REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Petição Inicial

24/03/2020 às 15:41
Leia nesta página:

Trata-se de uma petição ficiticia criada no durante o periodo academico para fins de informação de conteúdo.

EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO AMAPÁ, DO ESTADO DO AMAPÁ

 

Ação Penal

Processo crime nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx

Autor: Ministério Publico Estadual

Acusado: Paulo Las Vegas


                PAULO LAS VEGAS, brasileiro, estado civil casado, funcionário público federal (INSS), inserido no CPF sob nº xxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxx SSP/AP, nascido em 1º de janeiro de 1991, na cidade de Amapá, no estado do Amapá local onde reside desde pequeno, endereço eletrônico xxxxxx, filho de Carlos Vegas e Maria Las Vegas, pai de uma criança de 4 anos, considerado arrimo de família, em razão de prover sozinho a subsistência da esposa e da filha por intermédio de sua advogada, subscrito, com endereço profissional à Rua xxxxxxxxxxx e endereço eletrônico [email protected], comparece o Acusado, com todo respeito à presença de V. Exa., na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,

em razão da Ação Penal agitada em desfavor de Paulo Las Vegas, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado, e afinal expor o que segue:

O réu, ora requerente, encontra-se preso, por força da prisão preventiva decretada em 10/05/2011.


DOS FATOS
 

Na manhã do dia 10 de maio de 2011 (terça-feira), Paulo Las Vegas foi procurado pela Polícia Civil local em sua residência, sendo-lhe apresentado um mandado de busca e apreensão e outro de prisão preventiva. Informado de que seria alvo de investigação pela morte de seu vizinho, Lucas Califórnia, foi encaminhado preso até a delegacia, tendo sido localizada a faca utilizada no crime no ato do cumprimento dos mandados. Segundo informado pelos policiais, Lucas Califórnia, prefeito da cidade, eleito com 90% dos votos válidos, teria sido morto à facada na noite de quinta-feira (5 de maio de 2011) por Paulo Las Vegas, que praticara o crime de homicídio por motivo fútil (discussão em razão de futebol) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Na delegacia, a autoridade policial responsável pela investigação informou a Paulo Las Vegas que, após seu requerimento, o magistrado da 2ª Vara Criminal de Amapá havia expedido mandado de prisão preventiva em seu desfavor, alegando que sua manutenção em liberdade traria grave risco à ordem pública (possibilidade de cometer novos homicídios, em razão do clamor social e da gravidade concreta do crime praticado – homicídio contra prefeito por motivo fútil), pela conveniência da instrução criminal (impossibilitar a destruição de provas) e pela dificuldade de aplicação da lei (haveria risco de fuga), mesmo diante da primariedade e bons antecedentes ostentados por Paulo. O delegado de polícia mencionou, também, que por o inquérito policial possuir caráter inquisitorial, não havendo processo judicial em andamento, a presença de advogado no ato seria facultativa, ou seja, deixou a cargo de Paulo a possibilidade de comunicar-se com algum advogado de sua confiança. Ainda segundo a autoridade policial, Paulo foi avistado por um morador vizinho, cujo nome é Douglas Texas, brigando com Lucas Califórnia e o empurrando para dentro de sua residência, sendo que, desde então, Lucas não mais foi visto por seus familiares. Ainda, o mesmo morador teria informado à polícia que Paulo Las Vegas e Lucas Califórnia discutiram de forma ríspida momentos antes, após encerramento de um jogo de futebol, ocorrido na tarde daquele mesmo dia, vindo o corpo da vítima a ser localizado no dia seguinte, ao lado da residência de Paulo Las Vegas. Diante dos fatos apresentados, desacompanhado de advogado, pois Paulo Las Vegas e seus familiares não dispunham do contato com tal tipo de profissional, acabou confessando ter matado Lucas Califórnia. Como motivação, ele disse ter matado seu vizinho em razão de tê-lo visto, com um estilete em punho, praticando ato libidinoso com sua filha de 4 anos, que se encontrava na porta de casa aguardando a mãe (esposa de Paulo). Informou, ainda, que, ao ver a cena, imediatamente entrou em luta corporal com Lucas e o empurrou para a garagem de sua casa, quando, imbuído de violenta emoção, alcançou uma faca que se encontrava no local e, para salvar sua própria vida, desferiu um golpe no peito de Lucas, que imediatamente veio a óbito. Ato contínuo, muito rapidamente, arrastou o corpo para um lote vago situado ao lado de sua residência, tudo sem que sua esposa visse o ocorrido. Paulo informou ainda que, após os fatos, narrou tudo para sua esposa e que imediatamente levaram a criança para o hospital. Lá, foi constatado pelo médico que ela teria sido violentada sexualmente. Sem a realização de diligências diversas, a fim de, simplesmente, comunicar o cumprimento dos mandados de busca (apreendeu um estilete e a faca utilizada por Paulo) e de prisão, o delegado de polícia encaminhou os autos do inquérito policial ao Poder Judiciário no mesmo dia, ainda desacompanhado do relatório final.

 

DO DIREITO

Salientando que mesmo que o acusado tenha confessado o ato, deve se levar em conta o que se define no inciso II do art. 18 do CP: define crime culposo como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sendo elementos do fato típico culposo:

a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

c) previsibilidade objetiva;

d) ausência de previsão;

e) resultado involuntário;

f) nexo causal;

g) tipicidade.

De modo que dessa forma é possível notar que o requerente agiu de forma prevista ao resultado da ação do Sr. Lucas, ação essa que foi confirmada por exames médicos, conforme acostado nas fls X, X. Qualquer pessoa dotada de prudência e equilíbrio antever o resultado, assim o tipo culposo é formado pela previsibilidade objetiva. Desse modo, para a configuração do crime culposo, o que importa é se havia condições de se prever o resultado, pouco importando se este era ou não previsível para o agente, em particular. Sendo que a ausência de previsibilidade objetiva (isto é, do dever objetivo de cuidado) resulta na atipicidade da conduta.

Ainda e acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

De uma simples leitura das cópias acostadas aos autos, conclui-se pela inexistências de requisitos suficientes como descritos acima. Não há necessidade de garantia da ordem pública e muito menos da econômica, já que mesmo que seja considerado culpado por este fato, trata-se de paciente primário, que não demonstra, portanto ter atitudes de reiteração delituosa. E por fim, não há qualquer indício de que o paciente irá frustrar o curso das investigações, muito menos a aplicação da lei Penal.

 

                                               MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Á PRISÃO QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIAS E ADEQUADAS PARA O CASO CONCRETO

                                   É necessário que o magistrado realize uma leitura atenta aos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva, com os aspectos inerentes ao caso concreto, sempre acompanhada do inseparável postulado da proporcionalidade, que condiciona e rege a atividade estatal nessa seara, de forma que deve se observar o art. 282 do CPP que trata das medidas cautelares.

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                        Transcreve-se os sábios ensinamentos de PIERPAOLO BOTTINI:

A privação da liberdade é a interferência mais agressiva do Estado na vida e na dignidade do indivíduo, pois o segrega e estigmatiza social e psicologicamente. A banalização da prisão preventiva desagrega os laços comunicativos normais da pessoa, inserindo-a em um contexto de valores distintos, capazes de afetar de maneira definitiva qualquer processo de socialização. Os efeitos criminógenos da prisão, definitiva ou provisória, são de todos conhecidos – portanto, sua limitação e medida de extrema necessidade é previsão de bom senso e útil para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito”

                                   Partindo dessa premissa, ainda que presentes nos autos elementos suficientes para comprovar a materialidade do caso em questão e atestar a presença de indícios suficientes de autoria, atento às peculiaridades do caso concreto, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente, e tendo em vista que a prisão cautelar não objetiva antecipar a pena eventualmente imposta, entende-se que a imposição de medidas cautelares diversas afigura-se adequada e suficiente à hipótese retratada nos autos (CPP, art. 319).

                                   Cita-se:

§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 

                                   Neste caso, em que se subscreve é visivelmente cabível e necessário que a prisão preventiva seja revogada, e por seu fim poderá ser substituída por uma medida cautelar adversa da prisão.

 

DO PEDIDO
 

Por todo exposto, requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ante a ausência concreta dos requisitos do art. 312, CPP. Concedendo ao requerente a LIBERDADE PROVISÓRIA COM REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. De forte previsão no art. 310, inciso III e 316 do Código de Processo Penal, com a devida expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, por ser medida. Requer ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da Prisão Preventiva.

 

Isso posto, requer-se:

Pede deferimento

 

 

 

 

Local e data

Nome e assinatura do advogado

Nº da OAB

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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