EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº .....
Qualificação da agravante ( tal como o 319 cpc), nos autos da Ação de ....., em face de Qualificação do Agravado ( qualifica como o 319 cpc),vem respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1015, V do CPC, o que faz tempestivamente, não sendo recolhidos as custas, tendo em vista o artigo 101, §1º do mesmo Códex estabelecer que o recorrente estará dispensado do recolhimento das mesmas até a decisão do relator sobre a questão, com as inclusas razões do Agravo de Instrumento.
Advogados pela Agravante:
.....
Ademais ressalta que na forma estabelecida pelo art.1016 do Código de Processo Civil em seus incisos a agravante cumpriu todos os requisitos, devendo ser mencionado a despeito do inciso IV somente constam os advogados da Agravante, pois que o réu sequer fora citado a despeito da presente demanda e desta forma não tendo constituído qualquer patrono para a defesa de seus interesses.
Com fulcro no artigo 1017, §5º ao tratar-se de autos eletrônicos dispensa-se o cumprimento dos incisos I e II do mesmo artigo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, ....
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
Agravada:
Processo Eletrônico nº ....
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
I- DA TEMPESTIVIDADE
II- DA SÍNTESE FÁTICA
III- DO MÉRITO (colocar a decisão do juíz e sua fundamentação para indeferimento)
IV- DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO
Data máxima vênia, o argumento utilizado para negar o benefício da gratuidade de justiça fora completamente equivocado pelo seguintes motivos.
Para comprovar seu direito a agravante anexou seus contracheques, extratos bancários, benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda do ano base de 2018, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)
Desta forma por simples petição, sem outras formas exigíveis por Lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça, nesse sentir
AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA- Assistência Judiciária indeferida-Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais -Decisão reformada- Recurso provido.
TJSP; Agravo de Instrumento:2083920-71.2019.8.26.0000; Relator(a) Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/05/2019; Data de publicação: 23/05/2019.
Cabe destacar que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15), conforme destaca a Doutrina
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso a justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª Ed. Editora JusPodivm, 2016, pg.60)”
“Requisitos da Gratuidade de Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade de justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não tem liquidez para adimplir com estas despesas, há direito a gratuidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017.Vers.ebook. Art.98)
Faça a conexão do caso concreto ao recurso, dizendo exatamente o que prova o direito do cliente a gratuidade de justiça, indicando as provas constantes nos autos.
Desta feita que seja feito justiça ao presente caso e seja reconhecido o direito autoral de ser contemplada com o benefício da gratuidade de justiça.
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CONCLUSÕES
Diante do exposto requer
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O recebimento do presente recurso tido como Tempestivo;
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A revisão da decisão agravada, para fins de que seja CONCEDIDO o benefício da justiça gratuita.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Data
Advogados
OBS: Não necessidade da oitiva da parte agravada por força do art. 932, V, do NCPC, interpretado à luz do Enunciado n.º 81 do Forum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, a seguir transcrito:
“81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”