EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE__.
AUTOS Nº
MARIANO [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, policial civil, endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 316, CPP, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS:
O requerente foi preso em flagrante por ter supostamente infringido as normas do art. 316, CP.
O agente público foi preso em flagrante delito penal pela corregedoria da polícia civil. No momento em que exigia dinheiro de um comerciante de automóveis para que não fosse conduzido à delegacia, argumentando, que alguns carros presentes no local careciam de documentação legal.
Conduzido à delegacia o policial foi autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 316, CP, não lhe sendo arbitrada fiança, pela autoridade presente, ante a pena máxima cominada para o delito.
Interrogado, negou as acusações dizendo que apenas averiguava uma denúncia anônima, qual fosse, de que naquele local o comerciante guardava carros e peças de veículos furtados. E que a vítima lhe oferecera dinheiro para dar fim à investigação.
Já a vítima, ouvida em sede policial arguiu que ele estando em seu estabelecimento algumas vezes, analisou a documentação exigindo-lhe dinheiro para não iniciar um procedimento de investigação.
O delegado entregou a nota de culpa ao indiciado, e remeteu a comunicação da prisão em flagrante ao Juiz de Garantias, no prazo de 24 horas, nos termos do que dispõe o art. 3-B, I, CPP (Lei 13.964/ 2019).
O juiz competente reconheceu a legalidade da prisão, e a converteu, passando de flagrante para preventiva. Para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e a aplicação da lei penal, com base na gravidade do delito, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. O que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, CPP.
DO DIREITO:
Não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pois, na espécie, efetivamente, quanto ao mérito da medida decretada, não restou comprovada a indisponibilidade da medida cautelar para que os fins processuais sejam atingidos.
A sua prisão não se demonstra fator essencial a fim de que não se frustre a prestação jurisdicional quando da prolação de uma eventual sentença penal condenatória.
Aliás, para que se externe a decretação de custódia preventiva devem se fazer presentes duas ordens de pressupostos, os pressupostos proibitórios: fumus commisi delicti (representado no direito processual, pela prova da materialidade do delito e pelos indícios da autoria), bem como os pressupostos cautelares: periculum libertatis (representado na ordem jurídica processual penal do Brasil, trazida na parte inicial do art. 312 do referido diploma mencionado).
Outrossim, a decretação de tal medida coativa deve revelar-se, no caso concreto uma das finalidades expressas na lei, quais sejam, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O que na espécie do caso em tela restaram inexistentes os requisitos dispostos acima, necessários à prisão preventiva.
O art. 313, I, CPP, por si só, não pode ser utilizado a fim de fundamentar o decreto prisional. Com efeito, o art. 313 do CPP, que remete aos termos do art. 312 do mesmo diploma processual, ou seja, somente se autoriza tal decreto prisional se a pena máxima prevista para o crime for superior a quatro anos, desde que presentes os requisitos que legalizam a prisão preventiva. Destacando-se, ainda, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja suficiência a autorizar um decreto prisional.
Ademais, nos parágrafos, primeiro, e segundo com seus incisos I ao VI, todos do art. 315, CPP (incluído pela Lei no. 13.964/ 2019), respectivamente preveem que:
“Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, e
“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Inclusive, conforme disposto no art. 282, § 6º, do mesmo código acima referendado está tipificado (incluído pela Lei no. 13.964/ 2019):
“A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Assim, mostrando-se suficientes, no caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
DO PEDIDO:
Face ao exposto requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316 do CPP, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, ou caso seja o entendimento de Vossa Excelência, a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por ser medida de JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
[ASSINATURA DO ADVOGADO]
[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO]
[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]