Poupança Jovem

IRDR ameaça o direito dos alunos

Leia nesta página:

Nessa petição lançamos manifestação pela inadmissão de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (Proc. 1.0000.20.018176-6/001 TJMG) e abordamos a ameaça aos direitos dos alunos que participaram do Programa Poupança Jovem com a suspensão.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Des. Newton Teixeira Carvalho

IRDR nº: 1.0000.20.018176-6/001

Suscitante: Juíza Titular do Juizado Especial da Comarca de Ribeirão das Neves

Suscitado: Segunda Seção Cível do TJMG

Interessada: RAS

RAS, ...., pessoa portadora da carteira de identidade nº ..., CPF ..., residente na Rua ..., pelos seus procuradores firmatários, vem mui respeitosamente, formalizar sua minuta de manifestação quanto aos termos do IRDR acima referenciado, fundamentando suas considerações nos seguintes argumentos e pedindo a juntada e posterior processamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Governador Valadares MG

Em 7 de maio de 2020

Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira

OAB MG 65.339

Adelson Geber Figueiredo

OAB MG 71.316

Glécya Mara Lopes

OAB MG 90.054


Minuta de Manifestação

IRDR nº: 1.0000.20.018176-6/001

Suscitante: Juíza Titular do Juizado Especial da Comarca de Ribeirão das Neves

Suscitado: Segunda Seção Cível do TJMG

Interessada: RAS

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores,

Nobre Desembargador relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas manejado pela Excelentíssima Juíza titular da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ribeirão das Neves, Dra. Maria de Lourdes Freitas Fontani Villarinhos, lançado com o objetivo de “pacificar entendimento quanto à seguinte controvérsia jurídica: Poupança Jovem – Documentos indispensáveis à propositura da ação – ônus probatório – valoração do empenho”.

A causa paradigmática que balizará esse julgamento é a que restou proposta pela Parte Interessada acima referenciada, regularmente representada naqueles e nestes autos pelos procuradores signatários.

Para suprir irregularidade na composição dos autos, já que a suscitante, deliberadamente, não acostou todas as peças do processo, a Interessada o faz nesse ato, pedindo a juntada aos autos de todas as peças que compõe o processo 5010612.31.2018.8.13.0231, distribuído em 10 de dezembro de 2018, concluso para julgamento, depois de uma claudicante marcha processual, em 30 de setembro de 2019 e que, até o presente momento, não restou julgado pela douta magistrada em afronta aos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que falam da simplicidade e celeridade.

Diz a peça inicial que:

“Foram distribuídas diversas ações relativas ao Programa Poupança Jovem não só nesta, mas em diversas outras Comarcas deste Estado, cujos Municípios foram contemplados pelo mesmo” e informa ainda que “verifica-se haver decisões judiciais divergentes quanto à referida questão, conforme se demonstra a seguir, esclarecendo-se os entendimentos adotados e os pontos de divergência entre eles”.

Em seguida colaciona excertos dos processos 0314749-58.2018.8.13.0105, do Juizado Especial de Governador Valadares; processo 0433.19.012073-6, do Segundo JD de Montes Claros e Processo nº 0042198-31.2019.8.13.0525, do 2º Jesp da Comarca de Pouso Alegre, julgados onde, segundo a inicial, “constata-se haver julgadores que entendem que o aluno tem direito ao recebimento do valor, pelo simples fato de o mesmo ter sido empenhado pelo Estado”. (grifei e peço minuciosa observação).

Adiante, colaciona julgados extraídos dos processos 0315357-56.2018.8.13.0105 – Jesp Governador Valadares; Processo 0132947-70.2019.8.13.0145, UJ Juiz de Fora bem como, acredite Vossa Excelência, digno Des. Relator, colaciona aos autos um dos dois únicos processos julgados no Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, da sua própria lavra, que enfrentou o mérito da matéria e deu pela improcedência do pedido, não reconhecendo as robustas provas colacionadas aos autos.

Diz que há cabimento para instauração do IRDR e prossegue com a quesitação que será, adiante, espancada uma a uma para que não sobre em Vossa Excelência margem de dúvida para deliberar pelo arquivamento deste processo por falta de amparo legal.

Na conclusão pede seja instaurado o IRDR, “submetendo-se à apreciação da competente Seção Cível a seguinte questão jurídica: definir se há, ou não, necessidade de comprovação de plano dos requisitos exigidos na legislação que regulamenta o Programa Poupança Jovem ou se simples existência de valor empenhado implica ao reconhecimento do crédito a favor do estudante, suprimindo a necessidade da comprovação acima aludida, tendo em vista terem sido cumpridos os requisitos legais elencados nos incisos I e II e no §4º do artigo 976 do CPC/2015, quais sejam: - Efetiva repetição de processo em que se discute a mesma questão de direito; - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; - inexistência de afetação do tema em tribunal superior; e, ainda, quesitos outros que afetam a admissibilidade do incidente; - legitimidade; - regularidade formal; - competência; -adstrição à questão unicamente de direito”.

Em seguida manifesta “desistência” do ofício GAB 45/2019, que de forma “atabalhoada”, data vênia, merece mesmo ser sepultado eis que absolutamente disforme e sem nexo algum. (melhor nem ser mesmo conhecido por Vossa Excelência)

A informação 15/2020 – NUGEP, da conta da “inexistência de afetação do tema em tribunal superior”.

Empós, um simplório parecer da Procuradoria de Justiça aportou aos autos recomendando a “instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dado que estão presentes os requisitos previstos no art. 976 do CPC” sem sequer analisar, no rigor da norma, se estavam mesmo presentes todos os pressupostos para a sua instauração, sem perquirir novos elementos ou, pelo menos, verificar se os julgados e excertos colacionados restaram transitados em julgado.

Estes os sucintos detalhes que merecem ser inicialmente observados por Vossa Excelência, sintetizando o feito.

PRELIMINARMENTE

Na elaboração da argumentação preliminar, a Parte Interessada diz que tem autorização para reprodução do texto abaixo e pede vênia à Vossas Excelências para colacionar brilhante consideração elaborada pelo advogado Dr. Raldan José de Melo Faria, OAB/MG 108.427 que nos autos de processo similar (Processo 0158685-44.2018.8.13.0000), assim se pronunciou:

“Digníssimos Desembargadores, o art. 978, § único, do Código de Processo Civil, em nítido e claro intuito de velar pela lógica e pela inexistência de contradições no ordenamento jurídico – como bem defendia Bobbio e Kelsen –prescreve claramente que o órgão colegiado, após fixar a tese no IRDR em julgamento final, também, deve igualmente julgar: a) o recurso; b) a remessa necessária; e c) processo de sua competência originária. O e a são extraídos do próprio recurso remessa necessária caso-amostra, ou seja, são possíveis decorrências lógicas do próprio caso-amostra, e o processo de sua competência originária é o próprio caso-amostra.

No caso concreto deste IRDR” “o caso-amostra não é de competência originária deste Tribunal de Justiça e foi extraído do primeiro grau de jurisdição, tendo chegado a este Tribunal através de ofício suscitado pelo nobre e muito culto Juiz a quo, porém, tal caso–amostra não possui sentença, portanto indaga-se: como será possível à Câmara Julgadora, após fixar a tese no presente IRDR, julgar o recurso ou a remessa necessária do caso-amostra visando dar cumprimento ao mandamento estatuído no art. 978, § único, do Código de Processo Civil, já que o caso-amostra sequer foi sentenciado?

A turma irá proferir sentença no caso-amostra, já que o mesmo não foi sentenciado?

Mas assim agindo, a turma julgadora não estaria infringindo normas de competência absoluta indeclináveis e de ordem pública?

Respondendo aos nossos próprios questionamentos acima, cremos, de forma veemente, que a Câmara Julgadora jamais poderia sentenciar o caso-amostra, pois tal “é competência absoluta do Juiz de primeiro grau” e não da Câmara Julgadora deste mero incidente que é o IRDR, além do que, a Câmara deve necessariamente, nos termos do art. 978, § único, do Código de Processo Civil, ao fixar a tese no IRDR, julgar o recurso, a remessa, ou os dois, oriundos do caso-amostra, logo não é possível que o caso-amostra não esteja devidamente sentenciado e mais, além de sentenciado o caso-amostra deve estar com recurso implementado ou ser passível de reexame necessário, ou os dois, já que sabemos ser possível a coexistência entre recurso e reexame.

Sob outra espeque, ou análise, tem-se que não é juridicamente possível a criação de competência de causa originária do Tribunal pelo legislador ordinário, mas tão somente pelas constituições estaduais, segundo art. 125, §1º, da Constituição Federal, donde se conclui que o IRDR possui natureza jurídica de incidente processual para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais.

Aliás, esse já foi o entendimento manifestado recentemente pela mesma Primeira Câmara Cível de Julgamentos Especiais deste Tribunal no IRDR n. 1.0704.16.005697-1/001, julgamento este proferido em 09 de maio de 2017, relatado pela sapiente e digníssima Desembargadora Doutora Tereza Cristina da Cunha Peixoto o qual abaixo transcrevemos:

TJMG EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CPC/15 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO COLEGIADO - REQUISITOS – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - QUESTÃO DE DIREITO - CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL - AUSÊNCIA - DEMANDA DO JUIZADO ESPECIAL - PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA JÁ AFETADA PELO E. STF - REPERCUSSÃO GERAL -INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se o IRDR de um incidente, deverá ser instaurado em processo que esteja em curso no tribunal, não sendo admissível sua instauração em processos repetitivos que tramitam em primeiro grau de jurisdição, vez que impediria o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC/15, tendo em vista que o mesmo órgão que fixa a tese jurídica tem a competência para o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária que originou o incidente. 2. Salienta-se não ser juridicamente possível a criação de competência de causa originária do Tribunal pelo legislador ordinário, mas tão somente pelas constituições estaduais (art. 125, §1º, CF), donde se conclui que o IRDR possui natureza jurídica de incidente processual para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais. 3.E, ainda que assim não fosse, verifica-se que as matérias relativas a fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público, bem como de responsabilidade solidária dos entes federados no tocante a disponibilização de tratamento médico, já se encontram afetadas pelo e. STF, respectivamente, nos RE nº. 566471-RG/RN e RE nº. 855178-RG/SE, ambos com repercussão geral reconhecida, razão pela qual, por força do disposto no art. 976, §4º, do CPC/15, torna-se incabível o presente IRDR. 4. IRDR não admitido. - Grifo nosso – (TJMG – IRDR n. 1.0704.16.005697-1/001 – Suscitante: Município de Cabeceira Grande – Suscitado: Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Interessado: Juiz do Juizado Especial Cível de Unaí, S.C.S. – Relatora: Desembargadora Tereza Cristina da Cunha Peixoto – Publicação 09/05/2017)

...

Enunciado 342: "o incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária".

Enunciado 344: "a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".

E por fim, o advogado, processualista e insigne professor baiano Dr. Fredie Didier Jr., mestre do processo civil e que labutou incansavelmente no projeto do Código de Processo Civil de 2015, como membro da comissão formada no congresso nacional para reformar o Código de Processo Civil de 1973:

“O IRDR é, como seu próprio nome indica, um incidente. Trata-se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive de Remessa necessária).

(...)

Sendo o IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no tribunal. O incidente há de ser instaurado no caso em que esteja em curso no tribunal. Se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. As competências do STF e do STJ estão previstas, respectivamente, no art. 102 e no art. 105 da Constituição Federal, as dos tribunais regionais federais estão estabelecidas no art. 108 da Constituição Federal, cabendo às Constituições Estatuais fixar as competências dos tribunais de justiça (art. 125, §1º, CF) O legislador ordinário pode – e isso que fez o CPC – criar incidentes processuais para causas originárias. (Curso de Direito Processual Civil – vol. 3, Ed. Juspodivm, 2016, p. 625 – Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha – Citado no parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Marco Paulo Cardoso Starling no IRDR n. 1.0704.16.005697-1/001, página 6)

Com tais considerações, requer seja sepultado esse processo no seu nascedouro, determinando-se o arquivamento por falta de amparo legal para o seu regular processamento.

DOS FATOS.

Neste tópico a Parte Interessada transcreve as argumentações que tem sido utilizadas nos muitos processos que tratam da mesma matéria e que estão sob cuidados dos advogados signatários. Informam que o conteúdo ora colacionado é resultado de muitas horas de estudo e dedicação, ao longo dos quase dois anos em que estes tem, exclusivamente, se dedicado na defesa dos interesses dos milhares de alunos que, dia após dia, estão sendo lesados pelo Estado de Minas Gerais na sua insana intenção de procrastinar o pagamento, jogando os alunos no limbo da prescrição.

Com sustentação nas disposições do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, bem como arrimado na Lei Estadual nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007 e na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, o então Governador de Minas Gerais, Aécio Neves, fez publicar o Decreto nº 44.476, de 6/3/2007, instituindo o “Programa Poupança Jovem”.

Estabelecia originalmente o art. 1º que tal programa tinha como objetivos I - oferecer aos beneficiários a oportunidade de desenvolvimento humano e social; II - aumentar a taxa de conclusão do ensino médio; e III - reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.

Posteriormente, tal Decreto foi revogado, sendo substituído pelo Decreto 46.397, de 27/12/2013, estabelecendo seu art. 2º que “O Poupança Jovem, inserido no âmbito do Programa Jovens Mineiros Protagonistas, tem por finalidade elaborar e executar atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens”. (g.s)

Alardeado aos quatro ventos como um programa de amplo espectro social e usado para angariar votos para seu sucessor e eleger apaniguados políticos do seu grupo, o programa Poupança Jovem, de fato, cumpriu inicialmente o seu desiderato, permitindo aos jovens que aderiram aos seus termos a realização de atividades extracurriculares que fortaleciam os laços de cidadania e capacitavam os inscritos para a vida social.

Entretanto, desde 2014 o Programa entrou em colapso, tendo sido relegado a segundo plano deixando os estudantes que aderiram ao Programa com desesperança de um dia vir a receber tais valores. A matéria foi debatida em muitos espaços legislativos e mesmo com insistentes pedidos de Vereadores e Deputados Estaduais, não sensibilizou-se o Estado Réu em solucionar o problema.

Em 2016, “A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG)” realizou audiência pública para debater a situação dos alunos inscritos no Programa Poupança Jovem, do governo do Estado” e segundo o Deputado organizador do Evento, já naquela época havia “reclamações de atrasos no pagamento do benefício aos estudantes desde 2014”

Constam também no site da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais[1] informações preciosas quanto ao programa, sendo salutar levar ao conhecimento de Vossa Excelência que:

“O Processo Estratégico Poupança Jovem foi criado em 2007 e está inserido em 194 escolas, dos nove municípios mineiros participantes: Esmeraldas, Ibirité, Ribeirão das Neves e Sabará, todos na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e ainda Governador Valadares (Vale do Rio Doce), Juiz de Fora (Zona da Mata), Montes Claros (Norte de Minas), Pouso Alegre (Sul de Minas) e Teófilo Otoni (Vale do Mucuri).

A iniciativa tem como objetivos oferecer aos estudantes do ensino médio das escolas participantes a oportunidade do desenvolvimento humano e social, contribuir para a redução da evasão escolar e aumentar as taxas de conclusão do ensino médio. Participam do Poupança Jovem os estudantes regularmente matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais dos municípios mencionados. Os alunos contam com atividades de formação complementar individual e coletiva. Frequência nas atividades e a conclusão do ensino médio são pré-requisitos para o recebimento do benefício financeiro”.

Desde a sua instituição, no ano de 2007 até o ano de 2010, o governo do estado de Minas Gerais, regulamentou o programa através dos seguintes documentos:

“1 – DECRETO nº 44.476/2007 (06/03/2007): instituiu o programa Poupança Jovem no estado de Minas Gerais, apresentando os objetivos e condições gerais para sua realização.

2 – DECRETO nº 44.548/2007 (22/06/2007): contém o regulamento do programa, contando com a explicitação dos itens: disposições iniciais; ingresso e participação; benefício financeiro; conduta ética; procedimentos; penalidades; e disposições finais e transitórias.

3 – DECRETO nº 44.696/2008 (02/01/2008): alterou a redação do decreto 44.476, relativa a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.

4 – DECRETO nº 44.697/2008 (02/01/2008): alterou a redação do decreto 44.548, relativa à maneira de transferência do benefício aos participantes concluintes do programa.

5 – DECRETO nº 44.839/2008 (19/06/2008): alterou a redação do decreto 44.548, relativa ao limite de idade para adesão ao programa.

6 – DECRETO nº 44.944/2008 (13/11/2008): alterou a redação do decreto 44.476 e o decreto 44.548, relativa aos seguintes aspectos: a) critérios priorizados nas escolhas dos municípios participantes; b) valores creditados aos alunos reprovados; c) observação dos critérios de prioridade na escolha dos municípios; d) documento necessário para assinatura do Termo de Compromisso; e) definição da frequência mínima nas atividades extracurriculares; f) reprovação no ensino médio durante a participação no programa; g) abertura da conta e depósito do benefício.

7 – DECRETO nº 44.973/2008 (03/12/2008): alterou a redação do decreto 44.632, que estabeleceu as normas para credenciamento de instituições prestadoras de serviços educacionais de formação profissional técnica. A alteração na redação enfatiza que, nos municípios em que estiver implantado o projeto Poupança Jovem, os alunos de escolas públicas estaduais terão prioridade para matrícula em cursos oferecidos pelas instituições credenciadas.

8 – RESOLUÇÃO SEDESE n.º 50/2009 (29/05/2009): estabeleceu as normas complementares do Programa Poupança Jovem, instituído pelo Decreto n.º 44.476, de 06 de março de 2007 e instituiu Comissões Deliberativas Estadual e Municipais. A resolução apresenta os seguintes aspectos: a) papel do município na execução do programa; b) divulgação do programa; c) comissões deliberativas do programa Poupança Jovem estadual e municipais; d) adesão ao programa e abertura das contas bancárias; e) frequência nas atividades do programa; f) regimento especial de cumprimento da carga horária; g) exclusão do aluno do programa; h) regras para alunos que participam de atividades oferecidas por parceiros; i) disposições finais.

9 – RESOLUÇÃO SEDESE nº 460/2010 (30/12/2010): contém a adesão dos alunos da rede estadual de ensino médio ao programa Poupança Jovem no ano de 2010. Junto a resolução está anexada a lista de todos os alunos que aderiram ao programa em 30 de dezembro de 2010.”[2]

Depois disso, estabeleceu então o art. 5º do Decreto 46.397/2013 que:

Art. 5º O participante do Poupança Jovem fará jus a um benefício financeiro de R$1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:

I - atividades de aprendizagem complementar;

II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;

III - projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade;

IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem.

§ 1º A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$3.000,00 (três mil reais) assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança.

§ 2º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for reprovado uma única vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, permanecerão depositados em conta poupança.

§ 3º Será excluído do Poupança Jovem o beneficiário que:

I desligar-se da unidade de ensino participante do Poupança Jovem;

II - for reprovado no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem;

III - não realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação do Poupança Jovem;

IV - apresentar conduta incompatível com o Poupança Jovem nos termos do regulamento;

V – abandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;

§ 4º A permanência ou exclusão do Poupança Jovem de beneficiário submetido à medida sócioeducativa, determinada por decisão de autoridade judiciária competente ou condenado por sentença penal, será decidida pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º O beneficiário que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer não fará jus aos benefícios financeiros eventualmente contabilizados até a data do ocorrido. § 6º Os valores já creditados, a título de benefício financeiro, ao aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário ou falecer durante a participação no Poupança Jovem serão restituídos ao tesouro estadual.

Em abril de 2014, por edição do Decreto nº 46.480, o Governo do Estado de Minas Gerais regulamentou novamente o Programa Poupança Jovem, mantendo a mesma estrutura basilar do Decreto anterior, estabelecendo seu artigo 9º que:

Art. 9º O benefício financeiro será concedido aos alunos participantes do Poupança Jovem, nos seguintes termos:

I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);

II - os recursos serão pagos ao aluno, por meio de conta poupança, em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, no ano seguinte à sua conclusão, respeitadas as hipóteses de resgate parcial;

III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Poupança Jovem;

IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira para que possa efetuar os resgates de seu benefício;

V - os alunos que ingressarem no Poupança Jovem, após o período de adesão, terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente atendidos, observadas as demais regras de ingresso;

VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada.

§ 1º O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Poupança Jovem e, caso seja reprovado uma vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, o benefício permanecerá em sua conta poupança.

§ 2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem, abandonar o ensino médio ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual.

§ 3º O aluno fará jus ao benefício financeiro, sempre proporcional aos anos que participou das atividades e concluiu o ensino médio. (g.s)

Diz então a Parte Autora que, devidamente representada, assinou “Termo de adesão” ao Programa Poupança Jovem e cumpriu integralmente todas as disposições do mesmo, participando de atividades de aprendizagem complementar, atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo; projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade e outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem. Entretanto, cópia desse Termo de Adesão nunca lhe foi repassada (promessa do Estado Réu).

Diz também a Parte Autora que não restou excluída do Programa pois não se desligou da unidade de ensino participante do Poupança Jovem; não foi reprovada no ensino médio, pela segunda vez, durante a participação no Poupança Jovem; não deixou de realizar as atividades curriculares e extracurriculares conforme regulamentação do Poupança Jovem; não apresentou conduta incompatível com o Poupança Jovem nos termos do regulamento e tampouco abandonou o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem. Também não solicitou desligamento voluntário do Programa, não abandonou o ensino médio e, por óbvio, está bem viva. (§2º, art. 9º, Dec. citado).

Conforme descrição constante na qualificação da Parte Autora, na data ali lançada, a mesma concluiu o Ensino Médio, nascendo, ali, o direito de a mesma receber o benefício pecuniário prometido pelo Estado Réu. Entretanto, até a presente data, não recebeu tais valores sendo este o justo motivo para que a Parte Autora venha bater à Porta do Poder Judiciário buscando ver reparada tal injustiça.

DA REFUTAÇÃO DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS.

DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO.

DECISÕES COLACIONADAS QUE NÃO GUARDAM “A MÍNIMA” RELAÇÃO COM O OBJETO DESTA CAUSA.

Diz o art. 976, do NCPC:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

...

Assim, como de sabença geral, só é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando existir, concomitantemente, os dois pressupostos acima referenciados, ou seja, a efetiva repetição de processos que “contenham controvérsia” sobre a mesma questão “unicamente de direito” e o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Data vênia...

Nenhum dos dois pressupostos está preenchido.

Senão vejamos:

Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

A Parte Interessada diz que, de fato, há “repetição de processos” já que, embora não saiba a Interessada dizer, muitos são os alunos que, depois de atingidos pela desesperança do recebimento do benefício financeiro por vias administrativas, não tiveram outro caminho senão socorrer-se ao amparo do Poder Judiciário.

Para exemplificar, os signatários representam hoje quase 1.700 destes alunos que, pelo que se sabe, hoje somam mais de 40.000.

Entretanto...

Não há controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito como quer fazer parecer a douta magistrada suscitante já que ela, É A ÚNICA QUE AINDA NÃO RECONHECEU QUE OS EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS JÁ PASSARAM PELA FASE DA LIQUIDAÇÃO.

Logo, da mesma forma, não há ofensa à isonomia ou risco à segurança jurídica eis que as decisões até então proferidas vão, quase todas, (exceto as de Ribeirão das Neves) no sentido de garantir ao empenho o valor probante QUE O PRÓPRIO ESTADO DE MINAS GERAIS LHE ATRIBUIU quando expediu tal documento e, DEPOIS DE CONFERIR SUA LEGALIDADE, o LIQUIDOU, transmudando os empenhos “ordinários” em “Restos a Pagar Processados”.

Como parece não compreender o que vem a ser a tal “liquidação” de que trata a Lei 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), preferiu manejar a presente ação para não ver transmudadas pelas Turmas Recursais de Sete Lagoas TODAS AS SUAS SENTENÇAS assim proferidas.

Datíssima vênia, é o ápice da covardia.

Joga nos braços de Vossas Excelências (como se fosse possível), o pesado fardo de decidir uma questão de simplicidade franciscana, que já foi enfrentada (e superada) por:

2 Juízes em Montes Claros;

2 Juízes em Teófilo Otoni;

3 Juízes em Governador Valadares;

3 Juízes em Juiz de Fora;

3 Juízes em Pouso Alegre;

2 Juízes em Sabará;

1 Juíza em Ibirité;

2 Juízas em Esmeraldas

E que já passou pelo crivo de diversas TURMAS RECURSAIS, pendente de avaliação apenas pela Turma Recursal de Sete Lagoas para onde, por azar, são mandados os processos decididos pela suscitante.

Certo é que, quando aquela Turma Recursal falar nos dois autos em que foram proferidas sentenças de improcedência, entrando no mérito desta matéria, com toda certeza hão de reformar totalmente as decisões eis que absolutamente desprovidas de qualquer fundamentação legal, tomadas de maneira absolutamente inusitada e em descompasso com o conjunto de provas colacionados aos autos e com a boa interpretação das leis.

Ademais, é data vênia desleal, a menção que se fez de processos que não tiveram suas sentenças transitadas em julgado ou, pior, que não guardam mínima relação com o caso concreto.

Abaixo, uma a uma, serão analisadas as decisões de improcedência colacionadas pela suscitante como paradigmáticas apenas para demonstrar à Vossa Excelência que não existem motivos para a instauração deste incidentes que, diga-se de passagem, se por algum motivo restar acatado, apenas procrastinará o andamento das marchas processuais nos casos que tem como objeto a discussão sobre o pagamento deste benefício financeiro sonegado pelo Estado:

PRIMEIRO PROCESSO DIVERGENTE

Processo nº 0315357-56.2018.8.13.0105 – JESP Governador Valadares:

“Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte demandante não comprovou que aderiu ao programa poupança jovem, ônus que a competia nos termos do artigo 373, I do CPC. Ademais, a autora sequer comprovou que cumpriu os requisitos legais, tais como a participação nas atividades extracurriculares do curso, ou ainda de que o réu tenha empenhado os valores devidos, que permitiria assim a presunção de que a autora tivesse cumprido o cronograma do programa criado pelo Governo do Estado de Minas Gerais. Importante frisar que o simples fato de ter estudado durante o período em que o aludido programa estava em vigor, não comprova que a autora aderiu e concluiu todas as etapas previstas do Poupança Jovem. Conforme previsto no artigo 8º, III, do Decreto Estadual 44.476/07, para fazer jus ao benefício, o participante além de aderir ao programa, deverá cumprir os requisitos previsto em lei. (...)”

O excerto juntado acima já “mata”, no ninho, a tese da suscitante, (pelo que a Parte Interessada agradece a juntada). Embora tenha sido julgado improcedente o pedido, o douto magistrado já sinalizava que, se tivesse sido juntado o empenho, outro seria o rumo da sentença.

A sentença foi proferida pelo MM Juiz Dr. Claudio Alves de Souza, do 3º JD da UJ de Governador Valadares em 3/7/2019. E a Parte Interessada nem precisou diligenciar junto àquela secretaria pois a própria sentença já confirma que NÃO FOI JUNTADO NAQUELES AUTOS NENHUM EMPENHO, comprovando que a decisão NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O OBJETO DESTA DEMANDA, não podendo, nunca, servir como paradigma para uma decisão do ilustre Relator.

Ainda que assim não fosse, há muito tempo o Dr. Claudio Alves de Souza já tem entendimento formado quanto ao assunto, reconhece e aplica corretamente a Lei 4.320/64, conferindo ao Empenho o real valor que tem e tomando-o como prova forte, e irrefutável, de que o Estado reconheceu o débito, tanto que promoveu o empenhamento da despesa como Resto a Pagar Processado.

Das suas muitas brilhantes decisões, a Parte Interessada colaciona adiante uma decisão recente em comprovação da tese aqui defendida o que definitivamente sepulta as pretensões da Suscitante.

SEGUNDO PROCESSO DIVERGENTE

O segundo processo paradigmático negativo, AUTOS: 0314889-92.2018 tem como autor o aluno JONHATA GUSMÃO EURIQUES e é defendido pelos advogados signatários.

De fato, nestes autos restou juntado o Empenho e, mesmo assim, a r. decisão gravou que:

...

Verifica-se que a parte autora limitou-se a juntar nos autos, certificado de conclusão de ensino médio e informações retiradas do portal da transparência constando apenas que o valor foi empenhado, não sendo, no entanto, suficiente para comprovar seu direito ao benefício.

Entretanto, o que a petição inicial deixa de citar é QUE ESSA SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, estando pendente de julgamento pela egrégia Primeira Turma Recursal de Governador Valadares QUE JÁ REFORMOU DEZENAS DE SENTENÇAS nesse mesmo formato. Basta compulsar o andamento processual destes autos, ora anexado, para se comprovar que a sentença ainda depende de julgamento pela Turma Recursal. Logo, não serve de parâmetro.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Acrescente-se que O PRÓPRIO MAGISTRADO QUE A PROFERIU, já mudou de opinião e hoje reconhece o empenho como prova hábil para comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, jogando para o Estado o ônus de “desconstituir” tal documento. Como o Estado “nunca” consegue macular o “documento per si produzido”, todas as recentes sentenças da sua lavra são de PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

TERCEIRO PROCESSO DIVERGENTE

O Terceiro processo citado como base de divergência é o processo nº 0132947-70.2019.8.13.0145, tem como Autor o aluno Vinicius César Gomes Dutra e foi sentenciado pelo Juiz Dr. Vinicius Gomes de Morais, douto magistrado que conduz a 1ª UJ – 1º JD cível da Comarca de Juiz de Fora, nos seguintes termos:

Ab ovo, insta consignar que constitui truísmo blaterar que cabe à parte autora trazer aos autos os elementos probantes que sedimentem e comprovem a retensão espraiada, consoante o consagrado apotegma romano actore incumbit probatio, devidamente normado no art. 373, I, do digesto processual em vigência.

Neste diapasão e após escrutínio dos elementos sensíveis dos autos, há que se reconhecer a ausência de densidade para lastrear um decreto de procedência.

Com efeito, para preencher os requisitos do programa estadual, o estudante deve realizar atividades extracurriculares, alcançando pontuação mínima de 70 pontos. Contudo, o requerente não colacionou ao caderno processual prova demonstrando o cumprimento da exigência.

Ademais, para fazer jus ao recebimento do valor objeto da lide, o estudante deve preencher todos os requisitos, de forma vinculada, como o previsto no capítulo IV, art. 16 da Resolução 50/2009.

Tal procedimento se faz necessário tendo em vista que, consabido, os depósitos referentes ao programa são realizados anualmente, no valor de R$1.000,00 (mil reais) que ao final dos três anos de curso perfazem o montante de R$3.000,00 (três mil reais).

Por fim, inexiste no feito histórico escolar, assim, não noticiado o cumprimento do art. 4° do decreto 46.397/2013.

Neste solfejo, sendo desnecessários sofismas outros, a improcedência

se determina.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o

processo na forma do art. 487, I do CPC.

Custas da lei.

P. R. I.

Ocorrido o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.

Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2020.

Vinicius Gomes de Moraes

Juiz de Direito

A Parte Interessada então diligenciou junto àquela secretaria e colaciona em anexo CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS indicados como paradigmáticos e, da mesma forma, se Vossa Excelência ali encontrar pelo menos algo “parecido” com um empenho, a Parte Interessada renuncia ao direito de prosseguir nestes autos, dando razão à douta suscitante.

Faz isso com a tranquilidade de quem sabe que ALI TAMBÉM NÃO EXISTE TAL DOCUMENTO E, PORTANTO, JAMAIS PODERIA SER USADO COMO PARADIGMA para contraponto, dando a entender que a real intenção da suscitante, data vênia, é tripudiar da inteligência do douto Des. Relator e desta colenda Câmara.

O documento ora colacionado, prova tais alegações.

Acrescente-se que, conforme comprovam a sentença ora anexada, DA LAVRA DO MESMO JUIZ, este JÁ MUDOU DE OPINIÃO e hoje admite como prova robusta o empenho juntado pelos alunos.

QUARTO PROCESSO DIVERGENTE.

O quarto processo indicado como divergente é o processo nº 0145.18.019101-0, que tem como autor o aluno Cristiano da Silva Vilela e restou sentenciado também pelo douto Juiz Dr. Vinicius Gomes de Morais, juiz titular da 1ª UJ – 1º JD cível da Comarca de Juiz de Fora tendo a r. sentença gravado que:

Avançando no mérito e após escrutínio dos elementos sensíveis dos autos, há que se reconhecer a ausência de densidade para lastrear um decreto de procedência, posto que, conforme bem aventado na peça exordial, para preencher os requisitos do programa estadual, o estudante deve realizar atividades extracurriculares, alcançando pontuação mínima de 70 pontos. Contudo, o requerente não colacionou ao caderno processual prova demonstrando o cumprimento da exigência.

De pontuar que o histórico escolar, a relação de aprovados no Programa e o cartão bancário não tem o condão de substituir o comprovante de pontuação em atividades de formação complementar, visto que não há neles a contagem alcançada pelo estudante.

Neste solfejo, sendo desnecessários sofismas outros, a improcedência se determina.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o processo na forma do art. 487, I do CPC.

“A Parte Interessada então diligenciou junto àquela secretaria e colaciona em anexo CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS indicados como paradigmáticos e, da mesma forma, se Vossa Excelência ali encontrar pelo menos algo “parecido” com um empenho, a Parte Interessada renuncia ao direito de prosseguir nestes autos, dando razão à douta suscitante.

De novo faz isso com a tranquilidade de quem sabe que ALI TAMBÉM NÃO EXISTE TAL DOCUMENTO E, PORTANTO, JAMAIS PODERIA SER USADO COMO PARADIGMA para contraponto, dando a entender que a real intenção da suscitante, data vênia, é tripudiar da inteligência do douto Des. Relator e desta colenda Câmara.

O documento ora colacionado, prova tais alegações”.

E diz mais...

Como se não bastasse, interposto Recurso Inominado, foi-lhe dado integral provimento reformando a sentença acima transcrita e reconhecendo a procedência do pedido. O acórdão da Segunda Turma Recursal de Juiz de Fora restou vazado com o seguinte teor:

EMENTA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROGRAMA POUPANÇA JOVEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, o contexto dos autos, atrelado à condição de estudante do recorrente conduz à concessão do benefício.

2. Proveniente do princípio da cooperação, a teoria da distribuição dinâmica indica que a produção da prova deverá ser feita pela parte que possui o comando dos dados e informações relevantes par ao deslinde do litígio, em conformidade com os preceitos do Novo Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 373, §1º.

3. Não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento quando a prova oral se torna ineficaz ou pouco pode contribuir para a solução da lide.

4. Demonstrado o fechamento do local em que o Estado armazenava os documentos relacionados à participação do recorrente no Programa Poupança Jovem, a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus da prova é medida que se impõe.

5. Recurso provido.

Logo, é de se perguntar o que tal informação veio fazer nestes autos se não presta para dar sustentação à tese da suscitante. Acaso fosse mais diligente, a douta juíza suscitante teria percebido com facilidade que o processo acima referenciado está para estes autos tal qual “Pilatos para o credo”, não podendo, jamais, servir de base para uma decisão de admissibilidade do presente IRDR.

Finalmente...

O QUINTO PROCESSO DIVERGENTE.

Da lavra da própria suscitante, o processo 5004720-10.2019.8.13.0231, tem como Parte Autora a aluna KELVILIN ADRIANI PIMENTA MACHADO e tem os advogados signatários como patronos. A Parte Interessada colaciona cópia integral deste processo.

Inicialmente restou distribuída como atermação, tendo os causídicos sido contratados no decorrer do processo. Embora tenha sido juntado com a inicial informações a respeito do empenhamento da despesa (ID 69465613), a Parte Autora fez juntar ao processo o documento de ID 74951270, documento de comprovação – 07 Empenho Kelvilin), que comprova, à saciedade, que o Estado reconheceu o débito para com a aluna, tanto que empenhou o valor em “resto a pagar processado”

Também acostou como comprovação da sua participação, o Cartão do Banco, documento que só era fornecido aqueles que, comprovadamente, fosse aprovado pelas comissões “municipal e estadual”, bastando então aguardar que, um dia, o Estado de Minas Gerais honrasse com o compromisso assumido com os milhares de alunos.

Assim, em 3 de março de 2020, de maneira insólita, restou proferida a Segunda Sentença que abordou o mérito da matéria, tendo sido julgado improcedente o pedido, forte nos seguintes argumentos:

Pois bem, a própria norma que regulamenta o Programa em questão estabelece que os alunos teriam, não garantia de recebimento, mas sim, “expectativa de auferir o benefício financeiro” (art. 5º, P.U.), após a sua aceitação no Programa pela SEE, depois de apresentada a documentação necessária (incisos I a IV do P.U., do art. 3º, do Decreto 46.480/2014) e assinado o Termo de Adesão (inciso II, do art. 3º), além do preenchimento dos requisitos da idade (inciso III) e do ensino médio (inciso I, todos do Decreto destacado). Se a própria norma que regulamenta o Programa é taxativa ao dizer que o aluno nele inscrito tem mera expectativa de auferir o benefício, não há que se falar em direito incontroverso de recebimento do mesmo.

A parte autora não comprovou, como devia, o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de regência. O fato de ter constado a previsão orçamentária para eventual pagamento do benefício ao aluno, não significa que ele tenha cumprido todos os requisitos para a ele fazer jus. O Portal da Transparência, por si só, não garante ao aluno o direito pleiteado se o mesmo não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.

...

Os únicos documentos trazidos aos autos pela parte autora são cópia do cartão do Banco Bradesco, Histórico Escolar e documento extraído do Portal de Transparência do Estado, os quais não comprovam o preenchimento de todos os requisitos antes mencionados.

Importante esclarecer que, a autora requereu o “julgamento antecipado da lide”, nos termos do art. 355, do CPC, esquecendo-se(sic meu) de que os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação deveriam ter acompanhado a petição inicial (art. 320,. do CPC), sob pena de indeferimento de seus pedidos, inclusive de plano.

A pergunta que se faz então é, por que razão, dentre tantas ações com o mesmo objeto, a douta suscitante decidiu “pinçar” apenas essa causa para proferir o julgamento. E lamentavelmente a conclusão a que se chega é que “Kelvilin” foi escolhida “à dedo” por ser uma importante liderança do movimento estudantil, sempre à frente da luta dos alunos pelo pagamento dos justos valores que lhe são devidos.

E acredite Vossa Excelência, a sentença causou prejuízos incalculáveis à causa per si defendida gerando o descrédito nos demais alunos que sempre a tiveram como liderança.

A primeira ação julgada pela MM Juíza suscitante, que analisou o mérito da matéria aqui colocada em discussão, é a que tem como autor o aluno Flávio Costa Santos que, apenas por “coincidência” vem a ser o mesmo que manejou “correição parcial” em face da MM Juíza suscitante quando aquela, ao arrepio da lei, “sugeriu” ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais a instauração de semelhante IRDR e, incontinenti, SUSPENDEU TODOS OS PROCESSOS sem contudo esperar pela manifestação do Desembargador Relator.

Quando aviou a presente inicial, a suscitante desistiu do tal “ofício” de sugestão, estando tal informação aqui bem gravada.

A correição parcial (processo 5010880-51.2019.8.13.0231), restou assim fundamentada:

1 – DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

1.1 – DOS FATOS.

1.1.1 - A parte autora, ora reclamante, ajuizou ação de indenização por dano material e dano moral em face do Estado de Minas Gerais pleiteando, em síntese, fosse realizado o pagamento do benefício do Programa Poupança Jovem, a que faz jus.

1.1.2 - Juntou aos autos toda a documentação que comprova, à saciedade, que a mesma tem direito ao que requer. Foi então realizada a citação eletrônica do Estado Réu conforme comprova o documento de ID 86946336.

1.1.3 – Em seguida, de maneira absolutamente inusitada (pra não dizer surreal), o processo recebeu o despacho ID 88261080, lavrado com o seguinte teor:

1) Cancele-se a audiência conciliatória, se em tempo hábil, uma vez que, em que pese a redação do art. 8º, da Lei 12.153/09, os Procuradores do Estado não possuem autorização legal para composição em audiências, observação esta corriqueira nas defesas apresentadas pelos mesmos.

2)No caso, a não realização da audiência conciliatória não traz qualquer prejuízo às partes, já que o Estado e os próprios autores, via de regra, nos procedimentos que tramitam sob o rito da Lei 12.153/09, pedem o cancelamento da mesma, ao argumento de que inexiste autorização para fins desta composição por parte do Procurador.

3)Cumpra-se o determinado às f. 34 do processo nº 231.18.008.094-8, incluindo este processo em

situação especial de suspensão, até julgamento do IRDR respectivo.

1.1.4 – A serventia então certificou a juntada do despacho proferido nos autos do processo 231.18.008.094-8, que narra:

PROC. N.°: 231.18.008.094-8

Converto o julgamento em diligência.

Junte-se cópia do Oficio de sugestão de instauração de IRDR. (g.n)

Suspenda-se o curso deste e de todos os processos da mesma natureza, até decisão final do IRDR.

Ribeirão das Neves, 9 de outubro de 2019.

Maria de Lourdes F.F. Marinhos

Juiza de Direito

1.1.5 – Em seguida restou acostado aos autos o OF/GAB 45/2019, de 24/09/2019, em que a Exma. Juíza “SUGERE” ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas que seja instaurado “incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 976, do Código de Processo Civil, quanto às ações de cobrança aviadas em desfavor do Estado de Minas Gerais, pautadas no Programa Poupança Jovem”.

1.1.6 – O Estado contestou a ação.

1.1.7 – Estes os fatos dignos de relato proemial.

2 – DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJMG

2.1 – A determinação, data máxima vênia e entretanto, não tem amparo legal e isso se prova de maneira quase que pueril, sendo desnecessário tecer grandes considerações para demonstrar ao nobre Desembargador Corregedor que equivocou-se a douta magistrada em suspender o andamento da marcha processual baseando-se APENAS na sua SUGESTÃO para que fosse instaurado o IRDR.

2.2 – Prova-se a alegação acima com a simples consulta às hipóteses de suspensão muito bem delimitadas no Novo Código de Processo Civil que, nos artigos 313 usque 315, trata da “suspensão do processo”.

2.3 – Diz a norma:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - omissis;

II - omissis s;

III - omissis;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; (g.s)

...

2.4 – O Reclamante consultou então a LISTA com todos os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ADMITIDOS pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/relatorioIrdrIacDistribuidos?classe=IRDR%20-%20Cv) e nela NÃO EXISTE nenhuma que trate do Programa Poupança Jovem, objeto de discussão nos autos do processo original. Como, data vênia, a “sugestão” de instauração não se confunde nem de longe com a “instauração” do IRDR, não tem fundamento legal a decisão objurgada.

2.5 – Assim, pelas disposições do art. 982, inciso I, do NCPC, fica claro que, uma vez ADMITIDO o IRDR, cabe APENAS ao seu RELATOR determinar a suspensão dos processos ainda em tramitação no Estado, consistindo a ordem judicial emanada pela MM Juíza em nada mais do que USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA que não detém.

2.6 – Decerto que a decisão é susceptível de causar grandes danos à Parte Reclamante que vê suspensa a tramitação processual por uma decisão que, data vênia, não encontra-se revestida pelo manto da legalidade. A plausibilidade do direito aqui invocado é então latente ante a constatação de que a matéria não é da competência do Juízo Reclamado tratando-se, quando muito, de uma atitude precipitada da douta magistrada. Preenchidos os requisitos da fumaça de bom direito e do perigo da demora, passível é a aplicação de provimento que coarte o ato liminarmente.

E a ilegalidade era tão gritante que, em pouquíssimo tempo após a distribuição da Correição Parcial, em 24 de outubro de 2019, liminarmente, restou proferida a seguinte decisão:

Por conseguinte, constata-se que o Juízo Corrigendo, nos termos do que lhe autoriza o art. 977, I do CPC, formulou requerimento ao Presidente deste Tribunal de Justiça para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme se observa da cópia do ofício de fls. 53-54.

Entretanto, compulsando os autos e em consulta ao site deste Tribunal, não se verifica qualquer informação no sentido de que tal pedido tenha sido distribuído e, tampouco, que o respectivo IRDR tenha sido admitido e o seu Relator tenha determinado a suspensão dos processos pendentes, nos termos do que expressamente dispõe a legislação processual civil.

Assim, inexistindo, até o momento, motivos para manutenção da suspensão do feito, presente o fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência requerida. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal, vejamos:

EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CERCEIO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE EXECESSO NA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - QUANTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - DESFECHO ESCORREITO - A mera instauração de IRDR não enseja suspensão dos processos pendentes, sendo esta ocorrência consectário da admissão do incidente pelo órgão colegiado. Aplicação dos artigos 981 e 982, do CPC. - Não se cogita de cerceio de defesa quando o alargamento da instrução probatória tem feição despicienda para o correto desate da controvérsia. - A rejeição liminar dos embargos é de rigor quando o excesso da quantia postulada, embora apontado como seu fundamento, não foi de plano demonstrado pela parte embargante segundo quantificação por ela reputada correta. Em situações tais, não se admite ordem de emenda da inicial para cumprimento do disposto no artigo 917, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.008004-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) (grifo nosso)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INSTAURAÇÃO DE IRDR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE AINDA NÃO ADMITIDO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTENCIA DE VÍCIO. - O IRDR deve passar, primeiramente pelo Juízo de admissibilidade da Turma Julgadora e, caso seja admitido, o Relator suspenderá o feito - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. - Os Embargos de Declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJMG - Embargos de DeclaraçãoCv 1.0439.16.011486-4/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) (grifo nosso)

Doutro norte, a presença do periculum in mora é igualmente evidente, na medida em que, a suspensão desnecessária do andamento processual, viola o princípio da celeridade processual, prejudicando a efetividade na prestação jurisdicional.

Ante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o regular prosseguimento do feito.

Em 29 de outubro de 2019 a decisão foi comunicada à douta Juíza Suscitante sendo os autos conclusos para sentença no outro dia e em 4 de novembro de 2019, numa agilidade processual nunca antes vista naquela secretaria, recebeu então a sentença de improcedência.

Em 18 de novembro de 2019 a Parte Autora daqueles autos foi intimada e, na mesma data, recorreu da decisão.

Decorreu então o prazo para que o Estado apresentasse contrarrazões (em 14/12/2019) e mesmo assim a r. secretaria não determinou a subida dos autos à Turma Recursal. Em 3 de fevereiro de 2020 o Estado, depois de decorridos todos os prazos, acostou suas contrarrazões e, ainda assim, não restou determinada a subida dos autos para julgamento do Recino.

Em 8 de fevereiro de 2020, já cansado de tanta procrastinação, a Parte Autora informou que, juntadas as contrarrazões, os autos estavam “maduros” para subir à Egrégia Turma Recursal e requereu fossem tomadas providências nesse sentido.

Em 11 de março de 2020, estupefato com tamanha negligência por parte da serventia, reiterou o pedido de envio dos autos para julgamento, informando que “Em 3/2/2020 o Estado Réu acostou aos autos as contrarrazões recursais inexistindo razão para que os autos permaneçam sem movimentação nesta Secretaria.”

O pedido só foi concluso para a Juíza 30 dias depois. (12 de abril de 2020) sendo (até que enfim) remetidos à TR em 15 de abril de 2020, onde hoje estão aguardando julgamento que, seguramente, há de cassar a malsinada decisão deixando pacificado que o bom direito está com os alunos.

Assim, data vênia, o que se vê é que a Suscitante toma posicionamentos pontuais no sentido de procrastinar o julgamento das suas sentenças de improcedência pela Egrégia Turma Recursal de Sete Lagoas pois, se acaso tivessem estes autos regular processamento, certamente as suas decisões já teriam sido cassadas.

DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.320/64.

Entretanto o nó, que para a suscitante parecer ser górdio, é sintetizado pela dificuldade de interpretação das disposições da Lei da Contabilidade Pública, estando explicado em todos os processos que:

DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO ESTADO RÉU.

INSCRIÇÃO DA MESMA EM RESTOS A PAGAR.

“Segundo a Lei nº 4.320/64, a despesa pública na sua execução passa por três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho da despesa é ato da autoridade competente, no caso o ordenador de despesas, que precede a liquidação da despesa. A liquidação consistente na entrega efetiva do material ou do serviço prestado. O pagamento é última etapa da execução orçamentária e só pode ser realizado após a regular liquidação. Caso a despesa empenhada não seja paga até 31 de dezembro esta será inscrita em restos a pagar”[3]

Assim, conforme se comprova documentalmente, o Estado Réu, sob o nº de empenho descrito na primeira página desta petição, realizou o “empenho da despesa”, reconhecendo dever à Parte Autora a importância ali citada. Trata-se, portanto, de “restos a pagar processados”[4], ou seja, aqueles em que a despesa foi regularmente empenhada e liquidada, restando pendente apenas o pagamento. A informação restou colhida no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, com dados atualizados.

Nada mais que isso....

Dificuldade de interpretação de uma norma tão simples.

Vale transcrever as seguintes considerações em relação ao Empenhamento em Restos a Pagar Processados.

“Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento. (https://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm) (g.s)

Ademais, como achurado na primeira parte desta petição, as causas estão sendo julgadas procedentes, com o reconhecimento de que o empenhamento das despesas em “restos a pagar processado” é prova suficiente para demonstrar o direito dos autores não “ pelo simples fato de o mesmo ter sido empenhado pelo Estado” mas porque muitos são os demais fatos e provas juntadas nos processos que dão, à todos os demais juízes, a convicção de que estão agindo conforme manda a lei.

Acrescente-se que uma vez juntados os “empenhos” na inicial, cabe ao Estado de Minas impugna-los para desacreditar o documento. E ISSO NÃO ACONTECE porque sabe o Réu que não tem sustentação alguma levantar tal tese.

Com maestria decidiu recentemente (16/04/2020) o douto Juiz do 2º JD de Montes Claros, Dr. Vitor Luis de Almeida, que:

Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 89626685, que indica a inclusão do mencionado auxílio como despesa, já encontrava-se anexado à petição inicial, razão pela qual caberia ao réu, impugná-lo de forma específica e realizar contraprova, em caso de não cumprimento de algum dos requisitos pela autora. Afinal, tratando-se de uma informação oficial, disponibilizada pelo próprio réu em seu “Portal da Transparência”, caberia a ele realizar uma contraprova. Entendo, portanto, que na situação concreta, o réu atraiu para si o ônus de comprovar um fato impeditivo do direito da requerente, não conseguindo dele se desincumbir. (g.s).

A propósito, mister trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart:

Como dizem Comoglio, Ferri e Taruffo, uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos principais. Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam o ônus da prova. Estes entram em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova. Sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato e determinar as conseqüências de não tê-lo provado (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª edição, RT, p. 310).

Com efeito, quando há ônus não há imposição, nem exigência de que a parte faça determinada prova. Há um encargo, uma recomendação à parte, sob pena de, não o fazendo, poder vir a sofrer as consequências da sua inércia.

No presente caso, portanto, entendo que a autora conseguiu se desincumbir da comprovação do fato constitutivo de seu direito ao passo que o réu, apesar de suas alegações, não fez qualquer prova de fato impeditivo do direito da autora.

Abaixo a Parte Interessada colaciona pelo menos uma manifestação sobre o tema retirada das muitas sentenças DE CADA UM DOS JUÍZES dos mais diversos Juizados das cidades onde o programa foi implantado, que tratando a matéria com a seriedade necessária e esperada, reconhecem que o documento “empenho – Resto a Pagar Processado” é, quando no mínimo, uma prova robusta da existência de relação jurídica entre as partes, “jogando” no colo do Estado a prova de que o aluno(a) restou excluído(a) do Programa e, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício.

ESMERALDAS – 1º JESP CÍVEL

Recurso/processo: 5001611-55.2019.8.13.0241

AUTOR: JULIA FIDELIX SOUZA

RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

...

Em análise dos documentos juntados, tem-se que a parte requerente demonstrou ter aderido ao programa Poupança Jovem e preenchido os seus requisitos, conforme ID. 86211579[5]. Ademais, o réu não nega que a parte autora aderiu ao referido programa.

A alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos do programa governamental, no que se refere ao cumprimento obrigatório da carga horária das atividades extracurriculares, tem-se que o art. 3º do Decreto nº 46.480/2014 dispõe que fica transferida para a Secretaria de Estado de Educação a responsabilidade pela coordenação, execução e monitoramento das ações do Poupança Jovem, as quais poderão ser implementadas de forma articulada com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, portanto, não se pode incumbir a parte autora o ônus de carrear tal prova. Por outro giro, a parte ré alega ter pago os valores porém, juntou apenas prova unilateral. (g.s)

Nesta perspectiva, o réu não comprovou nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, não colacionou documento apto a comprovar o não cumprimento dos requisitos.

Frisa-se que tal benefício foi extremamente alardeado na imprensa pelo réu, buscando angariar simpatia da opinião pública, e, na hora de cumprir sua obrigação, não a honra.

Desse modo, a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe, eis que restou comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual regulamentador do Programa Poupança Jovem.

...

GOVERNADOR VALADARES – 1º JD

PROCESSO: 5022082-15.2019.8.13.0105

AUTOR: BERNARDO JUNIO DA SILVARÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

Em detida análise dos autos, verifica-se que demonstrou a parte autora, indiretamente, ter aderido ao Programa Poupança Jovem e preenchido os seus requisitos, conforme documentos de IDs 92686426 e 92686432[6]; portanto, não prosperar a alegação feita pelo réu de que a autora nada comprovou. Ademais, o réu não nega que os que aderiram ao referido programa fazem jus ao beneficio, mas somente alega que a autora não fez prova da adesão.

Frisa-se que tal benefício foi extremamente alardeado na imprensa pelo réu, buscando angariar simpatia da opinião pública, e, na hora de cumprir sua obrigação, não a honra e ainda tem a desfaçatez de discuti-la em juízo.

Desse modo, a procedência é a medida que se impõe quanto ao pleito material.

GOVERNADOR VALADARES – 2º JD

PROCESSO: 5000393-75.2020.8.13.0105

AUTOR: LARISSA LORRAYNE MENEZES DE ALMEIDARÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

...

Quanto aos fatos, a parte autora alega que participou do programa Poupança Jovem promovido pelo Estado de Minas Gerais, tendo atendido todas as exigências para fazer jus ao benefício financeiro respectivo. Todavia, alega que a parte ré não efetuou o pagamento conforme previsto.

O documento de ID 99769460[7] evidencia no campo ‘tipo de empenho’ se tratar de “inscrição de resto a pagar processado” e no campo liquidação que o valor já se encontra liquidado.

Segundo a Lei nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas” (artigo 36). Os restos a pagar processados referem-se àqueles empenhos que já foram liquidados pelo órgão responsável pelo pagamento, considerando-se que a “liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (artigo 63 do mesmo diploma legal).

Sendo este o caso, verifica-se que o próprio réu já reconheceu na via administrativa o preenchimento dos requisitos pela parte autora, tanto é assim que liquidou o respectivo empenho e o incluiu em restos a pagar processados.

GOVERNADOR VALADARES – 3º JD

PROCESSO: 5022876-36.2019.8.13.0105

AUTOR: SARAH IRENE LUIZ TOMERÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

Verifico através do documento de id.94307749, que a autora comprovou que o réu empenhou o pagamento dos valores no importe de R$3.000,00 (três mil reais) em seu favor. Ora, o Estado de Minas Gerais ao empenhar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, é presumível que a demandante participou, concluiu o cronograma do programa criado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, ou por qual outra razão o réu disponibilizaria o empenho a requerente?

Vejamos a jurisprudência em situação similar dos autos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES REFERENTES AO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA PARA RECEBIMENTO DA QUANTIA EM PARCELA ÚNICA. 1. Na hipótese, o autor, Policial Rodoviário Federal aguarda, desde o início de 2011, o pagamento do retroativo referente ao Abono de Permanência deferido e reconhecido administrativamente, através do documento "RECONHECIMENTO DE DÍVIDA", subscrito pelo Superintendente Regional Substituto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal na Paraíba, e autorizado no Sistema SIAPE para fins de pagamento, conforme Despacho nº. 167/2011 do Chefe do Núcleo de Administração de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 2. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, haja vista que há pretensão resistida quando na contestação a União afirma que inexiste dotação orçamentária para pagamento da dívida reconhecida administrativamente.

3. Examinando os autos, verifica-se que, apesar de a Administração ter reconhecido a dívida com o autor, sustenta que o adimplemento da dívida depende de disponibilidade orçamentária e que a Administração Pública, nessa seara, estaria condicionada à estrita observância das normas consagradas pelo artigo 165 e seguintes da Constituição Federal. 4. Reconhecida a dívida, nada impede que se pleiteie judicialmente o seu pagamento, pois o autor, tendo direito aos referidos valores, não precisa se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito. 5. Não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas assegurando o direito do autor de receber uma quantia que, repita-se, foi expressamente reconhecida como devida pela própria Administração. 6. Considerando que a causa não oferece maior complexidade, resta evidente que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se acima do razoável (20% sobre o quantum devido - R$ 47.559,68 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora). Deste modo, levando-se em consideração os critérios do art. 20 e parágrafos, do CPC, reputa-se pertinente a redução da verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida. (PROCESSO: 00061885120124058200, APELREEX27917/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/07/2013 - Página 166)

Cumpre registrar que não pode o Juízo adotar entendimento contrário ao acima consignado, porquanto intolerável no contexto de Estado de Direito.

Desse modo, a procedência é a medida que se impõe quanto ao pleito material, devendo a ré indenizar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

IBIRITÉ – JESP CÍVEL

Número: 5000318-09.2020.8.13.0114

RENATO RODRIGUES SALOMAO (AUTOR) LILIANE PEREIRA BATISTA (ADVOGADO)

Vistos.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Afasto a preliminar de prescrição tendo em vista que o valor já está empenhado. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia, tendo em vista que o comprovante de endereço está em nome do genitor do autor. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

O direito da parte autora está amparado pelo Decreto estadual nº 44.476, de 2007, e por seu regulamento (Decreto estadual nº 44.548, de 2007).

Transcrevo o art. 9º deste último.

Art. 9º O benefício financeiro será concedido aos alunos beneficiários do Programa, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 44.476, de 2007, nos seguintes termos: I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.) II - os recursos serão transferidos ao aluno em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), assegurada a atualização financeira com base nos índices da caderneta de poupança ou outro que vier a substituí-lo, após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, excetuadas as hipóteses de resgate parcial;(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.) III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Programa; IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para que possa efetuar os resgates de seu benefício; V - os alunos que ingressarem no Programa após o seu início terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente participantes do Programa, observadas as demais regras de ingresso no Programa. VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada. (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.) §1º O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Programa e, caso seja reprovado por uma vez no ensino médio durante a participação no Programa, o benefício permanecerá em sua conta, assegurada a atualização financeira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.) §2º O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 44.944, 13/11/2008.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.977, de 6/6/2012.)

O autor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício postulado. Alegou o réu que está em dificuldades financeiras, mas, no mérito, não nega o direito da requerente ao recebimento do valor que lhe é devido.

JUIZ DE FORA – 1ª UJ – 1º JD

Recurso/processo: 5017923-06.2019.8.13.0145

AUTOR: PATRICIA KELLY COSTA MACHADO

Com relação ao argumento apresentado na peça contestatória de que a autora não comprovou a abertura da conta, é verificado que, dentre as hipóteses de exclusão do Programa previstas no art. 5°, parágrafo 3°, do Decreto n° 46.397/2013, não consta a inexistência de abertura de conta bancária.

Outrossim, vejo que o pagamento pleiteado foi empenhado (id n° 80907687). Desta forma, não obstante a defesa por parte do réu, alegando que a autora não preencheu todos os requisitos para possibilitar o recebimento do valor prometido, não se pode desconsiderar que o empenho da despesa somente se dá depois que o Estado reconheça o direito da parte requerente na esfera administrativa.

Assim, se o Estado empenhou a verba para pagamento do Programa Poupança Jovem à parte requerente, resta comprovado que esta cumpriu todos os requisitos para o seu recebimento, já que o mesmo foi reconhecido pelo réu administrativamente.

Neste cenário, resta claro nos autos que a requerente faz jus ao benefício financeiro, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe.

JUIZ DE FORA – 1ª UJ – 2º JD

PROCESSO: 5027597-08.2019.8.13.0145

AUTOR: LUCAS SOUSA DOS ANJOSRÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

Compulsando-se os autos verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao teor do art. 373, I, CPC. Neste sentido, comprovou a conclusão e adesão do programa (ID 94089683 e ID 94089687), assim como que os R$3.000,00 (três mil reais) já estão empenhados (ID 94089685). O réu, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado. Deste modo, desnecessários outros sofismas jurídicos, sendo a procedência parcial impositiva. Isto porque, a questão é unicamente patrimonial, inexistindo danos morais, os quais têm como corolários os princípios constitucionais da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade, visando preservar a integridade extrapatrimonial do ofendido. Portanto, estaremos diante de um dano moral indenizável, quando for violado qualquer destes substratos que compõem a dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, a improcedência é a medida cabível com relação ao pedido de indenização a título de danos morais.

JUIZ DE FORA – 2ª UJ – 3º JD

Recurso/processo: 5003036-80.2020.8.13.0145

AUTOR: DIEGO DE MELLO SILVA

...

O Estado de Minas Gerais alega, em sua peça de defesa, que a parte autora não juntou os documentos que comprovam que a mesma cumpriu todos os requisitos para sua inclusão efetiva no programa, mais precisamente, não comprovou a abertura da conta bancária e não demonstrou o alcance da pontuação mínima nas atividades extracurriculares.

Diante dos fatos, vejo que o pagamento pleiteado foi liquidado e incluído em restos a pagar processados (ID 103267588). A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor após a conclusão do ensino médio. Caso o aluno tenha cumprido todos os requisitos necessários, a quantia é liquidada, e por último, é realizado o pagamento. Contudo, como o pagamento não foi efetuado e a despesa já está empenhada e liquidada, foi inscrita em restos a pagar processados. Portanto, vejo como devida a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).

Com relação ao argumento apresentado na peça contestatória de que o autor não comprova a abertura da conta, é verificado que, dentre as hipóteses de exclusão do Programa previstas no art. 5º, parágrafo terceiro, do Decreto nº 46.397/2013, não consta a inexistência de abertura da conta bancária.

Nesse cenário, resta claro nos autos que o requerente faz jus ao benefício financeiro, de maneira que a procedência do medido é medida que se impõe.

MONTES CLAROS – 1º JD

Autos: 0055767-84.2019.8.13.0433

Autora: Samira Thasmana Oliveira Silva

...

Ressalte-se, ainda, que o documento de f. 23, que indica a inclusão do mencionado auxílio como despesa, já encontrava-se anexado à petição inicial, razão pela qual caberia ao réu, impugná-lo de forma específica e realizar contraprova, em caso de não cumprimento de algum dos requisitos pela Autora. Afinal, tratando-se de uma informação oficial, disponibilizada pelo próprio réu em seu “portal da transparência”, caberia a ele realizar a contraprova. Entendo, portanto, que na situação concreta, o réu atraiu para si o ônus de comprovar um fato impeditivo do direito da requerente, não conseguindo dele se desincumbir”

...

A procedência do pedido condenatório em face da ré, quanto ao valor do auxílio, é, por consequência, medida que se impõe.

...

MONTES CLAROS – 2º JD

Autos: 5015569-17.2019.8.13.0433

Autora: Maria Tereza Vieira de Paula Lopes

...

A autora juntou aos autos o histórico escolar do Ensino Médio (ID 89626682) e a impressão de página do Portal da Transparência, onde consta o nome da requerente e “valor despesa empenhado” como R$3.000,00 (ID 89626685).

...

De início, assevere-se que a regra tradicional de distribuição do ônus da prova, encontra-se prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Com efeito, em que pese a requerente não ter feito prova individual do cumprimento de cada um dos requisitos necessários ao recebimento do auxílio financeiro advindo do programa, juntou o documento de ID 89626685, o qual demonstra informações contidas no próprio portal da transparência do Estado de Minas Gerais, as quais indicam que o valor do auxílio devido a autora foi empenhado como despesa do réu.

Torna-se claro que, se o auxílio financeiro da requerente, advindo de sua participação no programa Poupança Jovem foi empenhado, certamente a autora cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei e pela norma regulamentar. Afinal, se ela não tivesse adimplido a algum dos requisitos individuais, por certo, o auxílio a ela referente não teria sido incluído como despesa do Estado de Minas Gerais.

Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 89626685, que indica a inclusão do mencionado auxílio como despesa, já encontrava-se anexado à petição inicial, razão pela qual caberia ao réu, impugná-lo de forma específica e realizar contraprova, em caso de não cumprimento de algum dos requisitos pela autora. Afinal, tratando-se de uma informação oficial, disponibilizada pelo próprio réu em seu “Portal da Transparência”, caberia a ele realizar uma contraprova.

Entendo, portanto, que na situação concreta, o réu atraiu para si o ônus de comprovar um fato impeditivo do direito da requerente, não conseguindo dele se desincumbir.

A propósito, mister trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart: Como dizem Comoglio, Ferri e Taruffo, uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos principais. Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam o ônus da prova. Estes entram em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova. Sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato e determinar as consequências de não tê-lo provado (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª edição, RT, p. 310).

Com efeito, quando há ônus não há imposição, nem exigência de que a parte faça determinada prova. Há um encargo, uma recomendação à parte, sob pena de, não o fazendo, poder vir a sofrer as consequências da sua inércia.

No presente caso, portanto, entendo que a autora conseguiu se desincumbir da comprovação do fato constitutivo de seu direito ao passo que o réu, apesar de suas alegações, não fez qualquer prova de fato impeditivo do direito da autora.

...

POUSO ALEGRE – 1º JD

Recurso/processo: 5013458-75.2019.8.13.0525

AUTOR: ANA CECILIA CUSTODIO

...

O cerne da lide é verificar se a parte autora preencheu os requisitos para fazer jus ao pagamento do benefício denominado Poupança Jovem e se o atraso no pagamento causou danos morais.

Quanto aos fatos, a parte autora alega que participou do programa Poupança Jovem promovido pelo Estado de Minas Gerais, tendo atendido todas as exigências para concessão do benefício financeiro respectivo. Todavia, alega que a parte ré não efetuou o pagamento conforme previsto.

Trouxe com a petição inicial, certificado de conclusão de ensino médio (ID 98551753) e tela do portal de transparência (ID 98551755). Pois bem, é incontroverso nos autos que a parte requerente participou do “Programa Poupança Jovem”, preenchendo todos os requisitos legais dispostos nos Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14. Tanto é assim que o próprio Estado Réu não impugnou expressamente tal fato em sua peça defensiva e nem tampouco os documentos juntados pela parte autora.

Os documentos que instruem a petição inicial indicam que a parte requerente concluiu o ensino médio e que até o presente momento não recebeu a soma em dinheiro contida nos referidos diplomas normativos.

Registro que os Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14, em momento algum condicionaram o pagamento do referido benefício ao aluno participante do programa à disponibilidade financeira/orçamentária do Estado Réu, de sorte que não há que cogitar, a essa altura, na aplicação da cláusula da reserva do possível ou coisa que o valha.

Quanto ao direito, o programa Poupança Jovem é regido pelos Decretos estaduais nº 46.397, de 2013 e nº 46.480, de 2014, especialmente pelos artigos 5º e 9º, respectivamente:

Art. 5º - O participante da Poupança Jovem fará jus a um benefício financeiro de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, bem como participará das seguintes atividades oferecidas pelo Estado ou seus parceiros: I - atividades de aprendizagem complementar; II - atividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo; III - projetos de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à criminalidade; IV - outras atividades que se mostrarem compatíveis com o Poupança Jovem. § 1º - A soma dos benefícios correspondentes a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$ 3.000. Art. 9º - O benefício financeiro será concedido aos alunos participantes do Poupança Jovem, nos seguintes termos: I - cada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais); II - os recursos serão pagos ao aluno, por meio de conta poupança, em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, no ano seguinte à sua conclusão, respeitadas as hipóteses de resgate parcial; III - o pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Poupança Jovem; IV - cada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira para que possa efetuar os resgates de seu benefício; V - os alunos que ingressarem no Poupança Jovem, após o período de adesão, terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente atendidos, observadas as demais regras de ingresso; VI - o aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada. § 1º - O benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Poupança Jovem e, caso seja reprovado uma vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, o benefício permanecerá em sua conta poupança. § 2º - O aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem, abandonar o ensino médio ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual. § 3º - O aluno fará jus ao benefício financeiro, sempre proporcional aos anos que participou das atividades e concluiu o ensino médio. Importante registrar que os Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14, não condicionaram o pagamento do referido benefício ao estudante cadastrado no programa à disponibilidade financeira/orçamentária do Estado requerido, não havendo que se falar na aplicação da teoria da reserva do possível.

Assim, a ausência de disponibilidade financeira e de dotação orçamentária não são argumentos idôneos aptos a afastar o direito dos estudantes ao recebimento de verbas instituídas pela legislação.

Deste modo, a condenação do Estado requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em proveito da parte requerente, a título de “Programa Poupança Jovem”, é de medida que se impõe.

...

POUSO ALEGRE – 2º JD

Recurso/processo: 5010494-12.2019.8.13.0525

AUTOR: MARIANA GONCALVES MACEDO

...

Anote-se que o próprio Estado requerido não impugnou expressamente tal fato em sua peça defensiva e nem tampouco os documentos juntados pela parte autora.

Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a parte requerente concluiu o ensino médio e que até o presente momento não recebeu a soma em dinheiro contida nos referidos diplomas normativos, bem como que aderiu ao mencionado programa (ID 89744315 e 89744326).

Importante registrar que os Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14, não condicionaram o pagamento do referido benefício ao estudante cadastrado no programa à disponibilidade financeira/orçamentária do Estado requerido, não havendo que se falar na aplicação da teoria da reserva do possível.

Assim, a ausência de disponibilidade financeira e de dotação orçamentária não são argumentos idôneos aptos a afastar o direito dos estudantes ao recebimento de verbas instituídas pela legislação.

Deste modo, a condenação do Estado requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em proveito da parte requerente, a título de “Programa Poupança Jovem”, é de medida que se impõe.

POUSO ALEGRE – 3º JD

Recurso/processo: 5013254-31.2019.8.13.0525

AUTOR: MATHEUS COSTA PEREIRA

...

Pois bem, é incontroverso nos autos que a parte requerente participou do “Programa Poupança Jovem”, preenchendo todos os requisitos legais dispostos nos Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14. Tanto é assim que o próprio Estado Réu não impugnou expressamente tal fato em sua peça defensiva e nem tampouco os documentos juntados pela parte autora, sobre modo o histórico escolar.

Os documentos que instruem a petição inicial indicam que a parte requerente concluiu o ensino médio em estabelecimento estadual público de ensino e que até o presente momento não recebeu a soma em dinheiro contida nos referidos diplomas normativos.

Registro que os Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14, em momento algum condicionaram o pagamento do referido benefício ao aluno participante do programa à disponibilidade financeira/orçamentária do Estado Réu, de sorte que não há que cogitar, a essa altura, na aplicação da cláusula da reserva do possível ou coisa que o valha.

Por essa razão, a condenação do Estado Réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 em proveito da parte requerente, a título de “Programa Poupança Jovem”, é de rigor!

SABARÁ – 1º JESP

Recurso/processo: 5005127-75.2019.8.13.0567

AUTOR: DIEGO FERREIRA DUTRA

...

Extrai-se, portanto, que o estudante que aderiu ao programa e preencheu os seus requisitos faz jus ao valor de R$ 1.000,00 correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, limitada ao montante R$ 3.000,00, correspondente a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação.

Incontroverso nos autos que a parte requerente participou do “Programa Poupança Jovem”, e, consoante documentação acostada, em especial o comprovante de empenho em seu nome pelo próprio requerido, demonstra que preencheu todos os requisitos legais dispostos nos Decretos.

Importante registrar que os Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14, não condicionaram o pagamento do referido benefício ao estudante cadastrado no programa à disponibilidade financeira/orçamentária do Estado requerido, não havendo que se falar na aplicação da teoria da reserva do possível. Assim, a ausência de disponibilidade financeira e de dotação orçamentária não são argumentos idôneos aptos a afastar o direito dos estudantes ao recebimento de verbas instituídas pela legislação.

Deste modo, a condenação do Estado requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em proveito da parte requerente, a título de “Programa Poupança Jovem”, é de medida que se impõe.

...

SABARÁ – 2º JESP

Recurso/processo: 5005215-16.2019.8.13.0567

AUTOR: JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS

...

Extrai-se, portanto, que o estudante que aderiu ao programa e preencheu os seus requisitos faz jus ao valor de R$ 1.000,00 correspondente a cada série do ensino médio em que obtiver aprovação, limitada ao montante R$ 3.000,00, correspondente a todas as séries de ensino médio em que o beneficiário obtiver aprovação.

Incontroverso nos autos que a parte requerente participou do “Programa Poupança Jovem”, e, consoante documentação acostada, em especial o comprovante da realização de empenho em seu nome pelo próprio requerido, tem-se por preenchidos todos os requisitos legais dispostos nos Decretos.

Importante registrar que os Decretos Estaduais nº 44.476/07, 46.397/13 e 46.480/14, não condicionaram o pagamento do referido benefício ao estudante cadastrado no programa à disponibilidade financeira/orçamentária do Estado requerido, não havendo que se falar na aplicação da teoria da reserva do possível.

Assim, a ausência de disponibilidade financeira e de dotação orçamentária não são argumentos idôneos aptos a afastar o direito dos estudantes ao recebimento de verbas instituídas pela legislação.

Deste modo, a condenação do Estado requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em proveito da parte requerente, a título de “Programa Poupança Jovem”, é de medida que se impõe.

TEÓFILO OTONI – 1º JD

PROCESSO: 5000311-47.2020.8.13.0686

AUTOR: ALLAN BATISTA SOUZARÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

...

Portanto, em exame dos autos, percebo que a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos pelo programa, conforme documentos de nº 99668531, 99668536 e 99668532, incluindo histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio cursado integralmente em instituição pública estadual de ensino, cópia de cartão fornecido pelo programa e impressão do “portal da transparência” do Estado de Minas Gerais, indicando que os valores devidos à parte autora já foram empenhados pela administração, comprovando assim todos os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC).

Embora o Estado alegue que a parte requerente não comprovou ter cumprido todos os requisitos mínimos para o percebimento do benefício, não se pode desconsiderar que o empenho da despesa somente se dá depois que Estado reconhece o direito da parte requerente administrativamente. Assim, se o Estado empenhou a verba para pagamento do auxílio do Programa Poupança Jovem à parte requerente, resta comprovado que esta cumpriu todos os requisitos para o seu percebimento, já que o mesmo já foi reconhecido administrativamente pelo requerido.

Por outro lado, o requerido não demonstrou eventuais fatos modificativos impeditivos ou extintivos do direito da parte autora.

Assim, não havendo prova de que o réu efetuou anteriormente o pagamento do valor devido, a procedência deste pedido autoral é medida de justiça.

...

TEÓFILO OTONI – 2º JD

Processo nº 5000197-11.2020.8.13.0686

Requerente: Samara Seifert Linhares

...

Quanto ao mérito, percebo que a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos pelo programa poupança jovem. Com efeito, o próprio requerido reconhece o direito da parte autora em receber o valor do benefício, vez que ela cumpriu todos os requisitos exigidos pelo programa.

Ademais, o documento (id 99521000) informa que foi efetuado o empenho da quantia devida à parte autora, o que, em tese, demonstra o cumprimento de todos os requisitos.

Digo isso porque o art. 58 da Lei nº 4.320/64 define que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.

Em outras palavras, o empenho da despesa configura-se como uma espécie de reserva orçamentária, formalizada por ato de uma autoridade competente, para a realização de uma determinada despesa.

Assim, não havendo prova de que o réu efetuou o pagamento do valor devido, merece acolhimento o pedido de condenação dele ao pagamento de R$ 3.000,00.

Centenas de sentenças com tal tese já foram confirmadas por muitas das Turmas Recursais e só não existe uma manifestação uníssona na Turma Recursal de Sete Lagoas, local onde deveriam desaguar as sentenças proferidas pela douta magistrada suscitante.

DO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO.

Finalmente, considerando que não existe ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma “disseminada” (muito pelo contrário), é de se reconhecer que o presente IRDR não deve mesmo ser admitido sob pena de desvirtuar-se completamente esse importante instrumento jurídico, jogando-o no descrédito perante a sociedade levando-a à duvidar da capacidade jurídica dos doutos magistrados das instâncias originais já que, qualquer que fosse a divergência, seria elevada à condição de julgamento por um colegiado superior.

Isso sim seria um verdadeiro absurdo. É dizer... Que sentido faria existirem juízes nas instâncias originais se TUDO pudesse ser revisitado e decidido pelo Tribunal. Não há mínima lógica nisso.

Para tanto, dentre tantas, a Parte Interessada houve por bem em colacionar APENAS UM EXCERTO que cabe como luva ao caso concreto e demonstra, à toda evidência, que tal incidente não merece prosseguir, pedindo ao douto relator que determine o seu arquivamento deste processo mandando dormitar esta peça no mais recôndito dos arquivos “magnéticos”, habitat natural das peças imprestáveis. (já que os famosos arquivos “físicos” não existem mais).

Eis o julgado que baliza essa tese:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO.

1. Conquanto o Código de Processo Civil não estabeleça número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria.

2. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada, e não no caso em que uma decisão isolada contraria significativa corrente de jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

3. Caso em que a repercussão da matéria na ordem de julgamento de processos no Tribunal não assume a dimensão que faça por merecer o objeto da pretendida instauração do IRDR, a menos que se possa conceber este instituto processual como vertente recursal última a resguardar o interesse da parte.

Todo o acórdão é abaixo transcrito.

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5031159-91.2018.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO SUSCITANTE: MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO A parte recorrente no Agravo de Instrumento nº 5058625-94.2017.404.0000 suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), para que seja decidida questão exclusivamente de direito, atinente à base de cálculo dos honorários de sucumbência, no caso em que houve o pagamento de valores no âmbito administrativo.

O suscitante afirmou que este Tribunal, ao julgar a apelação interposta pelo INSS na Ação nº 5013994-56.2013.404.7000, arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Disse que, em cumprimento de sentença, requereu que os valores recebidos na via administrativa pela parte autora a título de outro benefício previdenciário não fossem descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios. Relatou que o juízo indeferiu o pedido, por entender que os honorários devem incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte, o qual não abrange os pagamentos feitos administrativamente, que não foram objeto de tutela antecipada e não decorreram de decisão judicial exarada no título executado. Asseverou que o agravo de instrumento oposto contra a decisão do juízo não foi acolhido pelo Tribunal.

Aduziu a existência de efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Apontou que a jurisprudência deste Tribunal se orienta, nas ações previdenciárias, no sentido de aue a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve considerar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, sem deduzir os pagamentos de outra origem efetuados na via administrativa (AC 5007281-49.2015.404.7112, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 24/08/2017; AC 5001886-03.2015.404.7201, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26/04/2017; Embargos Infringentes nº 0000568-57.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011; AC 5002266-03.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/03/2017). Mencionou ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no Ag 1093583/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009).

Sustentou que ao mesmo assunto foi dispensada interpretaçāo totalmente antagônica, razão pela qual a divergência deve ser solucionada, para que prevaleça a isonomia. Requereu o recebimento do incidente e a pacificação da matéria, declarando-se que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre a totalidade dos valores devidos, sem a exclusão dos pagamentos realizados na esfera administrativa.

A Presidência deste Tribunal determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.

A remessa dos autos ao Ministério Público Federal, assim como a realização de sustentação oral, é descabida no exercicio do juízo de admissibilidade, conforme a decisão da Terceira Seção no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000/SC, julgado em 22 de agosto de 2018.

VOTO

Admissibilidade do IRDR

A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a ocorrência de três requisitos, conforme dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil: (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) e (3) ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (parágrafo 4º).

Embora o Código de Processo Civil não estabeleça um número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade a IRDR, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade relevante, que justifique a padronização da matéria. A instauração precipitada de incidente, antes que se formem linhas jurisprudenciais destacadas, desvirtua a finalidade do IRDR, que é a de concentrar a formação ou a superação de precedentes judiciais em casos repetitivos. A propósito, é valiosa a lição de Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2181-2184):

Não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica. A isonomia é ofendida quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida de forma discrepante. Essa violação, que já seria indesejável em qualquer outra circunstância, mostra-se qualificada quando o Poder Judiciário vacila na aplicação da lei diante de casos idênticos repetitivos. Isso porque a multiplicidade de casos realça a incoerência do Poder Judiciário, que é uno, embora composto por milhares de juízes. (...) Quando, em decorrência da própria estrutura homogeneizante da relação jurídica, a individualidade dos litígios cede à massificação, o respeito à igualdade passa de recomendável para imperativo, pena de abalo na credibilidade do próprio Poder Judiciário e de estímulo à litigiosidade e à recorribilidade. A concretização da isonomia no processo de realização do direito no caso concreto importa em assumir como verdadeiro que a mesma regra jurídica, incidente sobre suportes fáticos suficientemente idênticos, no mesmo momento histórico, deve ensejar a produção dos mesmos efeitos jurídicos.

(...)

Portanto, deve-se provar, simultaneamente, que há postulações múltiplas, o que se demonstra com cópias de peças processuais relevantes dos diversos processos idênticos ou certidões de inteiro teor, e que há respostas discrepantes oferecidas pelo judiciário, mediante juntada de cópias de decisões conflitantes, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos.

A necessidade de fixar uma tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da propagação do tema discutido, que ocasione decisões diferentes a respeito de situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.

No caso presente, contudo, a repercussāo da matéria na ordem de julgamento de processos no Tribunal nāo assume a dimensāo que faça por merecer o objeto da pretendida instauraçāo do IRDR, a menos que se pudesse conceber este instituto processual como vertente recursal última a resguardar o interesse da parte em cada caso concreto.

Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada e não em casos isolados.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 3. IRDR não admitido. (TRF4 5012788-79.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/07/2018)

Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000716635v18 e do código CRC 68b5b673.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO

Data e Hora: 26/10/2018, às 16:37:45

5031159-91.2018.4.04.000040000716635 .V18

Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2018 20:12:42.

Documento:40000716636

Com tais considerações, e convicta de que Vossa Excelência, digno Relator deste processo, analisando a preliminar eriçada há de sepultar no ninho esta malsinada pretensão já que não passa nem pelo primeiro crivo.

Se por acaso restar superada a preliminar, no mérito, avaliando com a costumeira minudência a consistente prova ora acostada, há de reconhecer que inexistem os pressupostos para o regular processamento deste Incidente, determine sua inadmissão, evitando assim que milhares e milhares de alunos vejam tolhidos os seus direitos de acesso ao Poder Judiciário ou, no mínimo, que ainda tenham que aguardar por longo período por uma decisão que, colegiada e lá na frente, só poderá referendar a tese aqui esposada pela Parte Interessada.

Sem mais delongas, pugna pela inadmissibilidade do Incidente suscitado.

Governador Valadares MG

Em 7 de maio de 2020

Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira

OAB MG 65.339

Adelson Geber Figueiredo

OAB MG 71.316

Glécya Mara Lopes

OAB MG 90.054


[1]https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2016/10/19_release_desenvolvimento_economico_poupanca_jovem.html

[2] Helen Cristina do Carmo - As repercussões do programa poupança jovem nas experiências escolares de jovens egressos do ensino médio em Ribeirão das Neves - Belo Horizonte - Faculdade de Educação da UFMG -2011

[3] www.contabilidadepublica.com/restos-a-paga/

[4]Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento. (https://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm)

[5] Esse ID é o Empenho Processado em Restos a Pagar, em nome da Autora – Documento juntado.

[6] Esse ID é o Empenho Processado em Restos a Pagar, em nome do Autor – Documento juntado.

[7]Esse ID é o Empenho Processado em Restos a Pagar, em nome do Autor – Documento juntado.

Sobre o autor
Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira

Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira, https://www.instagram.com/pedrozacariasoficial/ , é advogado inscrito na OAB sob o nº 65.339 e sócio do Escritório Adelson Geber Advocacia e Consultoria Jurídica www.adelsongeber.com.br. Graduado em Ciências Jurídicas pela Fadivale (Gov. Valadares) é Pós Graduado em Direito Processual Civil e Direito Legislativo (PUC-MG). Advogado militante desde 1993 especializou-se em Direito Eleitoral e Administrativo tendo exercido por diversas vezes cargos nas Procuradorias Jurídicas e Câmaras Municipais dos municípios da Região Leste de MG. Civilista com especialização em demandas indenizatórias teve atuação destacada na elaboração da tese hoje predominante no Estado que reconhece o empenhamento da despesa como prova da participação dos alunos no Programa Poupança Jovem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos