EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP.
JÚLIO JULIANO, solteiro, 62 anos, aposentado, portador do CPF nº 458.625.689-74 e RG de nº 98.457.246-X, residente na cidade de Presidente Prudente - SP, vem, respeitosamente, perante a vossa excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro nos artigos 303 e 304 do Código de Processo civil, propor a presente TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face da Instituição Financeira COITADO DOS VELHINHOS, sob CNPJ de nº 456.548.548/0001-03 pelas razoes de fato e de direito abaixo expostas:
I- EXPOSIÇÃO DA LIDE E DO DIREITO
Em agosto do ano de 2017, o senhor Júlio Juliano necessitando de uma cirurgia, na qual pelo SUS teria que esperar cerca de 3 (três) anos para ser submetido ao procedimento, foi até ao BANCO DOS APOSENTADOS, a fim de efetuar um empréstimo no valor da cirurgia, mediante a urgência desta, porém não obteve êxito, sendo informado de que seu nome estava negativado.
Ao procurar informações junto ao órgão, descobriu que a instituição financeira COITADO DOS VELHINHOS era quem havia o negativado. Ao entrar em contato com esta, foi alegado que Júlio Juliano havia feito um empréstimo em março do ano de 2016, possuindo seis parcelas em atraso, motivo pelo qual seu nome havia sido negativado, Júlio Juliano ressalta desconhecer tal dívida, e que sequer possuía conta junto aquela instituição.
Para que haja um negócio jurídico, é necessário um acordo de vontades, ou seja, a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu no caso em tela, pois o requerente teve seu nome negativado, por uma dívida que não adquiriu, o que trouxe prejuízo a ele, visto que ao necessitar de um empréstimo de caráter urgente, buscou adquirir o valor junto ao banco, sendo negado, mediante a restrição indevida em seu nome.
Em se tratando de negócio jurídico, a lei exige alguns requisitos complementares, que são considerados elementos intrínsecos, indispensáveis à validade de qualquer contrato, sendo um deles o consentimento, no âmbito contratual, este apresenta-se como requisito indispensável.
A manifestação de vontade exerce um papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador, havendo vício nela, pode gerar a nulidade ou anulação do contrato, pois o negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses, tendo a declaração de vontades um fim negocial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 303 diz que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano.
Ao analisarmos que o Requerido negativou o nome do requerente de forma indevida, sem que este soubesse do empréstimo, não firmando contrato, nem mesmo possuindo conta corrente com a instituição, percebemos que não há possibilidade do requerente realmente ter efetuado o empréstimo, não existindo motivos para que seu nome continue negativado, visto que trata-se de uma dívida não adquirida por ele, concluindo assim, a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano, este também é evidente, tendo em vista que de acordo com atestado médico em anexo, a cirurgia do requerente é de extrema urgência, não tendo ele dinheiro para arcar com tal procedimento, buscando assim, empréstimo para que a cirurgia fosse efetuada o mais rápido possível, uma vez que ao solicitá-la pelo SUS, não obteve êxito, devido a fila de espera ultrapassar 3 anos, conforme declaração anexada.
II- DA REVERSIBILIDADE
Não há perigo de dano irreparável para o requerido, uma vez que caso haja o superveniente entendimento de que o requerente não possua o direito tutelado, o contrato valerá, e a dívida será cobrada, executando o contrato, logo não havendo dano para o requerido, pois a situação poderá ser reversível para este.
Se tratando do requerente, o dano não poderá ser reversível, uma vez que trata-se de sua saúde, e conforme documentos em anexo, seu procedimento cirúrgico é de extrema urgência, ressaltando o requerente já ter buscado amparo na saúde pública, através do SUS, porém este possui uma fila de espera de 3 (três) anos, não correspondendo com a urgência do caso.
III- DA CONCESSÃO
Com base no exposto, pede-se a concessão antecipada dos efeitos da tutela, determinando que o nome do requerente seja retirado do cadastro de inadimplentes, uma vez que não há motivos para que este esteja lá, além disso, tendo em vista a eminente urgência do Requerente e a impossibilidade de juntar, neste momento, todas as provas existentes para demonstração do direito, já que ainda não teve acesso a algumas dessas provas, utilizou-se do presente procedimento, conforme o inciso I do § 1º do artigo 303 do CPC.
Deve-se frisar que as provas anexas à esta petição são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e, portanto, para concessão da tutela antecipada.
IV. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerente possui benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
V- DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer-se:
a) Liminarmente, a concessão da tutela antecipada, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, SERASA.
b) A intimação pessoal do réu sobre a concessão da presente tutela antecipada para, querendo, recorrer sob pena de sua estabilização, o que desde já se requer nos termos do art. 304 c/c art. 303, § 6º do Código de Processo Civil;
c) Com a concessão da tutela pleiteada, havendo recurso do réu, requer-se o prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior que Vossa Excelência determinar, para aditar a presente inicial;
d) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes, além do benefício da tramitação prioritária, conforme art. 1.048, inciso I, ambos do Código de Processo Civil;
e) A produção de todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, e novos documentos que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XX.XXX,XX.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local/data
Assinatura/ OAB