AÇÃO DE ALIMENTOS

03/09/2019 às 12:48
Leia nesta página:

AÇÃO EM FACE DO GENITOR, POIS O MESMO NÃO ESTAVA ARCANDO COM AS CUSTAS MENSAIS DE SEUS FILHOS QUE ATE O PRESENTE SÃO MENORES E ESTÃO SOB TUTELA DE SUA GENITORA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE

                                                

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

S. R.B.F., brasileira, menor impúbere, M.R.B.F. brasileiro, menor impúbere, J.R.B.F. brasileiro menor impúbere, neste ato, devidamente representada por sua genitora M.E.B.N., brasileira, solteira, agricultora, portadora da cédula de identidade RG. nºxx, e inscrita no CPF nº. xx, residente e domiciliada a Sítio x, sem número, cidade, Ceará, endereço eletrônico inexistente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS contra F.R.G..F., brasileiro, estado civil desconhecido, pedreiro, RG e CPF desconhecidos, podendo ser encontrado no sítio x – , cidade, Ceará, endereço eletrônico desconhecido, telefone: xx pelos fatos e argumentos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da Lei, conforme declara em documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Tratando-se a autora de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar o estado civil, a existência de união estável, o número do CPF, RG o endereço físico e o endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319 CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DOS FATOS

A genitora dos requerentes e o requerido mantiveram relação amorosa durante 8 (oito) anos, da qual adveio os menores S. R.B.F., nascida no dia 27/08/2011,  M.R.B.F, nascida no dia  26/08/2008, J.R.B.F., nascida no dia 11/04/2016, conforme as certidões de nascimento nos autos.

As despesas dos menores são inúmeras, como segue especificado em tabela a seguir:

PLANILHA DE DESPESAS MENSAIS

DESPESA

VALORES

Alimentação (Feira mensal)

R$ 300,00 (trezentos reais)

Vestuário

R$ 60 (sessenta reais)

Farmácia

R$ 120,00 (cento e vinte reais)

Material escolar (Janeiro)

R$ 25,00 (treze reais)

Aluguel

R$ 290,00 (duzentos e noventa reais)

Total

R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais)

A criação dos menores não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora que tem os gastos mensais, especificados na tabela acima, sendo estas muitas e notórias. 

Com fulcro nas despesas demonstradas e a possibilidade de custeio pelo requerido é o pleito pela prestação alimentícia no quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 32% do salário mínimo[SdP01] , incidentes também sobre férias, décimo terceiro, horas extras, adicionais de FGTS e seguro desemprego[SdP02] .

                  INCLUIR PARÁGRAFO SOBRE POSSIBILIDADE PATERNA, O QUANTO ELE POSSIVELMENTE GANHA E O QUE FAZ

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna um espaço próprio. No bojo do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:

Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (grifo nosso)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; (grifo nosso)

Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, no particular em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar não se extingue em face de separação judicial, entendimento este colacionado nos termos do art. 1.703, do Código Civil, sobre o qual se transcreve in verbis:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

OBS: INCLUIR ART. 1694

Não obstante, as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Yussef Said Cahali, quando leciona nos seguintes verbetes:

Existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. [...] O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). [...] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas a relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente[1].

Ante o exposto, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que os menores possam subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhes os direitos oriundos do direito maior, qual seja, o direito à vida.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:

                           

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

        § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

        § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

        § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

A prova pré-constituída do parentesco faz-se, aqui, pelas certidões de nascimento anexas. Trata-se do fumus boni iuris.

Quanto ao segundo requisito, dito periculum in mora, é latente a sua configuração, haja vista a necessidade manifesta da autora[SdP03]  de se alimentarEM e sobreviverEM no dia-a-dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitivos.

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 No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco[2].

Isto posto, com o objetivo de propiciar aos requerentes proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne em:

  1. Conceder aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita;
  2. Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) correspondente a 32% do salário mínimo[SdP04] , incidentes também sobre férias, décimo terceiro, horas extras, adicionais de FGTS e seguro desemprego[SdP05] , de logo, requerendo depósito, valor este a ser pago até o dia 05 de todo mês;
  3. A CITAÇÃO pessoal do réu para comparecer à audiência de conciliação/instrução e apresentar contestação em prazo razoável fixado pelo juiz (artigo 5º “caput”, §1º e §2º do artigo 5º da Lei nº 5.478/68[3]);
  4. DETERMINAR a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que acompanhe os atos e procedimentos dessa ação, como também para que se manifeste sobre os mesmos;
  5. FAZER PEDIDO PARA OFICIAR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOLICITANDO ABERTURA DE CONTA EM NOME DA GENITORA.
  6. JULGAR procedente o feito por sentença, decretando a condenação do demandado a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS à requerente[SdP06] , no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) correspondente a 32% do salário mínimo[SdP07] , incidentes também sobre férias, décimo terceiro, horas extras, adicionais de FGTS e seguro desemprego, no quantum e na forma aqui pleiteados, devendo depositar o valor até o dia 05 de cada mês na conta a ser aberta;
  7. CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) e incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor do FAADEP ARRECADAÇÃO HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIAS, CNPJ: 05.220.055/0001-20 )BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conta Corrente: 0919.006.71003-8);

Dá à causa o valor de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais)

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Juazeiro do Norte – CE , 13 de novembro de 2017.

___________________________________

Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes

Defensora Pública

MARIA BRENDA BEZERRA PEREIRA                               VICTOR LIMA DA SILVA

               Estagiária do NPJ/FAP                                         Estagiário do NPJ/FAP

ROL DE TESTEMUNHAS

A requerente não apresentou rol de testemunhas, justificando que as pessoas ao receberem seu pedido para testemunhar, temem se envolver com o requerido por motivos pessoais.


[1] CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1999. p. 684/685.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais, p. 450

[3] Lei nº 5.478/68. Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais. (…) § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.


 [SdP01]Vamos colocar 397,00 reais que dá metade das despesas que ela tem com os filhos.

 [SdP02]Aqui não vamos colocar incidência nas verbas trabalhistas pois ele não tem carteira assinada.

 [SdP03]Dos autores

 [SdP04]Atualizar com novo valor

 [SdP05]Retirar esse final fez que ele não tem emprego formal.

 [SdP06]Aos requerentes

 [SdP07]Atualizar valor conforme sugestão e retirar a incidência sobre verbas trabalhistas.

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