Não realização de audiência telepresencial

audiência por video durante a pandemia

01/06/2020 às 19:16
Leia nesta página:

Se for determinada a manifestação da parte ou advogado sobre a intenção, ou designação de audiência por video, durante o período da pandemia, o advogado não está obrigado a aceitar a sua realização.

EXMO. SR. DR. JUIZ ......... DA      ª VARA ........................................... – RJ

Proc nº ...................................

FULANA DE TAL, nos autos da Ação de ..................  que move em face de .........................., em atendimento à decisão de V. Exa, com referência à designação/realização de audiência telepresencial, vem expor e requerer o que se segue:

Considerando-se o teor do parágrafo terceiro do art.6º da Resolução nº 314 do CNJ que dispõe, in verbis:

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

(...)

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. (grifei)

Em sendo assim, ante à inexistência de viabilidade técnica da parte, do seu advogado e das testemunhas, para a realização da audiência na modalidade telepresencial, além da ausência de garantia da preservação do princípio da incomunicabilidade das testemunhas previsto no art. 456 do nCPC,  fora das serventias do Poder Judiciário, resta configurada a impossibilidade da manutenção da data designada.

Do exposto, requer seja redesignada nova data para a audiência, desde que a mesma seja realizada nos prédios do Poder Judiciário, com equipamento tecnologicamente adequado, ou que se aguarde o seu agendamento na modalidade presencial.

 P. Deferimento.

Rio de Janeiro,   de                 de 2020.

NOME DA ADVOGADA

                        OAB/RJ

Legislação correlata:

CPC art.236 §3º; art.385 §3º; art.453 §1º; art.456

CPP art.222; art.185 §2º

JESP art.22 §2º e art.23

Resolução 314 CNJ art. 6º §3º

Sobre a autora
Mônica do Lago Rossi

Bacharel em Direito pela UGF em agosto/1990. Advogada militante desde 1991. Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial pela UCAM (RJ)

Informações sobre o texto

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