CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE EFETUARAM DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO

12/03/2020 às 17:20
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Trata-se de contrarrazões em apelação contra sentença procedente em ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor em decorrência de desconto indevido realizados por Bancos com base em contrato de empréstimo consignado fraudulento.

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUENOS AIRES/PE

 

REFERENTE AO PROCESSO N. 0000261-17.2012.8.17.0350

APELADO/ Autor: Sebastião Paulo da Silva

APELANTE/Réu: Banco do Brasil S/A

 

 

JOÃO PAULO DA SILVA, HELENA PAULO DA SILVA, JOSÉ PAULO DA SILVA, LUIZ PAULO DA SILVA, ANTONIA SILVA DOS SANTOS, ANTONIO PAULO DA SILVA, e SEVERINA PAULO DOS SANTOS, NILTON PAULO DA SILVA e MANOEL PAULO DA SILVA, já devidamente qualificados, vem, a presença de Vossa Excelência, pelo advogado adiante assinado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE Apelação da 2.ª Demandada, Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

Pede deferimento.

 

Buenos Aires, 21 de outubro de 2019.

 

Fagner César Lobo Monteiro

OAB/PB n.º 11993

 

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

REFERENTE AO PROCESSO N. 0000261-17.2012.8.17.0350

APELADO/ Autor: Sebastião Paulo da Silva

APELANTE/Réu: Banco do Brasil S/A

 

Egrégia Câmara,

Excelso Relator,

 

DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sebastião Paulo da Silva em face de Banco Santander, Banco do Brasil, Global Financiamentos LTDA e Jancicleide Paulo de Santana tendo em vista que as citadas instituições financeiras requeridas efetuaram descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento, por intermédio das duas últimas demandadas.

 O pedido foi julgado procedente (sentença anexada), condenando as rés (Banco Santander e Banco do Brasil) a restituir os valores retirados indevidamente da vítima (Sebastião Paulo da Silva), EM DOBRO, com correção monetária desde o dia 03/06/2011 (data do contrato consignado - fls., 19 dos autos), com juros desde o efetivo desconto. Condenou ainda os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros incidentes a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (02/08/2019), nos termos da súmula nº 362 do STJ.

 O juiz excluiu da lide a Global Financiamentos LTDA e Jancicleide Paulo de Santana por ilegitimidade passiva.

 Houve a decretação da revelia do Banco do Brasil (Certidão fls., 107 dos autos), considerando verdadeiros os fatos alegados na Exordial.

 O BB interpôs apelação, ora contrarrazoado.

Não merece reparos a sentença recorrida, conforme será demonstrado.

 

PRELIMINARMENTE – QUESTÃO DE ORDEM

Insta inicialmente dizer que, conforme Certidão fls., 107 dos autos, houve a decretação da revelia do Banco do Brasil considerando verdadeiros os fatos alegados na Exordial, nos termos do art. 344 do Novo CPC, portanto, apesar de devidamente citado o réu, ora recorrente, deixou de contestar a ação, consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, repita-se.

Assim, não pode o réu questionar nada de fatos alegados na Petição Inicial, pois se tornaram incontroversos ante a ausência de impugnação no tempo devido.

 

DA DECISÃO RECORRIDA:

A sentença do magistrado de piso assim se materializou, verbis:

Processo nº 0000261-17.2012.8.17.0350 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sebastião Paulo da Silva em face de Banco Santander, Banco do Brasil, Global Financiamentos LTDA e Jancicleide Paulo de Santana alegando, em apertada síntese que as duas primeiras requeridas efetuaram descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento, por intermédio das duas últimas requeridas. Requer indenização em face dos constrangimentos sofridos e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Efetivamente citada, apenas a requerida Banco Santander contestou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência, pois agiu nos termos contratados, não havendo que se falar em danos morais ou devolução em dobro. Inquirida a parte autora, disse não ter outras provas a produzir. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os autos, constato que as requeridas Banco do Brasil, Global Financiamentos LTDA e Jancicleide Paulo de Santana foram efetivamente citadas, deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, fazendo incidir os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora revel, a admissão da narrativa fática trazida pelo autor como verdadeira não impõe o reconhecimento da procedência da demanda, tendo em vista o princípio do convencimento motivado (Art. 371 do Código de Processo Civil de 2015). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes. Tendo em vista o efeito da veracidade decorrente da revelia de Banco do Brasil, impõe-se a obrigação de declarar inexistente o empréstimo descrito na inicial. Quanto a requerida Banco Santander não conseguiu comprovar a legitimidade dos descontos, visto que não juntou aos autos, quando da contestação, nenhum documento legitimador do empréstimo questionado. Por outro lado, apesar da possibilidade de as duas primeiras requeridas terem sido vítima de estelionato, tal motivo não é suficiente para excluir sua responsabilidade, pois é de sua competência a análise da veracidade dos documentos e solicitações efetuadas, sob pena de responsabilidade objetiva. Assim, conforme documentos acostados, verifico que a cobrança se deu em face de conduta da requerida, descontando dívida inexistente. Por essas razões, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Em casos idênticos, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS - FRAUDE RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A HIPOTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de hipótese em que a instituição financeira não traz a documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a existência de fraude, de modo a atrair para si a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, aplicando-se os ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos na aposentadoria da autora, decorrente de empréstimo não contraído por ela, além de se tratar de pessoa idosa, cuja lei confere maior proteção, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.3. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como arbitrou o juiz da causa. 4. Tratando-se de descontos ilegais na conta em que recebe o benefício previdenciário, é cabível, a título de danos materiais, sua restituição na forma duplicada se a instituição financeira não trouxe aos autos elementos capazes de averiguar a hipótese de engano justificável.5. Apelo que se nega provimento. (Apelação 386941-0 0000501-92.2014.8.17.1010 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - 17/07/2015)" Deixo de conhecer os documentos juntados após a contestação, visto que não foi observado o prazo para juntada pela parte requerida, já que não se tratam de documentos que a requerida não tinha acesso ou produzidos após a contestação. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA TEMPESTIVAMENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O momento processual adequado para a apresentação de documentos comprovatórios das alegações da parte ré é o da apresentação de defesa. Excepcionalmente, pode o julgador permitir a juntada de documentos com a apelação, caso somente tenha a parte tido acesso ou conhecimento desses documentos posteriormente. No caso dos autos, a parte ré não justificou a apresentação intempestiva dos documentos que alegadamente poderiam fundamentar seus argumentos de defesa. 2. Não se desincumbiu em tempo oportuno, pois, de provar o apelante a regularidade do contrato ensejador das cobranças realizadas, vez que opera em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a inversão do onus probandi. 3. Os juros de mora sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral incidem desde a ocorrência do evento danoso. 4. Apelação de ADSON MACIEL DE ARAÚJO parcialmente provida. Apelação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. não provida. Decisão unânime. (TJPE - Câmara Recursal localizada na cidade de Caruaru-PE - APELAÇÃO nº 0000351-48.2016.8.17.3110 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: ADSON mACIEL DE ARAUJO)" Para a configuração do dano moral é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a indenização por danos morais possui duplo objetivo. Primeiro, deve minorar os efeitos dos danos sofridos, compensando, ao menos em parte, o constrangimento causado. Noutro lado, a indenização deve ser quantificada num patamar pedagógico, capaz de servir de exemplo para que ações idênticas não se repitam e limitada para não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. Desta feita e diante das circunstâncias apresentadas, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das requeridas Banco Santander e Banco do Brasil. Por outro lado, procedente ainda o pedido de devolução em dobro dos descontos, uma vez que não há engano justificável que permita tal abuso, conforme disposição do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Quanto as requeridas Global Financiamentos LTDA e Jancicleide Paulo de Santana, entendo por excluí-las da lide, tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar qualquer ação delas na contratação dos contratos contestados, motivo pelo qual declaro ilegítimas passivamente. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos EXTINGO o feito sem resolução do mérito em face das requeridas Global Financiamentos LTDA e Jancicleide Paulo de Santana e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para declarar inexistente a dívida entre a parte autora e as requeridas condenadas, decorrentes dos descontos referentes aos empréstimos e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das requeridas Banco Santander e Banco do Brasil, com juros incidentes a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da presente data, nos termos da súmula nº 362 do STJ, bem como a devolução em dobro dos descontos efetuados, com incidência de juros e correção monetária a contar de cada efetivo desconto. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 1 - Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 10 dias. 2 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para dizer se concorda com os valores efetuados, no prazo de 05 dias. 2.1 - Havendo concordância, que importará na quitação integral do débito, recolham-se as custas judicias e expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, intime-se para impressão e arquivem-se os autos após 10 dias. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, salientando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá incluir o pagamento das custas judicias, sob pena de desconto da parte credora. 4 - Não recolhidas as custas, intime-se para recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente nesta data. 4.1 - Em caso de inércia da requerida, aplico desde já a multa acima discriminada, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, bem como determino o envio de ofício à Fazenda Pública Estadual comunicando o não recolhimento das custas e da imposição de multa, para inscrição na dívida ativa e posterior cobrança. Ultimadas as medidas, nada requerido, arquivem-se os autos procedendo-se a devida baixa.

Intimem-se.

Pesqueira, 2 de agosto de 2019.

Marcos Antonio Tenório

Juiz de Direito

 

Ora Excelência, há uma notória falha na prestação de serviços por parte da ré, ora Recorrente.

Com efeito, pois para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta (IDOSA) tenha validade é necessário que tivesse sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Portanto, a rescisão contratual é medida que se impõe.

 Assim, concluiu-se que o Banco ré não agiu com os cuidados devidos, pois foi, no mínimo, negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta.

Destarte, por óbvio que a existência de débito, (não contraído) gerado por engano do banco, causou dano ao autor, na medida em que ficou privado de receber a integralidade de seu modesto benefício previdenciário.

 Portanto, resta claro que o banco réu, ora recorrente, realizou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem, contudo, observar a forma prescrita em lei, por se tratar esta de pessoa analfabeta, o que ensejou a rescisão contratual ante a existência de fraude.

Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida, porque se encontra amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela jurisprudência do país, máxime deste Poder Judiciário Pernambucano, que responsabiliza objetivamente as instituições bancárias por permitir a realização de empréstimos consignados falsos em nome dos beneficiários (do INSS) idosos e analfabetos, notoriamente hipossuficiente e vulneráveis, sem a devida precaução na hora de verificar a autenticidade das assinaturas e/ou documentos entregues aos bancos e a forma prescrita em lei para esse tipo de negócio jurídico contratual.

Vejamos alguns julgados a título exemplificativo;

Apelação Cível 535724-4
0000646-46.2013.8.17.0150

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. FRAUDE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 314 DO TJPE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de feito no qual a consumidora ingressou em juízo alegando que estariam havendo descontos indevidos em seus rendimentos, resultantes de um empréstimo que não havia firmado com a instituição financeira demandada.2. A situação reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva do apelante, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3. Nesses casos, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC. Assim, cabia ao banco apelante provar que os descontos impugnados decorreram de contrato de empréstimo efetivamente firmado pelo recorrido, afastando assim a sua responsabilidade civil. Porém, apesar de concedido prazo com essa finalidade, a parte apelante ficou silente, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a existência e a validade da avença.4. A falta de apresentação, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo, presume a contratação fraudulenta e consequentemente indevida, violando a legitimidade dos descontos - súmula nº 134 do TJPE.5. Repetição do indébito fixada de forma simples. Manutenção da sentença 6. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 não revela exorbitância, devendo ser mantido, em face da vedação da reformatio in pejus.7. Tendo havido pedido de compensação e ao autor proporcionado o contraditório, deverá ocorrer a referida compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 8. Apelação desprovida.

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Embargos de Declaração Cível 520627-7
0003135-32.2014.8.17.0470

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, ANALFABETA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE CUIDADO OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUANTIA EFETIVAMENTE TRANSFERIDA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR A SER RESTITUÍDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME 1. O dano moral mostra-se evidente, presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado objetivo da instituição financeira, o dano causado à parte autora, ante os descontos indevidos por consignação em seu benefício previdenciário, bem assim o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.2. A privação de parte substancial do benefício de previdência, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracteriza o dano moral indenizável.3. A rediscussão, através de Embargos de Declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.4. O reconhecimento de que a autora não participou do ato tem por consequência, além da declaração de inexistência do negócio jurídico, o dever do banco de ressarcir todas as cobranças efetivamente descontadas, seja da conta corrente, seja diretamente do benefício de previdência da autora. 5. A devolução deve descontar a quantia já antecipada em decorrência do contrato inexistente ou nulo, ou seja, o valor total a ser devolvido de forma simples deve ser compensado do valor transferido pela instituição financeira para a conta de titularidade da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.6. Embargos de Declaração PARCIALMENTE PROVIDOS. Decisão unânime

Embargos de Declaração Cível 520627-7
0003135-32.2014.8.17.0470

Embargante: Banco Original S.A. Embargada: Josefa Batista dos Santos Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Acórdão EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, ANALFABETA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE CUIDADO OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUANTIA EFETIVAMENTE TRANSFERIDA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR A SER RESTITUÍDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME 1. O dano moral mostra-se evidente, presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado objetivo da instituição financeira, o dano causado à parte autora, ante os descontos indevidos por consignação em seu benefício previdenciário, bem assim o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. 2. A privação de parte substancial do benefício de previdência, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracteriza o dano moral indenizável. 3. A rediscussão, através de Embargos de Declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. O reconhecimento de que a autora não participou do ato tem por consequência, além da declaração de inexistência do negócio jurídico, o dever do banco de ressarcir todas as cobranças efetivamente descontadas, seja da conta corrente, seja diretamente do benefício de previdência da autora. 5. A devolução deve descontar a quantia já antecipada em decorrência do contrato inexistente ou nulo, ou seja, o valor total a ser devolvido de forma simples deve ser compensado do valor transferido pela instituição financeira para a conta de titularidade da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Embargos de Declaração PARCIALMENTE PROVIDOS. Decisão unânime.

Portanto, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, que é categórico em afirmar a responsabilidade dos bancos por empréstimos consignados em folha de pagamento de beneficiários (aposentados, analfabetos e idosos), sem a devida cautela e precaução no procedimento, com nítida falha no serviço prestado, ocasionando sua responsabilização, a teor do que dispões o art. 14, do Código do Consumidor.

DOS PEDIDOS:

 

À luz do exposto, requerem os autores a rejeição in totum das alegações levantada no recurso ora contrarrazoado, negando-o provimento integral, por ausência de amparo normativo e jurisprudencial.

 

Por fim, requer a condenação da Recorrente em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11.ª do Código de Processo Civil.

 

 

 

Pede deferimento.

Sobre o autor
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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