HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR - interposto em razão de prisão preventiva

31/05/2020 às 23:19
Leia nesta página:

Trata-se de HC impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva, por mera presunção de risco de fuga à instrução criminal não autoriza a prisão preventiva..

EXMO. SR. DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO... 

 

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO ....

 

PROCESSO ORIGINÁRIO: 000000000000000000000000

 

NOME DO ADVOGADO IMPETRANTE, (qualificação e endereço profissional), onde receberá as notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, em favor de GGGGGGGGGGG, (qualificação completa do paciente), tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

SÍNTESE FÁTICA

 

No dia 10 de dezembro de 2019, o acusado ora paciente foi preso por força de mandado prisão, expedido por ordem do Juízo coator, conforme Registro de Ocorrência nº 000-00000/2019, ora juntado.

Ocorre que, a denúncia formulada pelo Ministério Público, fls. 00/00, relata que o acusado  foi preso em 12/12/2018, cerca das 18 horas, na avenida XXXXXX, cidade de (...), com vontade livre, consciente e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu da AAAAAAAAAA, o relógio da marca ÔMEGA, modelo submarine.

Na parte in fine da peça acusatória, o ilustre representante do Ministério Público, denunciou GGGGGGGGGGG, como incurso no art. 157 §2º-A, inciso I, do Código Penal com redação dada pela Lei nº 13.654/2018.

No entanto, quando do Registro de Ocorrência, Leandro não foi preso em flagrante sendo liberado pela Autoridade Policial.

Data Máxima Vênia, salvo engano, o Juízo a quo decretou a prisão do acusado, por não ter tido sucesso em intimá-lo, pois a certidão exarada pelo Oficial de Justiça depois de se dirigir até o endereço declinado pelo acusado em sede policial.

O circunstancia em tela, não pode ser interpretada como tentativa deliberada do paciente em prejudicar à instrução foi negativa, conduzindo aos frágeis entendimentos de ameaça à ordem pública.

 

Da Instrução

 

Analisando a r. decisão a quo, quando cita a conveniência da instrução criminal para manutenção da prisão do acusado ora paciente, sob a ótica de que a vítima ainda não prestou depoimento e assim deve-se preservar a fonte testemunhal, cabe dizer Excelências que se passou 01 (um) ano do fato e não se teve notícia de que o acusado tivesse posto a integridade física da vítima em perigo.

A defesa do paciente também ressaltar que o acusado até o hoje reside no mesmo endereço declinado nos autos, aproveita esse momento para juntar comprovante de residência, o acusado talvez não tenha sido encontrado no endereço retro apontado, por não estar em casa no momento em que o Oficial de  Justiça lá chegou. 

Registra-se que, quando do cumprimento do mandado, o acusado foi preso no local de trabalho, na empresa XXXXXXX, conforme indicado no RO nº 000000/2019, e faz prova através de documentos que tem ocupação lícita laboral. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “mera presunção de risco de fuga à instrução criminal não autoriza a prisão preventiva”.

 

Garantia da Ordem Pública

  

 Não é razoável manter a ordem da prisão preventiva do paciente sob o ponto de vista da garantia da ordem pública, vez que este risco genérico ao qual imputam ao ora paciente, forma-se um pensamento de previsão (conjectura) que o imputado possa a vir cometer outros delitos, dando a prisão processual uma característica de antecipação da pena, não apenas do crime imputado nestes autos, como também em delitos futuros. 

 No caso em tela, não se constata a necessidade ou a adequação da manutenção da medida cautelar mais gravosa em desfavor do paciente, especialmente ante a efetiva possibilidade de que, em caso de eventual condenação, venha a cumprir pena privativa de liberdade de forma menos gravosa do que a própria preventiva (que se assemelha ao regime fechado) ante a sua primariedade.

Sem sombras de dúvidas, manter a decisão sobre a égide da garantia da ordem pública, seria antecipar a sentença e com ela a antecipação da pena privativa de liberdade.

 

Do Pleito

 

Conclui-se por todo o exposto que a manutenção da prisão preventiva derivada desse processado, não faz necessária, haja vista que o paciente tem residência fixa e vínculo empregatício, onde poderá ser facilmente encontrado quando houver determinação desse Juízo.

Até a data do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado, não há notícia de que o mesmo tivesse ameaçado a vítima ou mudado de endereço com intuito de se esquivar da aplicação da lei penal e de infringir a conveniência da instrução criminal.

Cumpre registrar que, o paciente não respondeu aos termos da respeitável denúncia, haja vista não ter sido citado para esse fim.

 

Do Pedido  

 

Ante o exposto, o paciente confia na douta Câmara Criminal, que haverá de despachar pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, de modo que o mesmo aguarde em liberdade o desenrolar do processo conforme exposição de motivos, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, medida JUSTIÇA!

(Cidade), 27 de janeiro de 2020.

 

(nome do advogado impetrante)

Registro na OAB

 

Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos