Recurso Adesivo - Consumidor

Recurso Adesivo - Parcialmente procedente

29/05/2020 às 23:38
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Demanda relacionada TOI Termo de Ocorrência de Inspeção (Refaturamento e multa por suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica)

EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JENEIRO.

 

Processo nº 0000000000000000000

 

Prioridade Idoso

 

Beneficiária da Gratuidade de Justiça

 

 

          ggggggggggggggggggggggg, nos autos do processo em epígrafe que move em face da wwwwwwwwwwwwwwwww, por seus advogados infra-assinado, em atenção ao r. despacho fls., interpor RECURSO ADESIVO, face ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela recorrente. Outrossim, após as cautelas de praxe, requer subam os autos com as razões anexas a presente para posterior apreciação do E. Tribunal.      

          Requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do advogado yyyyyyyyyyyyyyyyyy– OAB-RJ n° 000.000, na forma do art. 236, §1º do CPC, sob pena de nulidade.

Termos em que

Espera deferimento.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020.

 

Nome do Advogado

Inscrição na OAB

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.

 

Processo: 0000000000000000000000000

ORIGEM 00ª Vara Cível da Comarca de Rio de Janeior-RJ

Apelante (recurso adesivo): gggggggggggggggggg

Apelado: Concessionaria wwwwwwwwwwww

 

RAZÕES RECURSO ADESIVO

 

            EGRÉGIO CÂMARA CIVEL,

Eminente Dr. Desembargador Relator:

 

 

                  Preliminarmente, a recorrente é beneficiaria da Gratuidade de Justiça conforme deferido as fls., uma vez que carece de recursos indispensáveis ao recolhimento das custas processuais e eventuais taxas judiciais para propositura do presente recurso, sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual manifesta pela manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela CF, artigo LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

DA PRIORIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO

 

                  A apelante é pessoa de idade idosa e com saúde extremamente debilitada, razão pela qual requer os benefícios da prioridade no trâmite do processo, na forma da Lei.

 

DAS PUBLICAÇÕES DO PATRONO

 

          Requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do advogado yyyyyyyyyyyyyyyyyy, OAB-RJ n° 000.000, na forma do art. 236, §1º do CPC.

 

DO RECURSO

                   Pugna o apelante pela reforma parcial da respeitável sentença de  fls., que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, entendendo que a mesma, DATA MÁXIMA VÊNIA, não alcançou plenamente a justiça, destoando, portanto, segundo o seu entendimento, do melhor direito.

 

BREVE RELATO DOS FATOS

 

            A moradia da apelante possui matricula de cliente junto à concessionária apelada nº 0000000, conforme provas acostadas aos autos fls.

              Ocorre que, em maio de 2019, a apelada foi surpreendida por 01 (um) documento deixado na caixa do correio, denominado TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) fls., imputando a responsabilidade por supostas irregularidades na ligação junto ao medidor eletrônico localizado no alto de um poste.

           Assustada, a apelante (pessoa idosa, humilde e de pouca instrução) foi a uma das agências da apelada (Concessionária de Serviços Públicos) questionar a injusta imputação, uma vez que desconhece qualquer irregularidade no fornecimento de energia elétrica, conforme fls.

            Diante dos fatos apresentados pela consumidora, o atendente da ora apelada (naquela ocasião) informou que nada poderia fazer.

      Frise-se que a apelante jamais manipulou, ordenou, autorizou e/ou realizou, qualquer irregularidade, adulteração e/ou desvio no medidor e rede elétrica da empresa apelada.

        Ademais, a apelante é pessoa idosa (87 anos) que reside em uma modesta moradia com seu cônjuge de 90 anos, ambos de pouca instrução, não possuindo qualquer conhecimento técnico em rede elétrica, razão pela qual desconhece qualquer irregularidade no medidor/ligação, conforme declara assinada as fls.

          Nota-se que, a suposta inspeção que originou o contestado TOI foi realizada sem as formalidades devidas, bem como, sem qualquer outra testemunha e/ou órgão competente (INMETRO e/ou ICCE), sendo, portanto, ato abusivo, unilateral e sem o crivo do contraditório.

         Neste sentido, o TOI lavrado não possui qualquer validade jurídica para comprovar a existência de qualquer irregularidade, visto que será a palavra de um particular-apelado contra a palavra de outro particular-apelante.

          Ínclitos Julgadores, sem muito esforço, tem-se que é inaceitável a conduta da apelada AMPLA-ENEL, em imputar a autora ora recorrente, cobranças inconsistentes e desprovidas de verossimilhança, violando princípios basilares do Direito do Consumidor.

            Trata-se, portanto, de atitude ilícita que por si só gera a obrigação de indenizar como, aliás, vem sendo decidido pelos Tribunais do País e, na melhor Doutrina.

           Frise-se que a consumidora tentou inúmeras soluções administrativas junto à concessionária, entretanto, não obteve êxito.

           Conforme se percebe, Culto Julgador, os transtornos sofridos pela apelante foram causados por injusto ato da apelada, que não diligenciou no sentido de proceder na forma legal estabelecida, fato que vem gerando desconforto e temor a uma pessoa idosa, e de saúde debilitada fls. 27.

         Em contestação, a Concessionária apelada afirmou que  a irregularidade estava presente na inspeção, lavrando-se o TOI como previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL.

            Por fim, a ré ora apelada, EM PROVAS, limitou-se em juntar telas unilateralmente produzidos, sendo, portanto, imprestáveis para comprovação aos autos.

          Destarte, não podendo mais tolerar esta problemática, vez que a conduta reprovável da concessionária apelada extrapola os limites do mero aborrecimento, a apelante não vê outra alternativa, senão, recorrer à JUSTIÇA, onde com certeza regozijar-se-á em ver seu direito reconhecido.

 

DA DOUTA SENTENÇA

                   A Douta Sentença de fls., julgou parcialmente procedente pleito autoral. Pedimos vênia para transcrição de trechos do r. decisão a quo:

                 “ . . . No caso em exame, houve apenas a lavratura do TOI e a cobrança, sem negativação do nome caracterizando mero aborrecimento não ensejador de danos moral . . .”

 

DA REFORMA

                     DATA MÁXIMA VÊNIA, a respeitável sentença merece parcial reforma, uma vez que o Douto Juízo a quo não sopesou como deveria o conjunto probatório acostados aos autos.

 

                  Egrégio Câmara Cível!

 

                  Conforme já exposto, a concessionária apelada enviou indevidamente um COMUNICADO afirmando que foi lavrado suposto um TOI nº 00000000 fls., registrando uma astronômica pendência de R$ 9.999,99, fls.

                    Frise-se que, a autora ora apelante (pessoa idosa) tentou todos os meios administrativos junto a Concessionária apelada, mas de nada adiantou, pois no mês seguinte foi inserido (unilateralmente) um parcelamento nas faturas mensais de energia, fato que não só acarretou desequilíbrio econômico, mas principalmente desequilíbrio emocional e desespero, uma vez que, trata-se de pessoa idosa octogenária de saúde extremamente debilita.

                  Conforme se percebe, COLENDA CÂMARA CÍVEL, os transtornos e abalos sofridos pela apelante foram causados por injusto ato da apelada, que não diligenciou no sentido de proceder na forma legal estabelecida, fato que vem gerando desconforto e temor da apelada.

          Trata-se, portanto de atitude ilícita que por si só gera a obrigação de indenizar como, aliás, vem sendo decidido pelos Tribunais e, na melhor Doutrina.

          No caso em tela, a reprovação da recorrida deve ser mais intensa, uma vez que os sucessivos erros ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, fato que ensejou constrangimentos desnecessários.

 

DO DANO MORAL

      A apelada (pessoa idosa e saúde debilitada) reitera todos os argumentos e fundamentos jurídicos da inicial  fls. e réplica de fls., aduzindo  que os valores pretendidos, a título de indenização por danos morais (R$ 0.000,00), não representam a busca injustificada de enriquecimento, mas, tão somente o ressarcimento dos constrangimentos experimentados, bem como, o caráter punitivo pedagógico, de modo a evitar a sistemática conduta abusiva da concessionária ré.

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       Ademais, o STJ tem reconhecido a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo perdido pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

          Como se pode inferir, Egrégio Tribunal, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos a apelante, uma vez que este experimentou um constrangimento, dano este decorrente do ato ilícito do apelado.

           A nossa MAGNA-LEX, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito a indenização por danos morais.

                    O Código Civil Brasileiro dispõe que:

 Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."  

Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

          Já o CDC, Lei 8078/90 estabelece que:

 “ Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:

 (...)

VI  –   a  efetiva  prevenção  e  reparação  de  danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)

VIII –  a  facilitação  da  defesa  de  seus  direitos,

 inclusive com a inversão do ônus da prova, ...”

 

         Ademais, o apelado é inegavelmente responsável pelos atos danosos de seus funcionários, porque na qualidade de proponente responde o fornecedor de serviços, pelos atos dos prepostos, independentemente de apuração de culpa in vigilando ou in eligendo.

           Por fim, o aprimoramento da relação de consumo exige uma postura rígida e enérgica, razão pela qual na aferição do dano moral, busca-se o caráter punitivo/pedagógico para que situações como essa não mais ocorra.

 

DA  RESPONSABILIDADE

         A Lei nº. 8.078/1990, estabelece no artigo 14: “o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

        Todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a Lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

 

DA JURISPRUDENCIA DO EGRÉGIO TJRJ

0392730-90.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO

 

1ª Ementa

Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 28/06/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. LIGHTTOI. Autor alega que a empresa ré realizou vistoria em seu medidor, substituiu o instrumento sem a sua presença e passou a cobrar o parcelamento da cobrança de recuperação de consumo sem a sua autorização. Narra que tentou, sem sucesso, trocar a titularidade do contrato, que estava em nome de sua falecida mãe, quando do óbito da titular. Relata ainda que tentou resolver administrativamente o problema acerca da lavratura do TOI, mas não obteve êxito. Sentença de procedência parcial para: (a) declarar a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito de R$12.434,93; (b) determinar que a ré proceda a troca de titularidade do contrato de prestação de serviços; (c) condenar a ré a restituir os valores cobrados referentes ao parcelamento do TOI na forma simples; (d) condenar as partes ao rateio das custas e à compensação dos honorários advocatícios. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO COMPROVOU QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, CONFORME DISPÕE O § 3º, DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$5.000,00. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. COM A REFORMA DA SENTENÇA E A CONSEQUENTE SUCUMBÊNCIA DA LIGHT: CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PELA EMPRESA RÉ. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

 

 

CONCLUSÃO

         Resta claro que a sentença ora recorrida não reflete o entendimento dominante de nossos Tribunais em relação à matéria, ora em foco, impondo-se assim, DATA VÊNIA, a parcial reforma da decisão, com o fim de ser arbitrado quantum indenizatório por danos morais.

                  Face ao exposto, espera e requer seja o presente recurso provido, para reformar parcialmente a r. sentença, para reconhecer e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, postulados na inicial, medida de J U S T I Ç A. 

                                                           Nestes Termos,

P. Deferimento

Duque de Caxias, 24 de janeiro de 2020.

 

                                                         Nome do Advogado

                                                           Inscrição na OAB

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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