Modelo de ação de reparação de danos materiais, morais e lucro cessante

06/03/2020 às 12:08
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Modelo de ação para reparação de danos materiais, morais e lucro cessante ocasionado por acidente de trânsito.

MM. JUÍZO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/XX. XXXXXXXX - XX, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com endereço comercial na Rua xxxxx n° xx – XXX – XX – CEP: xxxxx-xxx, e-mail [email protected], neste ato representada pelo Sr. XXX, brasileiro, casado, , portador do documento de identidade RG nº XXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua xxxxx n° xx – XXX – XX – CEP: xxxxx-xxx, e-mail [email protected], vem respeitosamente perante esse juízo, por meio de sua advogada, propor o presente: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE em face de XXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF XXXXXXXX, com sua sede na na Rua xxxxx n° xx – XXX – XX – CEP: xxxxx-xxx, e-mail [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando a extrema dificuldade financeira atual do requerente, resultante do fato a ser exposto, impossibilitando arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem que haja prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, requer-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/os Art. 98, § 3º e Art. 99, ambos do Código de Processo Civil. II - DOS FATOS Na data de XX de XXXXX de XXXX, o Sr. XXX, proprietário da micro empresa XXXXXXXX., retornava a XXXX/XX conduzindo o seu veículo XXX placa XXX-XXXX, após mais um dia cansativo de trabalho. O Sr. XXX é XXXXX e nesse dia realizou entregas aos fornecedores localizados nas regiões vizinhas, das hortaliças que cultiva. Ocorre que, quando trafegava na curva do km 447 da rodovia BR-345 no município de XXX/XX, o Sr. XXXX avistou o ônibus da XXXXX., invadindo a contramão, como manobra de defesa o Sr. XXX tentou desviar ocasionando a derrapagem, e logo após houve o impacto com o ônibus da XXX. O veículo do Sr. XXX foi arremessado por cerca de 10 metros e bateu no barranco da pista. Em depoimento a polícia, o motorista do ônibus da XXX., afirmou a invasão da pista contrária. Com o impacto, o Sr. XXX feriu-se gravemente, apresentando um corte na testa, fratura nas pernas e nos braços. O veículo XXX, com o impacto, ficou todo amassado, com danos no chassi e por toda a lataria, como é possível verificar nas fotos anexas aos autos (fl. XX), e boletim de ocorrência (fl. XX). O requerente com seus XX anos, tem como único meio de sustento o plantio e venda das hortaliças através da empresa XXXXX., o qual é o proprietário conforme contrato social anexo (fl. XX), sendo o único provedor financeiro no seio familiar. Após o acidente o Sr. XXX, devido os traumas físicos, foi submetido a cirurgias nos seus braços e pernas, e pontos na testa, ficando impossibilitado de exercer sua atividade profissional por três meses, laudo médico anexo aos autos (fl. XX). O veículo XXX sofreu sérios danos na lataria e chassi, tornando-se impossível o seu uso sem os devidos reparos. Houve a realização de três orçamentos para conserto realizado pela própria empresa de ônibus XXX., anexos aos autos (fl. XX). Porém a seguradora da mesma, XXX, negou o ressarcimento dos prejuízos. Durante o período de afastamento de três meses, impedido de exercer atividade laboral, o Sr. XXX deixou de obter faturamento líquido que totalizou R$ XXXX (XXXXX), anexo aos autos os balanços mensais (fl. XXX). Acumulou prejuízo de R$ XXX (XXXX) no que compreende a locação da loja (fl. XX) e dívidas com os seus fornecedores (fl. XXXX). III - DOS FUNDAMENTOS JURIDÍCOS Os fatos mostram, e o próprio motorista do ônibus XXX. admite em depoimento a policia, que sua conduta foi de imperícia, ao praticar manobra de eminente risco, sem observar os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, colocando em perigo todos que no local se encontravam, em principal, a do Sr. XXX, que exposto a conduta de tamanha imprudência pelo motorista, foi impossibilitado de qualquer ato de defesa para impedir a colisão, tornando-se vítima indefesa e maior prejudicada. DA SOLIDARIEDADE Mediante o motorista de ônibus ser empregado e estar em prestação de serviços para XXX., requer a citação da empregadora de acordo com o Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Trânsito Brasileiro é claro quanto às regras para a circulação em segura dos veículos, Capítulo III – Das normas gerais de circulação e conduta: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A Lei nº 13.103/2015 dispõe ainda sobre o exercício do motorista profissional, e elenca em seu Art. 235-B, inciso III: III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; Mediante a imperícia do motorista de ônibus da XXX., ao realizar manobra de risco e sem atenção a segurança dos demais usuários da via que ali se encontravam, é nítido o descumprimento ao que dita o Código de Trânsito Brasileiro, sendo evidente a sua responsabilidade pelo acidente. Também há a responsabilidade civil por perdas e danos, e a obrigação de indenizar o reclamante pelo que deixou de lucrar, como assegura Código Civil: Dos Atos Ilícitos ´´ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; DOS DANOS EMERGENTES Os danos emergentes são aqueles valores que a vítima, efetivamente e imediatamente, teve diminuído em seu patrimônio em razão do ato cometido por outrem, alheio a sua vontade. Como se observa nos autos do processo, o autor realmente teve seu patrimônio diminuído, pois teve seu veículo seriamente danificado e 03 meses de afastamento das atividades laborais, sendo impossível a continuidade das atividades rotineiras, do cultivo a entregas diárias, e assim, anulando totalmente o faturamento da empresa, acumulando o prejuízo com fornecedores e com as despesas de locação da sede da empresa. Segundo a lição do jurista J.M. Carvalho Santos: ´´... quer o código que o devedor inadimplente indenize o prejuízo, ou seja, a perda certa e não eventual, ou melhor ainda, a verdadeira diminuição ou desfalque que no seu patrimônio sofreu efetivamente o credor com o inadimplemento da obrigação``. Quanto à mensuração do dano emergente, vejamos o que ensina o desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra de Programa de Responsabilidade Civil: “a mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará no desfalque sofrido no patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilicito.(…) dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.” DO DANO MATERIAL As fotos dos danos causados ao veículo anexas aos autos (fl.XX), dão dimensão do prejuízo material causado ao reclamante. Em nosso Código Civil: Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Requer o reclamante, para efeito de ressarcimento do dano material sofrido pelos danos ocasionados em seu veículo, o conserto nos moldes do menor orçamento apresentado pela reclamada, estimado em R$ XXX (XXXX), evidenciando sua boa-fé, pleiteando apenas indenização pelos danos suportados. Procedimento este de bom entendimento nos tribunais: CIVIL – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRÊS ORÇAMENTOS – POSIÇÃO MERAMENTE JURISPRUDENCIAL – NULIDADE INEXISTENTE – ÚNICO ORÇAMENTO EXEQUÍVEL – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – VALOR JUSTO – 1. Conquanto o bom senso e os critérios de justiça aconselhem, na esteira na melhor jurisprudência, a vinda de, pelo menos, três orçamentos para balizar o arbitramento do valor indenizatório, em caso de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de veículo, tal proceder não é indispensável e não gera nulidade. Não se trata de requisito sine qua non e, muito menos, de condição de procedibilidade das ações de reparação de danos que envolvam sinistros de automóveis, mormente quando o julgador, em caso de justificativa plausível, se convence do valor justo apresentado através de um dos orçamentos, único exequível. 2. Recurso conhecido e improvido, mantendo íntegra a sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20010710133846 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 29.08.2002 – p. 38) DA PERDA DECORRENTE DO EVENTO DANOSO Requer o reclamante, para efeito de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo não faturamento da empresa e assim acumulo de dívida mediante fornecedores e o locador da sede da empresa, o valor de R$ XXX (XXXX). Procedimento este de bom entendimento nos tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR ALEGA QUE TRANSITAVA POR UM VIA PREFERENCIAL, QUANDO O RÉU, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, ADENTROU NA PISTA E CAUSOU O CHOQUE NA PARTE TRASEIRA DE SEU VEÍCULO. PUGNA POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE R$ 5.049,00 A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO, TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE ABALROANDO A TRASEIRA DE SEU VEÍCULO. SEM RAZÃO. RÉU QUE ADENTROU EM VIA PREFERENCIAL E ACABOU CAUSANDO A COLISÃO. CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE. VIOLAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 44 DO CTB. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL (REC. 2010.0012143¬8 ¬ REL.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES ¬ J. 31.03.2011). CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONFIRMADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS QUE VALIDAMENTE EXPRIMEM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDECI RODRIGUES DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito ¬ Não -Provimento nos exatos termos do voto (TJPR ¬ 1ª Turma Recursal ¬ 0002780-13.2015.8.16.0018/0 ¬ Maringá ¬ Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo ¬ ¬ J. 20.02.2017) (TJ¬PR ¬ RI: 000278013201581600180 PR 0002780-13.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) DO LUCRO CESSANTE Requer se a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes ao reclamante, no montante de R$ XXX (XXXX). Conforme entendimento em nossa doutrina, por Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., 2010, p. 75) conceitua o lucro cessante como a: ´´Perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. `` Conforme se comprova nos balanços anexados aos autos (fl.XXX), o autor, proprietário da empresa XXX., possuía um faturamento líquido de R$ XXX (XXX) mensais, com o plantio e venda das hortaliças. Com a ocorrência da colisão e os danos sofrido, tanto físico como material, ao autor, a sua empresa teve o faturamento anulado por três meses. Código Civil Das Perdas e Danos Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Da Indenização Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos de natureza moral, é inegável que após o acidente, o autor teve prejuízos materiais que acarretaram transtornos financeiros de impacto profundo no seio familiar, onde é o único provedor, aborrecimentos e mal-estar mediante cobranças de fornecedores e não atendimento de seus clientes e impossibilidade de honrar com suas despesas fixas. Além do prejuízo material, sofreu também com sua debilitação física, tornando-se dependente de familiares até recuperação. O Sr. XXX teve sua vida financeira e sua saúde física e mental extremamente abalada, por único e exclusivo ato ilícito de outrem, tendo que suportar suas dores físicas ao mesmo tempo que foi também lesionado financeiramente. Não bastasse todos os danos ocasionados ao autor, não houve nenhum interesse do reclamado em ressarcir os danos causados, apenas a sua omissão mediante tamanha irresponsabilidade civil. Mediante os fatos até aqui relatados, é perfeitamente possível o pedido de reparação por danos morais em relação à empresa requerida, que se recusou em ressarcir os prejuízos, só adicionou mais transtornos ao autor. O mestre, Carlos Alberto Bittar, discorre com excelência sobre as ações lesivas que podem caracterizar os danos morais (reparação civil por danos morais, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2015, p.31): ´´Pode-se, então, enfatizar como danos ressarcíveis os prejuízos materiais ou morais sofridos por certa pessoa, ou pela coletividade, em virtude de ações lesivas perpetradas por entes personalizados. (...). Atingem as emamente lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direitos, causando-lhes sentimentos negativos; dores, desprestígio; desonra; depreciação; vergonha; escândalo; doenças; desgastes, redução ou diminuição do patrimônio; desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou patrimonial. ” O valor deve ser arbitrado de forma a não dar ensejo ao enriquecimento de ninguém, mas suficiente à reparação do dano. Se não for fixada em valor razoável, estimula a que o ofensor que macula a honra, suja o nome e dificulta a vida social de uma pessoa ou empresa, acabe saindo praticamente ileso. O objetivo desta indenização é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo desta forma à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, o valor da indenização não pode ser fixado em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do ofendido, nem sirva de intimidação para a Reclamada. Para casos dessa natureza, há entendimento dos tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Evidente a responsabilidade solidária da proprietária do veículo pelo dano causado pelo terceiro que o conduzia no momento do acidente. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear¬-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo ¬a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Comprovado através de exames médicos a necessidade de procedimento cirúrgico para correção de ferimento decorrente de acidente de responsabilidade dos réus, de rigor a procedência do pedido de pagamento da despesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ¬SP ¬ APL: 10052052320148260577 SP 1005205¬23.2014.8.26.0577, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2016) A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva: "... por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.) Portanto, nesse caso, não indenizar o dano moral seria deixar sem reparação um direito, e por outro lado, permitir que atos ilícitos fiquem impunes. É certo que, a conduta da reclamada se provará como devido ato ilícito. IV - DOS REQUERIMENTOS Em face do exposto, pede e espera a requerente, que os presentes pedidos sejam julgados totalmente procedentes, para o que desde já se requer: I – A concessão do benefício da gratuidade processual, tendo em vista que o gasto com as despesas processuais virão em prejuízo de seu sustento; II - Seja o requerido citado nos termos do Art. 246, §1º do CPC, para que apresente sua defesa, instruindo-a com todos os documentos necessários a provar suas alegações, cumprindo-se os regramentos do Art. 238, 239, 344 e 355 do CPC, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia. III – Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, juntada de documentos, perícias, depoimento pessoal dos representantes legais da Ré e testemunhal. IV - Requer a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova em favor do autor, previsto no Art. 373 do CPC. V - DOS PEDIDOS Diante do exposto é o presente para que se digne Vossa Excelência em: I. Julgar procedente os presentes pedidos, condenando a Ré na obrigação de reparar o dano material, moral e o lucro cessante, nos moldes do Código Civil, Art. 402, 404, 927, 949, e decisões dos tribunais; II. A condenação do Réu na restituição dos danos materiais sofridos pelo Reclamante ...........................................................................................................................R$ XXXX; III. A condenação do Réu na restituição da perda pelo evento danoso sofrido pelo Reclamante, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento ........................................R$ XXXX + a apurar; IV. A condenação do Réu na indenização pelo lucro cessante da empresa da Reclamante, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento ........................................R$ XXXX + a apurar; V. Indenização pelos danos morais, considerando o abalo emocional e financeiro ocasionado ao Reclamante, em valor não inferior a 01 (um) faturamento líquido auferido pelo autor em sua empresa........................................................................................ a apurar; VI. Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da causa; VII. Declina a autora, da audiência de conciliação com previsão legal no Art. 319, VII do CPC. Dá-se a causa o valor de R$ XXXX (XXXXXXXX) Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. XXX/XX, XX de XXX de 20XX. _________________________ OAB/____Nº________

Sobre a autora
Alana Cristina

Advogada e Administradora de Empresas, especialista em Recursos Humanos e atuante na esfera Direito do Trabalho. Natural da cidade de São Bernardo do Campo-SP, formada em Direito pela Universidade Anhanguera de São Paulo, Administração de Empresas pela Faculdade Anchieta e Pós Graduada em Recursos Humanos pela FEI. Linkedin: linkedin.com/in/alana-nogueira-2a4bb71a

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