Roubo

Leia nesta página:

Trata-se de modelo de petição de recurso de Apelação, por meio da qual a defesa intenta a desclassificação do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, para o de ameaça.

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - MG


Processo nº: _____


Leonardo, 19 anos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada infra-assinada (com procuração em anexo), com escora no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor: APELAÇÃO. Em face da decisão prolatada por este douto Juízo, condenando Leonardo, ora réu, por tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Dessa forma, requer a admissibilidade do presente recurso, bem como a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Nesses termos,

Pede deferimento.


Local, 16 de janeiro de 2020.

Advogada

OAB/UF


Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da ___ Turma do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais


Processo nº: _____


Ilustres julgadores, 

Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Leonardo, 19 anos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escora no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar:


1. DOS FATOS

Leonardo resolveu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, supostamente com a intenção de subtrair dinheiro do caixa. Dirigiu-se, então, ao estabelecimento comercial, supostamente com a presença de uma arma de fogo.

Nesse contexto, foi ao estabelecimento comercial e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte para que saísse do local. Insta frisar, ademais, que a intenção de Leonardo era tão somente de subtrair o dinheiro do caixa.


2. DO DIREITO

2.1. Nulidade

No decorrer do processo, houve a renúncia do advogado de Leonardo em sede de Alegações Finais. Nesse sentido, Leonardo, ora réu, deveria ter sido intimado pessoalmente para tomar ciência da situação processual. E decidir se gostaria de nomear outro patrono para a causa ou obter a defesa da Defensoria Pública, nos moldes do artigo 370 c/c 360, ambos do Código de Processo Penal:

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. 

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (BRASIL, 1941)

Assim, deveria ter sido intimado pessoalmente para analisar a questão em pauta, já que encontrava-se preso provisoriamente.

Diante disso, cabível será a nulidade do processo desde o momento da apresentação de Alegações Finais e, por conseguinte, da Sentença prolatada pelo douto Juízo de primeira instância -, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, IV, Código de Processo Penal) e por falta de intimação nas condições estabelecidas pela lei (artigo 564, III, o, Código de Processo Penal).

2.2. Mérito

Sabe-se que Leonardo se arrependeu de sua conduta antes mesmo de ameaçar e subtrair qualquer quantia do caixa do estabelecimento. Assim, o réu deverá ser absolvido pela desistência voluntária (artigo 15, Código Penal).

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (BRASIL, 1940)

É certo que na desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre que, no caso em tela, Leonardo não ameaçou o dono do estabelecimento, e tampouco subtraiu quaisquer quantias do caixa, razão pela qual deve ser absolvido pela inexistência da infração penal, conforme trata o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Além disso, o cliente ameaçado na loja nunca foi ouvido em Juízo, motivo pelo qual a absolvição também se fundamenta no artigo 386, VII, CPP. Ou seja, não há provas suficientes para a condenação do réu.

2.3. Desclassificação do crime

Restou comprovado que Leonardo ameaçou o cliente no interior da loja para que esse de lá se retirasse. Dessa maneira, haja vista a ausência da ocorrência de roubo, já que não houve subtração de quantia alguma do caixa do estabelecimento, cabível seria a desclassificação do crime para o crime de Ameaça, nos moldes do artigo 147 do Código Penal.

Ocorre que a vítima da ameaça não teve interesse no prosseguimento da ação penal pública condicionada à representação no tocante ao fato em tela, razão pela qual a denúncia não poderá ser ajuizada pelo Ministério Público, nos moldes do parágrafo único do artigo supramencionado.

Entretanto, cabível seria a desclassificação para o crime de Ameaça, caso a vítima assim concordasse em proceder com a ação. Pois não há que prosperar o entendimento concernente ao roubo, porquanto não houve subtração de bens materiais e nem violência. Ademais, a Ameaça aqui listada não foi na intenção da subtração de bens materiais, mas sim, para que o cliente tão somente saísse da loja.

Portanto, requer-se a desclassificação do crime para Ameaça, caso a vítima assim proceda com a representação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2.4. Dosimetria da Pena

A decisão definitiva na procedência da ação socioeducativa não pode ser considerada como maus antecedentes, pois essa se deu antes da maioridade penal de Leonardo.

Nesse sentido, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, haja vista que Leonardo é primário e arrependeu-se de consumar o delito em desfavor do estabelecimento comercial.

No que concerne à segunda fase, dever-se-á reconhecer a atenuante da menoridade relativa, artigo 65, I, CP, bem como da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, Código Penal.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei; 

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. (BRASIL, 1941)

Não deverá ser próspero o aumento colocado na terceira fase com a gravidade em abstrato do crime. Primeiro porque não há prova da existência do uso de arma, ante a ausência de laudo pericial - requisito imprescindível na apuração do fato, nos moldes do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Outrossim, a opinião do Juiz acerca da gravidade em abstrato do crime não é condição suficiente para a imposição de regime mais severo do que a pena permitir, à luz da Súmula 718 do STF. Nesse contexto, a imposição de regime mais severo do que a pena permitir exige motivação idônea, nos moldes da Súmula 719 do STF.

Por fim, caberá a aplicação de regime menos severo do que a pena listar, com fundamento previsto na Súmula 716 do STF. É nesse diapasão que requer-se a aplicação do regime aberto ou semiaberto, subsidiariamente, à pessoa de Leonardo, nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea c ou b, respectivamente.


3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se perante Vossas Excelências a admissibilidade do presente recurso, bem como a reforma da Sentença para:

A) Nulidade da Sentença proferida em primeira instância, nos moldes do artigo 564, IV, combinado com artigo 564, III, o, ambos do Código de Processo Penal;

B) Reconhecimento da Desistência Voluntária, nos moldes do artigo 15 do Código Penal

C) Absolvição de Leonardo, nos moldes do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal;

D) Desclassificação para o crime de Ameaça, nos moldes do artigo 147 do Código Penal, caso haja representação por parte do cliente ofendido no estabelecimento;

E) Fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista a primariedade do réu;

F) Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, I, CP) e confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP)

G) Aplicação do Regime aberto ou semiaberto - subsidiariamente -, nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alíneas c e b, respectivamente. Nesse tópico, que seja reconhecido os entendimentos previstos nas Súmulas 718, 719 e 716, todas do Supremo Tribunal Federal.

H) Expedição do Alvará de Soltura.


Nesses termos

Pede deferimento.


Local, 16 de janeiro de 2020.

Advogado

OAB/UF

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos