PRÁTICA PENAL - 06 DE 08. Modelo de Peça PENAL: SENTENÇA. Elaborada por FABIANO VASCONCELLOS para a Academia Universitária de Direito.

(PEÇA DE PRÁTICA PENAL - 06 DE 08)

25/05/2020 às 15:31

Resumo:


  • O Ministério Público pleiteou a procedência da ação penal para condenar o réu Nicolau por roubo tentado, ocorrido em Santos.

  • O acusado foi detido em flagrante após simular estar armado durante o assalto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.

  • A sentença foi proferida considerando a tipificação do crime como tentado, fixando a pena em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sentença penal, diferentemente da civil (exceto do inadimplemento da obrigação de pagar alimentos), lida com a liberdade de ir e vir do indivíduo, seus impactos são diretamente vistos na liberdade do réu.

2a. VARA CRIMINAL DE SANTOS 

Nº DE ORDEM: ___ 

PROCESSO Nº: ___ 
AÇÃO: PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO 
RÉU: NICOLAU [SOBRENOME] 

JUIZ(A) PROLATOR(A): ___ 

DATA: ___ 
 

 

SENTENÇA  

 

 

Vistos. 

 

O Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais pleiteou a procedência da ação penal para condenar, nos exatos termos da denúncia oferecida, conforme narração fática constante naquela, as fls. ___/ ___, como tendo incurso o denunciado nas penas previstas no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP, o réu NICOLAU [SOBRENOME], já qualificado nos autos. 

O denunciado, em 23/01/2020, por volta das 16:00 horas, na Avenida Ana Costa confluente com a Praça da Independência, na cidade de Santos, foi preso em flagrante delito praticando crime de roubo tentado, com tipificação nos termos acima apontados. 

No momento do flagrante (não tendo subtraído os pertences da vítima), em que foi detido pelo policial militar Sidnei, que fazia a ronda no local, o acusado que abordava a vítima Silvana simulava portar uma arma de fogo, estando com a mão direita dentro da blusa enquanto anunciava o assalto. 

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 

Ouvidos em juízo durante a instrução, a vítima Silvana e o policial militar Sidnei, além de duas testemunhas arroladas pela defesa, que atestaram a boa conduta social do réu. 

A defesa sustentou o princípio do estado de necessidade do acusado, que se encontrava desempregado.  

O réu possui condenação anterior, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, cuja pena foi extinta em 13/02/2016. 

 

É o relatório, no essencial.   

Ao que passo à fundamentação. 

 

A vítima, tal qual já havia feito na fase inquisitorial, reconheceu o denunciado, bem como o policial militar também narrou haver surpreendido o acusado na prática delitiva.  

A ação penal é PROCEDENTE. Pois, embora não tendo percorrido nenhum dos verbos previstos no caput do artigo 157, do código penal, o denunciado cometeu infração penal ao simular estar armado, o que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, cuja previsão estaciona expressa na última parte do referido caput acima. Portanto, e combinado na forma do artigo 14, II, do CP, em face de iniciada a execução, não ter se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente enquadra-se à tipificação de crime tentado. 

A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.  

Presente a circunstância agravante, preponderante da reincidência, conforme certidão de folhas ___, e na ausência de circunstância atenuante, a pena deve ser agravada em 1/3, fixando a pena provisória em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 

Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, e considerando que a consumação ficou longe de ser atingida, não tendo o agente sequer subtraído e muito menos retirado qualquer bem da esfera de vigilância da vítima, a pena deve ser diminuída em 2/3, tornando-a definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 4 dias-multa. Tendo em vista a condição econômica do réu, desempregado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 

O regime prisional para início do cumprimento de pena deve ser o semiaberto, uma vez que o acusado é reincidente e possui circunstâncias judiciais favoráveis, conforme artigo 33 do Código Penal e súmula 269 do STJ.  

Por tratar-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.  

Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, o que desautoriza por mais este fundamento a pena restritiva de direitos, além do “sursis” da pena. O réu não tem direito de apelar em liberdade, devendo permanecer recolhido no local em que se encontra, já que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 

 

 

[COMARCA, DATA]. 

JUIZ DE DIREITO 

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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