Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios

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As requerentes representada por sua genitora vem ajuizar Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios em face de seu genitor. A genitora manteve união estável e despesas de suas filhas não deve recair somente sob sua responsabilidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE...

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora a senhora XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, RG n°XXXXXXXXXX, CPF n° XXXXXXXXXX, residente e domiciliada ..., bairro Romeirão, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, CEP.: ..., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da sua Advogada que ao final subscreve, ajuizar AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, se encontra em união estável, vendedor de frutas, RG nº desconhecido, CPF desconhecido, sem endereço eletrônico, endereço desconhecido, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, CEP.:..., pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobres na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.

DOS FATOS

Da filiação

A genitora dos requerentes conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 14 (quatorze) anos sem, contudo, oficializarem.

Durante o relacionamento advieram 02 (duas) filhas, conforme provam as certidões de nascimento anexas, a seguir elencadas:

1 – XXXXXXXX, nascida em XXXXXXXX;

2 – XXXXXXXXX, nascido em XXXXXXX;

O casal rompeu a união de fato em XXXXXXXX, não tendo ocorrido nenhum retorno à convivência neste período e sem qualquer possibilidade de reconciliação. Ocorre que, nesta data, acordaram verbalmente que o genitor pagaria um valor para auxiliar na mantença dos filhos, porém, o requerido não vem cumprindo com sua obrigação desde então.

A criação dos requerentes não deve recair somente sobre a responsabilidade da sua genitora, tendo muitas despesas, englobando: vestuário, alimentação, saúde, educação, dentre outros. As despesas com os filhos giram em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, conforme demonstração da tabela abaixo:

ALIMENTAÇÃO

R$ 185,00

SAÚDE

R$ 50,00

VESTUÁRIO

R$ 100,00

EDUCAÇÃO

R$ 165,00

TOTAL

R$ 500,00

Da possibilidade do genitor

A representante das autoras encontra-se atualmente desempregada e incapacitada de suprir todas as necessidades de suas filhas. Enquanto, o requerido trabalha, como vendedor de frutas. Partindo dessa premissa, tem renda mensal, em média, de dois salários mínimos.

Razão pela qual, requer a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo requerido aos autores, no valor mensal equivalente a 26,21% (vinte e seis vírgulas vinte e um por cento) sobre o valor de dois salários mínimos vigente, o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser depositada em conta bancária da titularidade da genitora dos requerentes.

Nos termos precedentes resta demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, não restando dúvidas no tocante à existência da filiação, à necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante.

DO DIREITO

Dos alimentos

O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 institui a obrigação dos pais de sustentarem seus filhos menores, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O artigo 22 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002, estabelece que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Do Rito Processual

O artigo 693 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

O artigo 1º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:

 Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

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§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

 § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A prova pré-constituída do parentesco faz-se, aqui, pelas certidões de nascimento anexas. Trata-se do fumus boni iuris.

Quanto ao segundo requisito, dito periculum in mora, é latente a sua configuração, haja vista a necessidade manifesta das autoras de se alimentarem e sobreviverem dia a dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitivos.

As necessidades de uma criança são notórias e consistem nas despesas indispensáveis à sua subsistência, tais como alimentação, remédios, material escolar, vestuário, lazer, dentre outras.

Assim sendo, com base na ponderação acerca da necessidade do alimentando e da condição econômica do alimentante, requer-se a fixação de alimentos provisórios, no valor mensal equivalente a 26,21% (vinte e seis vírgulas vinte e um por cento) sobre o valor de dois salários mínimos vigente, o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser depositada em conta bancária da titularidade da genitora dos requerentes.

DOS PEDIDOS

Assim com fundamento no artigo 229 da CF/88, artigo 22 do ECA, artigo 1694 do CC/02 e artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e demais dispositivos legais correlatos, requer a Vossa Excelência:

  1. O deferimento dos benefícios da integral justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais;
  2. O deferimento de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual mensal de 26,21% (vinte e seis vírgulas vinte e um por cento) sobre o valor de dois salários mínimos vigente, o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser depositada em conta bancária da titularidade da genitora dos requerentes ;
  3. A citação do alimentante, sob pena de revelia, para que tome ciência da ação, assim como da decisão interlocutória de fixação dos alimentos provisórios notificando-o, ainda, da audiência de que trata o artigo 5° da Lei 5.478/68;
  4. A intimação do Ministério Público Estadual;
  5. JULGAR procedente o feito por sentença, decretando a condenação do demandado a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor de seus filhos, no mesmo valor pleiteado nos alimentos provisórios;
  6. DECIDIR pela condenação do demandado no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Protestam provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas adiante arroladas e juntada posterior de documentos.

Dão à causa o valor  de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais).

                                          Termos em que,

                                       Pedem Deferimento.

                                            Local e a Data.

                                         ADVOGADA OAB nº...

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