EXMO. SR. DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO...
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO ....
PROCESSO ORIGINÁRIO: 000000000000000000000000
NOME DO ADVOGADO IMPETRANTE, (qualificação e endereço profissional), onde receberá as notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, em favor de GGGGGGGGGGG, (qualificação completa do paciente), tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas.
SÍNTESE FÁTICA
No dia 10 de dezembro de 2019, o acusado ora paciente foi preso por força de mandado prisão, expedido por ordem do Juízo coator, conforme Registro de Ocorrência nº 000-00000/2019, ora juntado.
Ocorre que, a denúncia formulada pelo Ministério Público, fls. 00/00, relata que o acusado foi preso em 12/12/2018, cerca das 18 horas, na avenida XXXXXX, cidade de (...), com vontade livre, consciente e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu da AAAAAAAAAA, o relógio da marca ÔMEGA, modelo submarine.
Na parte in fine da peça acusatória, o ilustre representante do Ministério Público, denunciou GGGGGGGGGGG, como incurso no art. 157 §2º-A, inciso I, do Código Penal com redação dada pela Lei nº 13.654/2018.
No entanto, quando do Registro de Ocorrência, Leandro não foi preso em flagrante sendo liberado pela Autoridade Policial.
Data Máxima Vênia, salvo engano, o Juízo a quo decretou a prisão do acusado, por não ter tido sucesso em intimá-lo, pois a certidão exarada pelo Oficial de Justiça depois de se dirigir até o endereço declinado pelo acusado em sede policial.
O circunstancia em tela, não pode ser interpretada como tentativa deliberada do paciente em prejudicar à instrução foi negativa, conduzindo aos frágeis entendimentos de ameaça à ordem pública.
Da Instrução
Analisando a r. decisão a quo, quando cita a conveniência da instrução criminal para manutenção da prisão do acusado ora paciente, sob a ótica de que a vítima ainda não prestou depoimento e assim deve-se preservar a fonte testemunhal, cabe dizer Excelências que se passou 01 (um) ano do fato e não se teve notícia de que o acusado tivesse posto a integridade física da vítima em perigo.
A defesa do paciente também ressaltar que o acusado até o hoje reside no mesmo endereço declinado nos autos, aproveita esse momento para juntar comprovante de residência, o acusado talvez não tenha sido encontrado no endereço retro apontado, por não estar em casa no momento em que o Oficial de Justiça lá chegou.
Registra-se que, quando do cumprimento do mandado, o acusado foi preso no local de trabalho, na empresa XXXXXXX, conforme indicado no RO nº 000000/2019, e faz prova através de documentos que tem ocupação lícita laboral.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “mera presunção de risco de fuga à instrução criminal não autoriza a prisão preventiva”.
Garantia da Ordem Pública
Não é razoável manter a ordem da prisão preventiva do paciente sob o ponto de vista da garantia da ordem pública, vez que este risco genérico ao qual imputam ao ora paciente, forma-se um pensamento de previsão (conjectura) que o imputado possa a vir cometer outros delitos, dando a prisão processual uma característica de antecipação da pena, não apenas do crime imputado nestes autos, como também em delitos futuros.
No caso em tela, não se constata a necessidade ou a adequação da manutenção da medida cautelar mais gravosa em desfavor do paciente, especialmente ante a efetiva possibilidade de que, em caso de eventual condenação, venha a cumprir pena privativa de liberdade de forma menos gravosa do que a própria preventiva (que se assemelha ao regime fechado) ante a sua primariedade.
Sem sombras de dúvidas, manter a decisão sobre a égide da garantia da ordem pública, seria antecipar a sentença e com ela a antecipação da pena privativa de liberdade.
Do Pleito
Conclui-se por todo o exposto que a manutenção da prisão preventiva derivada desse processado, não faz necessária, haja vista que o paciente tem residência fixa e vínculo empregatício, onde poderá ser facilmente encontrado quando houver determinação desse Juízo.
Até a data do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado, não há notícia de que o mesmo tivesse ameaçado a vítima ou mudado de endereço com intuito de se esquivar da aplicação da lei penal e de infringir a conveniência da instrução criminal.
Cumpre registrar que, o paciente não respondeu aos termos da respeitável denúncia, haja vista não ter sido citado para esse fim.
Do Pedido
Ante o exposto, o paciente confia na douta Câmara Criminal, que haverá de despachar pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, de modo que o mesmo aguarde em liberdade o desenrolar do processo conforme exposição de motivos, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, medida JUSTIÇA!
(Cidade), 27 de janeiro de 2020.
(nome do advogado impetrante)
Registro na OAB