EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____
PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR MANDADO JUDICIAL
ProcesSo n. ______
____________________, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (ART. 45, DA LEI N. 8.213/91), por seus advogados que esta subscrevem, instrumento de Mandato incluso (doc. 1),, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a intimação para cumprimento da decisão por meio de mandado judicial.
O Autor, , deve sua sentença proferida no dia ______0, e a juntada da sentença nos autos dia ________, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implemente o beneficio de aposentadoria por invalidez no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença.
Todavia, ao analisar o prazo, para a implementação, foi possível notar que o prazo apenas será iniciado em ______ (prazo eletrônico - e-cint), sendo totalmente contrario ao pedido determinado na sentença, por se tratar de uma decisão de tutela.
Desse modo, conforme RESOLUÇÃO PRESI – 9985909 - no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, publicada no 20/03/20, é garantido a apreciação de medidas urgentes, conforme prevê o artigo 3° e 4°, parágrafo único da referida resolução:
Art. 3º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (..) II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
(...) VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; (....)
Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos, judiciais e administrativos, a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no art. 3º desta Resolução.
Ademais, a Resolução Nº 313 de 19/03/2020, no artigo 4° e artigo 5° parágrafo único, estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; (...) VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução.
Assim, o Autor vem solicitar a apreciação do pedido com analise da antecipação de tutela no prazo estabelecido em sentença, sendo necessária a intimação do Requerido por meio de mandado judicial, tendo em vista o caráter de urgência da decisão.
Termos em que,
Pede deferimento.
LOCAL....
ADVOGADA ...