Ação da obrigação de fazer com indenizatória por danos morais

Ação movida em face de companhia de telefonia fixa, por interrupção indevida dos serviços.

29/03/2020 às 23:36
Leia nesta página:

Trata-se de demanda por interrupção indevida dos serviços de telefonia fixa com pedido indenizatório por danos morais. O consumidor (pessoa idosa septuagenária) buscou todos os meios administrativos para restabelecer o essencial serviço.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Juizado Cível da Comarca de Rio de Janeiro - RJ

 

Prioridade Idoso

 

 

      MARIA DAS COUVES, brasileira, solteira, aposentada, idosa, identidade, cpf, residente na Rua xxxxxxx, nº 22, xxxxx, Rio de Janeiro, CEP 00.000-000, indicando o endereço eletrônico do patrono e-mail [email protected], vem, por seu advogado, tel.: 00 0000-0000,  propor  

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

C/C TUTELA DE URGÊNCIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

        Em face da empresa de telefonia Fixa XXXXXX , com CNPJ nº XXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXX, XXXXX, CEP 00.000-000, Rio de Janeiro-RJ,  pessoa   jurídica  de   direito   privado, na pessoa de seu representante legal,  pelos seguintes fatos e fundamentos que se seguem:

 

DAS PUBLICAÇÕES DO PATRONO

        Inicialmente requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do advogado XXXXXXX – OAB-RJ n° 000.000, na forma do art. 236, §1º do CPC, sob pena de nulidade.

DOS  FATOS

 

 A autora é titular do serviço de telefonia fixa, no plano XXXXXXXXXXXXXXm XXXXXXXXXX (documentos anexos)

 

Em dezembro de 2019, a autora solicitou a mudança do número, pleito atendido pela ré, sem qualquer restrição (linha fixa nº 00-0000-0000).

 

No mês seguinte, sem aviso e justo motivo, o serviço foi completamente interrompido, fato que ensejou reclamação junto ao atendimento.

 

Naquela ocasião, o atendente da ré foi taxativo em afirmar que a linha foi cancelada por equivoco, mas que o serviço seria restabelecido.

 

Ocorre que, até a presenta data, a linha telefônica da autora permanece interrompida.

 

   Vale registrar que, por inúmeras vezes, a autora tentou solucionar o problema, entretanto, nenhuma medida foi adotada

 

Conforme se percebe, o constrangimento experimentado pela autora foi causado por descaso da ré, que não diligenciou no sentido de prestar o serviço público essencial a que se comprometeu.

 

        Trata-se, portanto, de atitude ilícita que por si só gera a obrigação de indenizar como, aliás, vem sendo decidido pelos Tribunais do País e, na melhor Doutrina.

 

         No caso em tela, a reprovação deve ser mais intensa porquanto, nem sequer houve justificativa para a interrupção da linha fixa 00-0000-0000.

 

           Ademais, o serviço de telefonia é de suma necessidade para seus usuários, devendo a parte ré prestar um serviço eficiente, seguro e continuo, nos moldes do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

        Outrossim, trata-se de relação de consumo entre o autor (consumidor) e  o réu (operadora de telefonia), onde se aplica o art. 6º, VIII do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.

 

          Destarte, não podendo mais tolerar esta problemática, uma vez que a flagrante negligencia extrapolou os limites, a autora não vê outra alternativa, senão, recorrer a JUSTIÇA, onde com certeza regozijar-se-á em ver seu direito reconhecido.

                  

DOS FUNDAMENTOS

 

A relação tratada na presente ação é de consumo. Portanto, deve ser regida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

 

 O Diploma Consumerista, prevê em seu artigo 6º, VI, a reparação dos danos causados, tanto materiais como morais, verbis:

 

 Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

Ainda em relação à responsabilidade das fornecedoras de serviços, assim dispões o artigo 14 do CDC:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

O serviço de fornecimento de telefonia é considerado essencial, descabendo, assim, sua interrupção. Neste sentido:

 

CDC – Lei 8.078 de 11/09/1990

 

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

 

LEI 7.783 DE 12/06/1989

 “Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

 VII – Telecomunicações;”

 

A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros.

 

 O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O legislador, conforme prescreve o artigo predito, não se preocupou apenas em determinar a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, preceituou, também, de forma clara e precisa, que as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos ficam sujeitas as mesmas regras jurídicas impostas àquelas, respondendo, desta forma, objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando da prestação de serviços públicos:

“Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.” (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001”

 

“Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independente de culpa. Anorma é aplicável à Administração direta e indireta (inclusive para as fundações), bem assim às prestadoras de serviços públicos, ainda que constituídas sob o domínio do direito privado.”

 (ELIAS ROSA, Márcio Fernando. Sinopses Jurídicas: Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001)”

 

Sendo a operadora ré, prestadora de serviços públicos, deverá submeter-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF, respondendo desta forma pelos prejuízos causados à Autora, independente da averiguação de seu estado de culpa.

 

Os danos causados pela ré estão patentes. Pois, sem justo motivo, interrompeu os serviços contratados.

 

Ante o comportamento ilegal da operadora ré, deverá a mesma ser responsabilizada pelos danos causados a demandante.

 

        O nosso Código Civil estabelece que:

 Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."  

 

Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

DO DANO MORAL

 

         A Carta Magna, em seu art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998, dispõe sobre a possibilidade de indenização do dano moral em casos como o tratado no presente feito. Nestes termos:

 

 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.

 

Seguindo a mesma diretriz, o art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:

 

 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

 VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

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         A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre o tema aqui demandado:

 

 “Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”.(DINIZ, Maria Helena. Opus Citatum)

 

        As ilicitudes praticadas pela RÉ, não podem ficar impunes.

 

Neste sentido:

“Mas interessa também o lesado a reconstituição de sua situação pessoal, ou pelo menos, a minoração dos sacrifícios suportados por força de danos ocorridos. Importa, por fim, atribuir-se ao lesante os reflexos negativos resultantes de sua atuação, diante da subordinação necessária à manutenção da tranqüilidade social. Nessa linha de raciocínio, preenche a teoria em estudo os fins de chamar à reparação o lesante e sancioná-lo pelos danos produzidos a outrem, realçando-se, em sua base a forte influência da Moral.” (Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Ed RT, pág. 26). (grifos nossos)

 

         Assim sendo, seguindo a sistemática de nossa legislação, temos a conclusão de que é obrigado a indenizar todo aquele que causa dano a outrem. Em face dos danos que a autora sofreu e, vem sofrendo sobremaneira, por culpa única da OPERADORA RÉ, não há como deixar de admitir que esta seja responsabilizada, indenizando-o.

 

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

 O Código de Processo Civil pátrio, em seus artigos 294 e 296 dispõem sobre a tutela provisória, garantindo sua prestação, desde que preenchido os requisitos para convencimento inequívoco da prova e a verossimilhança das alegações da parte.

 

Dúvidas não restam, pelo todo narrado e devidamente fundamentado, das arbitrariedades cometidas pela empresa ré, ou seja, injusta interrupção/cancelamento dos serviços da linha residencial fixa  21-2080-6416.  O dano para a autora está mais que caracterizado.

 

O que se vislumbra com o referido pedido, é evitar mal maior do que a autora vem sofrendo (PESSOA IDOSA), por culpa única e exclusiva da operadora  ré.

 

Ademais, a matéria em questão trata de serviço publico essencial.

 

Assim sendo, requer a V. Exa. o deferimento da Tutela provisória,  para que a parte ré regularize/restabeleça o pleno funcionamento da linha residencial fixa nº 00-0000-0000, no plano contratado, sob pena de multa diária;

 

DOS PEDIDOS

 

 

        I - A citação da ré, na pessoa de seu representante, para que no prazo legal conteste o presente, sob pena de revelia;

        II - A inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme autoriza o art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

        III - o deferimento INAUDITA ALTERA PARTE da Tutela Provisória de Urgência, para que a operadora ré regularize/restabeleça o pleno funcionamento da linha residencial fixa nº 00-0000-0000, no plano contratado, sob pena de multa diária;

         IV -  torne definitiva a tutela de urgência requerida no “Item III”;

         V – Julgar procedente a presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ xx.xxxx,xx (xxxxx reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros leais;

 

           Protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitida, inclusive documental, documental superveniente, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão.

 

         Dá à causa o valor de xxxxxxxxxx (xxxxxx reais)

 

                  Nestes termos,

      e. deferimento

 

Rio de Janeiro, de fevereiro de 2020.

 

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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