexame de material probatório, inviável na instância especial (Súmula n.7/STJ).5. As circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante a peculiaridade de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou os efeitos da alteração da qualidade na ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento na quantidade da oferta do material. 6. Agravo regimental provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no Aresp 11702/PR 2012/0021813-4, 4ª Turma, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Dje 05/11/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.

2. Ressalte-se, inclusive, que o mencionado dispositivo somente foi suscitado em sede de embargos de declaração, configurando, pois, inovação recursal, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.3. No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 277167 / MG, 2ª Turma, Rel. OG Fernandes, DJe 20/03/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTALRESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1760614 / RO, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22/05/2019).

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. SÚMULA 1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão,observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.2. Ressalte-se, inclusive, que o mencionado dispositivo somente foi suscitado em sede de embargos de declaração, configurando, pois, inovação recursal, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. 3. No tocante à ausência de responsabilidadesolidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no danoambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, Agint no Aresp 277167/MG, 2ª Turma. Rel. OG Fernandes, DJe 20/03/2017)

Por todo o exposto, todos os que de alguma maneira deram causa, ou por ação ou omissão a situação da proliferação das baronesas, precisam assumir responsabilidade no seu controle para impedir aumento da degradação e dos danos socioambientais sofridos na região. Nesse aspecto, seja por ação, seja por omissão do dever de implantar ações para evitar o dano ou mesmo para cobrar as medidas de que possui responsabilidade de fazer com que o dano não ocorresse.

Logo, ainda que se trate de exercício de atividade lícita e legalizada por supostos cumprimentos de condicionantes ambientais, o fato de ter dado causa aos danos enseja, pela teoria do risco integral, a responsabilidade objetiva para fins de sua reparação integral.

7.3. DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA DE CADA UM DOS RÉUS

7.3.1. UNIÃO

A omissão por União está adstrita ao fato de não ter adotado medidas para proteger o bem federal (Rio São Francisco), o que vem ocasionando sua devastação ao longo do tempo, culminando com o presente estado de calamidade pública.

Dessa forma, a omissão ao longo do tempo na tomada de medidas necessárias para preservação do Rio São Francisco também concorreu para a grave situação de degradação ambiental e socioeconômico derivados das proliferações das macrófitas.

Com efeito, caberia à União, por intermédio da SPU, promover a efetiva gestão do seu patrimônio, em consonância com o plano nacional de caracterização do patrimônio da União (disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/171214_PNC_edicao%20(1).pdf). Acesso em 07 de julho de 2019), conforme consta do item 3.1.2, senão vejamos:

3.1.2. Apoio às Políticas Sociais e aos Programas Governamentais • Ampliação da capacidade de gestão das receitas patrimoniais, com foco no compartilhamento de receitas e na aplicação de mecanismos que resultem em taxas justas de cobrança; • Projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em áreas da União, viabilizando, no prazo adequado, as autorizações, licenças e destinações necessárias; • Reforma Agrária, por meio de ações articuladas com o INCRA; • Inclusão Social, apoiando, principalmente, projetos de comunidades Quilombolas, Ribeirinhos, Indígenas, programa Bolsa Família, Territórios da Cidadania, entre outros; • Preservação ambiental, privilegiando o Plano Amazônia Sustentável, Terra Legal, a Revitalização do Rio São Francisco, o Projeto Nossa Várzea e o Projeto Orla; • Ordenamento territorial, com destaque para a regularização de portos e a revitalização de centros urbanos; • Preservação cultural(...)

Ademais, a instrução normativa (IN) n.º 02, de 27 de julho de 2018 emitida pela Superintendência do Patrimônio da União-SPU[17]expressamente submeteu os Rios Federais ao âmbito de abrangência de gestão e fiscalização por parte do aludido Órgão, senão vejamos:

Art. 1º A caracterização e/ou identificação pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU das áreas de domínio da União sob sua gestão,relacionadas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.

§1º São bens da União abrangidos por esta IN:

I - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

II - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, da CF/88;

III - o mar territorial; e

IV - os terrenos de marinha e seus acrescidos.

(...)

Logo, percebe-se que a responsabilidade da União advém de sua conduta omissiva, já que não promoveu as medidas adequadas para gerir satisfatoriamente o referido bem de domínio público afeto à sua competência administrativa.

7.3.2. CHESF

Por seu turno, a responsabilidade da CHESF advém do fato da condicionante ambiental, a qual impôs a obrigação de monitoramento das macrófitas na região do Rio São Francisco, aliado ao fato de ter reduzido a vazão de água defluente da barragem de Sobradinho, impactando a região do Sub-médio e baixo São Francisco.

Com efeito, em decorrência de suas atividades lucrativas para fins de geração de energia, concorreu para a ocorrência dos danos ambientais, sociais e econômicos na região, cujo agravamento tem sido robustecido com a proliferação das macrófitas.

Além disso, a própria construção e exploração da barragem de sobradinho para a geração de energia transforma o ambiente antes de água correntes para águas paradas represadas, obstando o natural fluxo de águas, alterando o ambiental de lótico (com correnteza) para lêntico (águas paradas).

A CHESF, juntamente com o ONS (operador nacional do sistema elétrico), foram o solicitante para a redução de vazão. A própria companhia energética, em sua nota técnica DEPO 01/2019 enviada ao MPBA, admitiu que a bacia do São Francisco vem passando por uma crise hídrica, e que isso implica em menor renovação de água no reservatório, resultando em maior concentração de nutrientes (esgotos, agrotóxicos, entre outros), contribuindo, portanto, para a proliferação das macrófitas.

A licença ambiental concedida pelo IBAMA para fins de operação do complexo hidrelétrico operado pela CHESF, previu, como condicionante ambientais, ações voltadas para o controle e monitoramento da macrófitas no reservatório, assim disposta e conforme na nota no relatório.

Com efeito, a licença de operação n.° 509/2005 (2ª retificação), juntada pela CHESF em sua contestação (ID 556159138) atribui as seguintes condicionantes:

2.4 - Acrescentar, em um prazo de 180 dias, e com mesmo detalhamento, os seguintes programas ambientais propostos pelo IBAMA: projeto de controle de proliferação das macrófitas aquáticas. Deve-se, preferencialmente, adotar metodologias pouco agressivas ao meio ambiente, e que não envolvam lançamentos de produtos químicos; projeto de estudo das possibilidades do uso de espécies de macrófitas aquáticas mais comuns nos reservatórios. Devendo abordar a concentração dos metais pesados, especialmente o CADMIO na sua elaboração.

(...)17- Dar continuidade ao programa de monitoramento das macrófitas aquáticas no reservatório. 18- realizar o controle das macrófitas aquáticas, quando sua proliferação afetar os usos múltiplos do reservatório, utilizando métodos não agressivos ao meio ambiente, e destinando adequadamente a biomassa retirada;

Por conseguinte, por ter dado causa e concorrido aos danos ambientais narrados nesta inicial, deve ser responsabilizada civilmente, uma vez que a exploração de atividade de geração de energia elétrica ocasionou efetivo dano ao meio ambiente, conforme teoria da responsabilização civil objetiva do risco integral.

7.3.4. MUNICÍPIOS DE PAULO AFONSO E GLÓRIA

Os Municípios de Paulo Afonso e Glória são responsáveis pelos danos ambientais, na medida em que são titulares dos serviços de saneamento básico, tendo a competência administrativa para implementar os componentes de saneamento, quais sejam, abastecimento de água, resíduos sólidos, esgotamento sanitário, e drenagem de águas pluviais.

Nesse ponto, em relação ao componente de esgotamento sanitário, incumbe aos Municípios a titularidade de tais serviços, conforme os princípios estatuídos no art. 2º da Lei 11.445/2017, in verbis:

Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

(...)”

7.3.5. EMBASA

A EMBASA, na condição de prestadora do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário (por meio de concessão de serviço público), concorreu para os danos objeto da presente demanda, na medida em que não realizou o tratamento do esgoto sanitário dos Municípios, lançando efluentes não tratados, com considerável carga orgânica, ao longo de diversos anos na região, incluindo os reservatórios de Moxotó (localizado nos Municípios de Paulo Afonso e Glória), e outras áreas de corpos d’água, em sua porção baiana.

7.3.6. INEMA

No que se refere ao INEMA, a referida autarquia tem a obrigação legal de realizar o monitoramento da qualidade da água, no que se refere aos aspectos de balneabilidade, levando em consideração os dispostos na resolução CONAMA 274/2000.

Desta forma, o monitoramento continuado se faz indispensável para garantir a proteção ambiental da bacia e a saúde pública da população dos Municípios impactados, sobretudo Paulo Afonso e Glória.

Nesse ponto, em que pese o fato de o Órgão ambiental acima estar realizando tal monitoramento, é preciso garantir que sejam ampliados os pontos de monitoramento para fins de abranger toda a região afetada pela proliferação das macrófitas, dando informação, no sítio institucional, das medidas adotadas, com atuação integrada com os Municípios e IBAMA.

7.3.7. IBAMA

Possui a obrigação de efetivar a proteção ambiental do Rio São Francisco (patrimônio da União), bem como diante de fatores de degradação, promover a responsabilização administrativa dos agentes causadores, bem como a orientação técnica para a melhor solução diante do quadro atual de proliferação de macrófitas, permitindo que as ações a serem adotadas, incluindo a análise, supervisão e acompanhamento do plano emergencial e de manejo a ser efetivado pela CHESF, com o apoio financeiro da UNIÃO.

7.3.8. ANA

Detém a responsabilidade de monitoramento da qualidade da água, de controle e acompanhamento das reduções de vazão, que vem sendo praticadas na bacia do São Francisco a partir da crise hídrica.

A respectiva competência administrativa está delineada em linhas gerais em seu sítio institucional, na seguinte forma:

A Agência Nacional de Águas (ANA) é responsável por regular os rios de domínio da União, isto é, aqueles que passam por mais de um estado brasileiro ou por território estrangeiro. É a ANA que assegura o direito de acesso a essas águas, sendo sua competência a emissão e a fiscalização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos[18].

Desta forma, concorreu para os danos ambientais, uma vez que autorizou a redução da vazão na barragem de sobradinho, que chegou a oscilar ora em torno de 1.300m³ para 550 m³. Tais reduções sistemáticas tiveram impactos significativos nas regiões do Sub-médio e Baixo São Francisco, a exemplo do surgimento de bancos de areias, ampliação de salinidade da água (entrada do mar no rio), sendo identificadas as presenças de peixes e de outras espécies marinhas de água salgada no rio, provocando desequilíbrio ecológico, impactando a vida das comunidades ribeirinhas.

Outra consequência grave seria a redução do fluxo de água corrente, diminuindo a quantidade de oxigênio, redução de correnteza, bem como a diminuição da capacidade diluidora do corpo hídrico de fontes poluidores, a exemplo do esgotamento sanitário, matéria orgânica de piscicultura, entre outros.

Por outro lado, a ANA tem realizado monitoramento com publicidade em sítios eletrônicos, havendo, porém, a necessidade de ampliação do monitoramento de forma continuada.

8. DO DANO MORAL COLETIVO

Ante o descumprimento das obrigações de preservação do meio ambiente, e estando caracterizada a conduta ilícita a partir do nexo de causalidade da ação e omissões imputadas aos Réus, resultando no dano ocasionado ao meio ambiente, e à economia da região, exsurge o dever jurídico de indenizar.

Com efeito, configurada a conduta antijurídica, traduzindo-se como um dos elementos necessários ao dever de reparar o dano, não se pode ignorar o surgimento da sensação de insegurança e intranquilidade ocasionadas à população de Paulo Afonso e Glória, ocasionando sofrimento e frustração da sociedade, que se encontra vinculada por laço de afeição aos locais onde incidiu a proliferação das macrófitas.

Nesse sentido, vale trazer à colação o entendimento doutrinário acerca do tema:

Em uma concepção mais estrita, o dano moral ambiental consiste, em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito”[19]

Nesses termos, a destruição de um determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode, sem dúvida, configurar um dano moral ambiental (coletivo); a destruição da praça de uma certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar um dano moral ambiental.” [20]

Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental resulta caracterizado sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, como se pode perceber, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental.[21]

Além disso, o instituto do dano moral coletivo, pertinente à presente situação, encontra-se previsto no art. 1º da Lei nº. 7.347/85:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

II - ao consumidor; (…)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Importante salientar, mais uma vez, que, para o surgimento e perpetuação do cenário ora relatado, foram determinantes a ineficácia da fiscalização do IBAMA, INEMA, UNIÃO, além das condutas ativas atribuídas à CHESF relacionada à realização, ainda que lícita, das atividades de risco ligadas à exploração da usina hidrelétrica na região (teoria do risco integral).

Por todo o exposto, e considerando o longo período em que a população não pôde desfrutar adequadamente do meio ambiente na região (balneabilidade na região da prainha, impactando o turismo na região), aliado ao fato de os danos ambientais e sociais terem causado grave e relevante comoção e mobilização da sociedade (conforme diversas audiências públicas realizadas sobre os fatos), esplandece o dano moral difuso a ser reconhecido no presente caso.

Na temática sobre arbitramento dos danos morais, o STJ já assentou entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento pelo juiz, além do reconhecimento acerca da incidência do dano moral de natureza difusa, senão vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO PELO JUIZ DA CAUSA. SUGESTÃO DE VALOR. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1.- Na formação dos precedentes desta Corte, já se firmou que na ação de indenização por danos morais não se exige que o autor formule pedido certo e determinado quanto ao valor da condenação pretendida, a ser fixada, diante da dificuldade de mensuração, segundo o prudente arbítrio do juiz. À medida que a jurisdição foi tratando do tema, contudo, certos parâmetros foram se estabelecendo para a fixação, de modo que se pode iniciar o caminho em prol da exigência de formulação de pleito preciso, inclusive quanto a valores e elementos a serem ponderados na sua fixação, prestigiando-se o contraditório, que baliza o debate jurisdicional e acarreta maior precisão em valores. 2.- No caso, o autor, além de pedir o arbitramento da indenização pelo Juízo, também indicou, ele próprio, um valor para a indenização, de modo que é de se entender que o julgador não podia ultrapassá-lo para fixar valor maior, em evidente julgamento "extra-petita", não fazendo sentido a exigência, pelo ofendido, de valor maior do que o que ele próprio sugeriu. 3.- Recurso Especial provido, reduzindo-se o valor da condenação ao valor pleiteado pelo autor (STJ, 3ª Turma, Resp-1313643, Rel. Sidnei Beneti, Dje 13/06/2012). (grifos acrescidos)

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE/SE. DERRAMAMENTO DE DEJETOS QUÍMICOS. MORTANDADE DE TONELADAS DE ANIMAIS MARINHOS.

DANO MORAL COLETIVO. ALEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. ALEGATIVA DE CASO FORTUITO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. A demanda foi ajuizada em virtude do derramamento de amônia ocorrido no Rio Sergipe/SE, ocasionado pela obstrução de uma das canaletas da caixa de drenagem química da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados da Cidade de Maruim/SE, unidade operacionalda sociedade empresária ora recorrente, o que acarretou o vazamento de rejeitos químicos que contaminaram as águas daquele rio, resultando na mortandade de aproximadamente seis toneladas de peixes, alevinos, crustáceos e moluscos.

2. Não é possível conhecer da suscitada litispendência, pois, para aferir-se a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação ajuizada perante a Comarca de Laranjeiras/RJ, faz-se necessário o revolvimento dos elementos probatórios nos autos, concernente aos documentos que instruem a referida causa, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extrapetita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requeridajudicialmente, haja vista que, dentre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade.

4. O STJ já reconheceu o cabimento da aplicação cumulativa da indenização por danos morais coletivos com a condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer no âmbito da ação civil pública, inclusive, com fundamento no art. 3º da Lei n. 7.347/85. Confira-se: REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 1º/10/2013.

5. O aresto recorrido afastou a alegativa de caso fortuito, sob o fundamento de que o acidente decorreu de fatos internos à própria unidade industrial, relacionados com a deficiência do projeto de drenagem dos dejetos químicos e a precária manutenção das respectivas canaletas. A revisão dessas conclusões, contudo, não é cabível no âmbito do recurso especial, por implicar o revolvimento das provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O Tribunal a quo reduziu o valor da condenação estipulada na sentença a título de danos morais coletivos para fixá-la em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a partir da análise das circunstâncias fáticas na lide, a exemplo da repercussão do dano e das condições econômicas do infrator. A revaloração desses elementos, por seu turno, mormente quando não demonstrado o caráter manifestamente excessivo da indenização, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.(...) 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesse extensão, não provido. (STJ, 2ª Turma, Rel. Diva Malerbi, REsp 1355574 / SE DJe 23/08/2016)

In casu, considerando que o faturamento anual da CHESF em 2017 girou em torno de R$ 1,2 bilhões, juntamente com a notória capacidade econômica da União, devem ser arbitrados valores suficientes para atender aos pressupostos pedagógicos e punitivos, não devendo ser inferior a R$ 20 (vinte) milhões de reais, a teor do disposto no artigo 292 do CPC, a fim de que, de maneira justa, reparar/compensar as lesões do direito extrapatrimonial da coletividade, sancionar a conduta promovida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e inibir novas condutas ofensivas ao direito transindividual ao meio ambiente da população de Paulo Afonso e região (https://www.chesf.gov.br/_layouts/15/chesf_noticias_farm/noticia.aspxidnoticia=220).

9. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O instituto da tutela provisória, regulado no Código de Processo Civil de 2015 a partir do art. 294, estipula, no seu artigo 300, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: demonstrações da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em tela, a probabilidade do direito invocado é extraída das próprias análises das causas de pedir acima dispostas, que noticiam o dever constitucional dos entes estatais – MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, MUNICÍPIO DE GLÓRIA, EMBASA – de promoverem o serviço público de saneamento básico a contento, de forma adequada, segura, eficiente e contínua. E, pela CHESF por ser a implementadora dos reservatórios em consequência da implantação das barragens, havendo transformação significativa do ambiente, conforme amplamente explicitado nos documentos juntados. O IBAMA, ANA e INEMA, possuem dever de monitoramento, de controle e de proteção cobrando as medidas. Por derradeiro, a União não se desincumbiu da função de proceder à gestão e fiscalização efetiva de bem público federal de sua titularidade.

O perigo de dano, portanto, é patente, especialmente porquanto a proliferação das macrófitas tem ocasionado danos ao meio ambiente, à piscicultura local, e à população (impedida de usufruir da balneabilidade no local da prainha, em Paulo Afonso/BA), além de danos ao turismo e à economia das regiões de Glória e Paulo Afonso.

De igual modo, existem medidas imediatas para fazer cessar os impactos socioambientais que estão sendo severos conforme elencado em tópico próprio, bem como a grande probabilidade de agravamento da situação se não tiverem medidas de contenção para evitar a ampliação do dano nessas áreas fortemente impactadas.

De outra parte, faz-se mister excluir o pedido de suspensão imediata das atividades da empresa CHESF, por não se afigura razoável e não haver necessidade, já que constitui medida drástica e desproporcional (item 4).

Também deve ser excluído os pedidos de bloqueios das contas do FPM, ICMC, ITR, IPVA, FUNDEB (item 6), porque prejudicariam a população, com a restrição de verba pública destinada a interesse público, podendo ser resolvida com astreinte ou outras medidas de cunho coercitivo.

Pelo exposto, requerem o Ministério Público Federal e Estadual, a título de tutela provisória de urgência, em alteração ao pedido liminar constante da inicial, que:

1. seja determinado aos Municípios de Paulo Afonso e Glória com apoio da CHESF a elaboração e apresentação do plano emergencial para retirada ou deslocamento das Macrófitas aquáticas dos pontos estratégicos em razão dos graves problemas socioambientais (Balneário prainha de Paulo Afonso, Quixaba de Glória, e Orla de Glória ) no prazo 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de não cumprimento;

2. seja determinado à CHESF a elaboração e apresentação do Plano de manejo e uso múltiplo das macrófitas aquáticas dos reservatórios de Moxotó, Itaparica e PA4, contemplando as diversas medidas e estudos e análises laboratoriais pertinentes de modo a permitir a segurança para o adequado manejo das macrófitas, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de não cumprimento;

3. seja determinado à CHESF e à União o custeio para efetivar os planos emergenciais com custeio de contenções e desviantes que se façam necessários e o Plano de manejo das baronesas, inclusive com a destinação ambientalmente adequada dos resíduos levando até os agricultores que estão dispostos a receber, de modo a reduzir os impactos no ambiente, do reservatório hidrelétrico Moxotó, Itaparica e PA4, com base em orientação técnica do IBAMA, sendo proporcionalmente custeado com 50% de cada um dos réus;

4. seja determinado ao IBAMA a análise, aprovação, com as respectivas orientações técnicas do Plano Emergencial e do Plano de Manejo das macrófitas aquáticas a serem apresentados pelos municípios e pela CHESF, respectivamente, nos prazos de 20 e 45 dias e realizar a fiscalização da implementação dos referidos Planos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

5. seja determinado aos Municípios de Paulo Afonso e Glória, que colaborem com a implantação do plano emergencial e com o plano de manejo de macrófitas aquáticas, disponibilizando mão de obra e maquinários disponíveis, adote as medidas de destinação final ambientalmente adequadas das macrófitas, conforme as orientações técnicas do IBAMA, caso necessáriodurante todo o período de implantação dos Planos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

6. seja determinado a EMBASA prestar os auxílios necessários para a elaboração e efetivação do Plano de Manejo das macrófitas aquáticas por parte da CHESF e da União, incluindo mão de obra e maquinários disponíveis e apoio técnico necessário.

10. DOS PEDIDOS

Ante o exposto na presente peça, requerem os Ministérios Públicos Federal e do Estado da Bahia o seguinte:

1. Após a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, e considerando que o aditamento alterou a causa de pedir e pedido (com modificação do polo passivo), requer nova citação de todos os Réus para, querendo, apresentarem novas defesas no prazo legal, com exceção da FUNASA e do ESTADO DA BAHIA, que deverão ser excluídos da demanda, por ausência de legitimidade passiva ad causam;

1.1. que seja aberto prazo para os réus INEMA e EMBASA, incluídos nesta demanda, apresentem, querendo, contestação no prazo legal;

1.2. que seja confirmada a tutela de urgência para assegurar a elaboração dos planos emergenciais e de manejo pelos municípios e CHESF, respectivamente;

2. que seja confirmada a tutela de urgência para que a CHESF e o UNIÃO implementem o Plano de Emergência e o Plano de Manejo;

3. que seja confirmada a tutela de urgência para que o Município de Paulo Afonso e Glória contribuam com a alocação de pessoal e maquinário para contribuir com a implementação do plano emergencial e de manejo das macrófitas aquáticas;

4. que sejam condenados os Municípios de Paulo Afonso e Glória a promoverem campanhas educativas para alertar a população sobre a necessária preservação ambiental do Rio São Francisco e as causas de poluição, mediante a veiculação em mídias sociais e rádios, para ampliação do alcance educativo da medida, bem como alertando a população periodicamente sobre a balneabilidade do rio em suas áreas;

5. que sejam condenadas a ANA e o INEMA para que realizem o monitoramento continuado de todo o trecho impactado pelo surgimento das macrófitas aquáticas, com divulgação permanente em seu sítio eletrônico, bem como que realize a análise de correntes dessa região fornecendo elementos para os estudos de monitoramento das baronesas, e ainda que, a ANA continue realizando avaliações na sala de situação, sobre a redução ou ampliação de vazões defluentes praticadas pela CHESF em Sobradinho levando em consideração a variável da presença e impactos das macrófitas aquáticas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

6. que seja condenada a UNIÃO, através do Ministério de Desenvolvimento Regional, a assegurar recursos financeiros para implementação do Plano de Manejo de Retirada das Macrófitas, incluindo aquisição ou locação de equipamentos necessários, bem como demais despesas necessárias a realização de tal desiderato, sob pena de multa diária de R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais)

7. Inversão do ônus da prova, a fim de que seja imposto aos Réus o ônus da comprovação de que não deram causa aos danos ambientais, econômicos e sociais imputados na presente demanda.

7.1. A produção de todos os meios probatórios admitidos, sobretudo a oitiva de testemunhas, juntada de documentos, inspeções, e prova pericial a ser juntada no decorrer da instrução, sem prejuízo da que for designada por esse douto juízo.

8. Condenação em dano moral coletivo no valor não inferior a 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

8.1. A designação de nova audiência de conciliação e mediação neste d. Juízo, nos termos do art. 319 do CPC.

8.2. A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Paulo Afonso (BA), 29 de julho 2019.

LEANDRO BASTOS NUNES

Procurador da República

LUCIANA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY

Promotora de Justiça Regional Ambiental

  1. “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”; 

  2. DIDIER, Fredie. Processo Coletivo. Salvador: Editora Juspodivm, p.70, 2019. 

  3. DIDIER, Fredie. Processo Coletivo. Salvador: Editora juspodivm p.132. 

  4. Disponível em: <http://www.funasa.gov.br/competencias>. Acesso em: 06 de julho de 2019. 

  5. MELO, Murilo Otávio Lubambo de Melo. Federalismo e Recursos Hídricos: Análise das competências constitucionais in Direito, Água e Vida. São Paulo: Imprensa Oficial, 2003, p. 375. 

  6. FACHIN, Z.; SILVA, D. M. Acesso a água potável: Direito fundamental de sexta dimensão. 2.ed. Campinas: Millenium Editora, 2012. p. 74. 

  7. Disponível em: <https://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_

    media_brief_por.pdf>. Acesso em 15 de jul de 2019. 

  8. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolución 64/292: El derecho humano al agua y el saneamiento. Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292&Lang=S>; Acesso em: 05/08/2013. 

  9. MORAES, L. R. S; BORJA, P. C. Revisitando o conceito de saneamento básico no Brasil e em Portugal. Artigo publicado em Politécnica. Revista do Instituto Politécnico da Bahia, n.20-E, ano 7, p. 5-11 , jun. 2014. 

  10. LOPEZ, André Luiz; CRUZ, Rosemary Ribeiro Martins e COLEM, Rodrigo Ferreira. Saneamento Ambiental - Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Recursos Sólidos de Forma Adequada à Saúde Pública e à Proteção do Meio Ambiente. In Direito à Cidade. Editora DelRey: Belo Horizante, 2012, p. 167. 

  11. Khoury, L. E. C. A Governança das águas na bacia do Rio São Francisco, na perspectiva da Justiça Ambiental: O caso emblemático do conflito de Correntina. 2018. 186 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2018. 

  12. Observatório do Saneamento Básico na Bahia. O Saneamento Básico que queremos para a Bahia – Estratégias Políticas. Salvador, 2018. 

  13. Canotilho, J. and Leite, J. (2000). Direito constitucional ambiental brasileiro (4a. ed.). Editora Saraiva. p. 152. 

  14. VAZ, Paulo Afonso Brum. O Direito Ambiental e os Agrotóxicos: Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 104. 

  15. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 485. 

  16. SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: ed. Coimbra, 1998, p. 178-179. 

  17. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/

    id/34554817/do1-201807-30-instrucao-normativa-n-2-de-27-de-julho-de-2018-34554799> 

  18. Disponível em: <https://www.ana.gov.br/aguas-no-brasil/saiba-quem-regula/rios>. Acesso em 07 de julho de 2019. 

  19. PACCAGNELLA, Luís Henrique. Dano moral ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 13, p. 45-46; MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, cit., p. 97-98 e 355. 

  20. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A reparabilidade do dano moral ambiental segundo a jurisprudência brasileira. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/ambiente-juridico-reparabilidade-dano-moral-ambiental-brasil&g.... Acesso em 07 de julho de 2019. 

  21. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo, op. cit., p. 292 e ss.; STEIGLEDER, Annelise Monteiro, op. cit., p. 139 e ss. 

Sobre o autor
Leandro Bastos Nunes

Procurador da República. Ex-Advogado da União. Especialista em direito penal e processo penal. Articulista. Autor da obra "Evasão de divisas" (Editora JusPodivm). Professor da pós-graduação em direito penal econômico da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências), e em cursos do Ministério Público da União. Palestrante em crimes financeiros.

Informações sobre o texto

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