agravo de instrumento no novo CPC

14/02/2020 às 14:39
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agravo de instrumento contra penhora de bem de família ao argumento de alienação fiduciária.

Exmo. Sr. Des. Presidente deste E. Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais.

 

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. (STJ, Resp. nº. 1.677.079 - SP (2017⁄0026538-5), 03ª Turma, Ministro Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado DJE: 01/10/2018). (grifei!)

 

 

Urgente!

 

 

                        Fulano de tal, brasileiro, casado, autônomo, Documento de Identidade: M-xxxxxxx, expedido pela SSP/MG, CPF:5xxxxxxxxxx, e sua esposa,, ambos residentes e domiciliados na rua  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, perante V.Exa., por seus Procuradores signatários, com fulcro no art. 1.015, § único do CPC, interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

conforme anexa minuta, contra decisão  de fls 243/244 (doc. anexo) proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Bxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, consoante fatos e fundamentos adiante expostos.

 

                        Em obediência ao art. 1.016, IV{C}[1], do CPC, os Agravantes informam o nome e o endereço completo dos Advogados das partes:

 

                        Dos agravantes (Procuração – fls x:

                       .

 

Do agravado: Procuração fls 07,41.

 

 

                        Pelo fato do processo originários serem físicos, nesta oportunidade junta as peças obrigatórias para conhecimento, processamento e julgamento deste recurso, conforme disposto no art. 1.017 do CPC.

                       

Neste diapasão, declara o Agravante que deixa de juntar a peça “contestação”, uma vez que pela natureza da ação inexiste esta peça nos autos, oportunidade em que este procurador declara expressamente, em cumprimento ao art. 1017, II do CPC.

 

Apresenta em cumprimento ao art. 1.017, §1º, do CPC o comprovante de recolhimento das custas recursais (doc. anexo).

 

Requer seja recebido e concedido ao recurso a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, consoante fundadas razões que apresenta e em aplicação ao art. 1.019, I do N. Código de Processo Civil.

 

Uma vez admitido o recurso, a agravante requer seja a agravada intimada para apresentação de resposta no prazo legal.

 

                                    São os termos em que pede e espera,

 

Deferimento.

 

Belo Horizonte/MG, 12 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

AGRAVANTES: O

 

AGRAVADO: 

AUTOS DE ORIGEM:

JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

 

 

                        Egrégio Tribunal,

                        Colenda Câmara,

                        Eminente Desembargador Relator.

                       

 

 

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO

 

{C}1.           TEMPESTIVO o presente agravo de instrumento na data da sua interposição, uma vez que a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua apresentação iniciou em 24/01/2020, primeiro dia útil subsequente à data da publicação da decisão realizada no dia 23/01/2020 (certidão publicação – fls. 244,v.) e findará em 13/02/2020.

 

II - DO CABIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

{C}2.            O presente recurso é interposto contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo a quo, no processo de origem, Ação de Execução de Título Extrajudicial.

 

2.1.      Por meio do decisum atacado, o I. Julgador, rejeitou o pedido de reconhecimento e declaração de impenhorabilidade de bem de família; bem como de insubsistência da penhora levada a efeito dos direitos pertencentes aos Agravantes decorrentes do contrato de financiamento com garantia fiduciária do imóvel utilizado como moradia dos agravantes e sua família, nos termos da petição de fls. 144/152, o qual foi recebido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau como impugnação à penhora (petição - fls 144/152), mantendo a penhora tal como lançada.

 

2.2. Vejamos a decisão agravada de fls. 243 à 244,v., ipsis litteris:

 

(...) Vistos, etc.

 

Trata-se a petição de f.144/152 de Impugnação à Penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 64.438 do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam os impugnantes que o imóvel é destinado à residência deles e que não possuem outro imóvel registrado em nome deles, razão pela qual o bem é caracterizado como bem de família e está amparado pela regra da impenhorabilidade da Lei 8.009/90. Juntaram documentos.Sobreveio a manifestação do exequente rechaçando a tese arguída pelos executados e postulando pela manutenção da penhora.Com efeito, cinge-se controvérsia em verificar se o imóvel em questão pode ser alcançados pela penhora, e os efeitos daí decorrentes.O imóvel (registrado na matrícula de nº 64.438) corresponde a um lote onde os agravantes afirmam existir edificação onde residem. Referido bem foi dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal.E justamente por ser gravado pelo ônus da alienação fiduciária é que a penhora não recaiu sobre o referido imóvel, mas tão somente sobre os direitos creditícios que os impugnantes devedores venham a ter, decorrentes do descumprimento da obrigação firmada no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado com a instituição financeira (CEF). Assim, a partir do momento em que o bem - móvel ou imóvel - for gravado pela alienação fiduciária, ele sai da esfera patrimonial do devedor fiduciante, e por esse motivo não pode ser penhorado, sobretudo para garantia de obrigação perante terceiros. Contudo, tal condição não obsta a constrição de eventuais direitos creditícios que o devedor fiduciante venha a ter em virtude do contrato, estando tal possibilidade expressamente prevista no inciso XII, do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil:..A possibilidade de constrição dos direitos creditícios oriundos dos contratos de financiamento é reconhecida e se consolida nos julgados do Superior Tribunal de Justiça:...Assim, como apenhora do bem não se confunde com a penhora sobre direitos sobre o bem não há, portanto, impedimento à constrição havida, lembrando que a penhora recairá sobre eventual conteúdo econômico decorrente do contrato, sem afetar a posse exercida pelos agravantes, nem a expectativa de aquisição do bem, no caso de cumprimento integral do contrato. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:.Destarte, a alegação de impenhorabilidade não encontra amparo nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo a penhora tal como lançada. Intime-se a credora fiduciária.

 

2.3.      Assim, nos termos do art. 1.015, I do CPC, não há dúvidas sobre o cabimento deste agravo de instrumento:

 

Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

(...)

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

                        2.4.      O presente recurso deverá ser processado, admitido e provido, reformando a decisão justificadamente atacada, conforme se verificará adiante.

 

 

III - BREVE RESUMO

 

 

3. Cuidam os autos de origem de ação de execução de título extrajudicial, objetivando ressarcimento de determinada quantia conforme termo de confissão e negociação de dívida juntado com a exordial.

 

3.1. Após a formação da relação processual, o D. Juízo a quo, as fls  123, deferiu a penhora sobre os direitos dos Executados decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do imóvel residencial, conforme consta do Registro Imobiliário, Matrícula 64.438, Livro 02, averbação: R-3-64438, do Cartório do 07o Oficio de Registro de Imóveis desta Capital, de fls. 121, v (doc. anexo).

 

3.2 – A penhora dos referidos direitos foi efetivada, conforme descrito no Termo de Penhora de Direitos de fls. 131 (doc. anexo). 

 

3.3 - Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, foi requerido  o reconhecimento e declaração de impenhorabilidade de bem de família; bem como de insubsistência da penhora levada a efeito dos direitos pertencentes aos Agravantes decorrentes do contrato de financiamento com garantia fiduciária do imóvel utilizado como moradia dos agravantes e sua família, nos termos da petição de fls. 144/152, sendo a petição recebida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau como impugnação a penhora dos direitos do executado (petição - fls 144/152).

 

 

3.4 – No requerimento em questão, restou devidamente elucidado e comprovado em suma, que os direitos sobre o imóvel em questão são decorrentes da celebração de financiamento habitacional para fins de moradia dos então Executados, ora Agravantes (Sr. Wilson de Sousa Ribeiro e Sra. Grace Regina Dias Ribeiro), no imóvel situado na rua Estrada do Cercadinho, nº. 1387, bairro Jardim América, CEP. 30.421-410, Belo Horizonte/MG, correspondente ao Lote nº. 22, da quadra nº. 22, do Bairro Jardim América, com área, limites e confrontações de acordo com a matrícula de nº. R.2-64438, Livro 02, do Cartório do 07o Oficio de Registro de Imóveis desta Capital e requerendo ao final a impenhorabilidade do bem de família.

 

3.5 - O M.M. Juiz a quo, rejeitou o requerimento, recebido como impugnação de penhora dos direitos dos então executados, ora Agravantes, ao fundamento em apertada síntese de que a penhora não recaiu sobre o imóvel por ser gravado pelo ônus da alienação fiduciária, mas tão somente sobre os direitos creditícios que os devedores venham a ter.  

 

3.6 - Inconformados, interpõem os Agravantes o presente recurso.

 

IV - DAS RAZÕES PARA SE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA

 

 

4 -  Primeiramente, importante frisar que os direitos sobre o imóvel em questão são decorrentes da celebração de financiamento habitacional para fins de moradia dos Agravantes (

 

4.1 - Conforme se comprova pelo registro imobiliário em anexo, a compra e venda do imóvel, foi firmada pelos Agravantes mediante contrato de alienação fiduciária do imóvel residencial junto a CEF – Caixa Econômica Federal, conforme se encontra ali transcrito e registrado.

 

4.2O mencionado imóvel é utilizado desde então, como residência dos Agravantes Smília, não possuindo os Executados qualquer outro imóvel, conforme restou devidamente comprovado pelas certidões atualizadas negativas de propriedade de todos os cartórios de registro de imóveis desta Capital .

 

4.3 - Diante do caso em tela, mesmo se tratando a penhora em questão sobre os direitos dos Agravantes  decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto a CEF para aquisição de imóvel residencial, os referidos direitos estão amparados pela regra de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, visto que o imóvel objeto de garantia do contrato de financiamento habitacional é utilizado pelos executados como residência, nos termos da Lei 8.009/90.

 

4.4 - A respeito do tema, leciona a doutrina:

 

"(...) Embora não tenham a posição de propriedade plena, os direitos pertinentes ao compromisso de venda e compra de imóvel (arts. 1.417 e 1.418 do CC) residencial familiar e outros contratos de financiamento da casa de moradia somente serão apreendidos judicialmente na execução que se promover pelo crédito do promitente vendedor, do incorporador ou do financiador da casa própria, na forma do inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90. Outro tipo de dívida, alheio à aquisição da habitação, exclui da execução este bem de família." (CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de família - teoria e prática. São Paulo, Editora Saraiva, 2004, pág. 51) (grifei!)

 

4.5 - De igual modo e entendimento, em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema, ao estabelecer que a regra de impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel em fase de aquisição, mediante contrato de financiamento para fins de moradia; reconhecendo inclusive que interpretação diversa, impediria que o então devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

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4.6 - Senão vejamos ementa do julgado, Recurso Especial nº. 1.677.079 - SP (2017⁄0026538-5), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado e provido em unanimidade pela 03ª Turma do C. STJ – Publicado DJe: 01/10/18:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).

3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.

6. Recurso especial provido.

(STJ, Resp. nº. 1.677.079 - SP (2017⁄0026538-5), 03ª Turma, Ministro Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado DJE: 01/10/2018). (grifei!)

 

4.7 – Ainda, importante colacionar trecho do inteiro teor do julgado, que estabeleceu “(...) No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (art. 25, caput, da Lei nº 9.514/1997). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. (...)” (STJ, Resp. n. 1.677.079 – SP / 2017⁄0026538-5) (grifei!).

 

4.8 - Neste contexto, conforme previsto na Lei nº. 8.009 de 29.03.90, o seu artigo Primeiro estabelece:

         

“Art. 1o - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos conjugues, ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

(grifamos!)

 

4.9 - Não se enquadra o referido imóvel em qualquer das exceções previstas no Art. 3o da Lei nº. 8.009/90, servindo única e exclusivamente como residência familiar dos Agravantes (Sr. Wilson e Sra. Grace) e família, conforme documentalmente comprovado nos autos de origem.

 

4.10 - Atende também o imóvel em questão o que dispõe o Art. 5o da Lei nº. 8.009/90, por se caracterizar o mesmo de residência, e o único imóvel utilizado pelos Agravantes, e demais familiares, para moradia permanente.

 

4.11 - Sendo assim, o imóvel de residência; e até mesmo os direitos dos Agravantes recorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, assim considerado como “bem de família” é  impenhorável, sendo inclusive o instituto da impenhorabilidade do bem de família questão de ordem pública, amparado pela Constituição Federal, no que diz respeito as garantias constitucionais à moradia, direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, amparado pelos artigos 6º; 5º, XXII e artigo 01º, III da CR/88 respectivamente.

 

4.12 - A respeito do tema, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é pacífica ao estabelecer:

 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO MANTIDA.

1. Tem-se que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo, por qualquer meio processual.

2. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.01.077769-6/001, Relator(a): Des.(a) Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 14/02/2019) (grifei!)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA. I - Existindo documentos comprobatórios nos autos de que o imóvel penhorado é destinado para a residência da entidade familiar, impõe-se a declaração de sua impenhorabilidade e o cancelamento do lançamento de indisponibilidade, nos termos do art. 1° da Lei nº 8.009/90. II - A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo. III - A ausência de averbação da construção na matrícula do imóvel, não obstante constitua irregularidade, não é suficiente para afastar a condição de bem de família do imóvel, vez que comprovada a existência da construção e a efetiva moradia do devedor no imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.254626-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 11/12/2018). (Grifei).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - EXAME DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO IMÓVEL PELO TRIBUNAL - NÃO CABIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A exceção de pré-executividade, embora seja defesa do executado, não tem caráter de embargos, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento de ofício do julgador, que não demandam dilação probatória. - Conforme entendimento do STJ, a alegação de impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo, inclusive por petição nos autos da execução, devendo ser admitida a exceção de pré-executividade que discute tal tema.” (...) 1.0024.12.206948-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 28/01/2015).

 

4.13 - Desta forma, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte e C. STJ, e ainda, conforme se comprova através das certidões fornecidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta capital, contas da COPASA e Declaração de Imposto de Renda dos Agravantes (doc. anexo), o imóvel e direitos decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária objeto da penhora é utilizado como residência dos Agravantes (Grace e Wilson) e familiares, restando caracterizado portanto como “bem de família”.

 

4.14 - Assim sendo, e conforme aqui demonstrado, está o imóvel e direitos decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre o qual recaiu a penhora de fls. 131, protegido pela Lei No. 8.009 de 29.03.90 por se revestir o mesmo em bem de família, preenchendo todos os requisitos legais ali previstos, bem como pela Constituição Federal, no que diz respeito as garantias constitucionais à moradia, direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, amparado pelos artigos 6º; 5º, XXII e artigo 01º, III da CR/88 respectivamente; razão pela qual necessário se faz a reforma da decisão de primeiro grau para declaradar a sua impenhorabilidade por essa Egrégia Corte, reformando in totum a r. decisão primeva, bem como insubsistente a penhora levada a efeito, em observância ao dispositivo legal e entendimento consolidado por essa D. Corte e C. STJ.

 

4.15 - Dessa forma, com a devida vênia, não há argumentos para manter a penhora, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade, além de manifesta ofensa aos Princípios Constitucionais à moradia, direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, amparado pelos artigos 6º; 5º, XXII e artigo 01º, III da CR/88  , devendo a r. decisão a quo, ser reformada em sua totalidade, o que se requer.

 

4.16 - Nesse ínterim, pode-se verificar que de fato o imóvel em questão é o único que pertence aos Agravantes, o que também pode se verificar pelo teor da certidão do oficial de justiça quando efetuou a citação do Agravantes, no endereço do imóvel penhorado, onde efetivamente reside (fls. 97, v.), bem como pelos comprovantes de CEMIG, COPASA e demais documentos em anexo.

 

4.17 - Ora nobres julgadores, como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel dos Agravantes e no qual residem.

 

4.18 - No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:

 

“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada individuo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do principio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.”

 

4.19 - Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e coerência nas relações jurídicas.

 

4.20- Nesse sentido, a Carta Magna dispõe que:

 

Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

III- a dignidade da pessoa humana”;

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

4.21 - Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:

“É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc.

(...) a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.”

 

 

V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL / EFEITO ATIVO e EFEITO SUSPENSIVO

 

5 – Conforme devidamente comprovado e exposto nos autos, diante do caso em tela, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC,  bem como da antecipação da tutela recursal - artigo 1019, I do CPC, imperioso se faz a reforma da decisão agravada, para que seja deferido liminarmente a agravante a tutela de urgência; importante ressaltar que se encontram devidamente preenchidos os requisitos necessários para se alcançar a tutela de urgência, visto que presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e consequente risco ao resultado útil do processo, conforme abaixo.

 

5.1 - Diante do caso em tela, resta evidente nos autos a plausibilidade do direito substancial invocado pelos Agravantes, o que se comprova pelos documentos juntados com a impugnação de fls 144 a 223, tais como certidão de todos os cartórios da Capital, declarações de imposto de renda onde atesta que o único imóvel da família é o que foi penhorado e, portanto bem de família, faturas das companhias de agua e luz do imóvel, dentre outros..

 

5.2 - No que diz respeito ao perigo de dano e consequente risco ao resultado útil do processo, estes também restam devidamente presentes no caso em tela, visto que restou devidamente comprovado nos autos pelo penhora de direitos as fls 131. 

5.3- Sobre o tema, leciona o Professor Humberto Theodoro Junior, senão vejamos:

 

“(...)Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.(...)'' (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 609 - grifei).

 

5.4 - Por todo o exposto, não há dúvidas de que a decisão hostilizada necessita ser imediatamente reparada por este Eg. TJMG, reformando a r. decisão atacada, ante à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora:

 

à        Fumus boni iuris; o arcabouço probatório não deixa dúvidas acerca da plausibilidade da pretensão dos Agravantes. Afinal, as provas produzidas pelos Agravantes, tais como as certidões de todos os cartórios de registro de imóveis de Belo Horizonte de fls 161 a 174, cópias da faturas das companhias de energia elétrica e de agua as fls a 176 a 179, declaração de imposto de renda onde comprova que o imóvel é o único bem de família juntada as fls 181 a 212, jurisprudência do STJ as fls 214 a 223, não pairam dúvidas acerca da  

 

à        Periculum in mora; os agravantes estão sendo tolhidos de exercer seu direito de propriedade e este fato vem afetando a saúde dos Agravantes, pois não possuem outro imóvel para morar e atravessam um período de grande dificuldade financeira. No mesmo diapasão, o periculum in mora esta evidenciado no caso em tela no risco iminente do agravado alienar os direitos creditícios sobre o bem de família dos Agravantes, o que por si só justifica o deferimento da prestação jurisdicional. Manter a penhora sobre os direitos do imóvel, acarretará lesão grave aos Agravantes pois uma vez transferido os direitos creditícios do imóvel a terceiro, será muito difícil reavê-lo, além de colocar em risco o resultado útil da presente ação  e bem como de colocar em risco o direito à moradia dos Agravantes, previsto no artigo 06º da CR/88.

 

5.5- Assim, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL AO PRESENTE RECURSO (art.  1019, I, CPC), pelo que requer seja liminarmente deferido por V. Exa. a Tutela de Urgência recursal para desconstituir ou suspender a penhora realizada nos direitos sobre o bem de família dos agravantes, bem como para suspender a ação de execução de origem até o julgamento final do presente recurso.

 

 

VI - DOS PEDIDOS

 

06. Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, para desconstituir ou suspender a penhora realizada nos direitos sobre o bem de família dos agravantes, bem como para suspender a ação de execução de origem até o julgamento final do presente recurso,.

 

6.1. EX POSITIS e com fundamento nas razões de fato e de direito acima expostas, pede se dignem à apreciação do presente Agravo de Instrumento por uma das Egrégias Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por certo, reformará a decisão agravada, tendo em vista se tratar o caso em tela de imóvel e direitos decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre o qual recaiu a penhora, protegido pela Lei No. 8.009 de 29.03.90 por se revestir o mesmo em bem de família, preenchendo todos os requisitos legais ali previstos, pelo que requer seja conhecido e declarado por este E. TJMG a impenhorabilidade, bem como a insubsistência da penhora levada a efeito, dos direitos pertencentes aos Agravantes decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do imóvel utilizado como moradia dos Agravantes e sua família.

 

6.2. Para tanto, REQUER:

 

6.3. caso V. Exa., entenda necessário, sejam requisitadas informações ao Juízo da causa;

 

6.4. a juntada da cópia integral dos autos originários, contendo as peças obrigatórias para conhecimento, processamento e julgamento do presente recurso;

 

6.5. seja intimado o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal;

 

6.6. cumpridas todas as formalidades processuais, digne-se o MM. Juiz a quo a se retratar da decisão proferida.

 

                                    São os termos em que pede e espera,

Deferimento.

Belo Horizonte/MG, 12 de fevereiro de 2020.

 

 

 


{C}[1]{C} Art. 1.016 (CPC). O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

(...)

IV– o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

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