CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO...

 

 

Autos:

Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido(s):

 

 

 

 

 

 

Fulano, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados, com fulcro no artigo 1.010, §1o do NCPC apresentar

                                  CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID...), requerendo que sejam as presentes Contrarrazões recebidas e processadas, na forma da lei, com o encaminhamento ao Eg. Tribunal de Justiça, para regular processamento.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília/DF, DATA

 

 

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA _

 

 

Autos:

Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Recorrido(s):

Origem:

 

Ínclito Relator,

Colenda Turma,

 

I – SÍNTESE PROCESSUAL

Trata-se de ação acidentária proposta por FULANO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando, em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com data retroativa à indevida cessação e, no mérito, a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, a manutenção do auxílio-doença até que se promova sua reabilitação profissional.

A decisão que recebeu a inicial, antecipou a prova técnica, apresentou quesitos e determinou a citação do instituto réu, além do cumprimento de outras providências, inclusive a intimação do Representante do Ministério Público.

O INSS apresentou laudos das perícias administrativas, planilha de benefício, relação de créditos do autor e dados contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O autor juntou documentação médica atualizada a fim de amparar o pleito antecipatório.

Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela jurisdicional antecipada, determinando ao INSS a reativação do auxílio-doença acidentário (NB...) a partir da data da decisão. (ID ...).

O INSS ofereceu contestação, oficiando pela improcedência do pedido inicial e, ao mesmo tempo, pela condenação da parte autora a ressarcir todos os valores percebidos a título de auxílio-doença acidentário restabelecido por tutela antecipada.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o autor requereu a juntada de documentação médica recente. Encerrada a instrução processual, o autor apresentou alegações finais por memoriais. Foi negado o pedido do recorrido e fixado a devolução dos valores pagos pelo INSS na antecipação de tutela no valor de R$ 5.465,41.

Ante o exposto, o recorrido solicitou o parcelamento do débito de R$ 5.465,41, foi concedido prazo judicial para realizar o parcelamento por via administrativa no INSS. Foi definido o parcelamento conforme fls.821, mas não foi realizado o pagamento.

Em despacho, o MM. Juiz determinou que o INSS apresentasse planilha de cálculos atualizada do débito em execução no prazo de 15 dias. Não foi atendida a diligência no prazo legal e foi proferida a sentença determinando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do 485, III c/c parágrafo único do art. 318, ambos do Código de Processo Civil.

Em face dessa decisão, a autarquia federal interpôs apelação (ID ...).

 

III. – DO DIREITO

  1. Da aplicabilidade do art. 485, III do CPC em cumprimento de sentença.

Em sede de Apelação, a parte recorrente pugna pela a não aplicação do art. 485, III do CPC, pois afirma em suas razões que os feitos executivos relativos a cumprimento de sentença deveriam seguir os regramentos previstos no art. art. 921, §4 do CPC que assim preleciona:

Art. 921.  Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

 

Ocorre que pela leitura do artigo denota-se uma situação completamente diferente da descrita nos autos. Na sentença, foi prolatada a extinção do processo por desídia do recorrente que não juntou em tempo hábil planilha atualizada dos cálculos acerca da execução. Em contrapartida, no citado artigo vê-se o caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, questão essa totalmente aquém da diligência administrativa que foi requerida pelo juízo em despacho intimatório.

Em que pese o recorrente ter justificado o descumprimento do despacho por  inviabilidade técnica do órgão em fornecer essa planilha, não assiste razão essas alegações, pois não foi demostrada nos autos de forma contundente em que consistiu essa inviabilidade muito menos por quanto tempo perdurou essa situação. De todas as vezes que foram postergados os prazos para cumprimento da diligência, o recorrente somente se amparava na mera burocracia estatal, fundamento esse que não deveria ser utilizado de forma desregrada pelos órgãos públicos.

Portanto, é plenamente concebível a aplicação do artigo 485, III do CPC no presente caso, haja vista que ficou evidenciado o abandono da causa por mais de 30 dias. Insta observar por fim, que a extinção do processo em fase de cumprimento de sentença – com fundamento no artigo 485, III, do CPC – possui aplicação reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO EM CINCO DIAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Dispõe o art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015 que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

II – Hipótese em que a sentença concluiu pela caracterização da hipótese do inciso III do art. 485 do CPC em razão de não ter a Caixa, depois de intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente, a recolher valores de diligências do oficial de justiça, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha.

III – Revela-se paradoxal a invocação dos princípios de cooperação recíproca, proibição de decisão surpresa e contraditório, diante da ampla oportunidade de defesa oferecida pelo Juízo à parte, cuja inércia constituiu a pedra de toque da extinção do feito. IV – Apelação da CEF a que se nega provimento. Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.02.2018.

 

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento correlato ao exposto. Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte.

2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1457324/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017).

 

Sendo assim, não merece reforma a r. sentença prolatada em sede de execução, devendo esta ser mantida nos seus exatos termos e fundamentos com a respectiva aplicação do artigo 485, III, do CPC em face da inércia do recorrente em cumprir a diligência mencionada.

 

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pugna-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se na íntegra os termos da Sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília /DF, DATA

 

               

 

Sobre a autora
Rosilene Ferrante Hoinacki Ribeiro

Bacharelada em Direito pela Universidade Central de Brasília (UniCEUB). Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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