Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada

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Modelo de Petição Inicial de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Direito fundamental à saúde – Criança recém-nascida  com malformação que tem que ser corrigida de imediato, podendo comprometer a vida do bebẽ, bem como ocorre o risco de encarceramento, levando a óbito.

FULANO, brasileiro, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, a Sra. X, nacionalidade, estado civil,  residente e domiciliado à Rua ....., nº .... – bairro , Juazeiro do Norte-CE, CEP ...., telefone para contato ... ,  com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de sua advogada(procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, CNPJ 07974082/0001-14, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Rua São Pedro, s/nº Praça Dirceu de Figueiredo - Centro, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63.010-010 e do ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 07.954.480/0001-79, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Av. Washington Soares, 707 - Água Fria, Fortaleza-CE, CEP 60811-340,  endereço eletrônico desconhecido com esteio nos fatos e fundamentos que passa a expor, com esteio nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

           A autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme Declaração de Hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.

DOS FATOS

           O requerente é portador de hernia inguinal direita , enfermidades catalogadas sob (CID K 40.3). O médico que o assiste explica em laudo anexo que “existe malformação que tem que ser corrigida de imediato, porque pode comprometer a vida do bebê, em razão de a qualquer momento correr o riso de encarceramento, e só pode ser resolvido por meio cirúrgico”.

           Em razão disso, foi-lhe preconizado submeter-se, em caráter de URGENCIA e IMPRESCINDIBILIDADE, a procedimento cirúrgico de correção com eficácia terapêutica comprovada. Ademais relata que não há outras alternativas terapêuticas para o tratamento.

           A cirurgia em tablado é disponibilizada na rede particular, somente no Hospital Z, na região do Cariri, conforme o cirurgião P (médico do PAM), que atendeu a criança; pelo SUS, da mesma forma, pode ser feita no Hospital Q. O paciente ainda não foi inserido na central de regulação do Estado.

           Todas as informações expostas são passíveis de verificação a partir de análise de laudo do médico e receituários que acompanham esta exordial.

            Salienta-se , que o Demandante, apenas conseguiu orçamento no Hospital e Maternidade Q no valor de R$ 9.801,00 (nove mil reais, oitocentos e um reais). Inquestionavelmente, tratar-se de procedimento de alto custo, em face da situação econômica da família do assistido. Registra-se que a genitora do demandante que eexerce o cargo de auxiliar de professoora, com uma renda de R$ 1200,00 (mil e duzentos )reais, o pai da criança se encontra desempregado no momento, conforme Carteira de trabalho da representante do Requerente em anexo.

            Dessa forma, o requerente, através de sua representante legal, procurou este órgão para tentar solucionar a situação que a acomete. Objetivando resolver extrajudicialmente a demanda, instaurou-se processo administrativo, onde foram expedidos ofícios à Secretaria de Saúde do Estado e do Município, solicitando o fornecimento da cirurgia acima aludida.

            Transcorrido o prazo assinado, somente o Município respondeu que é necessário  que a representante da criança comparecesse a Secretaria de Saúde para dar entrada no procedimento, pois não consta o laudo da internação. Ocorre , Excelência, que a representante legal da criança foi informada pelo médico do PAM, que a cirurgia somente era feita, na região, no Hospital Z, outrossim, disse, que a qualquer momento a criança pode vir a óbito. A criança não foi internada, portanto, não há que se juntar um laudo para internação. O Estado, por sua vez, não respondeu ao ofício.

           O fato é que o paciente não mais pode esperar, pois, caso não se submeta ao procedimento , conforme laudo médico emitido, correrá risco de óbito.  Não se olvide tratar-se de criança, que goza, por comando constitucional de prioridade que está sendo inobservada pelo poder público.

           Em face dessa situação, resta apenas o promovente se socorrer da tutela jurisdicional para que o Estado lato sensu seja obrigado a cumprir obrigação constitucional de promover e custear a saúde de forma integral, não sendo suficiente a simples prestação de serviços médicos, mas também o fornecimento de meios para o tratamento e prevenção das enfermidades.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

            Não se pode negar a legitimidade passiva do ente de direito público acionado na presente ação. Isto porque a Constituição Federal é bastante clara ao estatuir, em seu art. 196 que: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”, assim entendido no seu sentido amplo.

           Por óbvio, e em interpretação sistemática com os demais dispositivos constitucionais, o termo “Estado” engloba todos entes de direito público interno, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com atribuição, portanto, de responsabilidade solidária entre os mesmos, dado se tratar de competência comum, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

                                                                                                                                               (...) 

           Trata-se de um dever solidário que pode ser cobrado por inteiro de qualquer dos entes obrigados, conforme entendimento jurisprudencial da nossa Corte Egrégia Constitucional – STF – abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. MULTA. Não se discute que ao Estado (gênero) cabe proporcionar os meios necessários para alcançar a saúde, sendo certo ainda que o sistema único de saúde torna tal responsabilidade linear, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RE 19592/RS, STF, T2, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 31/03/2000).

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE nº 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO)

            Elucidativa a transcrição, ainda, do seguinte elucidativo trecho de julgado do E. Tribunal de Justiça do nosso Estado, que, pelo  Eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, explica: “Essa solidariedade, contudo, não determina nenhum litisconsórcio passivo necessário, pois, em verdade, cada ente federativo possui parcela de responsabilidade autônoma (art. 198, I da CF/88).” (Agravo de Instrumento nº 2005.0004.8909-5/0; Primeira Câmara Civil TJ-CE).

            É por essas razões que não há como se negar legitimidade passiva ao ente ora acionado.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

           A nossa Constituição Federal estabelece que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

(grifo nosso)

Em consonância com a mencionada orientação constitucional, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) que:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

…...................

§ 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

(grifo nosso)

           A presente ação visa a garantir o direito fundamental à saúde, consectário direto do núcleo axiológico da nossa Constituição – a dignidade da pessoa humana. Mais do que o direito a vida, o Estado tem o dever de garantir o direito à vida digna.

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           É de bom alvitre lembrarmos que o direito à saúde decorre do direito fundamental à vida.  Assim, o que se busca, aqui, em análise direta, é resguardar o direito maior, supremo, fundamental, insculpido no art. 5° “caput” da Carta Política, qual seja o direito de viver!

           Sobre tal direito, o professor José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, discorre com maestria:

A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5°, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesma, um assistir a si mesma e tomar posição de si mesma. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

           Assim, o direito à saúde, decorrente que é do direito à vida, em consonância com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, é direito público subjetivo, oponível ao Estado:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

           Diante dos princípios insculpidos na Constituição Federal sobre a saúde, Excelência, resta ao Judiciário atuar no caso em epígrafe para dar eficácia aos mandamentos da Carta Magna. Desse modo, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira a resguardar tal direito fundamental. Veja-se:

EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. (RE nº 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO)

           O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, vem entendendo de modo a dar guarida a situações como o do acionante, senão vejamos:

Processo AgRg no REsp 750738 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0080582-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2006 p. 203. Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento de alimento Resouce plus ou isosource, indicado para paciente com distúrbio e dificuldade na ingestão de alimentos.

2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de alimento a menor que por distúrbio necessita de alimentação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde.

4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).

5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.

7. Agravo Regimental desprovido.

           Trata-se de entendimento também seguido pela nossa Egrégia Corte Estadual de Justiça, que, sobre o tema, pronunciou-se recentemente:

TJCE

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo 1793281200880600000  

Relator(a): RÔMULO MOREIRA DE DEUS

Comarca: Fortaleza

Órgão julgador: 3ª Câmara Cível

Data de registro: 20/12/2011

Ementa: CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TEMA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM A MEDICAÇÃO PRESCRITA EM RELATÓRIO MÉDICO, SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE COMO PROJEÇÃO DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA EXISTÊNCIA E INTEGRIDADE DO VIVER. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLENAMENTE SATISFEITOS. OBJEÇÕES RECURSAIS INCONSISTENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Existindo prova convincente da necessidade de medicação específica, justificada ante o inexpressivo resultado dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme relatório médico subscrito por profissional da rede pública, o enfermo carente tem o direito de exigir e receber do Estado os remédios adequados à efetiva melhora de seu quadro clínico, pois o direito à saúde é projeção do direito à vida, à dignidade da existência e integridade do viver, valores supremos que não podem ser ignorados ou relativizados, porquanto direitos de essencial fundamentalidade e incontornável preponderância. 2. A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF. 3. A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 4. Plausibilidade ostensiva do direito e emergencialidade da situação bem configuradas. Objeções recursais inconsistentes. 5. Agravo conhecido, porém improvido.

           Assim, é inescusável a omissão dos entes acionados em prestar o devido auxílio à saúde para paciente carente, uma vez que, agindo dessa forma, os promovidos violam preceitos de ordem fundamental, malferindo a Carta Política.

           E, conforme rechaçado pela própria Corte Suprema, não é cabível alegar a possibilidade de descumprimento de normas programáticas quando tratamos de saúde, sob pena de esvaziarmos a norma constitucional.

           Por fim, cumpre reiterar que a presente demanda visa proteger a própria dignidade humana da autora que não pode ficar sem tratamento médico por falta de condições financeiras.

           Perguntamo-nos, Excelência, se a requerente tem tido sua dignidade respeitada em todas essas situações de sofrimento e procura por ajuda médica sem respaldo? Por óbvio que não. Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, fiquemos com as preciosas considerações de Daniel Sarmento:

Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. (SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 59).

DA TUTELA  DE URGẼNCIA

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil temos que houve uma unificação do regime no que tange à tutela antecipada e à tutela cautelar, pois estas passam a ter os mesmos requisitos para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por mais que ainda exista distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos são os mesmos.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal deixa claro que a tutela de urgência é o gênero e suas espécies são a tutela cautelar e a tutela antecipada, e o art. 300 estabelece as mesmas exigências para a concessão de ambas:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

                                                                                                                                (grifo nosso)

No caso em epígrafe, para resguardar situações como a descrita nesta exordial, é notória a necessidade de concessão de tutela antecipada liminarmente para sanar, o mais rápido possível a lesão causada ao assistido, antecipando o bem da vida.

Nesse sentido temos o Doutrinador Fredie Didier Junior: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda”.[1].

Neste diapasão, imprescindível que se diga que se encontram presentes todos os elementos impostos à concessão desta espécie de tutela de urgência, senão vejamos:

A) PROBABILIDADE DO DIREITO

A doutrina de Fredie Didier Jr. nos ensina que a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado é a razoabilidade de existência desse referido direito, o já conhecido fumus boni iuris (ou a fumaça do bom direito).[2]

O juiz precisa apreciar se há elementos que evidenciam a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial e quais são as chances de êxito do requerente (nos termos do art. 300 do NCPC)[3], para tanto inicialmente é necessário verificar a verossimilhança das afirmações fáticas, como no caso em discussão que é passível a sua demonstração à medida que se cotejam os fatos à prova documental pré-constituída e ao direito invocado, a dar guarida ao pleito por saúde ora demandado.

Esse requisito é explicado pela doutrina nos termos seguintes:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[4]

B)  PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

Não se olvide que a ofensa que vem sendo perpetrada contra a saúde do requerente pode agravar o seu quadro e colocá-lo em iminente risco para sua saúde.

O fato é que o paciente não mais pode esperar, pois, caso não se submeta ao procedimento , conforme laudo médico emitido,corre risco de morte.  Não se olvide tratar-se de criança, que goza, por comando constitucional de prioridade que está sendo inobservada pelo poder público.

Ora Excelência, não podemos fazer com que o requerente espere até o fim do processo para que seja entregue a tutela jurisdicional, pois como visto acima, a demora neste pleito pode causar um dano irreversível.

Noutro passo nada adiantará o provimento jurisdicional final em face dos riscos e prejuízos que pode sofrer a saúde do paciente até lá, acaso não tenha acesso ao tratamento médico ora demandado, existe demasiada probabilidade da tutela jurisdicional não surtir mais seus efeitos, padecendo assim o processo de resultado útil.

Ora, como admoesta a doutrina de Fredie Didier jr.:

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetivação da jurisdição e a eficaz realização do direito.

O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).

Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreparável ou de difícil reversibilidade.[5]

           Mantê-la submetendo-a a esse risco pela não submissão ao tratamento, a pretexto do exaurimento final do processo, seria, no mínimo, cruel e desumano.     

DO PEDIDO

            Ante o exposto, requer:

1. o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §1º e §5º do CPC/15;

2. a concessão, imediata e independentemente da oitiva da parte contrária, da tutela de urgência pleiteada, determinando-se que o réu forneça, gratuitamente,  a cirurgia preconizada ao assistido,  na forma prescrita nesta petição e em laudo médico anexo, bem 1 (um) leito em U.T.I NEONATAL, obrigando o ente acionado a fornecer o pedido, ainda que não seja disponibilizado na rede pública de saúde, caso em que deverá propiciá-lo junto às empresas de iniciativa privada, tudo dentro do prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez reais), a título de astreintes, prática de crime de desobediência e demais providências reputadas necessárias ao integral cumprimento efetivo da medida liminar deferida;

3. a citação pessoal do(s) réu(s), na pessoa do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para responderem no prazo legal sob pena de revelia, já manifestando o autor seu desinteresse na audiência de tentativa de autocomposição;

4. por fim, julgar a ação totalmente procedente, confirmando a antecipação de tutela, bem como determinando que o(s) réu(s) forneça(m) a cirurgia preconizada ao assistido e disponibilização de 1 (um) leito em U.T.I NEONATAL  na forma prescrita nesta petição e em laudo médico anexo;

5. a condenação dos acionados ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

           Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos, realização de perícia e oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, tudo, de logo, requerido.

          

Dá à causa o valor de R$ 9.801,00 (nove mil, oitocentos e um reais)

          

Termos em que requer deferimento.

          

Juazeiro do Norte/CE,  .. de ..  de 2019.

___________________________

OAB jjj-jj


[1]      DIDIER  JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, dicisões, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: editora Jus Podivm, 2015. P. 579

[2]      Idem. P. 595

[3]      Ibidem. P.595.

[4]       Ibidem.  P.596.

[5]       Ibidem. P.597.

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