Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada

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Modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Saúde – Idoso com Câncer – Prioridade Absoluta – Fornecimento de Alimentação Enteral e Equipamentos.

                        FRANCISCO , nacionalidade, estado civil,  residente e domiciliado à Rua ....., nº .... – bairro , Juazeiro do Norte-CE, CEP, com telefone para contato ...., por intermédio de sua advogada(procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 07.954.480/0001-79, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Av. Washington Soares, 707 - Água Fria, Fortaleza-CE, CEP 60811-340,  com esteio nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de pobreza em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.

DOS FATOS

            O autor com 64 anos, é portador de Neoplasia Maligna de Língua (CID 10 C 01) e Boca (CID 10), C 10 com quadro de Desnutrição e Caquexia, que trata-se de desnutrição crônica associada à doença neoplásica, conforme laudo médico anexo a esta exordial. 

           Para tanto, o requerente necessita de dieta por sonda nasoentral, pois o efeito da massa tumoral impede a ingestão alimentar via oral, segundo médico que acompanha o quadro patológico, Dr. Xx (CMR ......), laudo anexo.

          Atesta também, a nutricionista Yy  (CRN ...), que para melhorar o estado nutricional e concomitantemente, melhor resposta ao tratamento e assim garantir uma melhor resposta imunológica aumentando a quantidade e expectativa de vida, segundo o termo de seu laudo anexo.

            A supracitada nutricionista ressalta ainda que a terapia nutricional deverá ser hiperproteica, hipercalórica e rica de fibras, pois é indispensável ao paciente em tratamento com neoplasia.

Assim, prescreve em laudo nutricional (anexo), os alimentos que melhor se adequados ao requerente, descrito a seguir.

PRODUTO

QUANT. POR DIA

QUANT. POR MÊS

QUANT. POR ANO

PREÇO MÉDIO ANUAL

Nutrison  Protein Plus MF 1.25 kcal

1800 ML

54 litros

648 litros

R$ 2.944,20

Albumina em pó 500g

30 gramas

02 frascos de 500g

 6000 g

R$ 132,05

Nutridink Compat Protein 125 ml

03 unidade

90 frascos

1080 frascos

R$ 12.240,00

Seringa Descatável 20 ml

01 unidades

30 unidades

360 unidades

R$

Equipos

06 unidades

180 unidades

2160 unidades

R$

Frasco p/ alimentação

06 unidades

180 unidades

2160 unidades

R$

TOTALIZANDO

R$

            A Defensoria Pública deu início ao processo administrativo intentando solucionar a demanda extrajudicialmente por meio do ofício de nº ... enviado à Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde na oportunidade foi enviado e-mail ao munícipio o para este por sua vez instaura-se procedimento administrativo frente à 21ª CRES.

            Em resposta, por meio do ofício de nº .. , afirmou o município que não é disponibilizada fralda infantil no tamanho XXG, bem como não dispõe de fraldas da marca TURMA DA MÔNICA SUPREME CARE, pois, de acordo com a resposta do ente em questão, para as aquisições do setor público não é possível o direcionamento de marcas de produtos. 

            O Estado do Ceará, por meio da sua 21ª CRES, informou por eletrônico que não dispõe de recursos financeiros para compra de fraldas, bem como não recebeu tal insumo do nível central da SESA, não tendo portanto, como atender a demanda, conforme resposta anexa.

            Conforme orçamentos apensos a estes autos, em cotação realizada em farmácias da região verificou-se que o preço médio das fraldas preconizadas, na quantidade mensal de 150 unidades, perfaz o valor de  R$ 1.199,64 (um mil e cento e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o gasto anual de R$ 14.395,68 (quatorze mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).

            Constata-se, ademais que a representante do autor não tem condições de arcar com as fraldas descartáveis, pelo fato de que vive atualmente apenas com a quantia de um salário mínimo, proveniente do benefício previdenciário de titularidade do promovente (documentação anexa).              

            O fato é que o paciente não mais pode esperar, pois, caso não faça uso das fraldas, correrá risco de complicações à sua saúde.

            Resta a si, apenas, socorrer-se da tutela jurisdicional para que o Estado (lato sensu) seja obrigado a cumprir obrigação constitucional de promover e custear a saúde de forma integral, não sendo suficiente a simples prestação de serviços médicos, mas também o fornecimento de meios (remédios/cirurgias) para o tratamento e prevenção das enfermidades.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

           A nossa Constituição Federal estabelece que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(grifo nosso)

Em consonância com a mencionada orientação constitucional, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) que:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o  A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

(grifo nosso)

           A isso acresça-se a qualificação da requerente como pessoa com deficiência a ensejar a prioridade na tramitação e efetivação dos seus pleitos , senão vejamos as novas regras instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/15):

Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

(Realce nosso)

           Pois bem, enquadrado o acionante como pessoa duplamente vulnerável (pela idade e deficiência), a presente ação visa a garantir o direito fundamental à saúde, consectário direto do núcleo axiológico da nossa Constituição – a dignidade da pessoa humana. Mais do que o direito a vida, o Estado tem o dever de garantir o direito à vida digna.

           É de bom alvitre lembrarmos que o direito à saúde decorre do direito fundamental à vida.  Assim, o que se busca, aqui, em análise direta, é resguardar o direito maior, supremo, fundamental, insculpido no art. 5° “caput” da Carta Política, qual seja o direito de viver!

           Sobre tal direito, o professor José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, discorre com maestria:

A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5°, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesma, um assistir a si mesma e tomar posição de si mesma. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

           Assim, o direito à saúde, decorrente que é do direito à vida, em consonância com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, é direito público subjetivo, oponível ao Estado:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

           Diante dos princípios insculpidos na Constituição Federal sobre a saúde, Excelência, resta ao Judiciário atuar no caso em epígrafe para dar eficácia aos mandamentos da Carta Magna. Desse modo, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira a resguardar tal direito fundamental. Veja-se:

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EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. (RE nº 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO)

           O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, vem entendendo de modo a dar guarida a situações como o do acionante, senão vejamos:

Processo AgRg no REsp 750738 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0080582-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2006 p. 203. Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento de alimento Resouce plus ou isosource, indicado para paciente com distúrbio e dificuldade na ingestão de alimentos.

2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de alimento a menor que por distúrbio necessita de alimentação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde.

4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).

5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.

7. Agravo Regimental desprovido.

           Trata-se de entendimento também seguido pela nossa Egrégia Corte Estadual de Justiça, que, sobre o tema, pronunciou-se recentemente:

TJCE

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo 1793281200880600000  

Relator(a): RÔMULO MOREIRA DE DEUS

Comarca: Fortaleza

Órgão julgador: 3ª Câmara Cível

Data de registro: 20/12/2011

Ementa: CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TEMA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM A MEDICAÇÃO PRESCRITA EM RELATÓRIO MÉDICO, SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE COMO PROJEÇÃO DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA EXISTÊNCIA E INTEGRIDADE DO VIVER. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLENAMENTE SATISFEITOS. OBJEÇÕES RECURSAIS INCONSISTENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Existindo prova convincente da necessidade de medicação específica, justificada ante o inexpressivo resultado dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme relatório médico subscrito por profissional da rede pública, o enfermo carente tem o direito de exigir e receber do Estado os remédios adequados à efetiva melhora de seu quadro clínico, pois o direito à saúde é projeção do direito à vida, à dignidade da existência e integridade do viver, valores supremos que não podem ser ignorados ou relativizados, porquanto direitos de essencial fundamentalidade e incontornável preponderância. 2. A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF. 3. A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 4. Plausibilidade ostensiva do direito e emergencialidade da situação bem configuradas. Objeções recursais inconsistentes. 5. Agravo conhecido, porém improvido.

           Assim, é inescusável a omissão dos entes acionados em prestar o devido auxílio à saúde para paciente carente, uma vez que, agindo dessa forma, os promovidos violam preceitos de ordem fundamental, malferindo a Carta Política.

           E, conforme rechaçado pela própria Corte Suprema, não é cabível alegar a possibilidade de descumprimento de normas programáticas quando tratamos de saúde, sob pena de esvaziarmos a norma constitucional.

           Por fim, cumpre reiterar que a presente demanda visa proteger a própria dignidade humana do autor que não pode ficar sem tratamento médico por falta de condições financeiras.

           Perguntamo-nos, Excelência, se o requerente tem tido sua dignidade respeitada em todas essas situações de sofrimento e procura por ajuda médica sem respaldo? Por óbvio que não. Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, fiquemos com as preciosas considerações de Daniel Sarmento:

Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. (SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 59).

DA TUTELA DE URGẼNCIA

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil temos que houve uma unificação do regime no que tange à tutela antecipada e à tutela cautelar, pois estas passam a ter os mesmos requisitos para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por mais que ainda exista distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos são os mesmos.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal deixa claro que a tutela de urgência é o gênero e suas espécies são a tutela cautelar e a tutela antecipada, e o art. 300 estabelece as mesmas exigências para a concessão de ambas:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

                                                                                                                                                                           (grifo nosso)

No caso em epígrafe, para resguardar situações como a descrita nesta exordial, é notória a necessidade de concessão de tutela antecipada liminarmente para sanar, o mais rápido possível a lesão causada ao assistido, antecipando o bem da vida.

Nesse sentido temos o Doutrinador Fredie Didier Junior: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda”.[1].

Neste diapasão, imprescindível que se diga que se encontram presentes todos os elementos impostos à concessão desta espécie de tutela de urgência, senão vejamos:

a) PROBABILIDADE DO DIREITO

A doutrina de Fredie Didier Jr. nos ensina que a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado é a razoabilidade de existência desse referido direito, o já conhecido fumus boni iuris (ou a fumaça do bom direito).[2]

O juiz precisa apreciar se há elementos que evidenciam a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial e quais são as chances de êxito do requerente (nos termos do art. 300 do NCPC)[3], para tanto inicialmente é necessário verificar a verossimilhança das afirmações fáticas, como no caso em discussão que é passível a sua demonstração à medida que se cotejam os fatos à prova documental pré-constituída e ao direito invocado, a dar guarida ao pleito por saúde ora demandado.

Esse requisito é explicado pela doutrina nos termos seguintes:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[4]

b)  PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

Não se olvide que a ofensa que vem sendo perpetrada contra a saúde do requerente pode agravar o seu quadro e colocá-lo em iminente risco para sua saúde.

Ora Excelência, não podemos fazer com que o requerente espere até o fim do processo para que seja entregue a tutela jurisdicional, pois como visto acima, a demora neste pleito pode causar complicações à saúde do(a) assistido(a), que já apresentou anteriormente alergia ao tipo de  fralda fornecido pelo poder público .

Não se olvide tratar-se de pessoa duplamente vulnerável, pela idade que a enquadra como ser em desenvolvimento, bem como pela deficiência mental que apresenta decorrente das doenças que a acometem (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, paralisia cerebral espástica, microcefalia, dermatite da fralda e  dermatite contato).

Noutro passo nada adiantará o provimento jurisdicional final em face dos riscos e prejuízos que pode sofrer a saúde do paciente até lá, acaso não tenha acesso ao tratamento médico ora demandado, existe demasiado probabilidade da tutela jurisdicional não surtir mais seus efeitos, padecendo assim o processo de resultado útil.

Ora, como admoesta a doutrina de Fredie Didier jr.:

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetivação da jurisdição e a eficaz realização do direito.

O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).

Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreparável ou de difícil reversibilidade.[5]

           Mantê-lo submetendo-o a esse risco pela não submissão ao tratamento, a pretexto do exaurimento final do processo, seria, no mínimo, cruel e desumano.        

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) o deferimento da integral gratuidade da justiça inicialmente postulada;

b) a concessão, imediata e independentemente da oitiva da parte contrária, da tutela de urgência antecipadamente pleiteada, determinando-se que os réus propiciem ao autor gratuitamente, as fraldas descartáveis tamalho XXG com  maior poder de absorção e menos plástico, tudo dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (mil reais) e prática de crime de desobediência;

c) citar o(s) requerido(s), na pessoa do seu respectivo representante legal para, querendo, contestar(em) a presente ação, sob pena de revelia;

d) por fim, julgar a ação totalmente procedente, confirmando a antecipação de tutela, bem como determinando que os réus forneçam gratuitamente ao autor, por tempo inderterminado, as fraldas descartáveis, com maior poder de absorção e menos plástico, na quantidade mensal de 150 fraldas e tamanho XXG conforme laudo médico junto;

e) a condenação do acionado no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

                        Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada ulterior de documentos, pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, pela realização de perícia, bem como quaisquer outros meios que Vossa Excelência julgar necessários para a perfeita resolução do feito.

      Dá à causa o valor de R$ 14.395,68 (quatorze mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).

      Termos em que, requer deferimento.

                                   Juazeiro do Norte-CE,  xxx de xx de 2019.

____________________________

OAB –XXX-XX


[1]      DIDIER  JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, dicisões, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: editora Jus Podivm, 2015. P. 579

[2]      Idem. P. 595

[3]      Ibidem. P.595.

[4]       Ibidem.  P.596.

[5]       Ibidem. P.597.

Sobre os autores
Joelma Romão Silva

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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