Pedido de revogação da prisão preventiva

Na Lei de drogas 11.343/06

04/07/2020 às 21:39
Leia nesta página:

Pedido sem adentrar no mérito, por tratar de faculdade do juízo nas premissa do artigo 316 CPP o verbo 'poderá' não caberá questionar o mérito. Caso há situação grave o correto é fazer esse requerimento e, após no caso bem especifico o do 321 do CPP L-V!

EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXX – SP

Autos n.º 000000000 

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, R.G.n° 45380056/SP, de nacionalidade BRASILEIRA, natural de CAJAMAR -SP, nascido aos 15/10/1994, filho(a)de XXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, de profissão ajudante, por seus advogados subfirmado. Vem à presença de Vossa Excelência amparada nos artigos, 316 e 318-A do Código de Processo Penal requerer à:

  • REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Afirmamos a necessidade contida nos autos do processo crime em epígrafe, prima por postular a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com a conseguinte expedição do ALAVARÁ DE SOLTURA revogação decretada às folhas nº 62, 63, 64 e 65.

DO HISTÓRICO DOS AUTOS

Consta-se dos autos, em epígrafe, que o dia 21 do mês de abril de 2020, na sede do Plantão Policial do DEL. POL.CAJAMAR Distrito Policial, presente o (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Delegado (a) de Polícia signatário (a), comigo, Escrivão (o) de Polícia, na sequência do auto de prisão em flagrante delito em que é (são) indiciado(s) XXXXXXXXXXXXXXXXX, GUILHERME ALVES DE SOUZA JOAQUIM, por ele capturado(s) e conduzido(s), passou-se à inquirição do CONDUTOR XXXXXXXXXXXXX CR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, natural de JUNDIAI-SP, nacionalidade BRASILEIRA, sexo Masculino, pele Branca, nascido (a) em 19/04/1988, com 32anos de idade, estado civil Casado, profissão POLICIAL MILITAR, grau de instrução 2 Grau completo, endereço comercial RUA ALFREDO DEL VIGNA, nº. 200, no XXXXXXXXXXXXXXXX, na cidade CAJAMAR-SP, CEP 00000-000, telefone(s) (11) XXXXXXXXXXXXX. Alfabetizada. Compromissada, às de costume nada disse. Indagada, às perguntas respondeu: Na data de hoje estava de serviço fazendo patrulhamento de rotina a bordo da viatura M-XXXXXXXX, juntamente com seu parceiro de XXXXXXXXXXXXXXXX, quando avistaram o veiculo GM/ CobaXXX de placas SEU XXXXXX, em atitude suspeita, já que, sobre este veiculo, havia “informes” que seus ocupantes estariam abastecendo pontos de venda de entorpecentes no Bairro do Polvilho. Sendo assim, logo que o avistaram deram sinal de parada, contudo, os ocupantes prosseguiram por cerca de 30 metros com o veiculo, logo em seguida pararam defronte ao numeral nº 1.367 da Rua dos Flox, onde o ocupante do banco do carona adentrou na residência, sendo abordado em seguida, bem como o motorista do veiculo, sendo identificados como: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que trazia consigo um aparelho de telefone celular, R$349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) e um aparelho identificados de dispositivo de rastreamento. Que no interior da residência foram localizados aproximadamente 12 (doze) gramas de maconha, 01 balança de precisão, embalagem de papel filme, 07 aparelhos de telefones celulares, um carteira de identidade em nome XXXXXXXXXXXXXX - RG.:XXXXXXXXXXXXXX SSP SP e um titulam de eleitor em nome de XXXXXXXXXXXXXXXXX. Em vistoria ao veiculo foi localizado entre o banco de passageiro traseiro e caixa de som 10 (dez) tijolos de crack. Diante disso, foi dada voz de prisão aos indiciados XXXXXXXXXXXXXXXX e encaminharam a ocorrência a este plantão policial para as providencias de policia judiciária. Em tempo, em obediência ao art. 304 do CPP, emprestou a Autoridade, neste ato, RECIBO pela entrega do(s) capturado(s), determinando, com os recursos disponíveis a custódia do(s) agente(s) em dependência designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora para ulterior encaminhamento ao sistema prisional. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado

 

Vejamos Excelência à denúncia trata-se de ato informal de não de réu confesso.

DAS PRELIMINARES

1. a)   Das fragilidades no indiciamento

b)  O indiciamento ocorreu em via pública, à abordagem discorreu que houve varias investidas dos agentes públicos para sanar dúvidas, da materialidade delitiva:

(i)           Constou no relatório indícios de mais pessoas envolvidas, o Parquet, desistiu da premissa taxativa, contida, no inciso II do artigo 54 da Lei 11/434/2006, isto de per si, deu por encerrado a necessária produção de provas, inclusive no sentido de sanar todas às dúvidas, no sigma, de preservar os direitos subjetivos do indiciado:

(ii)         a) Tem um dos direitos que vai além, do devido processo legal, do contraditório que inicia, com a pendente intimação da denúncia já oferecida, mas, em ultima ratio a intimação é pessoal do indiciado;

(iii)       b) a defesa em seu momento oportuno tem a obrigação de zelar pelo prisma do esclarecimento – levando-se em conta à própria quantidade de drogas apreendida, não aceitará a imputação objetiva, como se nos tenta alhures dos termos, distrito, mas, sem primar, por ir além, dos constates quanto os verdadeiros donos e, responsáveis pelos os delitos em série.

(iv)       O indiciado só poderá ser incriminado ficando provado – seu envolvimento, e, nos limites de sua participação, com as garantias contidas ao seu favor na primeira parte do artigo 30 do Código Penal.

Primeiro não tem ainda a culpa formada, colaborou com as genéricas investigações da posse dos entorpecentes.

(i)           O Valor em depósitos é de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais); não os lhe, pertence.

(ii)         Assim, sendo, patente está que a materialidade coexiste, mas, sem saber aquém incriminar objetivamente;

(iii)       A distância é considerado para ser necessária no mínimo questionada, da abordagem ate a ida à residência, se o menos às drogas acostadas seja de fato do indicado ou poderá ser IMPUTADO ao indiciado;

(iv)       A defesa poderá ser prejudica, nos termos da condução do caderno processual, data vênia, consubstanciada no erro lógico do tramite do caderno processual, quando ao analisar os procedimentos poderá suprimir uma das fases do tramite legal fundada no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, confundiu-se com as regras do CPP, o que poderá ser subsidiário in gratiam Reu ducentis novem;

(v)         O juízo é impedido de receber a DENUNCIA antes da intimação formal do indicado, sob pena das implicâncias contida e, não muito observado no artigo 93, inc. IX da CF., ou seja, pretérito a defesa prévia que será oferecida pelo o causídico, posterior;

(vi)       A citação PRECISA SER A CERTIDÃO JUNTADA em para abrir espaço ao contraditório.

(vii)      O indiciado é menor de 21 (vinte e um) ano

(viii)    É primário e não ostenta condenação transitada e julgada;

(ix)       Tem ao seu favor mesmo numa eventual condenação às guaridas do artigo 59 do mesmo diploma legal insculpido na Lei 11.343/2006, que mesmo numa eventual condenação poderá ainda recorrer em liberdade por força da citada Legislação no sentido objetivo;

(x)         O caderno processual nesta seara criminal tem seu rito próprio que deverá objetivamente ser observado por todos, tanto quanto aos fatos, defesa, autor e juízo. Sob supressão do devido processo legal e, do contraditório, incluindo a amplitude de defesa.

(xi)       Não foi devidamente citado e, constituiu defesa PARA AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS o que garantirá a aplicação da Lei penal;

(xii)     Tem residência fixa no distrito da culpa, com ocupação lícita; sua mãe constitui-o advogados com as duras penas financeira isto demostra que seu filho já mais pertence à organização criminosa, tirando assim, os riscos de causar desordem social.

 DO RITO DA LEI DE DROGAS

(I)  Recebido as anotações constantes do IP – Inquérito Policial (Judicial) é determinado vista ao Parquet;

- 1º. Oferecida à denúncia;

- 2º. O juízo notificará o indiciado;

- 3º. Para querendo apresentar defesa prévia, VEJAMOS que a denúncia foi oferecida, inclusas esta no caderno processual, nas condições do inc. III do art. 54 da Lei 11.343./2006;

DA AUDIÊNCIA E DOS PEDIDOS DE OUTRAS PROVAS;

(i)           A defesa pugnará por outras provas nas anotações, será imprescindível neste caderno processual, ou ajudará condenar um inocente com complacência processual, artigo. 55 § 4º da Lei 11.343/2006. Mais conhecida na condição de Lei de drogas.

(ii)         Pugna a defesa por uma audiência, assim, que apresentar a defesa prévia. Por outro lado, se não for reconhecido a atropelamento judicial impetrará a defesa com Habeas Corpos, para corrigir o erro patente.

(iii)       O recebimento da DENÚNCIA antes da intimação será prejudicial ao deslinde da ação.

   

DO DIREITO OBJETIVO DO REU SE CONDENADO FOR RECORRER EM LIBERDADE

(i)           Das garantias específicas em favor do indicado consubstanciado nos termos objetivo contido no art. 59 desta Lei Processual.

(ii)          A idade do indiciado e, sua primariedade, acompanhada da sua idoneidade, sem passagem ou condenação criminal, é garantia máxima responder o processo em liberdade.

(iii)        Ademais, nem tem condenação ou condições implicante, em seu desfavor, por conseguinte, são os objetivos de Pugnar pela a observância das PRELIMINÁRES esventadas.

DO MÉRITO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.                   Haja vista, que a mesma constitui-se em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, adotada como ultima ratio, ante a beligerância do réu, inocorrente no caso em discussão.

Ademais, o indiciado possui domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, (RT n.º 479/298).

 Porquanto, (importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, isto, na remota hipótese de remanescer condenado), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.

Neste norte imperioso assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda pertinência figadal a hipótese in exame:

Esta Corte Superior entende que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe13/10/2015. Deste modo, a falta de contemporaneidade do delito imputado à paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. (HC 452.810/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgado em 07 de junho de 2018).

Em outra decisão recente, decidiu desta maneira também o Supremo Tribunal Federal:

Ocorre que a motivação veiculada não resiste a exame. Vejam haver o Juízo considerado, sem indicar fato novo a respaldar a excepcionalidade da medida, a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem processual, no que direciona, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução de pena. (HC154. 438/ MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 30 de maio de 2018).

A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal seja indispensável. “Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada in, RT 531/301.

Aliás, na seara doutrinária outra não é a ensinança do festejado doutrinador pátrio.

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18ª edição, volume n.º 03, onde a página 464 recolhe-se a seguinte pérola:

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"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena" [2]

2. Que é primário tem bons antecedentes, família constituída, inclusive ostenta apenas 20 (vinte) anos de idade, é trabalhador honesto como fasear testificar dentro de um prazo razoável com a, (DECLARAÇÃ) que será acostada.

O requerente o reclama! E, sofreu a ausência paternal, mais sempre vem trabalhando para o sustento da família no lugar de seu genitor- isto levou a um desequilíbrio emocional e, infelizmente refugiou-se nas drogas, tudo será devidamente comprovado por documentos futuramente anexos.

3. É o requerente é pessoa, por demais querido entre seus conhecidos, amigos e parentes, não sendo, por conseguinte, o indiciado não amolda a nenhum delinquente, ou utilize os meios de vendas de drogas como sustento, isto demostra o direito subjetivo o que não mereça estar: ou permanecer encarcerado.

4. A manutenção da prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva não se justifica. Vez que não se verificam mais as hipóteses do art. 312 do CPP, autorizam e legitimam tal extrema medida.

5. Verifica-se também, que não estão presentes os requisitos enumerados nos artigos. 323 e 324 do CPP, para a concessão da medida ora requerida, como será demonstrado: O requerente não deixará de cumprir a pena que por ventura lhe for imposta e não se afastará do distrito da culpa e comparecerá a todos os atos do processo, de forma que estará assegurada a aplicação da Lei Penal.

6. Isto porque o requerente não leva uma vida errante, tendo residência fixa, sendo assim radicado no distrito da culpa, como se comprova através dos documentos que será juntado pela a defesa e, ainda cuida de sua mãe idosa, muito doente que necessita de cuidados indispensáveis, preenchendo assim, uma das condições do art. 318-A do CPP.

7. Nestas condições, é imperioso requerer de Vossa Excelência que, depois de ouvido o DD. representante do Ministério Público, lhe seja concedida a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A CONCESSÇAO DE OUTRA MEDIDA DEVERSA DA PRISÃO PROVISÓRIA, vinculada já que preenche os requisitos das condições objetivas ao benefício, a fim de que solto possa defender-se, comprometendo-se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais.

8. Desta forma diante do exposto e com base na legislação prevista, requer-se a Vossa Excelência seja julgado procedente o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA COM OU SEM FIANÇA, ora pleiteada, expedindo-se para tanto o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, bem como, seja arbitrado o valor da fiança no mínimo legal, não superior a um salario mínimo e meio devido às condições do indiciado - consistente em depósito de dinheiro.

ISTO POSTO, REQUER:

a) requer o recebimento dos pedidos das medias assecuratórias, e demais constantes do rito do caderno processual, bem como as demais medidas de praxe:

I. - Vista do pedido de revogação da prisão preventiva com a com o deferimento de uma das medidas diversa da prisão, seja submetido ao denodado Doutor Promotor que Justiça, que oficia no presente feito.

II. - Revisão do decreto de clausura forçada, com expedição em favor do indiciado, DO ALVARÁ DE MANUMISSÃO, com os direitos transcritos nos artigos. 316 e 318-A, nas condições do art. 319 do CPP, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Cajamar/SP 04 de abril de 2.020.

_______________________   

OAB/SP nº XXXXXXX

____________________________

ORLANDO RIBEIRO DE MOURA

OAB/SP nº 227.833E


  1. [1] Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33 caputs e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm acessado em 10/03/2020 às 22:03hrs.    https://www.academia.edu/30106848/Processo_Penal_Vol._I_Fernando_da_Costa_Tourinho_Filho acessado em 20/02/2020 às 08h68minhoras.

Sobre o autor
Orlando Ribeiro de Moura

Bacharel em Ciências Jurídicas (C.S Salles´Lapa). - Pós Graduado em Processo Penal - Direito Penal Turma 16. (Faculdade Legale). - Pós Graduação em Direito Público Turma 01 (Faculdade Legale) - Cursando Docência Jurídica. Compartilhar conhecimentos e, experiências práticas ! Ser simples, descomplicado e objetivo - Conte Comigo. e-mail: consultoria - [email protected] ou; mourafort - [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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