PRÁTICA PENAL - 02 DE 08. Modelo de Peça PENAL: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Elaborada por FABIANO VASCONCELLOS para a Academia Universitária de Direito.

(PEÇA DE PRÁTICA PENAL - 02 DE 08)

25/05/2020 às 13:29

Resumo:


  • O policial civil foi preso preventivamente por suposta extorsão a um comerciante de automóveis.

  • A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

  • O advogado requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A tese de defesa está restrita à ausência de requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Deve-se, apenas, demonstrar que não há risco à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE__. 

 

 

 

 

AUTOS Nº  

 

 

 

 

 

 

 

 

MARIANO [SOBRENOME], nacionalidade, estado civil, policial civil, endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 316, CPP, pelos motivos que passa a expor: 

 

 

DOS FATOS: 

 

O requerente foi preso em flagrante por ter supostamente infringido as normas do art. 316, CP. 

 

O agente público foi preso em flagrante delito penal pela corregedoria da polícia civil. No momento em que exigia dinheiro de um comerciante de automóveis para que não fosse conduzido à delegacia, argumentando, que alguns carros presentes no local careciam de documentação legal. 

Conduzido à delegacia o policial foi autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 316, CP, não lhe sendo arbitrada fiança, pela autoridade presente, ante a pena máxima cominada para o delito. 

Interrogado, negou as acusações dizendo que apenas averiguava uma denúncia anônima, qual fosse, de que naquele local o comerciante guardava carros e peças de veículos furtados. E que a vítima lhe oferecera dinheiro para dar fim à investigação. 

Já a vítima, ouvida em sede policial arguiu que ele estando em seu estabelecimento algumas vezes, analisou a documentação exigindo-lhe dinheiro para não iniciar um procedimento de investigação. 

O delegado entregou a nota de culpa ao indiciado, e remeteu a comunicação da prisão em flagrante ao Juiz de Garantias, no prazo de 24 horas, nos termos do que dispõe o art. 3-B, I, CPP (Lei 13.964/ 2019). 

O juiz competente reconheceu a legalidade da prisão, e a converteu, passando de flagrante para preventiva. Para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e a aplicação da lei penal, com base na gravidade do delito, com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. O que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, CPP. 

 

 

DO DIREITO: 

 

Não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pois, na espécie, efetivamente, quanto ao mérito da medida decretada, não restou comprovada a indisponibilidade da medida cautelar para que os fins processuais sejam atingidos. 

A sua prisão não se demonstra fator essencial a fim de que não se frustre a prestação jurisdicional quando da prolação de uma eventual sentença penal condenatória. 

Aliás, para que se externe a decretação de custódia preventiva devem se fazer presentes duas ordens de pressupostos, os pressupostos proibitórios: fumus commisi delicti (representado no direito processual, pela prova da materialidade do delito e pelos indícios da autoria), bem como os pressupostos cautelares: periculum libertatis (representado na ordem jurídica processual penal do Brasil, trazida na parte inicial do art. 312 do referido diploma mencionado).  

Outrossim, a decretação de tal medida coativa deve revelar-se, no caso concreto uma das finalidades expressas na lei, quais sejam, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O que na espécie do caso em tela restaram inexistentes os requisitos dispostos acima, necessários à prisão preventiva. 

O art. 313, I, CPP, por si só, não pode ser utilizado a fim de fundamentar o decreto prisional. Com efeito, o art. 313 do CPP, que remete aos termos do art. 312 do mesmo diploma processual, ou seja, somente se autoriza tal decreto prisional se a pena máxima prevista para o crime for superior a quatro anos, desde que presentes os requisitos que legalizam a prisão preventiva. Destacando-se, ainda, que a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja suficiência a autorizar um decreto prisional. 

Ademais, nos parágrafos, primeiro, e segundo com seus incisos I ao VI, todos do art. 315, CPP (incluído pela Lei no. 13.964/ 2019), respectivamente preveem que:  

Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, e 

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Inclusive, conforme disposto no art. 282, § 6º, do mesmo código acima referendado está tipificado (incluído pela Lei no. 13.964/ 2019): 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

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Assim, mostrando-se suficientes, no caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. 

 

 

DO PEDIDO: 

 

Face ao exposto requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316 do CPP, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, ou caso seja o entendimento de Vossa Excelência, a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por ser medida de JUSTIÇA. 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Local e Data. 

 

 

 

 

[ASSINATURA DO ADVOGADO] 

[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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