PRÁTICA PENAL - 02 DE 08. Modelo de Peça PENAL: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Elaborada por FABIANO VASCONCELLOS para a Academia Universitária de Direito.

(PEÇA DE PRÁTICA PENAL - 02 DE 08)

25/05/2020 às 13:29
Leia nesta página:

A tese de defesa está restrita à ausência de requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Deve-se, apenas, demonstrar que não há risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE__. 

 

 

 

 

AUTOS Nº  

 

 

 

 

 

 

 

 

MARIANO [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, policial civil, endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 316, CPP, pelos motivos que passa a expor: 

 

 

DOS FATOS: 

 

O requerente foi preso em flagrante por ter supostamente infringido as normas do art. 316, CP. 

 

O agente público foi preso em flagrante delito penal pela corregedoria da polícia civil. No momento em que exigia dinheiro de um comerciante de automóveis para que não fosse conduzido à delegacia, argumentando, que alguns carros presentes no local careciam de documentação legal. 

Conduzido à delegacia o policial foi autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 316, CP, não lhe sendo arbitrada fiança, pela autoridade presente, ante a pena máxima cominada para o delito. 

Interrogado, negou as acusações dizendo que apenas averiguava uma denúncia anônima, qual fosse, de que naquele local o comerciante guardava carros e peças de veículos furtados. E que a vítima lhe oferecera dinheiro para dar fim à investigação. 

Já a vítima, ouvida em sede policial arguiu que ele estando em seu estabelecimento algumas vezes, analisou a documentação exigindo-lhe dinheiro para não iniciar um procedimento de investigação. 

O delegado entregou a nota de culpa ao indiciado, e remeteu a comunicação da prisão em flagrante ao Juiz de Garantias, no prazo de 24 horas, nos termos do que dispõe o art. 3-B, I, CPP (Lei 13.964/ 2019). 

O juiz competente reconheceu a legalidade da prisão, e a converteu, passando de flagrante para preventiva. Para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e a aplicação da lei penal, com base na gravidade do delito, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. O que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, CPP. 

 

 

DO DIREITO: 

 

Não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pois, na espécie, efetivamente, quanto ao mérito da medida decretada, não restou comprovada a indisponibilidade da medida cautelar para que os fins processuais sejam atingidos. 

A sua prisão não se demonstra fator essencial a fim de que não se frustre a prestação jurisdicional quando da prolação de uma eventual sentença penal condenatória. 

Aliás, para que se externe a decretação de custódia preventiva devem se fazer presentes duas ordens de pressupostos, os pressupostos proibitórios: fumus commisi delicti (representado no direito processual, pela prova da materialidade do delito e pelos indícios da autoria), bem como os pressupostos cautelares: periculum libertatis (representado na ordem jurídica processual penal do Brasil, trazida na parte inicial do art. 312 do referido diploma mencionado).  

Outrossim, a decretação de tal medida coativa deve revelar-se, no caso concreto uma das finalidades expressas na lei, quais sejam, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O que na espécie do caso em tela restaram inexistentes os requisitos dispostos acima, necessários à prisão preventiva. 

O art. 313, I, CPP, por si só, não pode ser utilizado a fim de fundamentar o decreto prisional. Com efeito, o art. 313 do CPP, que remete aos termos do art. 312 do mesmo diploma processual, ou seja, somente se autoriza tal decreto prisional se a pena máxima prevista para o crime for superior a quatro anos, desde que presentes os requisitos que legalizam a prisão preventiva. Destacando-se, ainda, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja suficiência a autorizar um decreto prisional. 

Ademais, nos parágrafos, primeiro, e segundo com seus incisos I ao VI, todos do art. 315, CPP (incluído pela Lei no. 13.964/ 2019), respectivamente preveem que:  

Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, e 

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Inclusive, conforme disposto no art. 282, § 6º, do mesmo código acima referendado está tipificado (incluído pela Lei no. 13.964/ 2019): 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, mostrando-se suficientes, no caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. 

 

 

DO PEDIDO: 

 

Face ao exposto requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316 do CPP, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, ou caso seja o entendimento de Vossa Excelência, a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por ser medida de JUSTIÇA. 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Local e Data. 

 

 

 

 

[ASSINATURA DO ADVOGADO] 

[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos