EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL – DIPO.
AUTOS Nº
JOSENILDO [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer o RELAXAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, com fulcro no art. 5º, LXV, CF e art. 310, I, CPP, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS:
O requerente foi preso em flagrante por ter supostamente infringido as normas do art. 33, caput, Lei 11.343/06.
Policiais do DENARC – Delegacia de Narcóticos de São Paulo receberam denúncia anônima, de que o suspeito infrator guardava grande quantidade de drogas em sua casa, para fins de tráfico.
Munidos de mandado de busca e apreensão, os policiais se dirigiram a sua residência, na comunidade de Paraisópolis.
Ao chegarem, os policiais encontraram o local com a porta entreaberta, sem ninguém dentro.
Em revista a um dos cômodos acharam, dentro de um armário, 32 cápsulas de cocaína e 250 gramas de maconha acondicionadas em um único invólucro.
Ninguém foi localizado na moradia durante o período em que se deu a diligência policial.
Cerca de 6 horas após o término da averiguação dos policiais, negando a propriedade da droga e acompanhado de advogado ele se apresentou na Delegacia, no mesmo dia.
A autoridade policial, sob o argumento de que o peticionário havia se apresentado em menos de 24 horas, e que presumidamente seria o autor da infração, o autuou em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, Lei 11.343/06.
DO DIREITO:
O relaxamento da prisão é de rigor.
Pois, não presentes as hipóteses narradas no art. 302, CPP, incisos I, II, III e IV, no momento da autuação pela autoridade policial havia decorrido 6 (seis) horas da realização da diligência policial. Evidente é a ilegalidade da prisão, frente à divergência do contido na tipificação acima mencionada, que se presente estivesse, validaria legalmente a prisão. Nos incisos I, II, III e IV do referido artigo do Código de Processo Penal a condição de flagrante só se aplica à pessoa que esteja no cometimento do ato; ou acaba de fazê-lo (flagrante próprio); ou perseguido por policiais ou qualquer pessoa, logo após a infração, que se faça presumir ser o autor (flagrante impróprio); ou encontrado, logo em seguida, e na posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam a presunção de que seja o contraventor imputando-lhe o flagrante delito.
A porta da residência estava entreaberta, podendo a droga ser de qualquer um, ou, ali ter sido colocada por outrem.
Por fim, havendo indícios, ou não, de autoria, carece de ser apurado durante a instrução criminal, com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
DO PEDIDO:
Face ao exposto requer o RELAXAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ante as ilegalidades acima apontadas, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, conforme o art. 310, I, CPP, por ser medida de JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
[ASSINATURA DO ADVOGADO]
[NOME DO ADVOGADO]
[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]