Petição inicial de ação indenizatória por danos morais, em razão de atraso de voo e perda de conexão, em face de companhia aérea

Petição inicial distribuída nos Juizados Especiais Cíveis, em face de Companhia Aérea por atraso de voo.

15/02/2020 às 10:19
Leia nesta página:

Trata-se de demanda em que o autor e sua família perderam um voo de conexão, por atraso do voo original, desencadeando uma longa de 6 horas em outro aeroporto. A companhia aérea não prestou a assistência material prevista na resolução 400 da ANAC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO  DO ___ JUIZADO  ESPECIAL  CÍVEL  DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

         PEDRO DAS COUVES, brasileiro, casado, comerciante, nascido em XXXXXX, portador do RG XXXXXXXX, XXXXXX, inscrito no CPF XXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Rio de Janeiro-RJ, vem,mui respeitosamente, por seu advogado, tel. Xxxxx, e-mail xxxxxxx, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO

DE ATRASO E PERDA DE CONEXÃO EM VOO

em face  da  COM PANHIA AÉREA XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, situada na cidade na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Rio de Janeiro - RJ, (Aeroporto), expondo para tanto os fatos e fundamentos:

DAS PUBLICAÇÕES DO PATRONO

         Inicialmente, requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do advogado xxxxxxxxxxxxxxxxx – OAB-RJ   n° xxxxxx, na forma do art. 236, §1º do CPC, sob pena de nulidade.

DOS FATOS

O autor, xxxxxxxxxxxxx, na primeira semana de janeiro de 2020, adquiriu passagens aéreas, de ida e volta para Salvador-BA, (autor, esposa e filho portador de necessidades especiais).

 

TRAJETO IDA - xx/01/2020

xxxxx VOO 0000  Partida   16:55 hs   - RIO DE JANEIRO - RJ

 

                               Chegada  18:55 hs – SALVADOR – BA

 

TRAJETO RETORNO – xx/01/2020

xxxxx  VOO 0000  Partida   12:05 hs - SALVADOR - BA

 

                               Chegada  13:35 hs – VITÓRIA – ES

                               CONEXÃO

xxxxxx VOO 0000  Partida   14:05 hs – VITÓRIA – ES

                                Chegada  15:10 hs– RIO DE JANEIRO-RJ

 

 O autor acompanhado de sua esposa e seu filho menor (portador de necessidades especiais), no dia 11 de janeiro de 2020, viajaram para Salvador-Bahia, conforme cartões de embarques anexos

No dia 24 de janeiro de 2020, o autor e sua família embarcaram no VOO 0000 de retorno (Salvador-BA a Vitória-ES), para conexa do VOO 0000 (Vitoria-Rio de Janeiro).

Ocorre que, em razão de atraso do VOO 0000, o autor e sua família perderam o VOO 0000 de conexão com destino ao Rio de Janeiro, sendo todos embarcados no VOO 0000 com destino a SÃO PAULO-SP, para posterior conexão no VOO 0000 ao Rio de Janeiro.

 

NOVO TRAJETO – NOVAS CONEXÕES

xxxx VOO 0000       Partida 14:15 hs –  VITÓRIA – ES

                              Chegada 15:50 hs   – SÃO PAULO - SP

                              CONEXÃO

xxxx VOO 0000  Partida    16:35 hs   - SÃO PAULO – SP

                              Chegada  17:40 hs  - RIO DE JANEIRO-RJ

 

Novamente, por falha da companhia aérea, ao desembarcar em São Paulo, o autor foi surpeendido com a ainformação de que não mais embarcario no VOO 0000, de conexão com destino ao Rio de Janeiro.

Diante de tal situação, o filho do autor começou a ficar agitado em razão de sua condição de especial), gerando angustia e aflição por considerável atraso.

Cumpre registrar que a companhia aérea não cumpriu a RESOLUÇÃO 400 da ANAC, uma vez que deixou de prestar a assistência material, agravando o sofrido dos passageiros;

Após aguardar por horas no aeroporto de paulistano, o autor e sua família foram alocados no VOO 0000, partida as 20:10 hs, com chegado no Rio de Janeiro   as 21:15 hs.

 

Novo trajeto – Destino Concluído

xxxx  VOO 0000    Partida   20:10 hs –SÃO PAULO – SP

                              Chegada  21:15 hs – RIO DE JANEIRO-RJ

 

Nota-se, portanto, que o atraso do voo, a perda da conexão, a mudança de rota e o longo período no aeroporto de São Paulo, decorrem da má prestação da companhia aérea Ré.

Frise-se que, até conclusão do VOO (com destino ao Rio de Janeiro),  o atraso foi superior a “6 horas”, situação que ensejou sofrimento, desgaste, estresse e constrangimento.

Ademais, o autor ficou extremamente frustrado em razão das dificuldades experimentadas por seu filho, portador de necessidades especiais.

 Culto julgador, os transtornos sofridos pelo autor foram causados pela má  prestação de serviço, bem como o descaso da companhia aérea  Ré, que não diligenciou no sentido de cumprir o transporte a que se comprometeu, com o mínimo de eficácia, situação que ocasionou danos ora expostos.

   Trata-se, portanto de atitude ilícita que por si só gera a obrigação de indenizar como, aliás, vem sendo decidido pelos Tribunais do País e, na melhor Doutrina.

Outrossim, trata-se de relação de consumo entre ao autor (passageiro) e  o réu (companhia aérea), onde se aplica o art. 6º, VIII do CDC  que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do  ônus da prova.

Destarte, não podendo mais tolerar esta problemática, uma vez que a má prestação e descaso da Companhia Aérea, extrapolou os limites do mero aborrecimento, a autor não vê outra alternativa, senão,  recorrer à JUSTIÇA, onde com certeza regozijar-se-á em ver o seu direito reconhecido.

 

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

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         As companhias aéreas são fornecedoras de serviços e os passageiros consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), de modo que as primeiras devem pautar sua conduta pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de sofrer com as sanções nele previstas.

         O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11.09.1990, estabelece no artigo 14:“o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

         O réu é inegavelmente responsável pelos atos danosos de seus funcionários, porque na qualidade de proponente responde o estabelecimento de serviços e/ou comercial, pelos atos dos prepostos, independentemente de apuração de culpa   in vigilando ou in eligendo.

 

          Todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a Lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

DO DANO MORAL

          Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos materiais e morais ao autor, em razão do total descaso da companhia aérea ré.

          A nossa  MAGNA-LEX, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito a indenização por danos morais.

          O Código Civil Brasileiro dispõe que:

 Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

  Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim, encontra-se caracterizado o ato ilícito do réu, que em flagrante situação ocasionou D A N O S ao autor.

Vale esclarecer que, o dano moral se caracteriza também pelo sofrimento pessoal da vítima, seu desgaste emocional e psíquico, que inclusive pode gerar sérios problemas de saúde, devido ao estresse, além daquele contido no dia a dia.

Já o CDC, Lei 8078/90 estabelece que:

 “ Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:

 (...)

VI  –   a  efetiva  prevenção  e  reparação  de  danos patrimoniais e                    morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)

VIII –  a  facilitação  da  defesa  de  seus  direitos,  inclusive com a                  inversão do ônus da prova, ...”

O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 74/5, afirma que:"Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame vítima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc.”

E, também: “O valor da condenação deve, igualmente servir de desestímulo a repetições de atos do gênero; cumpre função pedagógica não somente em relação ao próprio como também a toda a coletividade, que se torna sabedora das consequências de eventual violação das normas, podendo adequar sua conduta aos objetivos do ordenamento”. (CARLOS EDISON DO REGO MOTEIRO FILHO – ELEMENTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL – Renovar  199).

 

DOS PEDIDOS

 

          Ante o exposto, vem requerer a V. Exa.:

      -  A citação do Réu (COMPANHIA AÉREA), na pessoa de seu representante, para que no prazo legal conteste a presente sob pena de revelia;

             II  -  A inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme autoriza  o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

        III   -  Julgar procedente a presente demanda, com a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de  R$ 10.000,00 (dez mil reais),  a título de indenização em favor do autor, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, comportando tal verba os danos morais  incorridos;

         Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em admitidas, inclusive documental, superveniente, complementar, testemunhal e depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão.

              Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

                    Nestes termos,

                    E. deferimento

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.

 

                                         Nome do Advogado

                                          inscrição na OAB

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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