Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos Provisórios

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A requerente contraiu matrimônio, onde adveio dois filhos menores de idade e assim requer a guarda unilateral e a pensão alimentícia, tendo em vista que estava desempregada e em difíceis condições financeiras.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ...

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

XXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº XXXXXXXXX e no CPF Nº XXXXXXXXXXX, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua ..., nº ..., Vila... na cidade de ..., Estado do ..., CEP ..., vem, por intermédio da sua advogada propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, vendedor de joias, inscrito no RG Nº XXXXXXXXX e no CPF Nº XXXXXXXXXXX, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado em local incerto e não sabido na cidade de ..., Estado do ..., CEP:...,  pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os autores requerem, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por serem pobres na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.

DOS FATOS

  • Do Casamento e da Separação de Fato

A requerente contraiu matrimônio com o requerido em xx

de março de ..., sob o regime da comunhão parcial de bens, como faz prova a cópia da certidão de casamento anexa.

A requerente afirma que estão separados de fato há aproximadamente 01 (um) ano, não havendo mais sentimento e motivação para continuar o casamento.

  • Dos Filhos

Dessa união advieram 02 (dois) filhos, XXXXXXXXXXX, nascido em ... e XXXXXXXXXX, nascida em..., ambos menores de idade, conforme certidões de nascimentos anexas.

  • Da Guarda e do Direito de Visitas

Desde a separação de fato do casal, a genitora permaneceu na companhia de seus filhos, dessa forma, requer que seja regulamentada a GUARDA UNILATERAL em seu favor de seus filhos menores de idade, por ser essa a situação que melhor representa o interesse da prole.

  Quanto ao direito de visitas do cônjuge varão, visando ao bem-estar de seus filhos, a requerente postula que seja exercido pelo requerido nos seguintes termos: apenas aos domingos quando o requerido estiver na cidade de Juazeiro do Norte, ocasião que deverá pegar as crianças na sua residência as 14:00 horas e devolvê-las às 19:00 horas no dia e local

  • Dos Alimentos dos filhos

Concernente ao pagamento da pensão alimentícia, a representante legal dos menores, afirma que no mês de janeiro de 2018 ao saber que a mesma entraria com a ação de divórcio cumulada com alimentos, o requerido entrou em contado e prometeu que depositaria na sua conta bancária R$ 600,00 (seiscentos reais) mensalmente para os menores, de forma que a genitora dos menores desistisse de ingressar no judiciário. De qualquer forma, o requerido nunca enviou nenhuma quantia à título de alimentos, não contribuindo com o sustento dos filhos.

A genitora está passando por restrições severas para manter os filhos sem ajuda do genitor, inclusive porque se encontra desempregada no momento, morando apenas com os filhos em uma casa alugada cujo o aluguel é pago por sua genitora (avó materna das crianças) que é aposentada.

Após a separação de fato a requerente foi diagnosticada com gordura no cérebro que causa fortes dores de cabeça entre outros sintomas que a impossibilita de trabalhar e desta maneira quem está arcando com as despesas de sua residência, dos remédios, exames, consultas. Ocasião em que os gastos das crianças são suportados por sua mãe.

Segue tabela abaixo com despesas da família:

DESPESAS:

VALOR:

ALUGUEL

R$ 300,00

ÁGUA

R$ 30,00

ENERGIA

R$ 100,00

FEIRA

R$ 500,00

ROUPAS/CALÇADOS

R$ 100,00

MATERIAL ESCOLAR

R$ 500,00

TOTAL

R$ 1.530,00

O Sr. ... é vendedor autônomo no ramo de joias, tendo plena capacidade de suprir o direito de pensão alimentícia dos seus filhos, uma vez que exerce atividade remunerada. Igualmente, os menores se encontram em fase de desenvolvimento e estão sendo privadas de desempenhar atividades compatíveis com a díade delas, como por exemplo, o lazer. Nesse aspecto, a genitora não possui condições financeiras suficientes para proporcionar tais momentos, sendo praticamente sustentados pela avó materna, pois o genitor, que tem a obrigação de participar do custeio das despesas dos filhos, está sendo omisso.

Vale ressaltar também que o menor XXXXXXXXX recentemente apresentou problemas na coluna, quando levado ao médico, foi recomendado que sua genitora o matriculasse na natação para tentar solucionar sua adversidade, caso não resolva, será necessário tomar outras medidas, todas as quais exigem gastos pelos quais a autora necessita de ajuda de custo da parte do requerido.

Provado o binômio necessidade x possiblidade, a autora requer nesta ação a concessão de pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais mensais), mediante Depósito na conta...

  • Dos Alimentos para o Cônjuge

A requerente dispensa para si mesma a fixação de alimentos, bem como deixa de ofertar ao requerido, pois ambos possuem condições financeiras para arcarem com suas mantenças.

  • Dos bens

Durante a constância do casamento não adquiriram bens móveis ou imóveis susceptíveis de serem partilhados.

  • Do Uso do Nome

Por ocasião do matrimônio o cônjuge virago não alterou o seu nome de solteira.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, modificada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU em 14/07/2010, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, in verbis:

Art.226 .............................................

§6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Assim, ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Carta Magna, desapareceu a necessidade de prazo e a perquirição de culpa para dissolução da sociedade conjugal. Os cônjuges podem, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A respectiva proposta de emenda resultou de iniciativa de juristas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

O que se buscou, especificamente, por meio da aprovação da mencionada emenda constitucional, foi permitir a obtenção mais célere e menos burocrática da dissolução do casamento sob a aplicação do Princípio da Afetividade entre os cônjuges, na perspectiva da felicidade de cada um.

A família, sob o prisma jurídico, portanto, seria reconstruída com base no afeto, noção decorrente da “valorização consoante da dignidade da pessoa humana”, nos ensinamentos de Flávio Tartuce e José Fernando Simão (in Direito Civil – Direito de Família, vol. 5. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007, pág. 39).

O novo Código Civil Brasileiro no artigo 1580, §2º, perdeu eficácia quando faz menção ao requisito temporal para a concessão do divórcio. O Direito de Família, em sua moderna perspectiva, norteia-se pelo reconhecimento do princípio da intervenção mínima, distanciando-se da burocracia positivista estabelecida no passado para efetivar um sistema mais aberto e inclusivo.

Nessa evolução, portanto, reconhecido o fim do afeto que unia o casal, não existirá mais sentido em forçar uma continuação no relacionamento matrimonial que não se sustentaria mais. Explica os estudiosos na matéria Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que:

Infere-se, pois, com tranquilidade que tendo em mira o realce na proteção avançada da pessoa humana, o ato de casar e o de não permanecer casado constituem, por certo, o verso e o reverso da mesma moeda: a liberdade de auto-determinação afetiva. (in Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 277.)

Por sua vez, a citação por edital é medida que, além de necessária para determinados casos, encontra amparo legal e jurisprudencial, consoante se infere abaixo:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70075088666 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 26/10/2017

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Restando infrutíferas as buscas para saber o paradeiro da ré, é regular a citação efetuada por edital, na forma do art. 256, II, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. À decretação do divórcio, direito potestativo, é desnecessária a concordância da parte contrária e, com a nova redação dada ao § 6° do artigo 226 da CF pela EC n° 66/2010, prescindível, ainda, o transcurso de prazo pré-estabelecido ou de providência judicial anterior (separação fática do casal por mais de dois anos ou após ano da separação judicial). PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075088666, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/10/2017).

  • DA GUARDA DOS FILHOS

Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seus artigos 226, 227 caput e 229, dispõem, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros[...]

O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do filho, visando atender suas necessidades.

Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

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Em atenção aos interesses dos filhos em questão, levando-se em consideração que o cônjuge varão reside em local incerto e não sabido, não há possibilidade para imposição da guarda compartilhada. Desse modo, visando regularizar a situação de fato já consolidada, a imposição da guarda unilateral à genitora é a medida mais adequada ao presente caso.

  • DOS ALIMENTOS AOS FILHOS

O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 institui a obrigação dos pais de sustentarem seus filhos menores, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O artigo 22 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002, assim estabelece:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento dos filhos na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Ademais, o artigo 300 do CPC/15 - Novo Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A probabilidade do direito está consubstanciada pela prova do parentesco de acordo com as certidões de nascimento anexas.

Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, é latente a sua configuração, haja vista a necessidade manifesta do(s) autor(es) de se alimentar(em) e sobreviver(em) dia a dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitivos.

Isto posto, com o objetivo de propiciar aos infantes proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, requer alimentos provisórios no valor mensal equivalente R$ 600,00 reais(seiscentos reais) , devendo ser pago diretamente à representante das crianças, até o dia 15 de cada mês, mediante Depósito em conta poupança Bradesco agência 0692-0 conta 1002147-2.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento da inicial com a qualificação apresentada, e caso seja necessário, requer a Vossa Excelência as diligências necessárias para obtenção das demais informações do réu, tendo em vista que a autora não as detêm (cf. art. 319, inciso II, e §2º e 3º do CPC/15);
  2. O processamento da ação sob segredo de justiça (cf. art. 189, inciso II do CPC/15) e durante as férias forenses (cf. art. 215, inciso II do CPC/15);
  3. O deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais, conforme previsão contida na Declaração de Hipossuficiência em anexo (cf. art. 98, caput e §1º e §5º do CPC/15);
  4. A concessão de liminar para fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor mensal equivalente a 62,90% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago diretamente à representante das crianças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante recibo;
  5. A citação do(a) requerido(a) por edital, nos termos do art. 256, II, CPC, após cumprir as providências exigidas pelo §3º do mesmo dispositivo, isto é, a requisição por este juízo de informações sobre o endereço do requerido nos cadastros dos órgãos públicos (TRE, INFOSEG, RECEITA FEDERAL, INSS, dentre outros), para comparecer a audiência de mediação / conciliação, nos termos do art. 695, CPC. Inviabilizado o acordo, que seja concedido prazo para apresentar resposta, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
  6. A intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito nos termos do artigo 698 do CPC/15;
  7. Ao final, proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido de decretação do fim do vínculo conjugal entre as partes através do DIVÓRCIO;
  8. A expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação devida e forneça ao (à) autor(a) a Certidão de Casamento atualizada de forma gratuita, surtindo referida decisão os seus jurídicos e legais efeitos (cf. art. 98, §1º, inciso IX do CPC/15);
  9. A condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido ou sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa (cf. artigo 85).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, oitiva de testemunhas abaixo arroladas e juntada posterior de documentos.

          Dá à causa o valor de R$ ...

                   Nestes termos,

                   Pede deferimento.

                   Local e a Data.

                 ADVOGADA OAB nº...

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