PRÁTICA PENAL - 08 DE 08. Modelo de Peça PENAL: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Elaborada por FABIANO VASCONCELLOS para a Academia Universitária de Direito.

(PEÇA DE PRÁTICA PENAL - 08 DE 08)

25/05/2020 às 16:06
Leia nesta página:

Ao sofrer constrangimento ilegal, efetivado, para afastá-lo pedirá alvará de soltura (habeas corpus liberatório), ou se achar em iminente ameaça à liberdade de locomoção podendo sofrer, para se resguardar pedirá salvo conduto (habeas corpus preventivo).

EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

[NOME/ SOBRENOME DO(A) IMPETRANTE  ADVOGADO(A)], advogado(a), inscrito(a) na OAB/[ESTADO] sob o n.º___, portador da cédula de identidade RG no ___, inscrito no CPF/ MF sob o no ___, com escritório profissional sito na cidade de___/ [ESTADO], na rua ___, no ___, bairro ___, CEP ___, [endereço eletrônico], onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. LXVIII, CF, arts. 647 e seguintes do CPP, impetrar o presente: 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 

 

Em benefício do paciente LÚCIO CORREA, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido aos 04/05/1995, portador da cédula de identidade RG no ___, inscrito no CPF/ MF sob o no ___, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/ SP, na rua Pedro Afonso, no 12, bairro Moema, CEP ___, [endereço eletrônico], atualmente recolhido na Penitenciária [NOME], o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, por ato do Excelentíssimo Senhor Juiz a quo, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:  

 

 

DOS FATOS: 

 

Preso em flagrante delito, no dia 01/04/2020 como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (estatuto do desarmamento) pelo porte de arma de fogo de uso restrito, com a numeração raspada, de acordo com o que dispõe o art. 69 do Código Penal brasileiro. 

Encaminhado para o Juiz de plantão da custódia pleiteou-se a liberdade provisória do seu cliente. 

Indeferido pelo juiz a quo que entendeu não merecer acolhida o pedido, fundamentou seu entendimento na gravidade dos crimes impostos ao paciente, bem como ao que ele portava no instante ato da prisão em flagrante (10 cápsulas de cocaína destinadas à traficância, e arma de fogo de uso restrito). 

Referindo-se, ainda, que a primariedade e os bons antecedentes não eram pressupostos a impor a liberdade de forma  incontinente, o magistrado de primeira entrância concluiu sua cognição coadunando com o que fora pautado pelo Ministério Público, “que melhor razão estava com a bem pautada alegação feita pelo Parket, que se colocou contrariamente à liberdade provisória, (I) consoante o disposto no art. 21, da Lei n.º 10.826/2003 (estatuto do desarmamento), que proíbe a liberdade provisória no caso de crime previsto no artigo 16, e (II) da mesma forma o disposto no artigo 44, da Lei de Drogas.”. 

  

 

DO DIREITO: 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prescreve em seu art. 5º, inciso LXVIII, que será concedido ao impetrado habeas corpus ante violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora.  

Sempre, que alguém sofrer constrangimento ilegal, já efetivado, para afastá-lo pedirá alvará de soltura (habeas corpus liberatório), ou quando se achar em iminente ameaça à liberdade de locomoção a que possa vir sofrer, para se resguardar pedirá salvo conduto (habeas corpus preventivo). 

Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seus artigos 647 e 648: 

 

"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"; 

"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: 

I - Quando não houver justa causa; (...)". 

 

A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica e da jurisprudência dos tribunais do país, sendo, em regra, inaceitável fundamentar, arrazoando rasamente, que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência expresso no art. 5°, LVII, da CF.  

A simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o referido dispositivo legal não admite conjecturas. 

Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida extrema, indicando os motivos que a tornam indispensável, entre os elencados nos arts. 312 e 313 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Diploma.  

Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada, apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, quando sim, correto seria do momento após a condenação.  

A mera alusão à requisito legal da segregação cautelar, sem apresentação de fato concreto, determinante, não pode servir de motivação à custódia, segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  

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Em que pese, não fundamentou sua cognição o magistrado de chão, a quo, ao fato de simplesmente coadunar com o arguido pelo Ministério Público, não satisfeito de, anteriormente, já ter feito a construção do seu julgamento de valor no entendimento, simples, acerca da gravidade dos crimes impostos ao paciente, bem como ao que aquele tão só portava no ato da prisão em flagrante. 

Senão vejamos a incoerência da arguição do Parket, na sua própria fundamentação a qual acompanhou o juízo a quo, ambos transcorreram com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas, consubstanciando ainda no presente WRIT, a exacerbação e reiterados erros na interpretação e aplicação da lei após incorreta subsunção.  

Irrefutável, de rigor, é a compreensão extraída das correções que elucidam o válido e exigível entendimento, que deve ser interpretado às duas leis, afastadas as conjecturas equivocadamente pelos doutos citadas. Conforme segue, agora cândidas e bem posicionadas se mostram não aplicáveis ao caso concreto: 

(I) Anote-se, ainda, que, por ocasião do julgamento da ADIN 3.112-1/DF, do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, considerou-se inconstitucional o disposto no art. 21 da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento) grifo meu, que proibia a liberdade provisória no caso dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo.  

(II) Com relação ao artigo 44 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento de que a proibição da liberdade provisória pelo legislador é inconstitucional, uma vez que a lei não pode vedar a liberdade em razão tão somente da gravidade abstrata do delito. Grifos meus. 

Ademais, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP (prisão preventiva) do paciente, na inteligência do parágrafo 2 deste artigo (redação dada pela Lei 13.964/2019), onde prevê, que: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. 

Por outro lado, o artigo 282, parágrafo 6 do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019) dispõe, que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. ”. 

Posto isto, as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP se mostram bastante suficientes ao caso em tela. 

 

 

DA LIMINAR: 

 

Vislumbra-se, em face do que fartamente se expôs até aqui, a congruência da situação constrangedora e ilegal a que se impôs ao paciente por mera conjectura jurídica sem respaldo legal. 

De tal forma isto posto, funda-se presente no fumus boni iuris e no periculum in mora, para que se consolide toda a matéria de direito arguida pelo impetrante. Uma vez que há plausibilidade do direito alegado ante a ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme demonstrada, bem como da possibilidade, de que a demora na sua satisfação venha a causar grave dano ou de difícil reparação a ele, cuja liberdade, somente ao final do processo importará em inaceitável e injusta manutenção da violação ao seu status libertatis. 

De rigor, a presente ordem de habeas corpus deve ser concedida liminarmente com o fim de obstar a prisão preventiva do ora paciente. 

Agindo assim, essa Colenda Corte de Justiça, aplicará o direito à espécie fazendo cessar a ilegalidade advinda do ato da autoridade coatora a quo que se abateu sobre o paciente, devendo ser remediada por esse Colendo Tribunal ao conceder o WRIT, deixa-se respeitosamente, conforme exposto. 

 

 

DOS PEDIDOS: 

 

Portanto, com base nos arts. 5º, LXVIII da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, requer do(a) nobre desembargador(a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para revogar a prisão preventiva, com a competente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade, ou caso seja o entendimento de V. Exa., sem prejuízo das cautelas cabíveis, ao menos substituí-la, em análise da possibilidade, da aplicação de uma das medidas cautelares alternativas, além dos demais dispositivos que regulam a matéria e instrumentalizam a cidadania para o exercício da ação constitucional, o remédio que garante a liberdade pessoal, impetra-se em favor de LÚCIO CORREA, seja confirmada esta ordem de HABEAS CORPUS, ao final.   

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

[LOCAL], [DATA]. 

 

 

[ASSINATURA DO(A) ADVOGADO(A) IMPETRANTE] 

[NOME E SOBRENOME DO(A) ADVOGADO(A) IMPETRANTE] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB] - [OAB/ ESTADO] 

 

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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